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0010327-55.2026.5.03.0140

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010327-55.2026.5.03.0140 AUTOR: MICHELLE TATIANE DE CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a2f91e proferida nos autos. Vistos. I - RELATÓRIO MICHELLE TATIANE DE CARVALHO propôs reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e RAMOS E SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA., formulando os pedidos articulados na peça inicial. Juntou, ainda, procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$348.353,14. Regularmente notificada, a primeira reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, na forma digital. A segunda ré, em que pese notificada, não compareceu à audiência inaugural nem apresentou contestação. Sobre a defesa e documentos juntados, manifestou-se a parte autora. Realizou-se audiência de instrução, ausente a segunda ré. Na oportunidade, as partes presentes convencionaram pela produção de prova emprestada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais remissivas pelas partes presentes. Propostas conciliatórias recusadas. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF): Inépcia da inicial Rejeita-se a preliminar porquanto a petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, com breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos, o que possibilitou a ampla defesa de mérito. Prova disso se encontra no fato de as reclamadas terem conseguido se defender adequadamente (art. 794, CLT), pelo que não há qualquer dos vícios do §1º, art. 330 do NCPC. Acrescento que a parte autora narrou, via petição inicial, que trabalhou para o primeiro réu em suas atividades-fim, que trabalhou em sobrejornada sem integral pagamento, e que não recebeu a totalidade das comissões devidas, de maneira que os pedidos contaram com a respectiva causa de pedir. Rejeito. Ilegitimidade passiva O exame das condições da ação é feito abstratamente, segundo a teoria da asserção, de modo que se o autor apontou a segunda ré como tomadora de seus serviços, resta configurada a pertinência subjetiva da demanda e, portanto, legitimado está para figurar no polo passivo da ação. Rejeito. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados pela parte autora, eis que não foram apontados vícios neles capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será apreciado oportunamente. Rejeito. Limitação da condenação No rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na exordial são apenas indicativos, representando tão somente uma estimativa, motivo pelo qual o quantum da condenação deve ser apurado em liquidação, atentando-se apenas para a(s) verba(s) deferida(s). No mesmo sentido é a jurisprudência iterativa e notória do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Filho, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Des. Convocado José Pedro de Camargo, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). Indefiro. Prescrição Arguida a prefacial a tempo e modo (Súm. 153 do TST), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores à 04/11/2020 (art. 7º XXIX da CF), inclusive no que tange aos reflexos de eventuais parcelas não quitadas em FGTS (Súm. 206 do TST), extinguindo o processo com resolução de mérito no particular, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvadas as parcelas que possuem prazos prescricionais específicos, tais como as pretensões relativas a férias (cômputo do prazo extintivo conforme art. 149 da CLT), pedidos declaratórios e anotações e retificações na CTPS (art. 11, § 1º da CLT). Revelia e confissão Regularmente notificada, a segunda ré não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa. Logo, é revel e confessa quanto à matéria de fato, considerando-se, no entanto, os termos da contestação do primeiro réu e documentos comprobatórios constantes dos autos. Manifestação de id 07b175d O primeiro réu alega que a autora agiu com má-fé, ao juntar aos autos ata de audiência com oitiva de uma testemunha, quando da convenção pela utilização de prova emprestada, fez-se constar que seriam considerados os depoimentos de ambas as testemunhas, a indicada pelo autor e a indicada pela ré. Conforme consta expressamente da ata de audiência de ID [b0d07e7], as partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos das testemunhas do reclamante e da reclamada, tendo sido, para tanto, expressamente indicado o número do processo de origem: 0010179-80.2024.5.03.0183. Ocorre que, ao se consultar a ata de instrução do processo expressamente indicado pelas partes, verifica-se que somente houve a oitiva de testemunha apresentada pelo reclamante, não tendo a reclamada produzido prova testemunhal naquele feito. Assim, a inexistência de depoimento de testemunha da reclamada não decorre de qualquer omissão, seleção ou alteração promovida pela autora, mas simplesmente do fato objetivo de que não há, no processo de origem, depoimento de testemunha da parte ré a ser considerado nesses autos. A referência, na ata destes autos, aos depoimentos das testemunhas de ambas as partes deve ser compreendida, portanto, em consonância com a efetiva prova produzida no processo expressamente indicado. Não seria possível à autora juntar depoimento que simplesmente não existe nos autos de origem, tampouco se pode atribuir-lhe má-fé por ter trasladado a prova efetivamente produzida