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0010317-96.2024.5.03.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010317-96.2024.5.03.0102 RECORRENTE: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010317-96.2024.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade (vibração) e à retificação do PPP, além de questionar o valor dos honorários periciais. II. Questão em discussão. Verificar se as atividades exercidas pelo reclamante ensejam o pagamento de adicional de insalubridade, se a metodologia pericial foi adequada, se os EPIs foram eficazes, se o PPP deve ser retificado e se o valor dos honorários periciais é razoável. III. Razões de decidir. O laudo pericial constatou a exposição do substituído à vibração acima do Limite de Tolerância (LT) estabelecido pelo Anexo 8 da NR-15, na redação dada pela Portaria 3.214/1978, durante a operação de trator de esteira (a partir de 01/04/2020), caracterizando insalubridade em grau médio. A reclamada não apresentou provas capazes de ilidir as conclusões periciais, que seguiram metodologia adequada (NHO-09 da Fundacentro), considerando o ciclo de trabalho e os tempos de duração das operações. A comprovação da condição insalubre enseja a obrigação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991. Os honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 foram considerados razoáveis e em consonância com a média adotada por esta d. Turma para casos semelhantes, remunerando adequadamente o trabalho técnico do expert. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A constatação pericial de exposição à vibração acima do limite de tolerância, com metodologia adequada e sem prova robusta em contrário pela empresa, enseja o pagamento do adicional de insalubridade e a retificação do PPP. O valor dos honorários periciais deve ser mantido quando razoável e compatível com a complexidade do caso e a média da jurisprudência." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Presidente: Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituto do Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, em gozo de licença-prêmio) e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exma. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010317-96.2024.5.03.0102 RECORRENTE: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010317-96.2024.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade (vibração) e à retificação do PPP, além de questionar o valor dos honorários periciais. II. Questão em discussão. Verificar se as atividades exercidas pelo reclamante ensejam o pagamento de adicional de insalubridade, se a metodologia pericial foi adequada, se os EPIs foram eficazes, se o PPP deve ser retificado e se o valor dos honorários periciais é razoável. III. Razões de decidir. O laudo pericial constatou a exposição do substituído à vibração acima do Limite de Tolerância (LT) estabelecido pelo Anexo 8 da NR-15, na redação dada pela Portaria 3.214/1978, durante a operação de trator de esteira (a partir de 01/04/2020), caracterizando insalubridade em grau médio. A reclamada não apresentou provas capazes de ilidir as conclusões periciais, que seguiram metodologia adequada (NHO-09 da Fundacentro), considerando o ciclo de trabalho e os tempos de duração das operações. A comprovação da condição insalubre enseja a obrigação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991. Os honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 foram considerados razoáveis e em consonância com a média adotada por esta d. