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0010340-89.2025.5.03.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
6 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010340-89.2025.5.03.0075 AUTOR: DAIANE PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c84e311 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA DESPACHO Vistos. As executadas requerem, em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial, a suspensão dos atos executórios, o levantamento de constrições, a baixa de restrições incidentes sobre veículos, a abstenção de medidas constritivas em face dos sócios, a expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decido. Considerando o deferimento do processamento da recuperação judicial e que o crédito exequendo decorre de fatos geradores anteriores ao pedido recuperacional, o crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 90 da repercussão geral, compete a esta Justiça Especializada a apuração e liquidação do crédito trabalhista, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar acerca de sua satisfação no âmbito do procedimento recuperacional. Assim, suspendo o prosseguimento dos atos executórios em face das recuperandas, ressalvados os atos necessários à atualização, individualização e certificação do crédito para fins de habilitação na recuperação judicial. O pedido de levantamento ou desconstituição da penhora não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o valor foi expressamente convolado em penhora por meio do despacho de Id d38b7da, tendo sido concedido às executadas prazo de 5 dias para manifestação. O prazo transcorreu in albis, tendo as executadas apresentado a manifestação acerca da recuperação judicial somente no dia seguinte ao término do prazo, quando já consumada a preclusão quanto à insurgência contra a constrição. A superveniência da recuperação judicial, portanto, não desconstitui a penhora regularmente aperfeiçoada, que permanece hígida. Cumpra-se o determinado no despacho de Id d38b7da, transferindo o valor constrito para os dados bancários informados no Id 93fa348. Consigne-se, para fins de comunicação ao Juízo recuperacional, que a constrição foi efetivada e convertida em penhora antes da manifestação intempestiva das executadas acerca da recuperação judicial. Caso ainda existam ordens de retenção de faturamento, créditos ou recebíveis das executadas determinadas nestes autos, suspendam-se, vedada a utilização de tais valores para satisfação individual do crédito trabalhista nesta execução. Eventuais valores já retidos deverão permanecer sem levantamento, submetendo-se sua destinação ao Juízo da Recuperação Judicial. Considerando a decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, que reconheceu a essencialidade dos veículos à atividade empresarial e determinou a liberação das restrições de circulação impostas por juízos trabalhistas, não há o que analisar, uma vez que não foi efetivada qualquer pesquisa de veículos para fins de constrição. Indefiro o pedido de abstenção genérica de eventual redirecionamento da execução aos sócios. A recuperação judicial da pessoa jurídica não implica, por si só, imunidade patrimonial dos sócios, tampouco impede abstratamente a apuração de eventual responsabilidade de terceiros. A matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial e prosseguir com a execução contra os respectivos sócios constitui objeto do Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, atualmente afetado, sem tese firmada até o momento. Assim, não há fundamento para a pretendida determinação abstrata de que sejam vedadas quaisquer medidas futuras contra os sócios, ficando eventual redirecionamento sujeito à apreciação própria, observada a legislação aplicável e os precedentes vinculantes pertinentes. Indefiro, por ora, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O simples deferimento do processamento da recuperação judicial não implica presunção de insuficiência econômica da pessoa jurídica, sendo necessária demonstração concreta da incapacidade de suportar as despesas processuais. Efetuada a liberação do depósito em favor do reclamante, remetam-se os autos ao SLJ para atualização, a fim de verificar o valor do crédito para fins de habilitação no Juízo Recuperacional. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para novas deliberações. POUSO ALEGRE/MG, 09 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010340-89.2025.5.03.0075 AUTOR: DAIANE PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c84e311 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA DESPACHO Vistos. As executadas requerem, em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial, a suspensão dos atos executórios, o levantamento de constrições, a baixa de restrições incidentes sobre veículos, a abstenção de medidas constritivas em face dos sócios, a expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decido. Considerando o deferimento do processamento da recuperação judicial e que o crédito exequendo decorre de fatos geradores anteriores ao pedido recuperacional, o crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 90 da repercussão geral, compete a esta Justiça Especializada a apuração e liquidação do crédito trabalhista, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar acerca de sua satisfação no âmbito do procedimento recuperacional. Assim, suspendo o prosseguimento dos atos executórios em face das recuperandas, ressalvados os atos necessários à atualização, individualização e certificação do crédito para fins de habilitação na recuperação judicial. O pedido de levantamento ou desconstituição da penhora não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o valor foi expressamente convolado em penhora por meio do despacho de Id d38b7da, tendo sido concedido às executadas prazo de 5 dias para manifestação. O prazo transcorreu in albis, tendo as executadas apresentado a manifestação acerca da recuperação judicial somente no dia seguinte ao término do prazo, quando já consumada a preclusão quanto à insurgência contra a constrição. A superveniência da recuperação judicial, portanto, não desconstitui a penhora regularmente aperfeiçoada, que permanece hígida. Cumpra-se o determinado no despacho de Id d38b7da, transferindo o valor constrito para os dados bancários informados no Id 93fa348. Consigne-se, para fins de comunicação ao Juízo recuperacional, que a constrição foi efetivada e convertida em penhora antes da manifestação intempestiva das executadas acerca da recuperação judicial. Caso ainda existam ordens de retenção de faturamento, créditos ou recebíveis das executadas determinadas nestes autos, suspendam-se, vedada a utilização de tais valores para satisfação individual do crédito trabalhista nesta execução. Eventuais valores já retidos deverão permanecer sem levantamento, submetendo-se sua destinação ao Juízo da Recuperação Judicial. Considerando a decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, que reconheceu a essencialidade dos veículos à atividade empresarial e determinou a liberação das restrições de circulação impostas por juízos trabalhistas, não há o que analisar, uma vez que não foi efetivada qualquer pesquisa de veículos para fins de constrição. Indefiro o pedido de abstenção genérica de eventual redirecionamento da execução aos sócios. A recuperação judicial da pessoa jurídica não implica, por si só, imunidade patrimonial dos sócios, tampouco impede abstratamente a apuração de eventual responsabilidade de terceiros. A matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial e prosseguir com a execução contra os respectivos sócios constitui objeto do Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, atualmente afetado, sem tese firmada até o momento. Assim, não há fundamento para a pretendida determinação abstrata de que sejam vedadas quaisquer medidas futuras contra os sócios, ficando eventual redirecionamento sujeito à apreciação própria, observada a legislação aplicável e os precedentes vinculantes pertinentes. Indefiro, por ora, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O simples deferimento do processamento da recuperação judicial não implica presunção de insuficiência econômica da pessoa jurídica, sendo necessária demonstração concreta da incapacidade de suportar as despesas processuais. Efetuada a liberação do depósito em favor do reclamante, remetam-se os autos ao SLJ para atualização, a fim de verificar o valor do crédito para fins de habilitação no Juízo Recuperacional. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para novas deliberações. POUSO ALEGRE/MG, 09 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

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