naquele processo. Mais do que isso, ao concordar expressamente com a utilização da prova produzida no processo nº 0010179-80.2024.5.03.0183, a reclamada anuiu com a utilização da prova tal como efetivamente existente naquele feito. Se não produziu prova oral no processo de origem, não pode, posteriormente, pretender suprir essa ausência mediante a produção de nova prova testemunhal nestes autos, em manifesta alteração da convenção processual anteriormente celebrada. Deste modo, eventual insurgência posterior quanto à ausência de depoimento de testemunha da reclamada, bem como eventual pretensão de produzir nova prova oral para suprir essa lacuna, encontra-se alcançada pela preclusão. A parte teve plena ciência do processo indicado como origem da prova e anuiu à sua utilização, não podendo, posteriormente, pretender alterar os termos da convenção ou reabrir a instrução para produzir prova que não produziu no feito de origem. Com efeito, se a reclamada, no processo de origem, optou por não produzir prova testemunhal e, posteriormente, anuiu à utilização da prova ali produzida como prova emprestada, deve-se reconhecer que assumiu as consequências processuais de sua própria escolha. Não lhe é dado, agora, utilizar a convenção de prova emprestada como fundamento para exigir a produção de prova que não foi produzida no processo de origem. A juntada da ata pela autora, portanto, não configura qualquer conduta de má-fé. Ao contrário, representa o cumprimento da convenção processual celebrada, mediante a juntada da prova efetivamente existente no processo expressamente indicado pelas partes. Também não há necessidade de intimação específica da reclamada para ciência da ata do processo de origem. Trata-se de documento público, integrante de processo judicial cujo número foi expressamente consignado na ata de audiência destes autos e que se encontra disponível para consulta no sistema PJe. A parte, que anuiu à utilização daquela prova, tinha plena possibilidade de consultar previamente o conteúdo do processo de origem e, se entendesse necessária alguma ressalva, fazê-la no momento oportuno. Nulidade contratual - princípio da isonomia - direitos de bancário ou financiário Alega a autora que trabalhou para o primeiro réu, em atividades tipicamente bancárias, e diretamente subordinada a prepostos do banco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, do Tema nº 725 de repercussão geral, em 30/08/2018, firmou a seguinte tese jurídica: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. No mesmo sentido, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 324, o seguinte precedente de observância obrigatória: “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. A autora aponta que, não bastasse praticar atividades-fim bancárias, ainda era diretamente subordinada a prepostos do banco, direta e estruturalmente. A testemunha Adriana da Silva Costa, ouvida via prova emprestada de id 8d8ac1a, disse, quanto ao tema, que trabalhou para a 1ª reclamada no período de outubro de 2020 a janeiro de 2024, exercendo a função de gerente de expansão; que trabalhava externamente na captação de clientes, mas que às vezes trabalhavam internamente para resolver demandas; que a sua CTPS foi anotada pela 2ª reclamada, mas que recebia ordens do gerente da 1ª ré, as metas da 1ª ré; que recebiam ordens do sr. Eduardo, que era o gerente geral da 1ª reclamada; que encaminhavam o pedido de férias para supervisora da 2ª reclamada autorizar; que a 1ª ré foi quem definiu o horário de trabalho da depoente e da reclamante; que em caso de faltas e ausências, informavam a supervisora da 2ª ré e o gerente da 1ª ré; que quem aprova o cliente é a 1ª reclamada; que tinha acesso ao sistema da 1ª ré; que o acesso ao sistema do banco era feito pelo login do gerente; que participava de grupos de whatsapp das duas reclamadas; que neste grupo debatiam sobre as contas abertas, quantidade de contas; que tinha email corporativo da 2ª ré; que a conversa com a supervisora era por whatsapp; que a supervisora era a sra. Michele; que não possuía certificação para atuar como bancária; que não participava de assessoria financeira ou comitê junto à 1ª reclamada; que possui ação contra as reclamadas; que recebiam ordens da supervisora Michele. O depoimento retro destacado demonstra que férias, faltas, ausências eram resolvidas com a segunda ré, com quem a testemunha mantinha contato via aplicativo de celular e e-mail corporativo. A primeira ré, por outro lado, falava de metas e a provação de clientes, o que entendo estar ligado ao gerenciamento de contrato junto à segunda ré, e não ao gerenciamento do prestador de serviços. Para fins de subordinação direta a configurar o vínculo de emprego, a prova é inconclusiva, não se desincumbindo a autora do ônus que lhe incumbia, pelo que o pedido de vínculo de emprego direto com o primeiro réu é improcedente. Com relação ao princípio da isonomia, a autora não comprovou haver empregados do banco realizando as mesmas tarefas. Igualmente, não comprovou exercer as tarefas inerentes a bancários ou financiários, pelo contrário, a prova emprestada foi no sentido de que o trabalho era na captação de clientes para venda de máquinas de cartão de crédito. Os demais produtos, da conta bancária a produtos financeiros, decorriam diretamente da compra da máquina de cartão. E mais, a testemunha afirmou que não tinha certificação para atuar como bancária, não participava de assessoria financeira ou comitê junto ao banco. O enquadramento sindical do empregado deve levar em conta a atividade preponderante do empregador, ressalvados os casos de empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas e, ainda assim, desde que a empresa tenha participado da negociação coletiva. É o que se depreende dos artigos 511, §§ 2º e 3º, 570 e 581, § 2º da CLT c/c 8º da CF/88, e da jurisprudência contida na Súmula 374/IRR 258, ambos do TST. Nos termos do art. 17 da Lei n. 4.595/64, as instituições financeiras são assim definidas: "Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Como se vê do contrato de id bbabc9c, o primeiro réu terceirizou à segunda ré serviços de correspondente bancário, com prospecção de clientes para concessão de créditos consignados e cartão de crédito consignado, mas quem concedia o crédito não era a segunda ré, mas o banco reclamado. Dessa forma, entende-se que a autora não se ativava como bancária ou financiária, mas sim em atividades acessórias, pelo que é improcedente o pedido de enquadramento sindical como bancária ou financiária, e bem como verbas e direitos daí decorrentes. Acrescento, finalmente, que não há prova de que os réus pertençam a mesmo grupo econômico, alegação negada pelo primeiro réu, Verbas rescisórias Alega a autora que não recebeu a totalidade das verbas rescisórias, tendo recebido somente duas parcelas de seis ajustadas. Ao id 67cfe3e, junta extrato bancário compatível com duas parcelas do acerto rescisório, cujos valores se encontram no TRCT de id 28eaecf. Não tendo a segunda ré comprovado o pagamento integral do acerto rescisório, condeno-a ao pagamento das diferenças, no importe de R$6.354,01. Sobre o valor, incidirá multa de 50%, por aplicação do art. 467, da CLT. Não levado a efeito o integral acerto rescisório a tempo e modo, condeno a segunda ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe de um salário da autora. Jornada de trabalho Alega a reclamante que trabalhou das 8h às 19h30, com vinte minutos de intervalo, sem ver pagas ou compensadas as horas extras. Face à revelia da segunda ré, não apresentados os cartões de ponto da obreira, e ainda, considerando-se a prova emprestada, reconheço o trabalho de 8h às 19h30, com vinte minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, e condeno a primeira ré ao pagamento das horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a 8a diária, acrescidas de 50%, com reflexos em repousos, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%, observada a remuneração da obreira, bem como o divisor 220. Serão consideradas apenas as ausências já comprovadas documentalmente nos presentes autos, e quanto ao mais, a presença absoluta nos dias e horários reconhecidos. O FGTS deve ser depositado diretamente em conta vinculada da autora. A incidência da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho restringe-se ao período anterior a 19.03.2023. A partir de então, em observância à tese fixada no Tema Repetitivo 9 do Tribunal Superior do Trabalho, o repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, integrará a base de cálculo das demais parcelas salariais. Condeno a segunda ré, ainda, ao pagamento de 40 minutos por dia de trabalho, acrescidos de 50%, em razão da supressão do intervalo intrajornada. Diferenças de comissões - integração dos valores pagos por fora Alega a autora que recebia comissões sem contabilização, via cartão duocard, de cerca de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como recebia parte em contracheque, mas sempre em valor inferior ao devido. A prova emprestada confirma a existência de pagamento de comissões via cartão, e o TRCT de id 28eaecf confirma o pagamento de comissões em folha de pagamento. Nesse esteio, cabia à segunda ré comprovar que os valores devidos foram integralmente pagos, do que não cuidou, pelo que reconheço o pagamento mensal de R$1.5000,00 (mil e quinhentos reais) por mês a título de comissões, via cartão duocard, e condeno a segunda ré a pagar os reflexos desse valor em repousos, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%. Reconheço, ainda, serem devidas diferenças mensais de comissões no importe de R$2.000,00, e condeno a segunda ré a pagar tais diferenças com reflexos em repousos, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%. O FGTS deve ser depositado diretamente em conta vinculada da autora. Indenização por danos morais Alega a autora que foi submetida a ambiente de trabalho hostil e abusivo, com constantes ameaças de demissão cobranças desproporcionais, exposição de resultados, extrapolando o poder diretivo do empregador e causando-lhe danos morais. O dano moral decorre de ato (ou omissão) voluntário ou culposo, que não tenha sido praticado no exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal), sendo exigido da vítima a prova do dano, do dolo ou culpa do agente e do nexo causal entre o evento e o prejuízo que lhe foi causado, como fatos constitutivos do direito vindicado (art. 818, inciso I, da CLT). A indenização correspondente encontra previsão legal, ainda, nos artigos 186 e 942, ambos do Código Civil, quando configurados os seguintes pressupostos: conduta reprovável do agente, ofensa a bem jurídico e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. A segunda ré foi revel nos