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0010342-59.2018.8.14.0039

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0010342-59.2018.8.14.0039 AUTOR: FRANCISCO SOARES JUNIOR EXEQUENTE: DIEGO SAMPAIO SOUSA Endereço: Nome: FRANCISCO SOARES JUNIOR Endere�o: desconhecido Nome: DIEGO SAMPAIO SOUSA Endereço: CEREJEIRA, 254, VILLAGE FLAMBOYANT, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-740 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por DIEGO SAMPAIO SOUSA em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme requerimento de ID 144809565. O exequente apresentou demonstrativo e relatório de cálculo nos IDs 144809566 e 144809568, indicando como devido o montante de R$ 8.833,15 (oito mil, oitocentos e trinta e três reais e quinze centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por meio da decisão de ID 146425524, determinou-se a intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, sob pena de expedição de RPV ou precatório. Intimado, o ESTADO DO PARÁ, na manifestação de ID 151427163, declarou expressamente que nada tem a opor aos cálculos apresentados pelo exequente, requerendo o prosseguimento do feito para pagamento da quantia certa. Ressalvou apenas não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais adicionais em razão do presente cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o pagamento de quantia certa, apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a Fazenda Pública será intimada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. No caso, após a intimação determinada no ID 146425524, o executado não apresentou oposição à pretensão executória, tendo, ao contrário, manifestado expressa concordância com os cálculos apresentados pelo exequente no ID 151427163. Desse modo, inexistindo controvérsia quanto ao quantum executado, deve o cumprimento de sentença prosseguir pelo montante de R$ 8.833,15 (oito mil, oitocentos e trinta e três reais e quinze centavos), conforme demonstrativo e relatório de cálculo constantes dos IDs 144809566 e 144809568. Quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão desta fase executiva, o Estado, no ID 151427163, invocou a tese firmada no Tema 1.190 do STJ, segundo a qual, ausente impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Na hipótese, não houve impugnação, mas concordância expressa da Fazenda Pública com os cálculos. Assim, não são devidos novos honorários sucumbenciais em razão desta fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo dos honorários advocatícios que constituem o próprio crédito objeto da presente execução. ANTE O EXPOSTO, considerando a ausência de impugnação e a concordância expressa do ESTADO DO PARÁ com os cálculos apresentados: I – RECONHEÇO como incontroverso o crédito executado no valor de R$ 8.833,15 (oito mil, oitocentos e trinta e três reais e quinze centavos), conforme IDs 144809566 e 144809568; II – DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais adicionais nesta fase executiva, diante da ausência de impugnação; III – DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, observadas as formalidades pertinentes, em favor de DIEGO SAMPAIO SOUSA, CPF n.º 914.297.813-00, no valor de R$ 8.833,15 (oito mil, oitocentos e trinta e três reais e quinze centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais objeto deste cumprimento de sentença, figurando como devedor o ESTADO DO PARÁ. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)

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