Publicações do processo

0010322-10.2026.5.03.0180

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010322-10.2026.5.03.0180 AUTOR: ELIALDO DA SILVA PAULINO RÉU: CABANA PORTENA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 223f4e0 proferida nos autos. RELATÓRIO ELIALDO DA SILVA PAULINO ajuizou, em 07/04/2026, reclamação trabalhista diante de CABANA PORTENA LTDA. Noticiou vínculo de emprego, de 14/10/2023 a 06/04/2026, e pleiteou adicional de insalubridade, integração de salário extrafolha, horas extras, intervalo intrajornada, vale transporte, danos morais, declaração da rescisão indireta, pagamento das verbas rescisórias, anotação da baixa da CTPS, entrega do TRCT e das guias do seguro desemprego, pagamento da multa do art. 477 da CLT, entre outros. Deu à causa o valor de R$ 151.597,83 e juntou documentos. Realizada regularmente a citação, compareceram as partes e rejeitaram a conciliação. A ação foi contestada, juntando-se documentos. Realizada perícia de insalubridade. Em audiência, foram ouvidos o reclamante e o preposto da reclamada, além de três testemunhas convidadas pelo reclamante e duas testemunhas convidadas pela reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Oportunizada a produção de razões finais. Conciliação novamente rejeitada. É o relatório. PROVA ORAL Considerando que a prova oral produzida nos autos foi gravada em vídeo, sem transcrição em ata de audiência, faço constar abaixo uma transcrição livre dos depoimentos, de forma resumida, feita, em audiência, por este magistrado, com o intuito de facilitar a análise dos depoimentos pelas partes, procuradores, demais magistrados que vierem a atuar no feito e seus assistentes, por medida de celeridade e economia processual. Depoimento do reclamante: EXTINÇÃO CONTRATUAL: “não se lembra da data exata do último dia trabalhado; foi há uns 2 meses; não foi comunicado que tinha sido dispensado; reperguntado, declara que a empresa dispensou o reclamante; segundo Sebastião, foi dispensado porque sumiu por 30 minutos num dia de trabalho; quando Sebastião falou isso, o reclamante levantou da cadeira e falou que já tinha entrado com o processo e se retirou; não se lembra de ter recebido outra explicação do motivo da dispensa; em dois anos e quatro meses de contrato, nunca faltou sem justificativa; já aconteceu de se atrasar sem justificativa, acredita que umas seis vezes; nunca aconteceu de esquecer de bater o ponto; já assinou ficha de esquecimento de batida de ponto, mas não tinha esquecido, era um esquema que eles têm lá; às vezes o sistema não estava funcionando, e mesmo assim faziam assinar dizendo que tinha esquecido, não só o reclamante, como outras pessoas; assinou várias vezes essa ficha; já recebeu advertências, por vários motivos diferentes, não se lembra, mas por atraso; à vista do documento de fl. 160, confirma que assinou o documento, mas não leu e não abandonou o posto; no dia, estava estressado, não queria conversar com o dono e ele o mandou para casa, fazendo assinar o documento; quanto ao documento de fl. 165, declara que foi o gerente que o desrespeitou, mas o reclamante assinou sem ler; quanto ao documento de fl. 167, confirma que agrediu verbal e fisicamente um colega; discutiu com Mayk por causa de uma panela, pegou no seu pescoço e depois foram separados; confirma a advertência de fl. 168 e os atrasos injustificados que motivaram a advertência; não concorda com a alegação da empresa de que descumpria ordens; antes das advertências, foi orientado a não deixar de bater o ponto; as fichas de esquecimento de ponto são falsas; algumas vezes se recusou a assinar tais fichas, senão haveria muito mais; estava autorizado a sair 11h30 e voltar 12h; nunca deixou de retornar ao trabalho, inclusive, muitas vezes, deixou de fazer intervalo; comunicou a empresa dos maltratos de superiores; comunicou verbalmente, não por escrito; estava no horário de descanso e Fábio foi chamar o reclamante com ignorância, para descer às pressas; as ofensas pareciam pessoais, mas não eram, eram funcionais; isso foi durante o intervalo, antes do fim do intervalo, e ele queria advertir o reclamante por isso”. SALÁRIO EXTRAFOLHA: “recebia R$ 1.512 na CTPS e mais uns R$ 1.212 por fora; depois aumentou para R$ 1.567 o da CTPS; somando os dois, dava uns R$ 3.500; o oficial, recebia no PIX, o outro, sempre em dinheiro; não explicavam o motivo do extrafolha; Sebastião pagava o extrafolha em dinheiro nas mãos do reclamante; todos os funcionários eram dessa forma”. JORNADA DE TRABALHO: “batia ponto; começava 9h e batia ponto corretamente; saía por volta de 15h e retornava às 18h; marcava o ponto como se tivesse saído 20h e continuava mais umas 2h ou 3h; fazia isso por orientação dos superiores; entre 15h e 18h, não trabalhava, mas, às vezes, eles ligavam para resolver alguma coisa, estava movimentado; registrava os intervalos de 11h30 a 12h e de 15h às 18h no ponto”. VALE TRANSPORTE: “sempre trabalhou na unidade do Diamond; morava no alojamento da empresa, na rua Donato da Fonseca, 166; ia trabalhar a pé ou de uber, pagando do próprio bolso; nunca recusou receber VT, se tem algum documento, foi falsificado”. DANO MORAL: “as questões do gerente é que deixavam o reclamante abalado; não tem muitas coisas para falar de outros funcionários, mas sim dos gerentes e do próprio Sebastião; não fez reclamação escrita para a empresa sobre isso, mas sim verbalmente”. Depoimento da reclamada: EXTINÇÃO CONTRATUAL: “reclamante veio apresentando comportamento inadequado nos últimos meses; teve a insurgência do chef de cozinha, João Monteiro, com o time, e isso afetou a equipe; à medida que o reclamante ia cometendo faltas, ia advertindo, individualmente; reclamante propositalmente abandonou o posto de trabalho na hora do movimento, já tinha feito isso outras vezes e já tinha histórico de indisciplina com ponto e atrasos, além de tratar companheiros de forma rude; diante disso, reclamante foi dispensado por justa causa; assim que percebeu a falta do reclamante, o depoente comunicou a ele sobre a dispensa por justa causa; a dispensa foi no dia 6/4/2026; reclamante abandonou o serviço por volta de 12h e pouco e foi dispensado por volta das 15h; reclamante retornou depois de uns 30/40 min, e esse não era o seu horário de intervalo; nesse dia, ele estava no horário de 11h40 às 15h, depois 18h às 22h ”. SALÁRIO EXTRAFOLHA: “tudo somado, salário mais estimativa de gorjeta, o reclamante recebia uns R$ 2.000 e pouco; eram R$ 1.697 de salário, mais as gorjetas; o adiantamento, no dia 20, geralmente era em dinheiro, e o resto, no quinto dia útil, por transferência bancária; nega que o reclamante recebesse R$ 3.500 no total; o próprio depoente pagava, em dinheiro, o adiantamento do dia 20”. JORNADA DE TRABALHO: “reclamante teve 3 funções diferentes e fez horários diferentes; um horário era das 10h às 18h20, com 1h de intervalo e opção de sair mais cedo, conforme CCT; outro era das 11h40 às 15h, depois 18h às 22h; o horário poderia ser diferente, em razão do usufruto de banco de horas; o ponto era eletrônico; as manutenções eram feitas somente com o consentimento do funcionário, em caso de esquecimento; Marcela era uma responsável por essa parte do ponto; não tinha orientação para reclamante bater o ponto de saída e continuar trabalhando; já aconteceu do ponto não funcionar, por causa da internet, mas tem um tablet de backup, que tem internet no chip; se o ponto não estava funcionando, o reclamante preenchia um documento dizendo que não estava funcionando, para que pudesse ser inserido no sistema; não havia advertência nesse caso; não sabe precisar quantas vezes isso já aconteceu; reclamante não foi dispensado imediatamente porque a empresa tenta um período de educação; João também foi dispensado por justa causa”. VALE TRANSPORTE: “reclamante residia no alojamento, na rua Donato da Fonseca, 166, casa 3, Coração de Jesus; o restaurante ficava no Diamond; reclamante fez a opção por não receber VT e ia trabalhar a pé”. DANO MORAL: “não houve situações que gerassem dano moral ao reclamante; depoente foi quem contratou o reclamante, que residia no CE; reclamante foi indicado por um colega, depoente conversou com ele por videoconferência e ele aceitou; à vista do vídeo de fl. 53, declara que são imagens do local, mas algumas imagens mostram quartos destinados a entulho e não habitados; os cuidados eram de responsabilidade dos 4 moradores, todos funcionários da empresa; reclamante sofreu várias advertências, acredita que umas 6 entre advertências e suspensões, nos últimos tempos; quando o reclamante esquecia de bater ponto, poderia sofrer advertência, mas não todas as vezes; não sabe dizer quantas fichas de esquecimento de ponto o reclamante assinou ao longo do contrato, mas ele esquecia com frequência; não foi desde o início”. Depoimento da primeira testemunha convidada pelo reclamante (João Monteiro da Silva): CONTRADITA: “trabalhou na reclamada por 2 anos e 4 meses, até uns 2 ou 3 meses atrás; era chef de cozinha; pediu para sair; tem processo contra a reclamada, pedindo rescisão indireta, com alegação de assédio moral, dano moral”. EXTINÇÃO CONTRATUAL: “não tem certeza se o reclamante foi dispensado, mas sabe que ele pediu rescisão indireta; presenciou advertências ao reclamante, constantemente; reclamante comentou que receberia um total de R$ 3.500, sendo R$ 1.500 por fora, mais ou menos; isso acontecia na prática; reclamante foi contratado como auxiliar, mas trabalhava na cozinha, como pizzaiolo, garçom, barman; aconteciam advertências como forma de pressionar reclamante a pedir conta ou dar justa causa; pressionavam a assinar advertências, por atrasos mínimos, ao ponto que o reclamante começou a faltar por causa da pressão; tem conhecimento de atrasos e faltas do reclamante, pois era seu chefe; reclamante era advertido em razão dessas faltas e outras condutas, como chegar atrasado, porque havia perseguição; reclamante não dava conta de fazer todas as atividades que lhe eram passadas, fazer pizzas, fazer salada, fazer pão, e trabalhando de barman, na churrasqueira e também no bar fazendo os drinks; o ponto era desligado 2 ou 3 vezes por semana, e eram obrigados a assinar que esqueceram de bater; não presenciou o ocorrido no dia 6/4/2026 com o reclamante; a cozinha é tão tensa que as pessoas tendem a gritar umas com as outras; num momento de tensão muito grande, era para ter 5 operadores e havia 2, e em um dado momento, reclamante se Estressou com Mayk e foram às vias de fato, se agrediram; depois ficaram bem, pediram desculpas; quando o ponto estava desligado ou estragado, assinavam dizendo que se esqueceram de bater, por imposição da empresa, para receber”. SALÁRIO EXTRAFOLHA: “reclamante recebia um valor por fora, sem comprovante; quem fazia esse pagamento era Sebastião; ele chamava em off, no canto, e pedia para assinar, as pessoas o viam fazendo isso; presenciou o reclamante recebendo esses valores, muitas vezes; tem certeza porque eles comentavam com o depoente; depoente estava ao lado, na distância que está no momento do magistrado; reclamante tinha contracheque oficial, mas do por fora não”. JORNADA DE TRABALHO: “depoente registrava o ponto; acontecia de bater o ponto de saída para intervalo e voltar ao trabalho, porque estava com poucos funcionários; quanto ao final da jornada, não acontecia de bater o ponto de saída e continuar trabalhando, batia e logo cessava o trabalho; reclamante entrava 8h, depois mudou para 9h, depois 10h; o intervalo dele era de 30 min, às 12h; depois, o reclamante tinha intervalo de 15h às 18h e saía 23h30, 0h; depoente não ficava assim até mais tarde, mas eles sim; às vezes eles ainda ficavam limpando coifa até 5h, 6h; a entrada e almoço do reclamante eram registrados, mas nem tudo estava registrado; a reclamada enviava a folha de ponto, mas tinham que assinar o documento dizendo que esqueceram, quando o ponto não estava funcionando; reclamante tinha intervalo eventualmente, mas era só meia hora; no intervalo das 15h às 18h, os funcionários tinham liberdade de sair da empresa; o horário do shopping fechar é às 22h, mas eles ficavam depois porque tinha movimento; sabe que eles ficavam mais porque ficou 2 ou 3 vezes também; dos espelhos de ponto do depoente, depois de corrigidos e assinados, constavam os horários efetivamente trabalhados; não sabe se havia banco de horas”. DANO MORAL: “as advertências ao reclamante eram frequentes, como maneira de forçar o reclamante a pedir conta; à vista do vídeo de fl. 53, declara que é o alojamento e identifica os quartos de Bruno e Mayk; lá havia baratas e escorpiões, e o depoente foi picado 2 vezes, em 1 mês e meio, por escorpião, e foi atendido no João XXIII; aos 0:55 do vídeo, aparece o quarto do reclamante; Mayk já pediu demissão em razão da pressão, também o reclamante e o depoente;; já presenciou ameaças do gerente ao reclamante, ""se não assinar, vamos conversar""; a punição era mandar para casa e descontar o dia; reclamante era obrigado a entrar na câmara fria, saía da churrasqueira para isso, várias vezes ao dia; reclamante foi capacitado para fazer pizzas e focaccetas; não havia EPIs, apenas japona na entrada da câmara resfriada, depois na congelada; a limpeza do alojamento ficava a cargo dos moradores, a reclamada não mandavam faxineira lá; quando alegou que tinha escorpião, Sebastião falou que tinham que se virar; a casa está toda trincada; Sebastião ofereceu a moradia e o depoente aceitou; pizza não era especialidade da casa, mas Sebastião resolveu introduzir no cardápio; reclamante podia ficar até meia hora na câmara, procurando peças específicas”. Depoimento da segunda testemunha convidada pelo reclamante (Renata de Freitas da Silva): CONTEXTUALIZAÇÃO: “trabalhou na reclamada de 7/2025 até uns 5 meses atrás, fazendo freelance umas 3x/semana”. EXTINÇÃO CONTRATUAL: “trabalhava lavando vasilhas, mas já lavou a câmara fria com o reclamante; muitas vezes via o reclamante fazendo massas de pizza, uns pãezinhos, a gerente o chamava para o bar, para fazer drink, ou para a parrilha, passar carne; já viu o reclamante na câmara fria várias vezes, organizando as carnes que chegavam, e passava lá mais de 40 min; reclamante não recebia EPI, mas tinha uma roupa de frio lá que colocava; acredita que não estava no dia da dispensa do reclamante, mas já o presenciou tomando advertência várias vezes, tendo que assinar advertências, que eram constantes; escutava às vezes, eram por não bater ponto, que não estava funcionando, por exemplo; eles falavam de maneira agressiva, presenciou isso umas 2 ou 3 vezes; trabalhou lá de freelance uns 9 meses; o reclamante saiu primeiro da empresa; os motivos das advertências ao reclamante eram, além do ponto, por exemplo, ter chegado atrasado, mas ele não tinha chegado atrasado; não sabe a jornada do reclamante, o horário certo, exato; a depoente chegava lá 8h e ficava até 16h, 17h; a jornada da depoente dependia da demanda, podia ficar até 14h, 15h, 17h; o pico era de 12h às vezes até umas 16h; não sabe o horário que o reclamante saía, porque a depoente saía mais cedo; Marcela chamava o dono, Sr. Sebastião, que dava as advertências, que eram escritas”. SALÁRIO EXTRAFOLHA: “via o reclamante conversando com Sebastião a respeito do dinheiro por fora que eles recebiam; já viu outros colegas tendo esse tipo de conversa; não sabe o valor, mas já viu Sebastião e Marcela pagando em dinheiro para o reclamante; Marcela tinha cargo de chefia; não sabe informar a frequência com que via isso; não viu outra pessoa presenciando esses pagamentos por fora; sabia que era pagamento por fora porque eles falavam ""fulano, vem receber a comissão""; além do reclamante, outros também recebiam; não sabe dizer a origem dessa comissão, se era rateio; depoente não recebia, porque era freelancer”. JORNADA DE TRABALHO: “não sabe o horário de entrada e saída do reclamante, porque ficava no tanque, focada nas vasilhas; não sabe informar se o reclamante tinha horário de almoço; muitas vezes via o pessoal reclamando que o ponto não estava batendo, e a empresa chamando para assinar outra folha; isso era às vezes; depoente trabalhava às vezes segunda-feira, terça-feira, quarta-feira, na semana, depois sexta-feira, sábado, domingo; tinha vezes que trabalhava 4 vezes na semana, mas geralmente eles não deixavam 4; não se recorda se o reclamante parava de trabalhar das 15h às 18h; depoente nunca ficou lá até depois das 22h, já ficou no máximo até as 21h; não sabe como era marcado o ponto do reclamante, tirando as vezes que ele chamava porque não estava funcionando; não sabe o número de horas semanais ou mensais que o reclamante trabalhava; não se recorda se a empresa tinha relógio de ponto, crachá ou outro sistema de controle; não se lembra de ter presenciado o reclamante assinando ficha de ponto”. VALE TRANSPORTE: “reclamante ia a pé ou chamava uber; não sabe se o reclamante recebia VT; depoente ia ser contratada, mas desistiu porque eles não queriam pagar as duas passagens; sabe que o reclamante não recebia VT; já presenciou o reclamante pedindo VT para Sr. Sebastião, que falava que não tinha condição, não precisava; havia funcionários que recebiam VT, não se lembra dos nomes, mas quase todo mundo; se não se engana, João recebia VT”. DANO MORAL: “já presenciou Marcela gritando, tendo tratamento agressivo com o reclamante; o reclamante fazendo a massa, ela falava ""eu quero você na parrilha agora, não é amanhã, é para