presentes autos, pelo que considero verdadeiras as alegações iniciais, que implicam em ato abusivo por parte da empregadora. Considerando-se o ato lesivo praticado, os reflexos na vida da autora, bem como as condições pessoais das partes, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), que entendo suficientes a reparar o dano sofrido, bem como inibir a repetição do ato lesivo. Responsabilidade das rés O primeiro réu contratou a segunda ré para a prestação de serviços consignados ao id bbabc9c, tendo a autora trabalhado em seu favor, conforme fotografias de id ba81e90, que estão em consonância com a emprestada. A autora não comprovou que os réus compõem o mesmo grupo econômico, ou mesmo fraude na contratação, não havendo amparo legal para a responsabilização solidária das empresas. No entanto, nos termos da Súmula 331, V, do TST, “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”, exatamente o caso dos autos, razão pela qual o primeiro réu responderá subsidiariamente pelas verbas deferidas no presente julgado, por todo o contrato de trabalho da autora. Saliento que os sócios da primeira ré não são parte no processo, de maneira que não há que se falar em benefício de ordem. Embora a questão seja afeta à execução, declaro, desde logo, a incidência da Súmula 54, I, do TST, que dispõe que: “Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005”. Portanto, quando se iniciar a execução, se a condenada principal ainda estiver em recuperação judicial, a execução será redirecionada, imediatamente, paras as devedoras subsidiárias, não cabendo prévia habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, ante a declaração de insuficiência econômica, com presunção de veracidade. Honorários advocatícios Considerando o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência, cujo montante arbitro em 5% do valor do crédito devido à parte autora, a serem pagos pelas reclamadas aos advogados da reclamante, conforme se apurar em liquidação; e em 5% do proveito econômico que seria obtido com os pedidos julgados improcedentes, devidos pela autora ao patrono do primeiro réu. Contudo, tendo em vista o julgamento do STF na ADI 5.766, que declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado, período durante o qual o credor poderá executá-los, desde que comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. III – CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MICHELLE TATIANE DE CARVALHO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e RAMOS E SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA., rejeito as preliminares arguídas, declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores à 04/11/2020, inclusive no que tange aos reflexos de eventuais parcelas não quitadas em FGTS, extinguindo o processo com resolução de mérito no particular, nos termos do art. 487, II do CPC, e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar o primeiro réu, como devedor subsidiário, e a segunda ré, como devedora principal, a pagarem à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: diferenças, no importe de R$6.354,01.multa de 50% sobre o item 1, por aplicação do art. 467, da CLT.multa do art. 477, §8º, da CLT;horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a 8a diária, acrescidas de 50%, com reflexos em repousos, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%, observada a remuneração da obreira, bem como o divisor 220;reflexos dos valores pagos sem contabilização a título de comissões em repousos, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%;Diferenças de comissões com reflexos em repousos, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%;indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). A apuração dos créditos decorrentes da condenação ocorrerá em liquidação de sentença, nos termos dos fundamentos, que integram este dispositivo, por cálculos. Juros de mora e correção monetária na forma decidida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, e das ADIs 5.867 e 6.021, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 15/10/2025, deverá ser observado o seguinte: até 29/08/2024, a atualização deverá ocorrer pelo IPCA-E acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA acrescido da taxa SELIC, com dedução do IPCA, observada a taxa de juros zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo). Proceda-se, se for o caso, às deduções fiscais, nos termos da legislação pertinente, observando-se a OJ 400 da SDI-I/TST (exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda). O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela de natureza salarial (todas aquelas objeto de condenação, exceto horas intervalares, multas, indenização por danos morais, reflexos em férias indenizadas acrescidas de um terço e FGTS + 40%) deverá ser realizado pelas reclamadas e comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/1988; art. 43 e seguintes da Lei 8.213/1991; Súmula 368 do TST; Súmula 45 do TRT da 3ª Região), autorizada a retenção da cota-parte do reclamante (Súmula 368, item II, parte final, do TST). A autora é beneficiária da justiça gratuita. São devidos honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido nos fundamentos. Custas processuais pelas rés, no importe de R$3.200,00, calculadas sobre R$160.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 11 de setembro de 2026. