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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010337-11.2025.5.15.0105 AUTOR: DAVI CAMPOS DA SILVA RÉU: M.A.P TELHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80695ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DAVI CAMPOS DA SILVA em face de M.A.P TELHAS LTDA, nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: 1- Rejeitar as preliminares. 2- Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para: Convolar a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa;Condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos e obrigações: Diferenças de adicional de insalubridade com reflexos;Diferenças de horas extras com reflexos;Aviso prévio indenizado proporcional (33 dias);Saldo de salário de março/2025 (6 dias);13º salário proporcional de 2025 (3/12), considerando a projeção do aviso prévio);Férias proporcionais de 2024/2025 (7/12 avos), acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio;Depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas contratuais e rescisórias e multa de 40%, cujos valores devem ser depositados na conta vinculada do reclamante. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. DA ANOTAÇÃO DA CTPS. DAS GUIAS DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO A parte autora será intimada por esta Vara do Trabalho para apresentar a sua CTPS, quando deverá a parte ré, após ser intimada para tanto, proceder à anotação de baixa da CTPS do autor considerando a projeção do aviso prévio indenizado proporcional, sob pena de responder por multa de R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC). Na omissão, procederá a Secretaria de ofício, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT, com expedição de ofício à DRT, para aplicação das sanções cabíveis, e sem prejuízo da execução da multa devida. No mesmo prazo de anotação da CTPS obreira, a parte reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos das diferenças de depósitos do FGTS devidas, sob pena de responder por multa de R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), sem prejuízo da execução dos valores efetivamente devidos, e procederá à entrega das guias para o saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego. Na inércia da reclamada, com relação ao FGTS libere-se por alvará, e quanto ao seguro desemprego, será devida a indenização substitutiva (Sum. 389, TST), em consonância com os critérios e valores correspondentes ao benefício, na forma vigente no momento de concretização da obrigação, sem prejuízo da execução dos valores devidos e da multa aplicada. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$30.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVI CAMPOS DA SILVA
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010337-11.2025.5.15.0105 AUTOR: DAVI CAMPOS DA SILVA RÉU: M.A.P TELHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80695ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DAVI CAMPOS DA SILVA em face de M.A.P TELHAS LTDA, nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: 1- Rejeitar as preliminares. 2- Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para: Convolar a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa;Condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos e obrigações: Diferenças de adicional de insalubridade com reflexos;Diferenças de horas extras com reflexos;Aviso prévio indenizado proporcional (33 dias);Saldo de salário de março/2025 (6 dias);13º salário proporcional de 2025 (3/12), considerando a projeção do aviso prévio);Férias proporcionais de 2024/2025 (7/12 avos), acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio;Depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas contratuais e rescisórias e multa de 40%, cujos valores devem ser depositados na conta vinculada do reclamante. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. DA ANOTAÇÃO DA CTPS. DAS GUIAS DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO A parte autora será intimada por esta Vara do Trabalho para apresentar a sua CTPS, quando deverá a parte ré, após ser intimada para tanto, proceder à anotação de baixa da CTPS do autor considerando a projeção do aviso prévio indenizado proporcional, sob pena de responder por multa de R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC). Na omissão, procederá a Secretaria de ofício, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT, com expedição de ofício à DRT, para aplicação das sanções cabíveis, e sem prejuízo da execução da multa devida. No mesmo prazo de anotação da CTPS obreira, a parte reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos das diferenças de depósitos do FGTS devidas, sob pena de responder por multa de R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), sem prejuízo da execução dos valores efetivamente devidos, e procederá à entrega das guias para o saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego. Na inércia da reclamada, com relação ao FGTS libere-se por alvará, e quanto ao seguro desemprego, será devida a indenização substitutiva (Sum. 389, TST), em consonância com os critérios e valores correspondentes ao benefício, na forma vigente no momento de concretização da obrigação, sem prejuízo da execução dos valores devidos e da multa aplicada. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$30.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M.A.P TELHAS LTDA
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