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0010319-92.2026.5.15.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010319-92.2026.5.15.0092 AUTOR: EUNICE MARIA GERALDO RÉU: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0cce6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista movida por EUNICE MARIA GERALDO (reclamante) em face de VERZANI & SANDRINI S.A. (primeira reclamada) e AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. (segunda reclamada), julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de: I – DECLARAR: a) a licitude da terceirização havida entre as reclamadas e a consequente responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada no adimplemento das obrigações de pagar a que for condenada a 1ª ré. II – CONDENAR a 1ª reclamada – e subsidiariamente a 2ª ré –na obrigação de pagar as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras, a serem liquidadas em época própria, bem como reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; b) 1 hora extra por dia trabalhado no período em que atuou como vigilante condutora (de 01/04/2023 a 31/10/2025), 30 minutos extras por dia trabalhado no período em que atuou como vigilante normal (a partir de 01/11/2025), decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada mínimo, conferindo-lhe natureza indenizatória, na forma do artigo 71, §4º da CLT – redação dada pela Lei 13.467/2017; c) diferenças do adicional noturno, de modo a considerar a hora noturna reduzida e o adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico), bem como reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; d) devolução integral de todos os valores retidos no contracheque sob a referida rubrica de "pagamento indevido". Improcedentes os demais pedidos. Em observância ao comando do art. 832, §3º da CLT, declaro que não possuem natureza salarial as parcelas elencadas no art. 28, §9º da Lei 8.212/91 c/c art. 214, §9º do Dec. 3.048/99. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, honorários advocatícios e gratuidade de justiça na forma disposta na fundamentação, que passa a fazer parte desde dispositivo. Quando da liquidação, autoriza-se a dedução de valores, na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no valor equivalente a 2% do valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 28.000,00, a serem recolhidas na forma do art. 789, §1º da CLT, respeitado os limites mínimo de R$ 10,64 e máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente à época da publicação desta sentença. Em respeito à lealdade processual, destaco desde já que o manejo de Embargos de Declaração no sentido de prequestionar matérias e/ou de buscar a reconsideração do julgado por intermédio de nova análise de provas e fatos serão tidos como protelatórios e poderão resultar na aplicação de cominações legais, visto que: a) o prequestionamento é exigível apenas ao manejo de recursos com natureza extraordinária; b) a nova apreciação dos elementos fáticos e/ou probatórios desafia recurso diverso da via dos Embargos de Declaração. Pontuo, por fim, já ter restado salientado pelo E. STF que “os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (Ediv-ED-ED/BA RE 194662, de relatoria do Min. Marco Aurélio, Publicação em 14/05/2015), cabendo, em verdade, o manejo de Recurso Ordinário para tal fim. Intimem-se as partes. JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010319-92.2026.5.15.0092 AUTOR: EUNICE MARIA GERALDO RÉU: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0cce6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista movida por EUNICE MARIA GERALDO (reclamante) em face de VERZANI & SANDRINI S.A. (primeira reclamada) e AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. (segunda reclamada), julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de: I – DECLARAR: a) a licitude da terceirização havida entre as reclamadas e a consequente responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada no adimplemento das obrigações de pagar a que for condenada a 1ª ré. II – CONDENAR a 1ª reclamada – e subsidiariamente a 2ª ré –na obrigação de pagar as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras, a serem liquidadas em época própria, bem como reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; b) 1 hora extra por dia trabalhado no período em que atuou como vigilante condutora (de 01/04/2023 a 31/10/2025), 30 minutos extras por dia trabalhado no período em que atuou como vigilante normal (a partir de 01/11/2025), decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada mínimo, conferindo-lhe natureza indenizatória, na forma do artigo 71, §4º da CLT – redação dada pela Lei 13.467/2017; c) diferenças do adicional noturno, de modo a considerar a hora noturna reduzida e o adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico), bem como reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; d) devolução integral de todos os valores retidos no contracheque sob a referida rubrica de "pagamento indevido". Improcedentes os demais pedidos. Em observância ao comando do art. 832, §3º da CLT, declaro que não possuem natureza salarial as parcelas elencadas no art. 28, §9º da Lei 8.212/91 c/c art. 214, §9º do Dec. 3.048/99. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, honorários advocatícios e gratuidade de justiça na forma disposta na fundamentação, que passa a fazer parte desde dispositivo. Quando da liquidação, autoriza-se a dedução de valores, na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no valor equivalente a 2% do valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 28.000,00, a serem recolhidas na forma do art. 789, §1º da CLT, respeitado os limites mínimo de R$ 10,64 e máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente à época da publicação desta sentença. Em respeito à lealdade processual, destaco desde já que o manejo de Embargos de Declaração no sentido de prequestionar matérias e/ou de buscar a reconsideração do julgado por intermédio de nova análise de provas e fatos serão tidos como protelatórios e poderão resultar na aplicação de cominações legais, visto que: a) o prequestionamento é exigível apenas ao manejo de recursos com natureza extraordinária; b) a nova apreciação dos elementos fáticos e/ou probatórios desafia recurso diverso da via dos Embargos de Declaração. Pontuo, por fim, já ter restado salientado pelo E. STF que “os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (Ediv-ED-ED/BA RE 194662, de relatoria do Min. Marco Aurélio, Publicação em 14/05/2015), cabendo, em verdade, o manejo de Recurso Ordinário para tal fim. Intimem-se as partes. JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EUNICE MARIA GERALDO

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