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010327-55.2026.5.03.0140 AUTOR: MICHELLE TATIANE DE CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a2f91e proferida nos autos. Vistos. I - RELATÓRIO MICHELLE TATIANE DE CARVALHO propôs reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e RAMOS E SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA., formulando os pedidos articulados na peça inicial. Juntou, ainda, procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$348.353,14. Regularmente notificada, a primeira reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, na forma digital. A segunda ré, em que pese notificada, não compareceu à audiência inaugural nem apresentou contestação. Sobre a defesa e documentos juntados, manifestou-se a parte autora. Realizou-se audiência de instrução, ausente a segunda ré. Na oportunidade, as partes presentes convencionaram pela produção de prova emprestada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais remissivas pelas partes presentes. Propostas conciliatórias recusadas. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF): Inépcia da inicial Rejeita-se a preliminar porquanto a petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, com breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos, o que possibilitou a ampla defesa de mérito. Prova disso se encontra no fato de as reclamadas terem conseguido se defender adequadamente (art. 794, CLT), pelo que não há qualquer dos vícios do §1º, art. 330 do NCPC. Acrescento que a parte autora narrou, via petição inicial, que trabalhou para o primeiro réu em suas atividades-fim, que trabalhou em sobrejornada sem integral pagamento, e que não recebeu a totalidade das comissões devidas, de maneira que os pedidos contaram com a respectiva causa de pedir. Rejeito. Ilegitimidade passiva O exame das condições da ação é feito abstratamente, segundo a teoria da asserção, de modo que se o autor apontou a segunda ré como tomadora de seus serviços, resta configurada a pertinência subjetiva da demanda e, portanto, legitimado está para figurar no polo passivo da ação. Rejeito. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados pela parte autora, eis que não foram apontados vícios neles capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será apreciado oportunamente. Rejeito. Limitação da condenação No rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na exordial são apenas indicativos, representando tão somente uma estimativa, motivo pelo qual o quantum da condenação deve ser apurado em liquidação, atentando-se apenas para a(s) verba(s) deferida(s). No mesmo sentido é a jurisprudência iterativa e notória do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Filho, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Des. Convocado José Pedro de Camargo, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). Indefiro. Prescrição Arguida a prefacial a tempo e modo (Súm. 153 do TST), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores à 04/11/2020 (art. 7º XXIX da CF), inclusive no que tange aos reflexos de eventuais parcelas não quitadas em FGTS (Súm. 206 do TST), extinguindo o processo com resolução de mérito no particular, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvadas as parcelas que possuem prazos prescricionais específicos, tais como as pretensões relativas a férias (cômputo do prazo extintivo conforme art. 149 da CLT), pedidos declaratórios e anotações e retificações na CTPS (art. 11, § 1º da CLT). Revelia e confissão Regularmente notificada, a segunda ré não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa. Logo, é revel e confessa quanto à matéria de fato, considerando-se, no entanto, os termos da contestação do primeiro réu e documentos comprobatórios constantes dos autos. Manifestação de id 07b175d O primeiro réu alega que a autora agiu com má-fé, ao juntar aos autos ata de audiência com oitiva de uma testemunha, quando da convenção pela utilização de prova emprestada, fez-se constar que seriam considerados os depoimentos de ambas as testemunhas, a indicada pelo autor e a indicada pela ré. Conforme consta expressamente da ata de audiência de ID [b0d07e7], as partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos das testemunhas do reclamante e da reclamada, tendo sido, para tanto, expressamente indicado o número do processo de origem: 0010179-80.2024.5.03.0183. Ocorre que, ao se consultar a ata de instrução do processo expressamente indicado pelas partes, verifica-se que somente houve a oitiva de testemunha apresentada pelo reclamante, não tendo a reclamada produzido prova testemunhal naquele feito. Assim, a inexistência de depoimento de testemunha da reclamada não decorre de qualquer omissão, seleção ou alteração promovida pela autora, mas simplesmente do fato objetivo de que não há, no processo de origem, depoimento de testemunha da parte ré a ser considerado nesses autos. A referência, na ata destes autos, aos depoimentos das testemunhas de ambas as partes deve ser compreendida, portanto, em consonância com a efetiva prova produzida no processo expressamente indicado. Não seria possível à autora juntar depoimento que simplesmente não existe nos autos de origem, tampouco se pode atribuir-lhe má-fé por ter trasladado a prova efetivamente produzida naquele processo. Mais do que isso, ao concordar expressamente com a utilização da prova produzida no