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TJMT · 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Vistos, etc Trata-se de cumprimento de sentença promovido por André Castrillo em face de Marcos Davi Andrade, no requer a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da pessoa jurídica Marcos Andrade Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 45.819.056/0001-00) no polo passivo, com a adoção de medidas constritivas em seu patrimônio, além da liberação da quantia anteriormente penhorada via SISBAJUD (ID 231405986). Pretende o exequente o redirecionamento dos atos executivos à sociedade individual de advocacia constituída pelo executado, com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos arts. 133 e seguintes do CPC e 50 do Código Civil. A pretensão de inclusão da pessoa jurídica, contudo, não reclama, na hipótese, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A Lei nº 8.906/1994 admite expressamente a constituição de sociedade unipessoal de advocacia e reconhece-lhe personalidade jurídica própria, mediante registro de seus atos constitutivos perante o Conselho Seccional da OAB, conforme dispõe o art. 15, caput e § 1º. Não obstante a personalidade jurídica própria, a sociedade individual de advocacia possui peculiar conformação, na medida em que é constituída e titularizada por um único advogado, responsável pela integralidade de sua atividade profissional. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem admitido, em determinadas circunstâncias, a inclusão da sociedade individual de advocacia no polo passivo de execução promovida contra o próprio advogado titular, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso, além de o executado ser o titular da sociedade individual indicada pelo exequente, verifica-se que as diligências anteriormente realizadas para localização de patrimônio em seu nome não foram suficientes à satisfação do crédito, circunstância que autoriza o prosseguimento dos atos executivos também em relação ao patrimônio da sociedade, conforme orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – POSSIBILIDADE – CONFUSÃO PATRIMONIAL – DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. a parte exequente/agravante, além de demonstrar terem sido inexitosas todas tentativas de localizar patrimônio em nome dos Executados, demonstrou que o executado Anderson possui sociedade unipessoal de advocacia e tem como único sócio Anderson Nunes de Figueiredo (id 122450741-origem e id 122448590-origem). Levando-se em consideração que quem exerce a atividade da advocacia por meio da sociedade unipessoal é o executado, pessoa física, Anderson Nunes de Figueiredo, a sociedade responde com todo o seu patrimônio pelas obrigações assumidas pelo sócio executado, em evidente confusão. Por tais aspectos, nada impede que a sociedade unipessoal seja incluída no polo passivo deste cumprimento de sentença, independentemente da instauração de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, já que sua responsabilidade pelos débitos sociais, segundo a regra constante do art. 17 do Estatuto da Advocacia, é subsidiária e ilimitada.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10226391220238110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 05/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) Diante disso, defiro a inclusão de MARCOS ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 45.819.056/0001-00, no polo passivo do presente cumprimento de sentença, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo a Secretaria promover a retificação do polo passivo. Outrossim, tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado. Dessa forma, realizei ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD, contudo sem nenhum sucesso, conforme extrato em anexo. Além disso, realizei pesquisa junto ao sistema RENAJUD e constatei a inexistência de veículo registrado em nome da parte executada, conforme se verifica dos extratos de pesquisa anexos. Ainda, procedi à busca junto ao Sistema INFOJUD, obtendo as últimas declarações de imposto de renda em nome dos executados. As informações encontram-se anexadas a esta decisão, estando acessíveis exclusivamente aos advogados devidamente habilitados nos autos, em observância ao sigilo fiscal. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto às providências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito. Por fim, expeça-se alvará em favor do exequente par alevantamento do valor penhorado nos autos no ID 230886977. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
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