hoje""; só presenciou isso com o reclamante; presenciou o reclamante receber umas 3 advertências; não sabe exatamente se Marcela era gerente, mas era uma líder, chefe de confiança lá; não se lembra de o reclamante ter sido ofendido, humilhado, só situações como as acima; já presenciou um rapaz, cujo nome não se recorda, que brincava, zoava, tirava sarro com a cara do reclamante; esse rapaz era marido de uma pessoa lá que tinha cargo de confiança; não presenciou cobranças com ofensas, ameaças, expressões humilhantes, vindas de superiores do reclamante; depoente conhece o alojamento em que o reclamante residia; a manutenção da limpeza era feita pelos próprios funcionários, a empresa não contratava faxineiros; não tem conhecimento de caso de escorpião” Depoimento da terceira testemunha convidada pelo reclamante (Myke Maciel de Lima): CONTRADITA: “morou junto com o reclamante no alojamento da empresa, por 1 ano e 4 meses; não conhecia o reclamante antes disso; não manteve contato com o reclamante depois de sair da empresa; entrou com processo contra a reclamada, pedindo rescisão indireta, indenização por danos morais, horas extras, VT, extrafolha, insalubridade, desvio de função, com o mesmo escritório do reclamante”. CONTEXTUALIZAÇÃO: “Trabalhou na reclamada por 1 ano, saiu em 4/2026; era auxiliar de cozinha”. EXTINÇÃO CONTRATUAL: “trabalhou no mesmo setor do reclamante, mas não no mesmo horário, começou no primeiro depois mudou; reclamante ficava na salada, cozinha, fazia pizza, mexia na parrilha, entrava em câmara fria, ia para a copa fazer drink; reclamante passava 30 min a 1h na câmara fria, assim que saía da parrilha; a empresa fornecia EPI para a câmara fria, a jaqueta; isso era todos os dias, umas 3 ou 4x/dia, ou mais, até o encerramento; eles vinham perseguindo o reclamante, davam advertência, inventavam umas coisas; por isso ele foi dispensado; reclamante saiu pouco antes do depoente; horário do depoente era igual o do reclamante, depois mudou, entrava 8h, tirava 30 min de almoço e encerrava às 16h, mas eles queriam que ficasse até as 18h; reclamante ia de 9h às 22h, as vezes passava; depoente tinha intervalo de 15h às 18h, mas às vezes eles chamavam porque não tinham ninguém na cozinha para cobrir; tinha 4 funcionários na cozinha, Elialdo, João, Bruno, Jeferson e o depoente, que cobria o intervalo dos 4; Jussara entrou depois, a conheceu lá, ela era da cozinha também; presenciou a contratação do reclamante; reclamante foi dispensado porque não tinha VT, eles exigiam que chegasse no horário certo, mas na casa eram 3 pessoas, demoravam no banho, atrasavam um pouco, uns 30 min; reclamante fazia a mesma coisa do depoente; reclamante fazia lavação, copa, salada, câmara, parrilha, cozinha, e muitas vezes assumia quando eles iam para o intervalo; não tem conhecimento que o reclamante tenha se ausentado durante o horário de pico; a primeira advertência do reclamante foi por causa do horário, e do intervalo, eles chamavam, estava na hora do intervalo dele, e eles davam advertência; se refere à hora de almoço e ao intervalo das 15h às 18h”. SALÁRIO EXTRAFOLHA: “depoente recebia valores extrafolha, uns R$ 1.000 e pouco, às vezes menos, direto das mãos do Sebastião; esse valor era o por fora; tinha comissão, gorjeta e o por fora; a comissão e a gorjeta vinham discriminados no contracheque, mas ele pagava por fora; o salário era pago por depósito bancário, separado da comissão, gorjeta e do por fora; reclamante também recebia a comissão, gorjeta e o por fora, sabe pois o via sendo chamado no caixa para receber; via também outros colegas recebendo por fora; recebiam um adiantamento em dinheiro, depois descontado em folha; recebia as comissões e gorjetas mensalmente; não sabe como eram calculados esses valores”. JORNADA DE TRABALHO: “reclamante trabalhava das 9h às 22h, às vezes passava; todos batiam ponto no computador, corretamente, mas não recebiam comprovante; não acontecia falha no ponto; reclamante já assinou advertência por atraso; o ponto nunca falhava, sempre batiam no horário; a advertência era por perseguição; confirma que o reclamante fazia intervalo das 15h às 18h; já viu o reclamante trabalhar depois das 22h; o restaurante fecha às 22h, junto com o shopping; reclamante trabalhava depois do fechamento, limpando coifa; às vezes, havia compensação; não tinha banco de horas; aconteciam folgas para o reclamante e depoente por terem feito horas extras; reclamante não conferia o ponto ao assinar, porque não tinha acesso; reclamante também batia o ponto de entrada e saída no horário certo; assinavam o espelho de ponto ao final do mês, sem conferir; como chamavam em separado, não sabe dizer se o reclamante conferia para assinar”. VALE TRANSPORTE: “depoente morou com o reclamante e não recebia VT; não teve a opção de receber VT; não assinou documento abrindo mão de VT; reclamante também não assinou, sabe porque era comentado”. DANO MORAL: “já viu os chefes gritando, tendo tratamento agressivo com o reclamante; era a gerente, Marcela, e Sebastião; esse tratamento era dado a outros funcionários e ao depoente também; ele gritava, falava alto, chamava atenção na frente de todos, aplicava advertências, ameaçava dar advertência; era obrigatório assinar as advertências; se não assinasse, eles diziam que iam suspender; as advertências eram pela meia hora, porque não fazia a função quando descia do intervalo na hora que eles queriam, quando não tinha gente para cobrir; não presenciou o reclamante assinando advertência em razão do ponto; o alojamento estava em más condições, quando chegaram estava caindo a casa, tinha escorpião, inclusive João foi picado 3 vezes; pediram para limpar, mas disseram que nós que tínhamos que limpar; colchões eram velhos; eram 3 quartos, só 1 geladeira, sem fogão, 1 banheiro para todos; eram 3 pessoas, cada um em um quarto; a limpeza era feita pelos moradores, nunca houve faxineiro contratado; João não tinha banheiro separado, era 1 só na casa; quando chegou, não estava em condição digna, por causa da pintura, reboco caindo, colchões sujos; os moradores só reclamaram para a empresa para limpar e tirar os insetos, essas coisas; João comunicou Sebastião sobre as picadas de escorpião; não presenciou acúmulo de sujeira, lixo ou falta de organização da casa”. Depoimento da primeira testemunha convidada pela reclamada (Marcela Gonçalves das Flores): CONTEXTUALIZAÇÃO: “trabalha na reclamada há 3 anos e meio, como assistente gerencial; não tem poderes para admitir, dispensar, advertir, suspender”. EXTINÇÃO CONTRATUAL: “reclamante foi dispensado por justa causa, por se ausentar do local de trabalho sem aviso; quando chegou no local, o reclamante tinha acabado de se ausentar, por uns 30, 35 min; nesse dia, foi a primeira vez, mas isso era recorrente; reclamante não solicitou autorização para deixar o posto; houve outros episódios em que o reclamante, João e Mayk interferiram no andamento dos trabalhos, atrapalhavam nas entregas das demandas; Sebastião fez a dispensa por justa causa, estavam presentes também depoente e Jussara; Sebastião apresentou o documento e o reclamante se recusou a assinar; não viu o reclamante prestar serviços depois de 6/4/2026; reclamante, João e Mayk moravam juntos; era comum as pessoas se reunirem no bar próximo, Balaio de Gato ou um ao lado, depois do trabalho; a dispensa do reclamante foi em 6/4; antes disso, reclamante já tinha recebido advertências e suspensões, próximas à dispensa; um dos motivos era atraso, faltas injustificadas, eram diversas, não se recorda de todas; para se ausentar, o reclamante poderia ter pedido ao chefe de parrilha, Jefferson, a Mariana ou à depoente; presenciou quando o reclamante voltou”. SALÁRIO EXTRA FOLHA: “além do salário, nunca viu o reclamante receber nenhum valor em separado, em dinheiro; reclamante recebia estimativa de gorjetas no contracheque, o valor era depositado junto com o salário; reclamante recebia adiantamento no dia 20, em dinheiro; nunca teve informação que o reclamante tenha recebido valores por fora, nem nenhuma outra pessoa do restaurante; não se recorda do valor do salário do reclamante, acredita que era por volta de R$ 2.000 e pouco, já com a estimativa de gorjetas; não havia comissões”. JORNADA DE TRABALHO: “o último horário do reclamante era de 11h40 às 22h, a escala era variada; havia intervalo das 15h às 18h, o reclamante fazia esse intervalo; não sabe se o reclamante trabalhava além das 22h, mas o restaurante fecha às 22h; depoente trabalhava em horários variados, já pegou o fechamento, caso em que o reclamante às vezes passava das 22h, até 22h30, 22h40; havia controle de ponto, na entrada, saída e intervalo; havia esquecimento e falhas mas, em regra, o reclamante batia; os horários do ponto retratavam a realidade; havia banco de horas, com compensação de chegadas mais tarde, folgas; o ponto era conferido junto com o funcionário, normalmente uma vez por semana; eles assinavam; tem uma ficha de esquecimento de ponto; depoente faz a manutenção do ponto e a ficha é para o funcionário autorizar o ajuste; o saldo do banco de horas era calculado pelo sistema; a ficha de esquecimento era para esquecimento, queda de energia, manutenção do sistema, da internet; a ficha sempre revelava a verdade, porque era feita junto com o funcionário; a ficha indicava o motivo; se recorda sobre advertência sobre atrasos, não se recorda sobre ponto; não se lembra quantas advertências o reclamante recebeu; não se lembra qual foi o período que tiveram problemas com a internet”. VALE TRANSPORTE: “reclamante optou por não receber VT quando foi contratado, voluntariamente, sem sofrer pressão de ninguém; reclamante nunca solicitou VT ou se arrependeu da opção”. DANO MORAL: “o tratamento dispensado ao reclamante pelas lideranças sempre foi com respeito; havia número de empregados suficiente para a demanda; não havia falta de EPIs; não presenciou superiores xingarem, ameaçarem, ofenderem o reclamante, nem cobranças com ofensas, ameaças; não presenciou ninguém pressionar o reclamante a pedir demissão; não tomou conhecimento de reclamações feitas pelo reclamante alegando humilhação, ofensa, ameaças; não presenciou ninguém expondo o reclamante perante os demais; reclamante iniciou como auxiliar geral, depois de cozinha, depois de parrilha; além disso, não fazia outras funções, nunca o viu fazendo; se fosse necessário buscar algum utensílio, reclamante ingressava na câmara fria, mas era bem rápido, e a empresa fornecia japonas, botas, toucas; o ambiente é aberto, cozinha aberta, partes climatizadas, corredores climatizados”. Depoimento da segunda testemunha convidada pela reclamada (Jussara de Paula Dias): CONTEXTUALIZAÇÃO: “trabalha na reclamada desde 2/2026, como analista em qualidade de alimentos”. EXTINÇÃO CONTRATUAL: “estava no restaurante no dia em que o reclamante abandonou o posto de trabalho e foi dispensado; o abandono foi por uns 30/40 min, e não foi a primeira vez que presenciou isso; não viu o reclamante pedir autorização para deixar o posto; reclamante tinha atrasos na entrega, não tinha produção pronta quando abria, alface sem lavar, tomates sem picar, descarte de insumos próprios para consumo sem autorização da depoente; encontrava massas de bom uso no lixo, rolos de perfex também jogados fora sem necessidade, deixava guarnições, bacon, purê queimar; presenciou a comunicação da justa causa, estavam a depoente, Marcela e Sebastião; reclamante se recusou a assinar a comunicação; Sebastião leu o documento para ele, mas ele não quis ouvir, se recusou a assinar e foi embora, então Sebastião pediu para depoente e Marcela assinarem; a dispensa foi dia 6/4; até onde sabe, reclamante era auxiliar de cozinha, atuava na produção de saladas e fazia massa de pizza, produção pequena; no intervalo dos funcionários, ele dava um suporte na cozinha; reclamante não trabalhava na parrilha, só quando tinha que cobrir alguém no intervalo; faziam no máximo 2 kg de massa, que duravam 1 semana, 2, na geladeira, que o reclamante produzia; lá tinha cozinheiro, João; quando ocorriam as perdas causadas pelo reclamante, depoente documentava, fazia um check list e reclamante era advertido para isso não se repetir; o encarregado era João; a cozinha inteira ficava sabendo dos ocorridos e era passada uma advertência, em reuniões ao final do expediente; os atrasos não eram em razão de número reduzido de funcionários; cada um tinha que entregar o seu setor limpo, mas tem a pessoa responsável pela limpeza geral, a lavação”. SALÁRIO EXTRAFOLHA: “nunca viu o reclamante receber nenhum valor em mãos; depoente é empregada, CTPS assinada; a empresa paga um adiantamento todo dia 20, mas a depoente não recebe, é quem quiser; não sabe se o reclamante recebia esse adiantamento; o adiantamento é feito em dinheiro; um dia antes o patrão pergunta quem quer receber e ele repassa esse dinheiro; é paga gorjeta no contracheque, dividida entre o pessoal do salão, não é um valor alto; esse valor é posto no contracheque e depositado em conta; não há outro valor além das gorjetas”. JORNADA DE TRABALHO: “reclamante entrava mais ou menos no mesmo horário da depoente, 11h40, tinha intervalo de 15h às 18h e ia embora 22h; reclamante batia ponto, mas geralmente não batia a entrada, só intervalo e saída; sobre a entrada, o reclamante falava que esqueceu; o pessoal do RH reportava ao responsável para fazer a correção; reclamante sempre cumpria o intervalo de 15h às 18h; nunca presenciou o reclamante trabalhando depois das 22h; tem banco de horas e fazem compensação; era raro o sistema não funcionar, só quando a internet falhava, então preenchiam a ficha de esquecimento, para fazer o ajuste; mesmo com falha no ponto, preenchiam ficha de esquecimento; as falhas não eram constantes, eram raras; o responsável pela manutenção do ponto era o RH; no final do mês, imprimem o espelho e o funcionário confere e assina; não é impresso um recibo a cada batida, é digital”. VALE TRANSPORTE: “Bruno, que morava com o reclamante, falou que ele optou por não receber VT, porque moravam perto e não era viável”. DANO MORAL: “nunca presenciou um superior tratar o reclamante de forma agressiva, com xingamentos etc.; não conheceu o alojamento e não sabe sobre a limpeza; não tem conhecimento de reclamação do reclamante ou outros moradores sobre o alojamento”. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial concluiu pela inexistência de condições de insalubridade (fl. 458, ID. 727fffb). Registra-se que, quanto à matéria fática, houve registro, no laudo, de divergência suscitada pelas partes (referente ao tempo de exposição nas câmaras frias), sendo certo que foram ouvidos o reclamante e dois representantes da reclamada (fl. 444, ID. 727fffb), os quais puderam prestar esclarecimentos e questionar a matéria fática ao perito. Apesar da divergência fática suscitada, o perito concluiu pela descaracterização da insalubridade por exposição ao agente frio (fls. 453, ID. 727fffb), in verbis: “Da não constatação: Conforme informações prestadas pelo Reclamante Sr. Elialdo da Silva Paulino e pelos Informantes, verifica-se que as atividades desenvolvidas consistiam, predominantemente, em tarefas típicas de auxiliar de cozinha e apoio à parrilla, envolvendo higienização do ambiente, lavagem de utensílios, pré-preparo de alimentos, cocção em fogão e forno, além de apoio eventual nas atividades relacionadas ao preparo de carnes. No tocante ao agente físico frio, não restou caracterizada condição insalubre nos moldes previstos no Anexo 9 da NR-15, uma vez que o ingresso nas câmaras frias ocorria de forma intermitente e por reduzidos intervalos de tempo. Conforme os relatos colhidos, o Reclamante acessava as câmaras frias apenas para retirada, organização ou seleção pontual de produtos, permanecendo nestes ambientes por poucos segundos nas situações mais corriqueiras e, eventualmente, por períodos breves. Ainda que o Reclamante tenha mencionado permanência de até 30 minutos em ocasiões específicas de organização, tal condição não se demonstrou habitual dentro da rotina laboral, sobretudo diante das informações prestadas pela testemunha, que relatou permanência média de segundos até 1 ou 2 minutos por acesso. Importante destacar que as câmaras frias existentes na empresa possuíam dimensões reduzidas e eram utilizadas exclusivamente para armazenamento de produtos resfriados e congelados, inexistindo demanda operacional que exigisse permanência contínua ou prolongada do trabalhador no interior destes ambientes. As atividades exercidas pelo Reclamante eram desenvolvidas majoritariamente em ambiente de cozinha e área de preparo de alimentos, locais submetidos a temperatura confortável para o corpo humano. A caracterização da insalubridade por exposição ao frio exige habitualidade e permanência em condições capazes de submeter o trabalhador a sobrecarga térmica ocupacional relevante, não sendo suficiente o simples ingresso eventual ou intermitente em ambientes refrigerados. No presente caso, os acessos às câmaras frias mostraram-se rápidos, pontuais e sem permanência contínua, condição na qual o Autor permanecia nestes locais por poucos minutos ao longo de toda a rotina de atividades. Dessa forma, sob o enfoque técnico-pericial, conclui-se pela descaracterização da insalubridade por exposição ao agente frio, diante da ausência de habitualidade e permanência em ambientes com baixas temperaturas.” O reclamante impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares (fls. 460-464, ID. 3d9994a). A reclamada concordou com o laudo (fls. 466-467, ID. 01f71d2). O perito apresentou esclarecimentos e ratificou suas conclusões (fls. 469-474, ID. a5f0ea5). Destacam-se os esclarecimentos sobre o “agente frio”, in verbis (grifou-se): “1. Qual a temperatura efetivamente aferida no interior: da câmara de resfriados; da câmara de congelados? R.: Este Perito não realizou medição direta das temperaturas internas das câmaras frias, uma vez que não havia controvérsia técnica acerca da condição artificialmente fria destes ambientes, destinados ao armazenamento de produtos refrigerados e congelados. A descaracterização da insalubridade pelo agente frio decorreu da análise da habitualidade e permanência da exposição ocupacional, visto que o próprio Reclamante relatou acessos rápidos, esporádicos e de curta duração às câmaras frias, não permanecendo nestes locais de forma contínua ou rotineira durante sua jornada laboral. 2. Foi realizada medição técnica da temperatura interna das câmaras frias durante a perícia? Em caso positivo apresentar os valores aferidos, indicar equipamento utilizado; informar metodologia aplicada. Em caso negativo, esclarecer por qual razão não houve medição ambiental. R.: Não foi realizada medição ambiental das câmaras frias, tendo em vista que a existência de ambiente artificialmente frio já se mostrava incontroversa tecnicamente. A avaliação pericial concentrou-se na análise das condições efetivas de exposição ocupacional do Reclamante ao agente frio, especialmente quanto à frequência, duração e habitualidade dos acessos às câmaras, concluindo-se que tais acessos ocorriam de forma eventual e por reduzido intervalo temporal, condição insuficiente para caracterização da insalubridade nos termos da NR-15. 3. Qual fundamento técnico levou o expert a concluir que permanência de até 30 minutos em ambiente artificialmente frio não configura exposição habitual ao agente frio? R.: Conforme relatado pelo próprio Reclamante, as permanências de maior duração no interior das câmaras frias ocorriam apenas em situações esporádicas, não integrando sua rotina ordinária de trabalho. Sob o ponto de vista técnico-pericial, a caracterização da insalubridade pressupõe exposição habitual e permanente ao agente agressivo, condição não evidenciada no presente caso, no qual os acessos às câmaras frias não constituíam atividade preponderante ou contínua da função exercida. 4. A NR-15, Anexo 9, exige permanência contínua e ininterrupta para caracterização da insalubridade? Ou basta exposição habitual e reiterada ao agente físico frio? R.: A NR-15 exige que a exposição ao agente insalubre ocorra de forma habitual e não meramente eventual. No presente caso, embora houvesse acessos pontuais às câmaras frias, não restou evidenciada exposição habitual, contínua e inerente à rotina laboral do Reclamante em intensidade capaz de caracterizar insalubridade. 5. O expert considerou tecnicamente o choque térmico decorrente da alternância contínua entre cozinha quente, fogão, forno, parrilla e câmaras frias? Em caso positivo, indicar onde tal análise consta no laudo. R.: Não existe previsão específica na NR-15 para caracterização de insalubridade exclusivamente em razão de choque térmico decorrente da alternância entre ambientes quentes e frios. A avaliação técnica limitou-se aos critérios legalmente previstos para caracterização dos agentes físicos calor e frio. [...] 7. Qual o critério técnico utilizado para afirmar que acessos diários reiterados às câmaras frias seriam “eventuais”? R.: Conforme declarado pelo próprio Reclamante, os acessos cotidianos às câmaras frias destinavam-se apenas à retirada pontual de produtos, permanecendo nestes ambientes por aproximadamente um minuto a cada entrada. Sob o ponto de vista técnico, exposições extremamente breves, descontínuas e sem permanência significativa não configuram exposição habitual ao agente frio capaz de caracterizar condição insalubre.” A reclamada concordou com os esclarecimentos (fls. 476-482, ID. 0e46c07). O autor reiterou sua impugnação e apresentou novos pedidos de esclarecimentos (fls. 484-492, ID. 22a68bc). O Juízo indeferiu o segundo pedido de esclarecimentos formulado pelo autor, entendendo que a matéria já se encontrava suficientemente esclarecida, além de a manifestação do reclamante ter sido extemporânea ao prazo anteriormente fixado (fls. 493-494, ID. 321e362). Embora o laudo pericial não tenha caráter absoluto (CPC/2015, arts. 371 e 479), as partes não lograram infirmar a conclusão do expert, profissional de confiança do juízo que detém conhecimento técnico no objeto da prova. Pelo exposto, ausentes condições de insalubridade, julgo improcedente o pedido. DESVIO DE FUNÇÃO Registro que se trata de pedido de adicional por desvio funcional, e não de equiparação salarial, pelo que o julgamento ficará restrito ao pedido formulado. Não há, em lei, no contrato de trabalho de fls. 281-282 (ID. 1081850), em regulamento interno da reclamada ou em instrumentos coletivos aplicáveis, previsão de pagamento de piso salarial para a função que o reclamante alega ter exercido (“parrilleiro”), tampouco de verba por tarefas adicionais, realizadas pelo empregado dentro do seu horário normal de trabalho. De outro lado, o art. 456, p.ú., da CLT, autoriza que, no exercício do jus variandi, a empresa direcione seus empregados para a realização de atividades conexas àquela para a qual o trabalhador foi contratado, sem a necessidade de pagamento de verba adicional. Esse é o caso dos autos, em que o reclamante, contratado como auxiliar geral (posteriormente, passou à função de “auxiliar de cozinha” e, depois, “auxiliar de parrilla”), alega que realizava tarefas conexas à função, as quais seriam atribuíveis, a seu ver, ao “parrilleiro”. Ainda que considerada verdadeira a alegação inicial, não subsiste fundamento legal, contratual ou normativo para o pedido de adicional. Diante do exposto, julgo improcedente. SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante alegou que recebia salário de R$ 3.500,00, porém a ré pagava em contracheque valores que variavam de R$ 1.960,76 a R$ 2.233,24, sendo o restante pago “por fora”, em dinheiro. Requereu a integração do salário pago de forma extrafolha, com reflexos. A reclamada impugnou a alegação de pagamento extrafolha. Sustentou que o pagamento salarial sempre ocorreu de forma regular e registrado nos contracheques. À análise. O ônus da prova do recebimento de valores extrafolha cabia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Em juízo, a reclamada declarou que, no dia 20, efetuava o pagamento do adiantamento salarial aos empregados, geralmente em dinheiro; o restante do salário era pago por transferência bancária no quinto dia útil. Registra-se que o adiantamento salarial consta registrado nos contracheques (desconto). As testemunhas João e Myke, ouvidas a rogo do autor, declararam que o reclamante recebia salário extrafolha. Todavia, salienta-se que as testemunhas João e Myke declararam que possuem processos próprios contra a ré, nos quais formularam pedidos semelhantes, circunstância que revela que suas declarações não são imparciais, inclusive diante da possibilidade de utilização dos seus depoimentos em seus desfavores, nos autos em que figuram como autores. Assim, sem se cogitar de má-fé por parte das testemunhas João e Myke, resta evidente o interesse em convencer o Juízo da veracidade da tese da exordial, pois, do contrário, estariam confessando fatos prejudiciais a eles próprios, o que resultaria em consequências jurídicas negativas nos processos em que figuram como reclamantes. Nesse contexto, as declarações prestadas pelas testemunhas Marcela, Jussara e Renata têm maior valor probatório do que aquelas prestadas por João e Myke. Passo ao exame dos depoimentos das demais testemunhas. A testemunha Marcela, ouvida a rogo da reclamada, declarou que, além do salário, nunca viu o reclamante receber nenhum valor em separado, em dinheiro. Declarou que o reclamante recebia adiantamento no dia 20, em dinheiro; nunca teve informação que o reclamante tenha recebido valores por fora, nem nenhuma outra pessoa do restaurante. Declarou que não havia comissões. A testemunha Jussara, ouvida a rogo da reclamada, declarou que a empresa paga um adiantamento todo dia 20, mas a depoente não recebe, é quem quiser; não sabe se o reclamante recebia esse adiantamento; o adiantamento é feito em dinheiro; um dia antes o patrão pergunta quem quer receber e ele repassa esse dinheiro; nunca viu o reclamante receber nenhum valor em mãos. Declarou que é paga gorjeta no contracheque conta; não há outro valor além das gorjetas. Por outro lado, a testemunha Renata, ouvida a rogo do autor, declarou que já presenciou Sebastião e Marcela pagando em dinheiro ao reclamante. Declarou que sabia que era pagamento por fora porque eles falavam ""fulano, vem receber a comissão"". Avulta, pois, que as testemunhas Marcela e Jussara prestaram depoimentos contraditórios ao da testemunha Renata, não havendo elementos para valorizar um em detrimento do outro. Diante do exposto, não restou suficientemente comprovado que a reclamada efetuava pagamento de salário extrafolha, razão pela qual julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou que laborava todos os dias (exceto quarta-feira, sua folga), das 10h às 15h, sem intervalo intrajornada (quando usufruía, era de apenas 20/30 minutos). Referiu que várias vezes na semana, após a jornada normal, voltava para trabalhar das 18h às 22h. Sustentou que as horas extras não eram pagas. Requereu o pagamento das horas extras prestadas e não pagas, bem como do intervalo intrajornada não concedido (1h extra por dia), com adicional e reflexos. A reclamada sustentou que a jornada praticada pelo reclamante observava integralmente a CCT, sendo registrada nos cartões de ponto de forma fiel à realidade. Referiu que o autor laborava das 11h40 às 15h e das 18h às 22h, com intervalo intrajornada das 15h às 18h. Apontou que a CCT autoriza a flexibilização do intervalo, inclusive com ampliação, usufruindo o reclamante de cerca de 3h de intervalo. Argumentou a existência de banco de horas previsto na norma coletiva. Aduziu que o autor reiteradamente descumpria sua obrigação de registrar o ponto, bem como ostentava faltas e atrasos. À análise. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (fls. 304-330, ID. 43981d4), assinados pelo autor. Em juízo, o reclamante declarou que começava às 9h e batia ponto corretamente; saía por volta de 15h e retornava às 18h; entre 15h e 18h, não trabalhava, mas, às vezes, eles ligavam para resolver alguma coisa, estava movimentado; registrava os intervalos de 11h30 a 12h e de 15h as 18h no ponto. Declarou que marcava o ponto como se tivesse saído 20h e continuava mais umas 2h ou 3h. De sua vez, a reclamada declarou que não havia orientação para o reclamante bater o ponto de saída e continuar trabalhando. Diante das declarações prestadas pelo autor e pela ré, há controvérsia apenas em relação ao horário anotado no fim da jornada, sendo as demais anotações válidas. Analisando os cartões de ponto, a maioria das anotações de fim de jornada foi registrada em torno das 20h/20h20, havendo também registros eventuais em torno das 19h, 19h30, 20h30, 21h, 21h30, 22h. No mês de março/2026, a maioria das anotações de fim de jornada foi registrada entre 21h e 22h. Portanto, da simples análise dos cartões de ponto, não se sustenta a alegação do autor de que registrava o ponto às 18h. Não obstante, passo ao exame da prova oral. A testemunha João, ouvida a rogo do autor, declarou que, quanto ao final da jornada, não acontecia de bater o ponto de saída e continuar trabalhando, batia e logo cessava o trabalho. Declarou que seus espelhos de ponto, depois de corrigidos e assinados, constavam os horários efetivamente trabalhados. Declarou que o autor saía às 23h30, 00h, às vezes ainda ficava limpando coifa até 5h, 6h. Declarou que o reclamante tinha intervalo eventualmente, mas era só meia hora; no intervalo das 15h às 18h, os funcionários tinham liberdade de sair da empresa. A testemunha Renata, ouvida a rogo do autor, declarou não saber o horário de entrada e saída do autor. Declarou que ia embora antes do reclamante. Declarou não saber se o reclamante tinha horário de almoço e não se recordar se o reclamante parava de trabalhar das 15h às 18h. A testemunha Myke, ouvida a rogo do autor, declarou que o reclamante trabalhava das 9h às 22h, às vezes passava; todos batiam ponto no computador, corretamente, mas não recebiam comprovante; não acontecia falha no ponto; o ponto nunca falhava, sempre batiam no horário. Declarou que o reclamante batia o ponto de entrada e saída no horário certo. Declarou que o reclamante fazia intervalo das 15h às 18h e que já viu o reclamante trabalhar depois das 22h. Declarou que às vezes, havia compensação; não tinha banco de horas; aconteciam folgas para o reclamante e depoente por terem feito horas extras. A testemunha Marcela, ouvida a rogo da reclamada, declarou que o último horário do reclamante era de 11h40 às 22h, a escala era variada; havia intervalo das 15h às 18h, o reclamante fazia esse intervalo; não sabe se o reclamante trabalhava além das 22h, mas o restaurante fecha às 22h; depoente trabalhava em horários variados, já pegou o fechamento, caso em que o reclamante às vezes passava das 22h, até 22h30, 22h40; havia controle de ponto, na entrada, saída e intervalo; havia esquecimento e falhas mas, em regra, o reclamante batia; os horários do ponto retratavam a realidade; havia banco de horas, com compensação de chegadas mais tarde, folgas; a ficha de esquecimento era para esquecimento, queda de energia, manutenção do sistema, da internet; a ficha sempre revelava a verdade, porque era feita junto com o funcionário; a ficha indicava o motivo. A testemunha Jussara, ouvida a rogo da reclamada, declarou que o reclamante entrava em torno das 11h40, tinha intervalo de 15h às 18h e ia embora 22h; reclamante batia ponto, mas geralmente não batia a entrada, só intervalo e saída; sobre a entrada, o reclamante falava que esqueceu; o pessoal do RH reportava ao responsável para fazer a correção; reclamante sempre cumpria o intervalo de 15h às 18h; nunca presenciou o reclamante trabalhando depois das 22h; tem banco de horas e fazem compensação; era raro o sistema não funcionar, só quando a internet falhava, então preenchiam a ficha de esquecimento, para fazer o ajuste; mesmo com falha no ponto, preenchiam ficha de esquecimento; as falhas não eram constantes, eram raras; o responsável pela manutenção do ponto era o RH; no final do mês, imprimem o espelho e o funcionário confere e assina. Diante dos depoimentos das testemunhas, avulta que a prova oral não afastou os horários anotados nos cartões de ponto. Assim, conclui-se que os cartões de ponto são fidedignos à realidade. Acrescenta-se que o intervalo das 15h às 18h e a compensação de jornada eram previstos em acordo individual (fl. 278, ID. 2dc8aac), assim como o banco de horas (fl. 279, ID. 2d31a0d). Dessa forma, válidos os cartões de ponto e a compensação de jornada, cabia ao autor indicar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras registradas e não quitadas/compensadas, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, não comprovada a prestação de horas extras registradas e não quitadas/compensadas, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Outrossim, anotado o intervalo nos cartões de ponto e não demonstrado o seu descumprimento, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. VALE TRANSPORTE O reclamante alegou que não recebeu vale-transporte da reclamada, tendo arcado com o custo do deslocamento casa-trabalho. Requereu o ressarcimento dos valores gastos com o transporte diário (média de R$ 15/R$ 20 por dia). A reclamada sustentou que o reclamante expressamente renunciou ao benefício. À análise. A reclamada não comprovou que o reclamante não faria jus ao benefício legal ou que teria recusado recebe-lo (Súmula 460/TST), ônus que lhe incumbia. Embora tenha alegado que o autor manifestou expressamente sua recusa, por meio de declaração manuscrita e assinada, não juntou o referido documento. Salienta-se que o contrato de trabalho (fls. 281-282, ID. 1081850), embora assinado pelo autor, não está preenchido na cláusula 8ª, que trata da opção ou não pela utilização do vale transporte. Portanto, julgo procedente, para determinar o pagamento de indenização relativa ao vale transporte, equivalente a duas passagens diárias de ônibus coletivo, observados os dias efetivamente trabalhados, autorizada a dedução prevista no art. 4º, p.ú., da Lei 7.418/1985. DANO MORAL (ALOJAMENTO) O reclamante alegou que foi submetido a condições incompatíveis com os padrões mínimos de dignidade humana, em razão do fornecimento de alojamento precário pela reclamada. Apontou que o alojamento era inadequado, insalubre e incapaz de atender às necessidades básicas de habitação, higiene e segurança. Sustentou que a submissão a condições degradantes violou direitos fundamentais. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugnou as alegações, afirmado que o imóvel possuía condições adequadas de habitação, estava localizado em bairro valorizado e regular de Belo Horizonte, possuía seguro. Sustentou que os vídeos juntados pelo autor não comprovam precariedade estrutural do imóvel fornecido pela empresa, mas sim mau uso, ausência de limpeza e descuido dos próprios ocupantes. Argumentou que a limpeza ordinária, a conservação diária, a organização interna e o zelo básico pelo espaço competiam aos próprios ocupantes. Referiu que o reclamante não formalizou reclamação à reclamada sobre suposta condição degradante do imóvel, necessidade de reparo estrutural urgente ou situação impeditiva de permanência. Aduziu que o espaço superior não era destinado ao uso residencial ordinário, mas sim à guarda de objetos, de forma que eventual utilização diversa daquele espaço pelos próprios moradores não pode ser imputada à reclamada como irregularidade do alojamento. Sustentou que o reclamante permaneceu no imóvel mesmo após a dispensa, em contradição com a narrativa de degradação extrema. À análise. O vídeo de fl. 53 (ID. 8642573) não demonstra as condições degradantes alegadas pelo reclamante. A testemunha Renata, ouvida a rogo do autor, declarou que conhece o alojamento em que o reclamante residia; a manutenção da limpeza era feita pelos próprios funcionários, a empresa não contratava faxineiros; não tem conhecimento de caso de escorpião”. Não é desarrazoado nem desproporcional que sejam da responsabilidade dos moradores a limpeza e organização do imóvel, ainda que este tenha sido fornecido pela empresa. Outrossim, fica claro que as duas peças que contêm entulhos não são destinadas ao uso dos moradores, mesmo porque a testemunha Myke declarou que cada morador tinha o seu próprio quarto e que compartilhavam um banheiro. Ressalta-se, ainda, que as testemunhas João e Myke declararam que possuem processos próprios contra a ré, nos quais formularam pedidos semelhantes, circunstância que revela que suas declarações não são imparciais, inclusive diante da possibilidade de utilização dos seus depoimentos em seus desfavores, nos autos em que figuram como autores. Assim, sem se cogitar de má-fé por parte das testemunhas João e Myke, resta evidente o interesse em convencer o Juízo da veracidade da tese da exordial, pois, do contrário, estariam confessando fatos prejudiciais a eles próprios, o que resultaria em consequências jurídicas negativas nos processos em que figuram como reclamantes. Nesse contexto, as declarações prestadas pelas testemunhas João e Myke não são suficientes para ensejarem a condenação. Portanto, julgo improcedente o pedido. ASSÉDIO MORAL O reclamante alegou que foi submetido, de forma reiterada e sistemática, a condutas abusivas praticadas por seus superiores hierárquicos, caracterizadas por gritos constantes, humilhações públicas e intensa pressão psicológica no ambiente de trabalho para pedir demissão. Apontou que a ré lhe obrigava a realizar tarefas alheias ao contratado, bem como lhe advertia indevidamente. Referiu que era frequentemente alvo de repreensões desproporcionais, realizadas em tom agressivo e diante de terceiros. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugnou as alegações. Sustentou que não há provas de tratamento abusivo, reiterado ou degradante. Argumentou que o exercício do poder diretivo e disciplinar do empregador não se confunde com assédio moral, podendo o empregador advertir, orientar e exigir o cumprimento de regras mínimas de trabalho. Apontou que sempre manteve ambiente com regras claras e condutas definidas, voltadas à organização, respeito e segurança no ambiente de trabalho. Referiu que eventual conflito no ambiente de trabalho decorreu de conduta inadequada do próprio reclamante, que demonstrava dificuldade em observar a hierarquia funcional e as orientações recebidas. Aduziu que o autor foi formalmente advertido por ter elevado o tom de voz e desrespeitado gerente. À análise. O assédio moral, no âmbito do Direito do Trabalho, é caracterizado pela repetição, no tempo, de condutas violadoras da dignidade do trabalhador, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras, reiteradamente. No caso dos autos, não há prova de tais condutas. A testemunha Marcela, ouvida a rogo da reclamada, declarou que o tratamento dispensado ao reclamante pelas lideranças sempre foi com respeito; não presenciou superiores xingarem, ameaçarem, ofenderem o reclamante, nem cobranças com ofensas, ameaças; não presenciou ninguém pressionar o reclamante a pedir demissão; não tomou conhecimento de reclamações feitas pelo reclamante alegando humilhação, ofensa, ameaças; não presenciou ninguém expondo o reclamante perante os demais. A testemunha Jussara, ouvida a rogo da ré, declarou que nunca presenciou um superior tratar o reclamante de forma agressiva, com xingamentos, etc. A testemunha Renata, ouvida a rogo do autor, declarou que já presenciou Marcela gritando, tendo tratamento agressivo com o reclamante; o reclamante fazendo a massa, ela falava ""eu quero você na parrilha agora, não é amanhã, é para hoje""; só presenciou isso com o reclamante. Declarou não se lembrar de o reclamante ter sido ofendido, humilhado, somente Marcela gritando com o reclamante. Declarou que não presenciou cobranças com ofensas, ameaças, expressões humilhantes, vindas de superiores do reclamante. Avulta, pois, que a testemunha Renata prestou depoimento parcialmente contraditório àqueles prestados pelas testemunhas Marcela e Jussara, não havendo elementos para valorizar um em detrimento do outro. E, de qualquer sorte, a testemunha Renata relatou uma única situação, não havendo, portanto, a repetição da conduta no tempo, requisito essencial para configurar assédio moral. Em relação às atividades que o reclamante exercia, verifica-se que, na diligência pericial, quando questionado pelo perito, o autor declarou que iniciou como auxiliar geral, depois passou a auxiliar de cozinha e parrilla. Declarou que, que na ausência do parrileiro principal, havia outro parrileiro que assumiria a operação deste equipamento, mas que em demandas específicas poderia também assumir este posto (fl. 445, ID. 727fffb). Assim, considerando as atividades declaradas pelo próprio autor ao perito, verifica-se que desempenhava atividades conexas à função. Nesse sentido, repisa-se que o parágrafo único do art. 456 da CLT autoriza que, no exercício do jus variandi, a empresa direcione seus empregados para a realização de atividades conexas àquela para a qual o trabalhador foi contratado. Acrescenta-se, ainda, que não restou comprovado que as penalidades recebidas pelo reclamante eram indevidas, mesmo porque o próprio autor declarou que já se atrasou sem justificativa e a testemunha João, que era chefe do autor, declarou que tinha conhecimento dos atrasos e faltas do reclamante. Ademais, ressalta-se que as testemunhas João e Myke declararam que possuem processos próprios contra a ré, nos quais formularam pedidos semelhantes, circunstância que revela que suas declarações não são imparciais, inclusive diante da possibilidade de utilização dos seus depoimentos em seus desfavores, nos autos em que figuram como autores. Assim, sem se cogitar de má-fé por parte das testemunhas João e Myke, resta evidente o interesse em convencer o Juízo da veracidade da tese da exordial, pois, do contrário, estariam confessando fatos prejudiciais a eles próprios, o que resultaria em consequências jurídicas negativas nos processos em que figuram como reclamantes. Nesse contexto, as declarações prestadas pelas testemunhas João e Myke não são suficientes para ensejarem a condenação. Diante do exposto, não restou comprovado o alegado assédio moral, razão pela qual julgo improcedente o pedido. RESCISÃO INDIRETA O reclamante alegou que sempre realizou suas tarefas com muito zelo, cumprindo com assiduidade o que lhe era exigido, porém era submetido a condições extremamente gravosas: exposição a choque térmico intenso, pois laborava no fogão e adentrava na câmara fria para retirada de produtos sem os EPIs devidos; exercício de atividades alheias à função; trabalho em ambiente de extrema pressão psicológica, com gritos e humilhações constantes; alojamento fornecido pela ré era precário, em condições indignas; ré adotava prática reiterada de coagir empregados a pedir demissão, criando ambiente hostil ou fabricando situações para justificar dispensas por justa causa (aplicação de advertências indevidas); pagamento de salário extrafolha; supressão parcial do intervalo intrajornada. Requereu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de todas as verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional 2026, FGTS + 40%); anotação da baixa da CTPS em 06/04/2026 (projeção do aviso prévio indenizado); entrega do TRCT e das guias do seguro desemprego; pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada sustentou que, no dia 06/04/2026, aplicou justa causa ao reclamante, em razão da reiteração de faltas graves caracterizadoras de desídia e indisciplina/ insubordinação. Apontou que, no decorrer do vínculo, o reclamante apresentou comportamento incompatível com as regras internas e obrigações contratuais (atrasos no início da jornada; falhas no registro de ponto; ausências injustificadas; não comparecimento em dias previamente escalados; descumprimento de ordens diretas da gestão; envolvimento em conflito com colega Mayk). Referiu que o reclamante foi advertido anteriormente. Argumentou que a justa causa foi medida legítima, proporcional e juridicamente adequada. Sustentou que a pretensão de rescisão indireta deduzida pelo reclamante é juridicamente inviável, por ausência dos requisitos previstos no art. 483 da CLT. Em impugnação, o reclamante alegou que a justa causa foi aplicada posteriormente ao ajuizamento desta ação, de forma retaliatória. Sustentou que a justa causa é indevida. Requereu a reversão da justa causa aplicada e o reconhecimento da dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias, liberação de FGTS + 40%, guias de seguro desemprego, pagamento de indenização por danos morais. À análise. Em observância ao princípio da congruência (ou da adstrição), incumbe ao magistrado decidir a controvérsia nos limites delineados na petição inicial. Considerando que, na petição inicial, o reclamante requereu a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, o exame será limitado a este pedido. Salienta-se que, em nenhum momento da petição inicial, a autora mencionou a aplicação de justa causa, tampouco sustentou a sua nulidade ou requereu a sua conversão em despedida sem justa causa. E não se pode cogitar da alteração do pedido, pretendida pelo autor em impugnação, não se tratando de mero erro material. Pois bem. Em relação ao pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, não há prova de falta grave praticada pela reclamada. Ademais, a rescisão indireta objetiva rescindir contrato ativo, o que não é o caso dos autos, porquanto há provas de que a extinção contratual ocorreu antes do ajuizamento desta ação. Conforme consta no PJe, o autor ajuizou a presente reclamação trabalhista em 07/04/2026, às 13h58. Todavia, a prova documental juntada pela reclamada demonstra que, no dia 06/04/2026, houve a aplicação da justa causa ao autor. O termo de demissão por justa causa (fls. 148-152, ID. ce83ca6), datado de 06/04/2026, está assinada por duas testemunhas (Marcela e Jussara). O referido termo comunica a rescisão do contrato de trabalho por justa causa (art. 482, “e” e “h”, da CLT), “com efeitos a partir de 06 de abril de 2026”, em razão do histórico de desídia e indisciplina apresentado pelo autor, somado ao fato grave praticado pelo reclamante em 06/04/2026 em torno das 12h40. A testemunha Marcela, ouvida em juízo a rogo da ré, declarou que a dispensa do reclamante ocorreu em 06/04, tendo o autor se recusado a assinar o documento. A testemunha Jussara, ouvida em juízo a rogo da ré, declarou que a dispensa ocorreu em 06/04. Declarou que presenciou a comunicação da justa causa, estavam presentes também Marcela e Sebastião. Declarou que Sebastião leu o documento para o reclamante, mas ele não quis ouvir, recusou-se a assinar a comunicação e foi embora, então Sebastião pediu para a depoente e Marcela assinarem. Outrossim, verifica-se que, no dia 07/04/2026, em torno das 09h, a reclamada contatou empresa terceira (“Limite de Tolerância – Consultoria Técnica LTDA”) para agendamento do exame demissional do autor para o mesmo dia, no turno da tarde (fls. 138-139, ID. acd0f51). E a mensagem de fl. 140 (ID. acd0f51) indica que a reclamada, no dia 07/04/2026, às 09h57, entrou em contato com o autor para verificar a sua disponibilidade para a realização do exame demissional naquele mesmo dia (07/04/2026), entre 14h20 e 15h. Avulta, pois, que o reclamante foi comunicado da sua dispensa por justa causa em 06/04/2026, tendo se recusado a assinar o termo de rescisão, que foi assinado por duas testemunhas (as quais, diga-se, foram ouvidas por este juízo em audiência e confirmaram esses fatos). Portanto, não há dúvidas de que, quando do ajuizamento desta reclamação trabalhista (em 07/04/2026, às 13h58), com pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, este não mais se encontrava ativo. Portanto, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os demais pedidos (pagamento de todas as verbas rescisórias, sendo aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional 2026, FGTS + 40%; anotação da baixa da CTPS em 06/04/2026; entrega do TRCT e das guias do seguro desemprego; pagamento da multa do art. 477 da CLT), que dele dependiam. DA MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O autor exerceu regularmente seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV), sem incidir nas condutas dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC/2015. Indefiro. LIQUIDAÇÃO No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado, bem como aos juros de mora, deverá ser observado o disposto nos itens 6 e 7 da ementa do acórdão proferido pelo E. STF no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 58 e publicado em 07/04/2021, in verbis: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 a Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. O termo inicial da correção monetária é o mês seguinte ao de competência (Súmula 381/TST), e o dos juros de mora é o ajuizamento da ação (CLT, art. 883). Contribuições sociais na forma dos arts. 28, § 9º, e 43, § 3º, da Lei 8.212/1990, pela ré, autorizada a dedução da quota parte do autor (Súmula 368/TST e OJ 363 SDI 1/TST), observada a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições destinadas a terceiros (CF, arts. 114, VIII, e 240). IR na forma prevista para os RRA (Lei 7.713/1988, art. 12-A e IN 1.500/RFB), respeitada a OJ 400 SDI 1/TST. Nos termos da TJP n. 16 do Eg. TRT 3 e da jurisprudência da SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou ser pobre, no sentido legal, sendo incapaz de arcar com as custas do processo. Não há prova, nos autos, de que tenha renda atual superior a 40% do limite de benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º). Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial dos pedidos, a reclamada pagará honorários ao patrono do reclamante, arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A, caput), observadas a OJ 348 da SDI 1/TST e a TJP 4 do TRT 3. Em razão da sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, § 3º), o reclamante pagará honorários ao patrono da reclamada, arbitrados em 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registro que, do texto do § 4º, do art. 791-A, apenas o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” foi declarado inconstitucional pelo E. STF, na ADI 5766 (vide conclusão do voto do redator, p. 125 do acórdão, e esclarecimentos no acórdão de ED), e não todo o dispositivo, cujo restante segue em vigor e aplicável ao processo do trabalho. A cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita não viola o acesso à justiça, uma vez que a exigibilidade da verba se encontra suspensa, enquanto perdurar o estado de miserabilidade jurídica do autor. Intacto, portanto, o art. 5º, em seu “caput” e incisos, da Constituição. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação movida por ELIALDO DA SILVA PAULINO, diante de CABANA PORTENA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: - pagamento de indenização relativa ao vale transporte, equivalente a duas passagens diárias de ônibus coletivo, observados os dias efetivamente trabalhados, autorizada a dedução prevista no art. 4º, p.ú., da Lei 7.418/1985. Tudo nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Natureza das parcelas conforme Lei 8.212/1990, art. 28, § 9º. Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), com os parâmetros da fundamentação, inclusive correção, juros, INSS e IR. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título da condenação. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais de R$ 1.500,00, pela União, diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, “caput” (parte final) e § 4º, da CLT, declarada na ADI 5766, a serem requisitados na forma da Resolução 247/2019 CSJT. Custas, pela ré, de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (CLT, art. 789, § 2º). Cumprimento das obrigações de pagar em 48 horas da intimação executória (CLT, art. 880). Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, que terá ciência da liquidação, se necessário (CLT, art. 879, §§ 3º e 5º). Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 11 de setembro de 2026. FABIO PEIXOTO GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIALDO DA SILVA PAULINO

  2. Intimação