processo nº 0010179-80.2024.5.03.0183, a reclamada anuiu com a utilização da prova tal como efetivamente existente naquele feito. Se não produziu prova oral no processo de origem, não pode, posteriormente, pretender suprir essa ausência mediante a produção de nova prova testemunhal nestes autos, em manifesta alteração da convenção processual anteriormente celebrada. Deste modo, eventual insurgência posterior quanto à ausência de depoimento de testemunha da reclamada, bem como eventual pretensão de produzir nova prova oral para suprir essa lacuna, encontra-se alcançada pela preclusão. A parte teve plena ciência do processo indicado como origem da prova e anuiu à sua utilização, não podendo, posteriormente, pretender alterar os termos da convenção ou reabrir a instrução para produzir prova que não produziu no feito de origem. Com efeito, se a reclamada, no processo de origem, optou por não produzir prova testemunhal e, posteriormente, anuiu à utilização da prova ali produzida como prova emprestada, deve-se reconhecer que assumiu as consequências processuais de sua própria escolha. Não lhe é dado, agora, utilizar a convenção de prova emprestada como fundamento para exigir a produção de prova que não foi produzida no processo de origem. A juntada da ata pela autora, portanto, não configura qualquer conduta de má-fé. Ao contrário, representa o cumprimento da convenção processual celebrada, mediante a juntada da prova efetivamente existente no processo expressamente indicado pelas partes. Também não há necessidade de intimação específica da reclamada para ciência da ata do processo de origem. Trata-se de documento público, integrante de processo judicial cujo número foi expressamente consignado na ata de audiência destes autos e que se encontra disponível para consulta no sistema PJe. A parte, que anuiu à utilização daquela prova, tinha plena possibilidade de consultar previamente o conteúdo do processo de origem e, se entendesse necessária alguma ressalva, fazê-la no momento oportuno. Nulidade contratual - princípio da isonomia - direitos de bancário ou financiário Alega a autora que trabalhou para o primeiro réu, em atividades tipicamente bancárias, e diretamente subordinada a prepostos do banco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, do Tema nº 725 de repercussão geral, em 30/08/2018, firmou a seguinte tese jurídica: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. No mesmo sentido, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 324, o seguinte precedente de observância obrigatória: “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. A autora aponta que, não bastasse praticar atividades-fim bancárias, ainda era diretamente subordinada a prepostos do banco, direta e estruturalmente. A testemunha Adriana da Silva Costa, ouvida via prova emprestada de id 8d8ac1a, disse, quanto ao tema, que trabalhou para a 1ª reclamada no período de outubro de 2020 a janeiro de 2024, exercendo a função de gerente de expansão; que trabalhava externamente na captação de clientes, mas que às vezes trabalhavam internamente para resolver demandas; que a sua CTPS foi anotada pela 2ª reclamada, mas que recebia ordens do gerente da 1ª ré, as metas da 1ª ré; que recebiam ordens do sr. Eduardo, que era o gerente geral da 1ª reclamada; que encaminhavam o pedido de férias para supervisora da 2ª reclamada autorizar; que a 1ª ré foi quem definiu o horário de trabalho da depoente e da reclamante; que em caso de faltas e ausências, informavam a supervisora da 2ª ré e o gerente da 1ª ré; que quem aprova o cliente é a 1ª reclamada; que tinha acesso ao sistema da 1ª ré; que o acesso ao sistema do banco era feito pelo login do gerente; que participava de grupos de whatsapp das duas reclamadas; que neste grupo debatiam sobre as contas abertas, quantidade de contas; que tinha email corporativo da 2ª ré; que a conversa com a supervisora era por whatsapp; que a supervisora era a sra. Michele; que não possuía certificação para atuar como bancária; que não participava de assessoria financeira ou comitê junto à 1ª reclamada; que possui ação contra as reclamadas; que recebiam ordens da supervisora Michele. O depoimento retro destacado demonstra que férias, faltas, ausências eram resolvidas com a segunda ré, com quem a testemunha mantinha contato via aplicativo de celular e e-mail corporativo. A primeira ré, por outro lado, falava de metas e a provação de clientes, o que entendo estar ligado ao gerenciamento de contrato junto à segunda ré, e não ao gerenciamento do prestador de serviços. Para fins de subordinação direta a configurar o vínculo de emprego, a prova é inconclusiva, não se desincumbindo a autora do ônus que lhe incumbia, pelo que o pedido de vínculo de emprego direto com o primeiro réu é improcedente. Com relação ao princípio da isonomia, a autora não comprovou haver empregados do banco realizando as mesmas tarefas. Igualmente, não comprovou exercer as tarefas inerentes a bancários ou financiários, pelo contrário, a prova emprestada foi no sentido de que o trabalho era na captação de clientes para venda de máquinas de cartão de crédito. Os demais produtos, da conta bancária a produtos financeiros, decorriam diretamente da compra da máquina de cartão. E mais, a testemunha afirmou que não tinha certificação para atuar como bancária, não participava de assessoria financeira ou comitê junto