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TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010340-80.2019.5.15.0135 AUTOR: VITOR HENRIQUE DA SILVA BARBOSA RÉU: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82ac4ce proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo RECLAMANTE, com retificação no ID 6219407, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 12/10/20219 nas importâncias de: Principal Bruto + Juros ………………….…………………… R$21.985,19 FGTS (a ser depositado em conta vinculada)………. R$1.282,45 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)……..R$1.282,45 INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)…… R$280,71 Imposto de renda (DARF em nome do autor).…...… ISENTO. Honorários Advocatícios ……..……….…………….R$2.326,76 Honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de R$684,69, que estão com exigibilidade suspensa conforme o julgado. Custas processuais recolhidas. Honorários do perito contábil MARCIA COSTESKI CROSATI SAAVEDRA, ora fixado em R$2.000,00 a cargo da parte reclamada, deverão ser habilitados no Juízo da Recuperação Judicial. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Tendo em vista a situação recuperacional/falimentar da empresa executada, intimem-se as partes para, querendo, interpor embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT). A parte reclamada fica ciente de que o artigo 884, § 6º, da CLT não afasta a necessidade de garantia integral da dívida em execução para as empresas em recuperação judicial, e que o artigo 899, § 10º, da CLT, não é aplicável à fase executória, tudo reafirmado na tese consolidada no Incidente de Recurso Repetitivo Tema 159 do C.TST. Caso tenha intenção de embargar a execução, no prazo legal, deverá garanti-la por meio de depósito judicial, seguro garantia ou indicar bens com prova de propriedade e localização (nota fiscal, matrícula de imóvel, etc) com valor de mercado superior ao valor da execução. Ressalto que não haverá perda da administração de seus bens. Se em termos, os bens oferecidos como garantia serão automaticamente aceitos, porém não serão objeto de alienação judicial enquanto tramitar o processo recuperacional, sendo liberados após a expedição da certidão para habilitação dos créditos junto ao Juízo competente. A ausência da garantia integral acarretará o não recebimento dos eventuais embargos à execução. Decorridos os prazos legais sem oposição, tramitem-se os autos para a fase de execução e expeçam-se as certidões para habilitação junto ao Juízo Competente (Processo 1001798-97.2019.8.26.0103 - VArA ÚNICA, FORO DE CACONDE, COMARCA DE CACONDE) . Intimem-se. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular MWR Intimado(s) / Citado(s) - ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010340-80.2019.5.15.0135 AUTOR: VITOR HENRIQUE DA SILVA BARBOSA RÉU: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82ac4ce proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo RECLAMANTE, com retificação no ID 6219407, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 12/10/20219 nas importâncias de: Principal Bruto + Juros ………………….…………………… R$21.985,19 FGTS (a ser depositado em conta vinculada)………. R$1.282,45 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)……..R$1.282,45 INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)…… R$280,71 Imposto de renda (DARF em nome do autor).…...… ISENTO. Honorários Advocatícios ……..……….…………….R$2.326,76 Honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de R$684,69, que estão com exigibilidade suspensa conforme o julgado. Custas processuais recolhidas. Honorários do perito contábil MARCIA COSTESKI CROSATI SAAVEDRA, ora fixado em R$2.000,00 a cargo da parte reclamada, deverão ser habilitados no Juízo da Recuperação Judicial. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Tendo em vista a situação recuperacional/falimentar da empresa executada, intimem-se as partes para, querendo, interpor embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT). A parte reclamada fica ciente de que o artigo 884, § 6º, da CLT não afasta a necessidade de garantia integral da dívida em execução para as empresas em recuperação judicial, e que o artigo 899, § 10º, da CLT, não é aplicável à fase executória, tudo reafirmado na tese consolidada no Incidente de Recurso Repetitivo Tema 159 do C.TST. Caso tenha intenção de embargar a execução, no prazo legal, deverá garanti-la por meio de depósito judicial, seguro garantia ou indicar bens com prova de propriedade e localização (nota fiscal, matrícula de imóvel, etc) com valor de mercado superior ao valor da execução. Ressalto que não haverá perda da administração de seus bens. Se em termos, os bens oferecidos como garantia serão automaticamente aceitos, porém não serão objeto de alienação judicial enquanto tramitar o processo recuperacional, sendo liberados após a expedição da certidão para habilitação dos créditos junto ao Juízo competente. A ausência da garantia integral acarretará o não recebimento dos eventuais embargos à execução. Decorridos os prazos legais sem oposição, tramitem-se os autos para a fase de execução e expeçam-se as certidões para habilitação junto ao Juízo Competente (Processo 1001798-97.2019.8.26.0103 - VArA ÚNICA, FORO DE CACONDE, COMARCA DE CACONDE) . Intimem-se. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular MWR Intimado(s) / Citado(s) - VITOR HENRIQUE DA SILVA BARBOSA
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