    TRT3 · 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010322-10.2026.5.03.0180 AUTOR: ELIALDO DA SILVA PAULINO RÉU: CABANA PORTENA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 223f4e0 proferida nos autos. RELATÓRIO ELIALDO DA SILVA PAULINO ajuizou, em 07/04/2026, reclamação trabalhista diante de CABANA PORTENA LTDA. Noticiou vínculo de emprego, de 14/10/2023 a 06/04/2026, e pleiteou adicional de insalubridade, integração de salário extrafolha, horas extras, intervalo intrajornada, vale transporte, danos morais, declaração da rescisão indireta, pagamento das verbas rescisórias, anotação da baixa da CTPS, entrega do TRCT e das guias do seguro desemprego, pagamento da multa do art. 477 da CLT, entre outros. Deu à causa o valor de R$ 151.597,83 e juntou documentos. Realizada regularmente a citação, compareceram as partes e rejeitaram a conciliação. A ação foi contestada, juntando-se documentos. Realizada perícia de insalubridade. Em audiência, foram ouvidos o reclamante e o preposto da reclamada, além de três testemunhas convidadas pelo reclamante e duas testemunhas convidadas pela reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Oportunizada a produção de razões finais. Conciliação novamente rejeitada. É o relatório. PROVA ORAL Considerando que a prova oral produzida nos autos foi gravada em vídeo, sem transcrição em ata de audiência, faço constar abaixo uma transcrição livre dos depoimentos, de forma resumida, feita, em audiência, por este magistrado, com o intuito de facilitar a análise dos depoimentos pelas partes, procuradores, demais magistrados que vierem a atuar no feito e seus assistentes, por medida de celeridade e economia processual. Depoimento do reclamante: EXTINÇÃO CONTRATUAL: “não se lembra da data exata do último dia trabalhado; foi há uns 2 meses; não foi comunicado que tinha sido dispensado; reperguntado, declara que a empresa dispensou o reclamante; segundo Sebastião, foi dispensado porque sumiu por 30 minutos num dia de trabalho; quando Sebastião falou isso, o reclamante levantou da cadeira e falou que já tinha entrado com o processo e se retirou; não se lembra de ter recebido outra explicação do motivo da dispensa; em dois anos e quatro meses de contrato, nunca faltou sem justificativa; já aconteceu de se atrasar sem justificativa, acredita que umas seis vezes; nunca aconteceu de esquecer de bater o ponto; já assinou ficha de esquecimento de batida de ponto, mas não tinha esquecido, era um esquema que eles têm lá; às vezes o sistema não estava funcionando, e mesmo assim faziam assinar dizendo que tinha esquecido, não só o reclamante, como outras pessoas; assinou várias vezes essa ficha; já recebeu advertências, por vários motivos diferentes, não se lembra, mas por atraso; à vista do documento de fl. 160, confirma que assinou o documento, mas não leu e não abandonou o posto; no dia, estava estressado, não queria conversar com o dono e ele o mandou para casa, fazendo assinar o documento; quanto ao documento de fl. 165, declara que foi o gerente que o desrespeitou, mas o reclamante assinou sem ler; quanto ao documento de fl. 167, confirma que agrediu verbal e fisicamente um colega; discutiu com Mayk por causa de uma panela, pegou no seu pescoço e depois foram separados; confirma a advertência de fl. 168 e os atrasos injustificados que motivaram a advertência; não concorda com a alegação da empresa de que descumpria ordens; antes das advertências, foi orientado a não deixar de bater o ponto; as fichas de esquecimento de ponto são falsas; algumas vezes se recusou a assinar tais fichas, senão haveria muito mais; estava autorizado a sair 11h30 e voltar 12h; nunca deixou de retornar ao trabalho, inclusive, muitas vezes, deixou de fazer intervalo; comunicou a empresa dos maltratos de superiores; comunicou verbalmente, não por escrito; estava no horário de descanso e Fábio foi chamar o reclamante com ignorância, para descer às pressas; as ofensas pareciam pessoais, mas não eram, eram funcionais; isso foi durante o intervalo, antes do fim do intervalo, e ele queria advertir o reclamante por isso”. SALÁRIO EXTRAFOLHA: “recebia R$ 1.512 na CTPS e mais uns R$ 1.212 por fora; depois aumentou para R$ 1.567 o da CTPS; somando os dois, dava uns R$ 3.500; o oficial, recebia no PIX, o outro, sempre em dinheiro; não explicavam o motivo do extrafolha; Sebastião pagava o extrafolha em dinheiro nas mãos do reclamante; todos os funcionários eram dessa forma”. JORNADA DE TRABALHO: “batia ponto; começava 9h e batia ponto corretamente; saía por volta de 15h e retornava às 18h; marcava o ponto como se tivesse saído 20h e continuava mais umas 2h ou 3h; fazia isso por orientação dos superiores; entre 15h e 18h, não trabalhava, mas, às vezes, eles ligavam para resolver alguma coisa, estava movimentado; registrava os intervalos de 11h30 a 12h e de 15h às 18h no ponto”. VALE TRANSPORTE: “sempre trabalhou na unidade do Diamond; morava no alojamento da empresa, na rua Donato da Fonseca, 166; ia trabalhar a pé ou de uber, pagando do próprio bolso; nunca recusou receber VT, se tem algum documento, foi falsificado”. DANO MORAL: “as questões do gerente é que deixavam o reclamante abalado; não tem muitas coisas para falar de outros funcionários, mas sim dos gerentes e do próprio Sebastião; não fez reclamação escrita para a empresa sobre isso, mas sim verbalmente”. Depoimento da reclamada: EXTINÇÃO CONTRATUAL: “reclamante veio apresentando comportamento inadequado nos últimos meses; teve a insurgência do chef de cozinha, João Monteiro, com o time, e isso afetou a equipe; à medida que o reclamante ia cometendo faltas, ia advertindo, individualmente; reclamante propositalmente abandonou o posto de trabalho na hora do movimento, já tinha feito isso outras vezes e já tinha histórico de indisciplina com ponto e atrasos, além de tratar companheiros de forma rude; diante disso, reclamante foi dispensado por justa causa; assim que percebeu a falta do reclamante, o depoente comunicou a ele sobre a dispensa por justa causa; a dispensa foi no dia 6/4/2026; reclamante abandonou o serviço por volta de 12h e pouco e foi dispensado por volta das 15h; reclamante retornou depois de uns 30/40 min, e esse não era o seu horário de intervalo; nesse dia, ele estava no horário de 11h40 às 15h, depois 18h às 22h ”. SALÁRIO EXTRAFOLHA: “tudo somado, salário mais estimativa de gorjeta, o reclamante recebia uns R$ 2.000 e pouco; eram R$ 1.697 de salário, mais as gorjetas; o adiantamento, no dia 20, geralmente era em dinheiro, e o resto, no quinto dia útil, por transferência bancária; nega que o reclamante recebesse R$ 3.500 no total; o próprio depoente pagava, em dinheiro, o adiantamento do dia 20”. JORNADA DE TRABALHO: “reclamante teve 3 funções diferentes e fez horários diferentes; um horário era das 10h às 18h20, com 1h de intervalo e opção de sair mais cedo, conforme CCT; outro era das 11h40 às 15h, depois 18h às 22h; o horário poderia ser diferente, em razão do usufruto de banco de horas; o ponto era eletrônico; as manutenções eram feitas somente com o consentimento do funcionário, em caso de esquecimento; Marcela era uma responsável por essa parte do ponto; não tinha orientação para reclamante bater o ponto de saída e continuar trabalhando; já aconteceu do ponto não funcionar, por causa da internet, mas tem um tablet de backup, que tem internet no chip; se o ponto não estava funcionando, o reclamante preenchia um documento dizendo que não estava funcionando, para que pudesse ser inserido no sistema; não havia advertência nesse caso; não sabe precisar quantas vezes isso já aconteceu; reclamante não foi dispensado imediatamente porque a empresa tenta um período de educação; João também foi dispensado por justa causa”. VALE TRANSPORTE: “reclamante residia no alojamento, na rua Donato da Fonseca, 166, casa 3, Coração de Jesus; o restaurante ficava no Diamond; reclamante fez a opção por não receber VT e ia trabalhar a pé”. DANO MORAL: “não houve situações que gerassem dano moral ao reclamante; depoente foi quem contratou o reclamante, que residia no CE; reclamante foi indicado por um colega, depoente conversou com ele por videoconferência e ele aceitou; à vista do vídeo de fl. 53, declara que são imagens do local, mas algumas imagens mostram quartos destinados a entulho e não habitados; os cuidados eram de responsabilidade dos 4 moradores, todos funcionários da empresa; reclamante sofreu várias advertências, acredita que umas 6 entre advertências e suspensões, nos últimos tempos; quando o reclamante esquecia de bater ponto, poderia sofrer advertência, mas não todas as vezes; não sabe dizer quantas fichas de esquecimento de ponto o reclamante assinou ao longo do contrato, mas ele esquecia com frequência; não foi desde o início”. Depoimento da primeira testemunha convidada pelo reclamante (João Monteiro da Silva): CONTRADITA: “trabalhou na reclamada por 2 anos e 4 meses, até uns 2 ou 3 meses atrás; era chef de cozinha; pediu para sair; tem processo contra a reclamada, pedindo rescisão indireta, com alegação de assédio moral, dano moral”. EXTINÇÃO CONTRATUAL: “não tem certeza se o reclamante foi dispensado, mas sabe que ele pediu rescisão indireta; presenciou advertências ao reclamante, constantemente; reclamante comentou que receberia um total de R$ 3.500, sendo R$ 1.500 por fora, mais ou menos; isso acontecia na prática; reclamante foi contratado como auxiliar, mas trabalhava na cozinha, como pizzaiolo, garçom, barman; aconteciam advertências como forma de pressionar reclamante a pedir conta ou dar justa causa; pressionavam a assinar advertências, por atrasos mínimos, ao ponto que o reclamante começou a faltar por causa da pressão; tem conhecimento de atrasos e faltas do reclamante, pois era seu chefe; reclamante era advertido em razão dessas faltas e outras condutas, como chegar atrasado, porque havia perseguição; reclamante não dava conta de fazer todas as atividades que lhe eram passadas, fazer pizzas, fazer salada, fazer pão, e trabalhando de barman, na churrasqueira e também no bar fazendo os drinks; o ponto era desligado 2 ou 3 vezes por semana, e eram obrigados a assinar que esqueceram de bater; não presenciou o ocorrido no dia 6/4/2026 com o reclamante; a cozinha é tão tensa que as pessoas tendem a gritar umas com as outras; num momento de tensão muito grande, era para ter 5 operadores e havia 2, e em um dado momento, reclamante se Estressou com Mayk e foram às vias de fato, se agrediram; depois ficaram bem, pediram desculpas; quando o ponto estava desligado ou estragado, assinavam dizendo que se esqueceram de bater, por imposição da empresa, para receber”. SALÁRIO EXTRAFOLHA: “reclamante recebia um valor por fora, sem comprovante; quem fazia esse pagamento era Sebastião; ele chamava em off, no canto, e pedia para assinar, as pessoas o viam fazendo isso; presenciou o reclamante recebendo esses valores, muitas vezes; tem certeza porque eles comentavam com o depoente; depoente estava ao lado, na distância que está no momento do magistrado; reclamante tinha contracheque oficial, mas do por fora não”. JORNADA DE TRABALHO: “depoente registrava o ponto; acontecia de bater o ponto de saída para intervalo e voltar ao trabalho, porque estava com poucos funcionários; quanto ao final da jornada, não acontecia de bater o ponto de saída e continuar trabalhando, batia e logo cessava o trabalho; reclamante entrava 8h, depois mudou para 9h, depois 10h; o intervalo dele era de 30 min, às 12h; depois, o reclamante tinha intervalo de 15h às 18h e saía 23h30, 0h; depoente não ficava assim até mais tarde, mas eles sim; às vezes eles ainda ficavam limpando coifa até 5h, 6h; a entrada e almoço do reclamante eram registrados, mas nem tudo estava registrado; a reclamada enviava a folha de ponto, mas tinham que assinar o documento dizendo que esqueceram, quando o ponto não estava funcionando; reclamante tinha intervalo eventualmente, mas era só meia hora; no intervalo das 15h às 18h, os funcionários tinham liberdade de sair da empresa; o horário do shopping fechar é às 22h, mas eles ficavam depois porque tinha movimento; sabe que eles ficavam mais porque ficou 2 ou 3 vezes também; dos espelhos de ponto do depoente, depois de corrigidos e assinados, constavam os horários efetivamente trabalhados; não sabe se havia banco de horas”. DANO MORAL: “as advertências ao reclamante eram frequentes, como maneira de forçar o reclamante a pedir conta; à vista do vídeo de fl. 53, declara que é o alojamento e identifica os quartos de Bruno e Mayk; lá havia baratas e escorpiões, e o depoente foi picado 2 vezes, em 1 mês e meio, por escorpião, e foi atendido no João XXIII; aos 0:55 do vídeo, aparece o quarto do reclamante; Mayk já pediu demissão em razão da pressão, também o reclamante e o depoente;; já presenciou ameaças do gerente ao reclamante, ""se não assinar, vamos conversar""; a punição era mandar para casa e descontar o dia; reclamante era obrigado a entrar na câmara fria, saía da churrasqueira para isso, várias vezes ao dia; reclamante foi capacitado para fazer pizzas e focaccetas; não havia EPIs, apenas japona na entrada da câmara resfriada, depois na congelada; a limpeza do alojamento ficava a cargo dos moradores, a reclamada não mandavam faxineira lá; quando alegou que tinha escorpião, Sebastião falou que tinham que se virar; a casa está toda trincada; Sebastião ofereceu a moradia e o depoente aceitou; pizza não era especialidade da casa, mas Sebastião resolveu introduzir no cardápio; reclamante podia ficar até meia hora na câmara, procurando peças específicas”. Depoimento da segunda testemunha convidada pelo reclamante (Renata de Freitas da Silva): CONTEXTUALIZAÇÃO: “trabalhou na reclamada de 7/2025 até uns 5 meses atrás, fazendo freelance umas 3x/semana”. EXTINÇÃO CONTRATUAL: “trabalhava lavando vasilhas, mas já lavou a câmara fria com o reclamante; muitas vezes via o reclamante fazendo massas de pizza, uns pãezinhos, a gerente o chamava para o bar, para fazer drink, ou para a parrilha, passar carne; já viu o reclamante na câmara fria várias vezes, organizando as carnes que chegavam, e passava lá mais de 40 min; reclamante não recebia EPI, mas tinha uma roupa de frio lá que colocava; acredita que não estava no dia da dispensa do reclamante, mas já o presenciou tomando advertência várias vezes, tendo que assinar advertências, que eram constantes; escutava às vezes, eram por não bater ponto, que não estava funcionando, por exemplo; eles falavam de maneira agressiva, presenciou isso umas 2 ou 3 vezes; trabalhou lá de freelance uns 9 meses; o reclamante saiu primeiro da empresa; os motivos das advertências ao reclamante eram, além do ponto, por exemplo, ter chegado atrasado, mas ele não tinha chegado atrasado; não sabe a jornada do reclamante, o horário certo, exato; a depoente chegava lá 8h e ficava até 16h, 17h; a jornada da depoente dependia da demanda, podia ficar até 14h, 15h, 17h; o pico era de 12h às vezes até umas 16h; não sabe o horário que o reclamante saía, porque a depoente saía mais cedo; Marcela chamava o dono, Sr. Sebastião, que dava as advertências, que eram escritas”. SALÁRIO EXTRAFOLHA: “via o reclamante conversando com Sebastião a respeito do dinheiro por fora que eles recebiam; já viu outros colegas tendo esse tipo de conversa; não sabe o valor, mas já viu Sebastião e Marcela pagando em dinheiro para o reclamante; Marcela tinha cargo de chefia; não sabe informar a frequência com que via isso; não viu outra pessoa presenciando esses pagamentos por fora; sabia que era pagamento por fora porque eles falavam ""fulano, vem receber a comissão""; além do reclamante, outros também recebiam; não sabe dizer a origem dessa comissão, se era rateio; depoente não recebia, porque era freelancer”. JORNADA DE TRABALHO: “não sabe o horário de entrada e saída do reclamante, porque ficava no tanque, focada nas vasilhas; não sabe informar se o reclamante tinha horário de almoço; muitas vezes via o pessoal reclamando que o ponto não estava batendo, e a empresa chamando para assinar outra folha; isso era às vezes; depoente trabalhava às vezes segunda-feira, terça-feira, quarta-feira, na semana, depois sexta-feira, sábado, domingo; tinha vezes que trabalhava 4 vezes na semana, mas geralmente eles não deixavam 4; não se recorda se o reclamante parava de trabalhar das 15h às 18h; depoente nunca ficou lá até depois das 22h, já ficou no máximo até as 21h; não sabe como era marcado o ponto do reclamante, tirando as vezes que ele chamava porque não estava funcionando; não sabe o número de horas semanais ou mensais que o reclamante trabalhava; não se recorda se a empresa tinha relógio de ponto, crachá ou outro sistema de controle; não se lembra de ter presenciado o reclamante assinando ficha de ponto”. VALE TRANSPORTE: “reclamante ia a pé ou chamava uber; não sabe se o reclamante recebia VT; depoente ia ser contratada, mas desistiu porque eles não queriam pagar as duas passagens; sabe que o reclamante não recebia VT; já presenciou o reclamante pedindo VT para Sr. Sebastião, que falava que não tinha condição, não precisava; havia funcionários que recebiam VT, não se lembra dos nomes, mas quase todo mundo; se não se engana, João recebia VT”. DANO MORAL: “já presenciou Marcela gritando, tendo tratamento agressivo com o reclamante; o reclamante fazendo a massa, ela falava ""eu quero você na parrilha agora, não é amanhã, é para hoje""; só presenciou isso com o