ao banco. O enquadramento sindical do empregado deve levar em conta a atividade preponderante do empregador, ressalvados os casos de empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas e, ainda assim, desde que a empresa tenha participado da negociação coletiva. É o que se depreende dos artigos 511, §§ 2º e 3º, 570 e 581, § 2º da CLT c/c 8º da CF/88, e da jurisprudência contida na Súmula 374/IRR 258, ambos do TST. Nos termos do art. 17 da Lei n. 4.595/64, as instituições financeiras são assim definidas: "Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Como se vê do contrato de id bbabc9c, o primeiro réu terceirizou à segunda ré serviços de correspondente bancário, com prospecção de clientes para concessão de créditos consignados e cartão de crédito consignado, mas quem concedia o crédito não era a segunda ré, mas o banco reclamado. Dessa forma, entende-se que a autora não se ativava como bancária ou financiária, mas sim em atividades acessórias, pelo que é improcedente o pedido de enquadramento sindical como bancária ou financiária, e bem como verbas e direitos daí decorrentes. Acrescento, finalmente, que não há prova de que os réus pertençam a mesmo grupo econômico, alegação negada pelo primeiro réu, Verbas rescisórias Alega a autora que não recebeu a totalidade das verbas rescisórias, tendo recebido somente duas parcelas de seis ajustadas. Ao id 67cfe3e, junta extrato bancário compatível com duas parcelas do acerto rescisório, cujos valores se encontram no TRCT de id 28eaecf. Não tendo a segunda ré comprovado o pagamento integral do acerto rescisório, condeno-a ao pagamento das diferenças, no importe de R$6.354,01. Sobre o valor, incidirá multa de 50%, por aplicação do art. 467, da CLT. Não levado a efeito o integral acerto rescisório a tempo e modo, condeno a segunda ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe de um salário da autora. Jornada de trabalho Alega a reclamante que trabalhou das 8h às 19h30, com vinte minutos de intervalo, sem ver pagas ou compensadas as horas extras. Face à revelia da segunda ré, não apresentados os cartões de ponto da obreira, e ainda, considerando-se a prova emprestada, reconheço o trabalho de 8h às 19h30, com vinte minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, e condeno a primeira ré ao pagamento das horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a 8a diária, acrescidas de 50%, com reflexos em repousos, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%, observada a remuneração da obreira, bem como o divisor 220. Serão consideradas apenas as ausências já comprovadas documentalmente nos presentes autos, e quanto ao mais, a presença absoluta nos dias e horários reconhecidos. O FGTS deve ser depositado diretamente em conta vinculada da autora. A incidência da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho restringe-se ao período anterior a 19.03.2023. A partir de então, em observância à tese fixada no Tema Repetitivo 9 do Tribunal Superior do Trabalho, o repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, integrará a base de cálculo das demais parcelas salariais. Condeno a segunda ré, ainda, ao pagamento de 40 minutos por dia de trabalho, acrescidos de 50%, em razão da supressão do intervalo intrajornada. Diferenças de comissões - integração dos valores pagos por fora Alega a autora que recebia comissões sem contabilização, via cartão duocard, de cerca de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como recebia parte em contracheque, mas sempre em valor inferior ao devido. A prova emprestada confirma a existência de pagamento de comissões via cartão, e o TRCT de id 28eaecf confirma o pagamento de comissões em folha de pagamento. Nesse esteio, cabia à segunda ré comprovar que os valores devidos foram integralmente pagos, do que não cuidou, pelo que reconheço o pagamento mensal de R$1.5000,00 (mil e quinhentos reais) por mês a título de comissões, via cartão duocard, e condeno a segunda ré a pagar os reflexos desse valor em repousos, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%. Reconheço, ainda, serem devidas diferenças mensais de comissões no importe de R$2.000,00, e condeno a segunda ré a pagar tais diferenças com reflexos em repousos, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%. O FGTS deve ser depositado diretamente em conta vinculada da autora. Indenização por danos morais Alega a autora que foi submetida a ambiente de trabalho hostil e abusivo, com constantes ameaças de demissão cobranças desproporcionais, exposição de resultados, extrapolando o poder diretivo do empregador e causando-lhe danos morais. O dano moral decorre de ato (ou omissão) voluntário ou culposo, que não tenha sido praticado no exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal), sendo exigido da vítima a prova do dano, do dolo ou culpa do agente e do nexo causal entre o evento e o prejuízo que lhe foi causado, como fatos constitutivos do direito vindicado (art. 818, inciso I, da CLT). A indenização correspondente encontra previsão legal, ainda, nos artigos 186 e 942, ambos do Código Civil, quando configurados os seguintes pressupostos: conduta reprovável do agente, ofensa a bem jurídico e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. A segunda ré foi revel nos presentes autos, pelo que considero verdadeiras as alegações iniciais, que implicam em ato abusivo por parte