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TJPR · Vara de Execução Penal de Pena de Multa de São José dos Pinhais - Anexa à 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010346-10.2025.8.16.0035 Processo: 0010346-10.2025.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$22.069,30 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): LUCIELY DE CÁSSIA GALVÃO VISTOS. 1 - Trata-se de execução da pena de multa ajuizada pelo Ministério Público em face de LUCIELY DE CÁSSIA GALVÃO. Nos termos do art. 51 do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019 - Pacote anticrime) c/c o art. 164 e seguintes da LEP, a presente cobrança obedecerá as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. 2 - Cite-se o(a) apenado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias (art. 164, da LEP), efetue o pagamento integral da pena de multa determinada na sentença penal condenatória (Evento 01), ou indique bens à penhora, ressalvada a possibilidade de parcelamento ou desconto no vencimento/salário (art. 50, do CP e arts. 168 e 169, da LEP). 3 - Decorrido o prazo sem pagamento ou pedido de parcelamento, nem garantido o Juízo, considerando o fato de que o dinheiro é o primeiro bem contido na gradação legal do artigo 11, I, do da Lei n. 6.830/80, defiro o a pedido de penhora online de valores, com utilização do sistema SISBAJUD, observando-se o A valor atualizado do débito. pesquisa deverá ocorrer em todas as instituições financeiras. Aguarde-se a resposta. 4 - No caso de penhora, ainda que parcial (REsp n. 1.127.815/SP), elabore-se minuta de transferência e, com o depósito na subconta, lavre-se o competente termo de penhora. Após, intime-se imediatamente a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos do devedor (art. 16, da Lei n. 6.830/80). 5 - Havendo impugnação por parte do(a) executado(a), acerca de eventuais valores penhorados (por analogia ao art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para decisão. 6 - Inexistindo ativos disponíveis, intime-se o Ministério Público para indicar bens passíveis de penhora ou a eventual aplicação dos comandos contidos no art. 50, §1º, do CP e art. 168, da LEP, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 7 - Partes devidamente intimadas. Cumpra-se. 8 - Retornem conclusos oportunamente. 10 - Providências e intimações necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
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