reclamante; presenciou o reclamante receber umas 3 advertências; não sabe exatamente se Marcela era gerente, mas era uma líder, chefe de confiança lá; não se lembra de o reclamante ter sido ofendido, humilhado, só situações como as acima; já presenciou um rapaz, cujo nome não se recorda, que brincava, zoava, tirava sarro com a cara do reclamante; esse rapaz era marido de uma pessoa lá que tinha cargo de confiança; não presenciou cobranças com ofensas, ameaças, expressões humilhantes, vindas de superiores do reclamante; depoente conhece o alojamento em que o reclamante residia; a manutenção da limpeza era feita pelos próprios funcionários, a empresa não contratava faxineiros; não tem conhecimento de caso de escorpião” Depoimento da terceira testemunha convidada pelo reclamante (Myke Maciel de Lima): CONTRADITA: “morou junto com o reclamante no alojamento da empresa, por 1 ano e 4 meses; não conhecia o reclamante antes disso; não manteve contato com o reclamante depois de sair da empresa; entrou com processo contra a reclamada, pedindo rescisão indireta, indenização por danos morais, horas extras, VT, extrafolha, insalubridade, desvio de função, com o mesmo escritório do reclamante”. CONTEXTUALIZAÇÃO: “Trabalhou na reclamada por 1 ano, saiu em 4/2026; era auxiliar de cozinha”. EXTINÇÃO CONTRATUAL: “trabalhou no mesmo setor do reclamante, mas não no mesmo horário, começou no primeiro depois mudou; reclamante ficava na salada, cozinha, fazia pizza, mexia na parrilha, entrava em câmara fria, ia para a copa fazer drink; reclamante passava 30 min a 1h na câmara fria, assim que saía da parrilha; a empresa fornecia EPI para a câmara fria, a jaqueta; isso era todos os dias, umas 3 ou 4x/dia, ou mais, até o encerramento; eles vinham perseguindo o reclamante, davam advertência, inventavam umas coisas; por isso ele foi dispensado; reclamante saiu pouco antes do depoente; horário do depoente era igual o do reclamante, depois mudou, entrava 8h, tirava 30 min de almoço e encerrava às 16h, mas eles queriam que ficasse até as 18h; reclamante ia de 9h às 22h, as vezes passava; depoente tinha intervalo de 15h às 18h, mas às vezes eles chamavam porque não tinham ninguém na cozinha para cobrir; tinha 4 funcionários na cozinha, Elialdo, João, Bruno, Jeferson e o depoente, que cobria o intervalo dos 4; Jussara entrou depois, a conheceu lá, ela era da cozinha também; presenciou a contratação do reclamante; reclamante foi dispensado porque não tinha VT, eles exigiam que chegasse no horário certo, mas na casa eram 3 pessoas, demoravam no banho, atrasavam um pouco, uns 30 min; reclamante fazia a mesma coisa do depoente; reclamante fazia lavação, copa, salada, câmara, parrilha, cozinha, e muitas vezes assumia quando eles iam para o intervalo; não tem conhecimento que o reclamante tenha se ausentado durante o horário de pico; a primeira advertência do reclamante foi por causa do horário, e do intervalo, eles chamavam, estava na hora do intervalo dele, e eles davam advertência; se refere à hora de almoço e ao intervalo das 15h às 18h”. SALÁRIO EXTRAFOLHA: “depoente recebia valores extrafolha, uns R$ 1.000 e pouco, às vezes menos, direto das mãos do Sebastião; esse valor era o por fora; tinha comissão, gorjeta e o por fora; a comissão e a gorjeta vinham discriminados no contracheque, mas ele pagava por fora; o salário era pago por depósito bancário, separado da comissão, gorjeta e do por fora; reclamante também recebia a comissão, gorjeta e o por fora, sabe pois o via sendo chamado no caixa para receber; via também outros colegas recebendo por fora; recebiam um adiantamento em dinheiro, depois descontado em folha; recebia as comissões e gorjetas mensalmente; não sabe como eram calculados esses valores”. JORNADA DE TRABALHO: “reclamante trabalhava das 9h às 22h, às vezes passava; todos batiam ponto no computador, corretamente, mas não recebiam comprovante; não acontecia falha no ponto; reclamante já assinou advertência por atraso; o ponto nunca falhava, sempre batiam no horário; a advertência era por perseguição; confirma que o reclamante fazia intervalo das 15h às 18h; já viu o reclamante trabalhar depois das 22h; o restaurante fecha às 22h, junto com o shopping; reclamante trabalhava depois do fechamento, limpando coifa; às vezes, havia compensação; não tinha banco de horas; aconteciam folgas para o reclamante e depoente por terem feito horas extras; reclamante não conferia o ponto ao assinar, porque não tinha acesso; reclamante também batia o ponto de entrada e saída no horário certo; assinavam o espelho de ponto ao final do mês, sem conferir; como chamavam em separado, não sabe dizer se o reclamante conferia para assinar”. VALE TRANSPORTE: “depoente morou com o reclamante e não recebia VT; não teve a opção de receber VT; não assinou documento abrindo mão de VT; reclamante também não assinou, sabe porque era comentado”. DANO MORAL: “já viu os chefes gritando, tendo tratamento agressivo com o reclamante; era a gerente, Marcela, e Sebastião; esse tratamento era dado a outros funcionários e ao depoente também; ele gritava, falava alto, chamava atenção na frente de todos, aplicava advertências, ameaçava dar advertência; era obrigatório assinar as advertências; se não assinasse, eles diziam que iam suspender; as advertências eram pela meia hora, porque não fazia a função quando descia do intervalo na hora que eles queriam, quando não tinha gente para cobrir; não presenciou o reclamante assinando advertência em razão do ponto; o alojamento estava em más condições, quando chegaram estava caindo a casa, tinha escorpião, inclusive João foi picado 3 vezes; pediram para limpar, mas disseram que nós que tínhamos que limpar; colchões eram velhos; eram 3 quartos, só 1 geladeira, sem fogão, 1 banheiro para todos; eram 3 pessoas, cada um em um quarto; a limpeza era feita pelos moradores, nunca houve faxineiro contratado; João não tinha banheiro separado, era 1 só na casa; quando chegou, não estava em condição digna, por causa da pintura, reboco caindo, colchões sujos; os moradores só reclamaram para a empresa para limpar e tirar os insetos, essas coisas; João comunicou Sebastião sobre as picadas de escorpião; não presenciou acúmulo de sujeira, lixo ou falta de organização da casa”. Depoimento da primeira testemunha convidada pela reclamada (Marcela Gonçalves das Flores): CONTEXTUALIZAÇÃO: “trabalha na reclamada há 3 anos e meio, como assistente gerencial; não tem poderes para admitir, dispensar, advertir, suspender”. EXTINÇÃO CONTRATUAL: “reclamante foi dispensado por justa causa, por se ausentar do local de trabalho sem aviso; quando chegou no local, o reclamante tinha acabado de se ausentar, por uns 30, 35 min; nesse dia, foi a primeira vez, mas isso era recorrente; reclamante não solicitou autorização para deixar o posto; houve outros episódios em que o reclamante, João e Mayk interferiram no andamento dos trabalhos, atrapalhavam nas entregas das demandas; Sebastião fez a dispensa por justa causa, estavam presentes também depoente e Jussara; Sebastião apresentou o documento e o reclamante se recusou a assinar; não viu o reclamante prestar serviços depois de 6/4/2026; reclamante, João e Mayk moravam juntos; era comum as pessoas se reunirem no bar próximo, Balaio de Gato ou um ao lado, depois do trabalho; a dispensa do reclamante foi em 6/4; antes disso, reclamante já tinha recebido advertências e suspensões, próximas à dispensa; um dos motivos era atraso, faltas injustificadas, eram diversas, não se recorda de todas; para se ausentar, o reclamante poderia ter pedido ao chefe de parrilha, Jefferson, a Mariana ou à depoente; presenciou quando o reclamante voltou”. SALÁRIO EXTRA FOLHA: “além do salário, nunca viu o reclamante receber nenhum valor em separado, em dinheiro; reclamante recebia estimativa de gorjetas no contracheque, o valor era depositado junto com o salário; reclamante recebia adiantamento no dia 20, em dinheiro; nunca teve informação que o reclamante tenha recebido valores por fora, nem nenhuma outra pessoa do restaurante; não se recorda do valor do salário do reclamante, acredita que era por volta de R$ 2.000 e pouco, já com a estimativa de gorjetas; não havia comissões”. JORNADA DE TRABALHO: “o último horário do reclamante era de 11h40 às 22h, a escala era variada; havia intervalo das 15h às 18h, o reclamante fazia esse intervalo; não sabe se o reclamante trabalhava além das 22h, mas o restaurante fecha às 22h; depoente trabalhava em horários variados, já pegou o fechamento, caso em que o reclamante às vezes passava das 22h, até 22h30, 22h40; havia controle de ponto, na entrada, saída e intervalo; havia esquecimento e falhas mas, em regra, o reclamante batia; os horários do ponto retratavam a realidade; havia banco de horas, com compensação de chegadas mais tarde, folgas; o ponto era conferido junto com o funcionário, normalmente uma vez por semana; eles assinavam; tem uma ficha de esquecimento de ponto; depoente faz a manutenção do ponto e a ficha é para o funcionário autorizar o ajuste; o saldo do banco de horas era calculado pelo sistema; a ficha de esquecimento era para esquecimento, queda de energia, manutenção do sistema, da internet; a ficha sempre revelava a verdade, porque era feita junto com o funcionário; a ficha indicava o motivo; se recorda sobre advertência sobre atrasos, não se recorda sobre ponto; não se lembra quantas advertências o reclamante recebeu; não se lembra qual foi o período que tiveram problemas com a internet”. VALE TRANSPORTE: “reclamante optou por não receber VT quando foi contratado, voluntariamente, sem sofrer pressão de ninguém; reclamante nunca solicitou VT ou se arrependeu da opção”. DANO MORAL: “o tratamento dispensado ao reclamante pelas lideranças sempre foi com respeito; havia número de empregados suficiente para a demanda; não havia falta de EPIs; não presenciou superiores xingarem, ameaçarem, ofenderem o reclamante, nem cobranças com ofensas, ameaças; não presenciou ninguém pressionar o reclamante a pedir demissão; não tomou conhecimento de reclamações feitas pelo reclamante alegando humilhação, ofensa, ameaças; não presenciou ninguém expondo o reclamante perante os demais; reclamante iniciou como auxiliar geral, depois de cozinha, depois de parrilha; além disso, não fazia outras funções, nunca o viu fazendo; se fosse necessário buscar algum utensílio, reclamante ingressava na câmara fria, mas era bem rápido, e a empresa fornecia japonas, botas, toucas; o ambiente é aberto, cozinha aberta, partes climatizadas, corredores climatizados”. Depoimento da segunda testemunha convidada pela reclamada (Jussara de Paula Dias): CONTEXTUALIZAÇÃO: “trabalha na reclamada desde 2/2026, como analista em qualidade de alimentos”. EXTINÇÃO CONTRATUAL: “estava no restaurante no dia em que o reclamante abandonou o posto de trabalho e foi dispensado; o abandono foi por uns 30/40 min, e não foi a primeira vez que presenciou isso; não viu o reclamante pedir autorização para deixar o posto; reclamante tinha atrasos na entrega, não tinha produção pronta quando abria, alface sem lavar, tomates sem picar, descarte de insumos próprios para consumo sem autorização da depoente; encontrava massas de bom uso no lixo, rolos de perfex também jogados fora sem necessidade, deixava guarnições, bacon, purê queimar; presenciou a comunicação da justa causa, estavam a depoente, Marcela e Sebastião; reclamante se recusou a assinar a comunicação; Sebastião leu o documento para ele, mas ele não quis ouvir, se recusou a assinar e foi embora, então Sebastião pediu para depoente e Marcela assinarem; a dispensa foi dia 6/4; até onde sabe, reclamante era auxiliar de cozinha, atuava na produção de saladas e fazia massa de pizza, produção pequena; no intervalo dos funcionários, ele dava um suporte na cozinha; reclamante não trabalhava na parrilha, só quando tinha que cobrir alguém no intervalo; faziam no máximo 2 kg de massa, que duravam 1 semana, 2, na geladeira, que o reclamante produzia; lá tinha cozinheiro, João; quando ocorriam as perdas causadas pelo reclamante, depoente documentava, fazia um check list e reclamante era advertido para isso não se repetir; o encarregado era João; a cozinha inteira ficava sabendo dos ocorridos e era passada uma advertência, em reuniões ao final do expediente; os atrasos não eram em razão de número reduzido de funcionários; cada um tinha que entregar o seu setor limpo, mas tem a pessoa responsável pela limpeza geral, a lavação”. SALÁRIO EXTRAFOLHA: “nunca viu o reclamante receber nenhum valor em mãos; depoente é empregada, CTPS assinada; a empresa paga um adiantamento todo dia 20, mas a depoente não recebe, é quem quiser; não sabe se o reclamante recebia esse adiantamento; o adiantamento é feito em dinheiro; um dia antes o patrão pergunta quem quer receber e ele repassa esse dinheiro; é paga gorjeta no contracheque, dividida entre o pessoal do salão, não é um valor alto; esse valor é posto no contracheque e depositado em conta; não há outro valor além das gorjetas”. JORNADA DE TRABALHO: “reclamante entrava mais ou menos no mesmo horário da depoente, 11h40, tinha intervalo de 15h às 18h e ia embora 22h; reclamante batia ponto, mas geralmente não batia a entrada, só intervalo e saída; sobre a entrada, o reclamante falava que esqueceu; o pessoal do RH reportava ao responsável para fazer a correção; reclamante sempre cumpria o intervalo de 15h às 18h; nunca presenciou o reclamante trabalhando depois das 22h; tem banco de horas e fazem compensação; era raro o sistema não funcionar, só quando a internet falhava, então preenchiam a ficha de esquecimento, para fazer o ajuste; mesmo com falha no ponto, preenchiam ficha de esquecimento; as falhas não eram constantes, eram raras; o responsável pela manutenção do ponto era o RH; no final do mês, imprimem o espelho e o funcionário confere e assina; não é impresso um recibo a cada batida, é digital”. VALE TRANSPORTE: “Bruno, que morava com o reclamante, falou que ele optou por não receber VT, porque moravam perto e não era viável”. DANO MORAL: “nunca presenciou um superior tratar o reclamante de forma agressiva, com xingamentos etc.; não conheceu o alojamento e não sabe sobre a limpeza; não tem conhecimento de reclamação do reclamante ou outros moradores sobre o alojamento”. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial concluiu pela inexistência de condições de insalubridade (fl. 458, ID. 727fffb). Registra-se que, quanto à matéria fática, houve registro, no laudo, de divergência suscitada pelas partes (referente ao tempo de exposição nas câmaras frias), sendo certo que foram ouvidos o reclamante e dois representantes da reclamada (fl. 444, ID. 727fffb), os quais puderam prestar esclarecimentos e questionar a matéria fática ao perito. Apesar da divergência fática suscitada, o perito concluiu pela descaracterização da insalubridade por exposição ao agente frio (fls. 453, ID. 727fffb), in verbis: “Da não constatação: Conforme informações prestadas pelo Reclamante Sr. Elialdo da Silva Paulino e pelos Informantes, verifica-se que as atividades desenvolvidas consistiam, predominantemente, em tarefas típicas de auxiliar de cozinha e apoio à parrilla, envolvendo higienização do ambiente, lavagem de utensílios, pré-preparo de alimentos, cocção em fogão e forno, além de apoio eventual nas atividades relacionadas ao preparo de carnes. No tocante ao agente físico frio, não restou caracterizada condição insalubre nos moldes previstos no Anexo 9 da NR-15, uma vez que o ingresso nas câmaras frias ocorria de forma intermitente e por reduzidos intervalos de tempo. Conforme os relatos colhidos, o Reclamante acessava as câmaras frias apenas para retirada, organização ou seleção pontual de produtos, permanecendo nestes ambientes por poucos segundos nas situações mais corriqueiras e, eventualmente, por períodos breves. Ainda que o Reclamante tenha mencionado permanência de até 30 minutos em ocasiões específicas de organização, tal condição não se demonstrou habitual dentro da rotina laboral, sobretudo diante das informações prestadas pela testemunha, que relatou permanência média de segundos até 1 ou 2 minutos por acesso. Importante destacar que as câmaras frias existentes na empresa possuíam dimensões reduzidas e eram utilizadas exclusivamente para armazenamento de produtos resfriados e congelados, inexistindo demanda operacional que exigisse permanência contínua ou prolongada do trabalhador no interior destes ambientes. As atividades exercidas pelo Reclamante eram desenvolvidas majoritariamente em ambiente de cozinha e área de preparo de alimentos, locais submetidos a temperatura confortável para o corpo humano. A caracterização da insalubridade por exposição ao frio exige habitualidade e permanência em condições capazes de submeter o trabalhador a sobrecarga térmica ocupacional relevante, não sendo suficiente o simples ingresso eventual ou intermitente em ambientes refrigerados. No presente caso, os acessos às câmaras frias mostraram-se rápidos, pontuais e sem permanência contínua, condição na qual o Autor permanecia nestes locais por poucos minutos ao longo de toda a rotina de atividades. Dessa forma, sob o enfoque técnico-pericial, conclui-se pela descaracterização da insalubridade por exposição ao agente frio, diante da ausência de habitualidade e permanência em ambientes com baixas temperaturas.” O reclamante impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares (fls. 460-464, ID. 3d9994a). A reclamada concordou com o laudo (fls. 466-467, ID. 01f71d2). O perito apresentou esclarecimentos e ratificou suas conclusões (fls. 469-474, ID. a5f0ea5). Destacam-se os esclarecimentos sobre o “agente frio”, in verbis (grifou-se): “1. Qual a temperatura efetivamente aferida no interior: da câmara de resfriados; da câmara de congelados? R.: Este Perito não realizou medição direta das temperaturas internas das câmaras frias, uma vez que não havia controvérsia técnica acerca da condição artificialmente fria destes ambientes, destinados ao armazenamento de produtos refrigerados e congelados. A descaracterização da insalubridade pelo agente frio decorreu da análise da habitualidade e permanência da exposição ocupacional, visto que o próprio Reclamante relatou acessos rápidos, esporádicos e de curta duração às câmaras frias, não permanecendo nestes locais de forma contínua ou rotineira durante sua jornada laboral. 