da empregadora. Considerando-se o ato lesivo praticado, os reflexos na vida da autora, bem como as condições pessoais das partes, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), que entendo suficientes a reparar o dano sofrido, bem como inibir a repetição do ato lesivo. Responsabilidade das rés O primeiro réu contratou a segunda ré para a prestação de serviços consignados ao id bbabc9c, tendo a autora trabalhado em seu favor, conforme fotografias de id ba81e90, que estão em consonância com a emprestada. A autora não comprovou que os réus compõem o mesmo grupo econômico, ou mesmo fraude na contratação, não havendo amparo legal para a responsabilização solidária das empresas. No entanto, nos termos da Súmula 331, V, do TST, “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”, exatamente o caso dos autos, razão pela qual o primeiro réu responderá subsidiariamente pelas verbas deferidas no presente julgado, por todo o contrato de trabalho da autora. Saliento que os sócios da primeira ré não são parte no processo, de maneira que não há que se falar em benefício de ordem. Embora a questão seja afeta à execução, declaro, desde logo, a incidência da Súmula 54, I, do TST, que dispõe que: “Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005”. Portanto, quando se iniciar a execução, se a condenada principal ainda estiver em recuperação judicial, a execução será redirecionada, imediatamente, paras as devedoras subsidiárias, não cabendo prévia habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, ante a declaração de insuficiência econômica, com presunção de veracidade. Honorários advocatícios Considerando o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência, cujo montante arbitro em 5% do valor do crédito devido à parte autora, a serem pagos pelas reclamadas aos advogados da reclamante, conforme se apurar em liquidação; e em 5% do proveito econômico que seria obtido com os pedidos julgados improcedentes, devidos pela autora ao patrono do primeiro réu. Contudo, tendo em vista o julgamento do STF na ADI 5.766, que declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado, período durante o qual o credor poderá executá-los, desde que comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. III – CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MICHELLE TATIANE DE CARVALHO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e RAMOS E SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA., rejeito as preliminares arguídas, declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores à 04/11/2020, inclusive no que tange aos reflexos de eventuais parcelas não quitadas em FGTS, extinguindo o processo com resolução de mérito no particular, nos termos do art. 487, II do CPC, e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar o primeiro réu, como devedor subsidiário, e a segunda ré, como devedora principal, a pagarem à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: diferenças, no importe de R$6.354,01.multa de 50% sobre o item 1, por aplicação do art. 467, da CLT.multa do art. 477, §8º, da CLT;horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a 8a diária, acrescidas de 50%, com reflexos em repousos, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%, observada a remuneração da obreira, bem como o divisor 220;reflexos dos valores pagos sem contabilização a título de comissões em repousos, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%;Diferenças de comissões com reflexos em repousos, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%;indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). A apuração dos créditos decorrentes da condenação ocorrerá em liquidação de sentença, nos termos dos fundamentos, que integram este dispositivo, por cálculos. Juros de mora e correção monetária na forma decidida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, e das ADIs 5.867 e 6.021, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 15/10/2025, deverá ser observado o seguinte: até 29/08/2024, a atualização deverá ocorrer pelo IPCA-E acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA acrescido da taxa SELIC, com dedução do IPCA, observada a taxa de juros zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo). Proceda-se, se for o caso, às deduções fiscais, nos termos da legislação pertinente, observando-se a OJ 400 da SDI-I/TST (exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda). O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela de natureza salarial (todas aquelas objeto de condenação, exceto horas intervalares, multas, indenização por danos morais, reflexos em férias indenizadas acrescidas de um terço e FGTS + 40%) deverá ser realizado pelas reclamadas e comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/1988; art. 43 e seguintes da Lei 8.213/1991; Súmula 368 do TST; Súmula 45 do TRT da 3ª Região), autorizada a retenção da cota-parte do reclamante (Súmula 368, item II, parte final, do TST). A autora é beneficiária da justiça gratuita. São devidos honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido nos fundamentos. Custas processuais pelas rés, no importe de R$3.200,00, calculadas sobre R$160.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 11 de setembro de 2026. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE TATIANE DE CARVALHO

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