2. Foi realizada medição técnica da temperatura interna das câmaras frias durante a perícia? Em caso positivo apresentar os valores aferidos, indicar equipamento utilizado; informar metodologia aplicada. Em caso negativo, esclarecer por qual razão não houve medição ambiental. R.: Não foi realizada medição ambiental das câmaras frias, tendo em vista que a existência de ambiente artificialmente frio já se mostrava incontroversa tecnicamente. A avaliação pericial concentrou-se na análise das condições efetivas de exposição ocupacional do Reclamante ao agente frio, especialmente quanto à frequência, duração e habitualidade dos acessos às câmaras, concluindo-se que tais acessos ocorriam de forma eventual e por reduzido intervalo temporal, condição insuficiente para caracterização da insalubridade nos termos da NR-15. 3. Qual fundamento técnico levou o expert a concluir que permanência de até 30 minutos em ambiente artificialmente frio não configura exposição habitual ao agente frio? R.: Conforme relatado pelo próprio Reclamante, as permanências de maior duração no interior das câmaras frias ocorriam apenas em situações esporádicas, não integrando sua rotina ordinária de trabalho. Sob o ponto de vista técnico-pericial, a caracterização da insalubridade pressupõe exposição habitual e permanente ao agente agressivo, condição não evidenciada no presente caso, no qual os acessos às câmaras frias não constituíam atividade preponderante ou contínua da função exercida. 4. A NR-15, Anexo 9, exige permanência contínua e ininterrupta para caracterização da insalubridade? Ou basta exposição habitual e reiterada ao agente físico frio? R.: A NR-15 exige que a exposição ao agente insalubre ocorra de forma habitual e não meramente eventual. No presente caso, embora houvesse acessos pontuais às câmaras frias, não restou evidenciada exposição habitual, contínua e inerente à rotina laboral do Reclamante em intensidade capaz de caracterizar insalubridade. 5. O expert considerou tecnicamente o choque térmico decorrente da alternância contínua entre cozinha quente, fogão, forno, parrilla e câmaras frias? Em caso positivo, indicar onde tal análise consta no laudo. R.: Não existe previsão específica na NR-15 para caracterização de insalubridade exclusivamente em razão de choque térmico decorrente da alternância entre ambientes quentes e frios. A avaliação técnica limitou-se aos critérios legalmente previstos para caracterização dos agentes físicos calor e frio. [...] 7. Qual o critério técnico utilizado para afirmar que acessos diários reiterados às câmaras frias seriam “eventuais”? R.: Conforme declarado pelo próprio Reclamante, os acessos cotidianos às câmaras frias destinavam-se apenas à retirada pontual de produtos, permanecendo nestes ambientes por aproximadamente um minuto a cada entrada. Sob o ponto de vista técnico, exposições extremamente breves, descontínuas e sem permanência significativa não configuram exposição habitual ao agente frio capaz de caracterizar condição insalubre.” A reclamada concordou com os esclarecimentos (fls. 476-482, ID. 0e46c07). O autor reiterou sua impugnação e apresentou novos pedidos de esclarecimentos (fls. 484-492, ID. 22a68bc). O Juízo indeferiu o segundo pedido de esclarecimentos formulado pelo autor, entendendo que a matéria já se encontrava suficientemente esclarecida, além de a manifestação do reclamante ter sido extemporânea ao prazo anteriormente fixado (fls. 493-494, ID. 321e362). Embora o laudo pericial não tenha caráter absoluto (CPC/2015, arts. 371 e 479), as partes não lograram infirmar a conclusão do expert, profissional de confiança do juízo que detém conhecimento técnico no objeto da prova. Pelo exposto, ausentes condições de insalubridade, julgo improcedente o pedido. DESVIO DE FUNÇÃO Registro que se trata de pedido de adicional por desvio funcional, e não de equiparação salarial, pelo que o julgamento ficará restrito ao pedido formulado. Não há, em lei, no contrato de trabalho de fls. 281-282 (ID. 1081850), em regulamento interno da reclamada ou em instrumentos coletivos aplicáveis, previsão de pagamento de piso salarial para a função que o reclamante alega ter exercido (“parrilleiro”), tampouco de verba por tarefas adicionais, realizadas pelo empregado dentro do seu horário normal de trabalho. De outro lado, o art. 456, p.ú., da CLT, autoriza que, no exercício do jus variandi, a empresa direcione seus empregados para a realização de atividades conexas àquela para a qual o trabalhador foi contratado, sem a necessidade de pagamento de verba adicional. Esse é o caso dos autos, em que o reclamante, contratado como auxiliar geral (posteriormente, passou à função de “auxiliar de cozinha” e, depois, “auxiliar de parrilla”), alega que realizava tarefas conexas à função, as quais seriam atribuíveis, a seu ver, ao “parrilleiro”. Ainda que considerada verdadeira a alegação inicial, não subsiste fundamento legal, contratual ou normativo para o pedido de adicional. Diante do exposto, julgo improcedente. SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante alegou que recebia salário de R$ 3.500,00, porém a ré pagava em contracheque valores que variavam de R$ 1.960,76 a R$ 2.233,24, sendo o restante pago “por fora”, em dinheiro. Requereu a integração do salário pago de forma extrafolha, com reflexos. A reclamada impugnou a alegação de pagamento extrafolha. Sustentou que o pagamento salarial sempre ocorreu de forma regular e registrado nos contracheques. À análise. O ônus da prova do recebimento de valores extrafolha cabia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Em juízo, a reclamada declarou que, no dia 20, efetuava o pagamento do adiantamento salarial aos empregados, geralmente em dinheiro; o restante do salário era pago por transferência bancária no quinto dia útil. Registra-se que o adiantamento salarial consta registrado nos contracheques (desconto). As testemunhas João e Myke, ouvidas a rogo do autor, declararam que o reclamante recebia salário extrafolha. Todavia, salienta-se que as testemunhas João e Myke declararam que possuem processos próprios contra a ré, nos quais formularam pedidos semelhantes, circunstância que revela que suas declarações não são imparciais, inclusive diante da possibilidade de utilização dos seus depoimentos em seus desfavores, nos autos em que figuram como autores. Assim, sem se cogitar de má-fé por parte das testemunhas João e Myke, resta evidente o interesse em convencer o Juízo da veracidade da tese da exordial, pois, do contrário, estariam confessando fatos prejudiciais a eles próprios, o que resultaria em consequências jurídicas negativas nos processos em que figuram como reclamantes. Nesse contexto, as declarações prestadas pelas testemunhas Marcela, Jussara e Renata têm maior valor probatório do que aquelas prestadas por João e Myke. Passo ao exame dos depoimentos das demais testemunhas. A testemunha Marcela, ouvida a rogo da reclamada, declarou que, além do salário, nunca viu o reclamante receber nenhum valor em separado, em dinheiro. Declarou que o reclamante recebia adiantamento no dia 20, em dinheiro; nunca teve informação que o reclamante tenha recebido valores por fora, nem nenhuma outra pessoa do restaurante. Declarou que não havia comissões. A testemunha Jussara, ouvida a rogo da reclamada, declarou que a empresa paga um adiantamento todo dia 20, mas a depoente não recebe, é quem quiser; não sabe se o reclamante recebia esse adiantamento; o adiantamento é feito em dinheiro; um dia antes o patrão pergunta quem quer receber e ele repassa esse dinheiro; nunca viu o reclamante receber nenhum valor em mãos. Declarou que é paga gorjeta no contracheque conta; não há outro valor além das gorjetas. Por outro lado, a testemunha Renata, ouvida a rogo do autor, declarou que já presenciou Sebastião e Marcela pagando em dinheiro ao reclamante. Declarou que sabia que era pagamento por fora porque eles falavam ""fulano, vem receber a comissão"". Avulta, pois, que as testemunhas Marcela e Jussara prestaram depoimentos contraditórios ao da testemunha Renata, não havendo elementos para valorizar um em detrimento do outro. Diante do exposto, não restou suficientemente comprovado que a reclamada efetuava pagamento de salário extrafolha, razão pela qual julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou que laborava todos os dias (exceto quarta-feira, sua folga), das 10h às 15h, sem intervalo intrajornada (quando usufruía, era de apenas 20/30 minutos). Referiu que várias vezes na semana, após a jornada normal, voltava para trabalhar das 18h às 22h. Sustentou que as horas extras não eram pagas. Requereu o pagamento das horas extras prestadas e não pagas, bem como do intervalo intrajornada não concedido (1h extra por dia), com adicional e reflexos. A reclamada sustentou que a jornada praticada pelo reclamante observava integralmente a CCT, sendo registrada nos cartões de ponto de forma fiel à realidade. Referiu que o autor laborava das 11h40 às 15h e das 18h às 22h, com intervalo intrajornada das 15h às 18h. Apontou que a CCT autoriza a flexibilização do intervalo, inclusive com ampliação, usufruindo o reclamante de cerca de 3h de intervalo. Argumentou a existência de banco de horas previsto na norma coletiva. Aduziu que o autor reiteradamente descumpria sua obrigação de registrar o ponto, bem como ostentava faltas e atrasos. À análise. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (fls. 304-330, ID. 43981d4), assinados pelo autor. Em juízo, o reclamante declarou que começava às 9h e batia ponto corretamente; saía por volta de 15h e retornava às 18h; entre 15h e 18h, não trabalhava, mas, às vezes, eles ligavam para resolver alguma coisa, estava movimentado; registrava os intervalos de 11h30 a 12h e de 15h as 18h no ponto. Declarou que marcava o ponto como se tivesse saído 20h e continuava mais umas 2h ou 3h. De sua vez, a reclamada declarou que não havia orientação para o reclamante bater o ponto de saída e continuar trabalhando. Diante das declarações prestadas pelo autor e pela ré, há controvérsia apenas em relação ao horário anotado no fim da jornada, sendo as demais anotações válidas. Analisando os cartões de ponto, a maioria das anotações de fim de jornada foi registrada em torno das 20h/20h20, havendo também registros eventuais em torno das 19h, 19h30, 20h30, 21h, 21h30, 22h. No mês de março/2026, a maioria das anotações de fim de jornada foi registrada entre 21h e 22h. Portanto, da simples análise dos cartões de ponto, não se sustenta a alegação do autor de que registrava o ponto às 18h. Não obstante, passo ao exame da prova oral. A testemunha João, ouvida a rogo do autor, declarou que, quanto ao final da jornada, não acontecia de bater o ponto de saída e continuar trabalhando, batia e logo cessava o trabalho. Declarou que seus espelhos de ponto, depois de corrigidos e assinados, constavam os horários efetivamente trabalhados. Declarou que o autor saía às 23h30, 00h, às vezes ainda ficava limpando coifa até 5h, 6h. Declarou que o reclamante tinha intervalo eventualmente, mas era só meia hora; no intervalo das 15h às 18h, os funcionários tinham liberdade de sair da empresa. A testemunha Renata, ouvida a rogo do autor, declarou não saber o horário de entrada e saída do autor. Declarou que ia embora antes do reclamante. Declarou não saber se o reclamante tinha horário de almoço e não se recordar se o reclamante parava de trabalhar das 15h às 18h. A testemunha Myke, ouvida a rogo do autor, declarou que o reclamante trabalhava das 9h às 22h, às vezes passava; todos batiam ponto no computador, corretamente, mas não recebiam comprovante; não acontecia falha no ponto; o ponto nunca falhava, sempre batiam no horário. Declarou que o reclamante batia o ponto de entrada e saída no horário certo. Declarou que o reclamante fazia intervalo das 15h às 18h e que já viu o reclamante trabalhar depois das 22h. Declarou que às vezes, havia compensação; não tinha banco de horas; aconteciam folgas para o reclamante e depoente por terem feito horas extras. A testemunha Marcela, ouvida a rogo da reclamada, declarou que o último horário do reclamante era de 11h40 às 22h, a escala era variada; havia intervalo das 15h às 18h, o reclamante fazia esse intervalo; não sabe se o reclamante trabalhava além das 22h, mas o restaurante fecha às 22h; depoente trabalhava em horários variados, já pegou o fechamento, caso em que o reclamante às vezes passava das 22h, até 22h30, 22h40; havia controle de ponto, na entrada, saída e intervalo; havia esquecimento e falhas mas, em regra, o reclamante batia; os horários do ponto retratavam a realidade; havia banco de horas, com compensação de chegadas mais tarde, folgas; a ficha de esquecimento era para esquecimento, queda de energia, manutenção do sistema, da internet; a ficha sempre revelava a verdade, porque era feita junto com o funcionário; a ficha indicava o motivo. A testemunha Jussara, ouvida a rogo da reclamada, declarou que o reclamante entrava em torno das 11h40, tinha intervalo de 15h às 18h e ia embora 22h; reclamante batia ponto, mas geralmente não batia a entrada, só intervalo e saída; sobre a entrada, o reclamante falava que esqueceu; o pessoal do RH reportava ao responsável para fazer a correção; reclamante sempre cumpria o intervalo de 15h às 18h; nunca presenciou o reclamante trabalhando depois das 22h; tem banco de horas e fazem compensação; era raro o sistema não funcionar, só quando a internet falhava, então preenchiam a ficha de esquecimento, para fazer o ajuste; mesmo com falha no ponto, preenchiam ficha de esquecimento; as falhas não eram constantes, eram raras; o responsável pela manutenção do ponto era o RH; no final do mês, imprimem o espelho e o funcionário confere e assina. Diante dos depoimentos das testemunhas, avulta que a prova oral não afastou os horários anotados nos cartões de ponto. Assim, conclui-se que os cartões de ponto são fidedignos à realidade. Acrescenta-se que o intervalo das 15h às 18h e a compensação de jornada eram previstos em acordo individual (fl. 278, ID. 2dc8aac), assim como o banco de horas (fl. 279, ID. 2d31a0d). Dessa forma, válidos os cartões de ponto e a compensação de jornada, cabia ao autor indicar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras registradas e não quitadas/compensadas, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, não comprovada a prestação de horas extras registradas e não quitadas/compensadas, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Outrossim, anotado o intervalo nos cartões de ponto e não demonstrado o seu descumprimento, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. VALE TRANSPORTE O reclamante alegou que não recebeu vale-transporte da reclamada, tendo arcado com o custo do deslocamento casa-trabalho. Requereu o ressarcimento dos valores gastos com o transporte diário (média de R$ 15/R$ 20 por dia). A reclamada sustentou que o reclamante expressamente renunciou ao benefício. À análise. A reclamada não comprovou que o reclamante não faria jus ao benefício legal ou que teria recusado recebe-lo (Súmula 460/TST), ônus que lhe incumbia. Embora tenha alegado que o autor manifestou expressamente sua recusa, por meio de declaração manuscrita e assinada, não juntou o referido documento. Salienta-se que o contrato de trabalho (fls. 281-282, ID. 1081850), embora assinado pelo autor, não está preenchido na cláusula 8ª, que trata da opção ou não pela utilização do vale transporte. Portanto, julgo procedente, para determinar o pagamento de indenização relativa ao vale transporte, equivalente a duas passagens diárias de ônibus coletivo, observados os dias efetivamente trabalhados, autorizada a dedução prevista no art. 4º, p.ú., da Lei 7.418/1985. DANO MORAL (ALOJAMENTO) O reclamante alegou que foi submetido a condições incompatíveis com os padrões mínimos de dignidade humana, em razão do fornecimento de alojamento precário pela reclamada. Apontou que o alojamento era inadequado, insalubre e incapaz de atender às necessidades básicas de habitação, higiene e segurança. Sustentou que a submissão a condições degradantes violou direitos fundamentais. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugnou as alegações, afirmado que o imóvel possuía condições adequadas de habitação, estava localizado em bairro valorizado e regular de Belo Horizonte, possuía seguro. Sustentou que os vídeos juntados pelo autor não comprovam precariedade estrutural do imóvel fornecido pela empresa, mas sim mau uso, ausência de limpeza e descuido dos próprios ocupantes. Argumentou que a limpeza ordinária, a conservação diária, a organização interna e o zelo básico pelo espaço competiam aos próprios ocupantes. Referiu que o reclamante não formalizou reclamação à reclamada sobre suposta condição degradante do imóvel, necessidade de reparo estrutural urgente ou situação impeditiva de permanência. Aduziu que o espaço superior não era destinado ao uso residencial ordinário, mas sim à guarda de objetos, de forma que eventual utilização diversa daquele espaço pelos próprios moradores não pode ser imputada à reclamada como irregularidade do alojamento. Sustentou que o reclamante permaneceu no imóvel mesmo após a dispensa, em contradição com a narrativa de degradação extrema. À análise. O vídeo de fl. 53 (ID. 8642573) não demonstra as condições degradantes alegadas pelo reclamante. A testemunha Renata, ouvida a rogo do autor, declarou que conhece o alojamento em que o reclamante residia; a manutenção da limpeza era feita pelos próprios funcionários, a empresa não contratava faxineiros; não tem conhecimento de caso de escorpião”. Não é desarrazoado nem desproporcional que sejam da responsabilidade dos moradores a limpeza e organização do imóvel, ainda que este tenha sido fornecido pela empresa. Outrossim, fica claro que as duas peças que contêm entulhos não são destinadas ao uso dos moradores, mesmo porque a testemunha Myke declarou que cada morador tinha o seu próprio quarto e que compartilhavam um banheiro. Ressalta-se, ainda, que as testemunhas João e Myke declararam que possuem processos próprios contra a ré, nos quais formularam pedidos semelhantes, circunstância que revela que suas declarações não são imparciais, inclusive diante da possibilidade de utilização dos seus depoimentos em seus desfavores, nos autos em que figuram como autores. Assim, sem se cogitar de má-fé por parte das testemunhas João e Myke, resta evidente o interesse em convencer o Juízo da veracidade da tese da exordial, pois, do contrário, estariam confessando fatos prejudiciais a eles próprios, o que resultaria em consequências jurídicas negativas nos processos em que figuram como reclamantes. Nesse contexto, as declarações prestadas pelas testemunhas João e Myke não são suficientes para ensejarem a condenação. Portanto, julgo improcedente o pedido. ASSÉDIO MORAL O reclamante alegou que foi submetido, de forma reiterada e sistemática, a condutas abusivas praticadas por seus superiores hierárquicos, caracterizadas por gritos constantes, humilhações públicas e intensa pressão psicológica no ambiente de trabalho para pedir demissão. Apontou que a ré lhe obrigava a realizar tarefas alheias ao contratado, bem como lhe advertia indevidamente. Referiu que era frequentemente alvo de repreensões desproporcionais, realizadas em tom agressivo e diante de terceiros. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugnou as alegações. Sustentou que não há provas de tratamento abusivo, reiterado ou degradante. Argumentou que o exercício do poder diretivo e disciplinar do empregador não se confunde com assédio moral, podendo o empregador advertir, orientar e exigir o cumprimento de regras mínimas de trabalho. Apontou que sempre manteve ambiente com regras claras e condutas definidas, voltadas à organização, respeito e segurança no ambiente de trabalho. Referiu que eventual conflito no ambiente de trabalho decorreu de conduta inadequada do próprio reclamante, que demonstrava dificuldade em observar a hierarquia funcional e as orientações recebidas. Aduziu que o autor foi formalmente advertido por ter elevado o tom de voz e desrespeitado gerente. À análise. O assédio moral, no âmbito do Direito do Trabalho, é caracterizado pela repetição, no tempo, de condutas violadoras da dignidade do trabalhador, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras, reiteradamente. No caso dos autos, não há prova de tais condutas. A testemunha Marcela, ouvida a rogo da reclamada, declarou que o tratamento dispensado ao reclamante pelas lideranças sempre foi com respeito; não presenciou superiores xingarem, ameaçarem, ofenderem o reclamante, nem cobranças com ofensas, ameaças; não presenciou ninguém pressionar o reclamante a pedir demissão; não tomou conhecimento de reclamações feitas pelo reclamante alegando humilhação, ofensa, ameaças; não presenciou ninguém expondo o reclamante perante os demais. A testemunha Jussara, ouvida a rogo da ré, declarou que nunca presenciou um superior tratar o reclamante de forma agressiva, com xingamentos, etc. A testemunha Renata, ouvida a rogo do autor, declarou que já presenciou Marcela gritando, tendo tratamento agressivo com o reclamante; o reclamante fazendo a massa, ela falava ""eu quero você na parrilha agora, não é amanhã, é para hoje""; só presenciou isso com o reclamante. Declarou não se lembrar de o reclamante ter sido ofendido, humilhado, somente Marcela gritando com o reclamante. Declarou que não presenciou cobranças com ofensas, ameaças, expressões humilhantes, vindas de superiores do reclamante. Avulta, pois, que a testemunha Renata prestou depoimento parcialmente contraditório àqueles prestados pelas testemunhas Marcela e Jussara, não havendo elementos para valorizar um em detrimento do outro. E, de qualquer sorte, a testemunha Renata relatou uma única situação, não havendo, portanto, a repetição da conduta no tempo, requisito essencial para configurar assédio moral. Em relação às atividades que o reclamante exercia, verifica-se que, na diligência pericial, quando questionado pelo perito, o autor declarou que iniciou como auxiliar geral, depois passou a auxiliar de cozinha e parrilla. Declarou que, que na ausência do parrileiro principal, havia outro parrileiro que assumiria a operação deste equipamento, mas que em demandas específicas poderia também assumir este posto (fl. 445, ID. 727fffb). Assim, considerando as atividades declaradas pelo próprio autor ao perito, verifica-se que desempenhava atividades conexas à função. Nesse sentido, repisa-se que o parágrafo único do art. 456 da CLT autoriza que, no exercício do jus variandi, a empresa direcione seus empregados para a realização de atividades conexas àquela para a qual o trabalhador foi contratado. Acrescenta-se, ainda, que não restou comprovado que as penalidades recebidas pelo reclamante eram indevidas, mesmo porque o próprio autor declarou que já se atrasou sem justificativa e a testemunha João, que era chefe do autor, declarou que tinha conhecimento dos atrasos e faltas do reclamante. Ademais, ressalta-se que as testemunhas João e Myke declararam que possuem processos próprios contra a ré, nos quais formularam pedidos semelhantes, circunstância que revela que suas declarações não são imparciais, inclusive diante da possibilidade de utilização dos seus depoimentos em seus desfavores, nos autos em que figuram como autores. Assim, sem se cogitar de má-fé por parte das testemunhas João e Myke, resta evidente o interesse em convencer o Juízo da veracidade da tese da exordial, pois, do contrário, estariam confessando fatos prejudiciais a eles próprios, o que resultaria em consequências jurídicas negativas nos processos em que figuram como reclamantes. Nesse contexto, as declarações prestadas pelas testemunhas João e Myke não são suficientes para ensejarem a condenação. Diante do exposto, não restou comprovado o alegado assédio moral, razão pela qual julgo improcedente o pedido. RESCISÃO INDIRETA O reclamante alegou que sempre realizou suas tarefas com muito zelo, cumprindo com assiduidade o que lhe era exigido, porém era submetido a condições extremamente gravosas: exposição a choque térmico intenso, pois laborava no fogão e adentrava na câmara fria para retirada de produtos sem os EPIs devidos; exercício de atividades alheias à função; trabalho em ambiente de extrema pressão psicológica, com gritos e humilhações constantes; alojamento fornecido pela ré era precário, em condições indignas; ré adotava prática reiterada de coagir empregados a pedir demissão, criando ambiente hostil ou fabricando situações para justificar dispensas por justa causa (aplicação de advertências indevidas); pagamento de salário extrafolha; supressão parcial do intervalo intrajornada. Requereu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de todas as verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional 2026, FGTS + 40%); anotação da baixa da CTPS em 06/04/2026 (projeção do aviso prévio indenizado); entrega do TRCT e das guias do seguro desemprego; pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada sustentou que, no dia 06/04/2026, aplicou justa causa ao reclamante, em razão da reiteração de faltas graves caracterizadoras de desídia e indisciplina/ insubordinação. Apontou que, no decorrer do vínculo, o reclamante apresentou comportamento incompatível com as regras internas e obrigações contratuais (atrasos no início da jornada; falhas no registro de ponto; ausências injustificadas; não comparecimento em dias previamente escalados; descumprimento de ordens diretas da gestão; envolvimento em conflito com colega Mayk). Referiu que o reclamante foi advertido anteriormente. Argumentou que a justa causa foi medida legítima, proporcional e juridicamente adequada. Sustentou que a pretensão de rescisão indireta deduzida pelo reclamante é juridicamente inviável, por ausência dos requisitos previstos no art. 483 da CLT. Em impugnação, o reclamante alegou que a justa causa foi aplicada posteriormente ao ajuizamento desta ação, de forma retaliatória. Sustentou que a justa causa é indevida. Requereu a reversão da justa causa aplicada e o reconhecimento da dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias, liberação de FGTS + 40%, guias de seguro desemprego, pagamento de indenização por danos morais. À análise. Em observância ao princípio da congruência (ou da adstrição), incumbe ao magistrado decidir a controvérsia nos limites delineados na petição inicial. Considerando que, na petição inicial, o reclamante requereu a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, o exame será limitado a este pedido. Salienta-se que, em nenhum momento da petição inicial, a autora mencionou a aplicação de justa causa, tampouco sustentou a sua nulidade ou requereu a sua conversão em despedida sem justa causa. E não se pode cogitar da alteração do pedido, pretendida pelo autor em impugnação, não se tratando de mero erro material. Pois bem. Em relação ao pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, não há prova de falta grave praticada pela reclamada. Ademais, a rescisão indireta objetiva rescindir contrato ativo, o que não é o caso dos autos, porquanto há provas de que a extinção contratual ocorreu antes do ajuizamento desta ação. Conforme consta no PJe, o autor ajuizou a presente reclamação trabalhista em 07/04/2026, às 13h58. Todavia, a prova documental juntada pela reclamada demonstra que, no dia 06/04/2026, houve a aplicação da justa causa ao autor. O termo de demissão por justa causa (fls. 148-152, ID. ce83ca6), datado de 06/04/2026, está assinada por duas testemunhas (Marcela e Jussara). O referido termo comunica a rescisão do contrato de trabalho por justa causa (art. 482, “e” e “h”, da CLT), “com efeitos a partir de 06 de abril de 2026”, em razão do histórico de desídia e indisciplina apresentado pelo autor, somado ao fato grave praticado pelo reclamante em 06/04/2026 em torno das 12h40. A testemunha Marcela, ouvida em juízo a rogo da ré, declarou que a dispensa do reclamante ocorreu em 06/04, tendo o autor se recusado a assinar o documento. A testemunha Jussara, ouvida em juízo a rogo da ré, declarou que a dispensa ocorreu em 06/04. Declarou que presenciou a comunicação da justa causa, estavam presentes também Marcela e Sebastião. Declarou que Sebastião leu o documento para o reclamante, mas ele não quis ouvir, recusou-se a assinar a comunicação e foi embora, então Sebastião pediu para a depoente e Marcela assinarem. Outrossim, verifica-se que, no dia 07/04/2026, em torno das 09h, a reclamada contatou empresa terceira (“Limite de Tolerância – Consultoria Técnica LTDA”) para agendamento do exame demissional do autor para o mesmo dia, no turno da tarde (fls. 138-139, ID. acd0f51). E a mensagem de fl. 140 (ID. acd0f51) indica que a reclamada, no dia 07/04/2026, às 09h57, entrou em contato com o autor para verificar a sua disponibilidade para a realização do exame demissional naquele mesmo dia (07/04/2026), entre 14h20 e 15h. Avulta, pois, que o reclamante foi comunicado da sua dispensa por justa causa em 06/04/2026, tendo se recusado a assinar o termo de rescisão, que foi assinado por duas testemunhas (as quais, diga-se, foram ouvidas por este juízo em audiência e confirmaram esses fatos). Portanto, não há dúvidas de que, quando do ajuizamento desta reclamação trabalhista (em 07/04/2026, às 13h58), com pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, este não mais se encontrava ativo. Portanto, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os demais pedidos (pagamento de todas as verbas rescisórias, sendo aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional 2026, FGTS + 40%; anotação da baixa da CTPS em 06/04/2026; entrega do TRCT e das guias do seguro desemprego; pagamento da multa do art. 477 da CLT), que dele dependiam. DA MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O autor exerceu regularmente seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV), sem incidir nas condutas dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC/2015. Indefiro. LIQUIDAÇÃO No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado, bem como aos juros de mora, deverá ser observado o disposto nos itens 6 e 7 da ementa do acórdão proferido pelo E. STF no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 58 e publicado em 07/04/2021, in verbis: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 a Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. O termo inicial da correção monetária é o mês seguinte ao de competência (Súmula 381/TST), e o dos juros de mora é o ajuizamento da ação (CLT, art. 883). Contribuições sociais na forma dos arts. 28, § 9º, e 43, § 3º, da Lei 8.212/1990, pela ré, autorizada a dedução da quota parte do autor (Súmula 368/TST e OJ 363 SDI 1/TST), observada a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições destinadas a terceiros (CF, arts. 114, VIII, e 240). IR na forma prevista para os RRA (Lei 7.713/1988, art. 12-A e IN 1.500/RFB), respeitada a OJ 400 SDI 1/TST. Nos termos da TJP n. 16 do Eg. TRT 3 e da jurisprudência da SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou ser pobre, no sentido legal, sendo incapaz de arcar com as custas do processo. Não há prova, nos autos, de que tenha renda atual superior a 40% do limite de benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º). Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial dos pedidos, a reclamada pagará honorários ao patrono do reclamante, arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A, caput), observadas a OJ 348 da SDI 1/TST e a TJP 4 do TRT 3. Em razão da sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, § 3º), o reclamante pagará honorários ao patrono da reclamada, arbitrados em 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registro que, do texto do § 4º, do art. 791-A, apenas o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” foi declarado inconstitucional pelo E. STF, na ADI 5766 (vide conclusão do voto do redator, p. 125 do acórdão, e esclarecimentos no acórdão de ED), e não todo o dispositivo, cujo restante segue em vigor e aplicável ao processo do trabalho. A cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita não viola o acesso à justiça, uma vez que a exigibilidade da verba se encontra suspensa, enquanto perdurar o estado de miserabilidade jurídica do autor. Intacto, portanto, o art. 5º, em seu “caput” e incisos, da Constituição. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação movida por ELIALDO DA SILVA PAULINO, diante de CABANA PORTENA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: - pagamento de indenização relativa ao vale transporte, equivalente a duas passagens diárias de ônibus coletivo, observados os dias efetivamente trabalhados, autorizada a dedução prevista no art. 4º, p.ú., da Lei 7.418/1985. Tudo nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Natureza das parcelas conforme Lei 8.212/1990, art. 28, § 9º. Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), com os parâmetros da fundamentação, inclusive correção, juros, INSS e IR. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título da condenação. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais de R$ 1.500,00, pela União, diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, “caput” (parte final) e § 4º, da CLT, declarada na ADI 5766, a serem requisitados na forma da Resolução 247/2019 CSJT. Custas, pela ré, de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (CLT, art. 789, § 2º). Cumprimento das obrigações de pagar em 48 horas da intimação executória (CLT, art. 880). Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, que terá ciência da liquidação, se necessário (CLT, art. 879, §§ 3º e 5º). Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 11 de setembro de 2026. FABIO PEIXOTO GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CABANA PORTENA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.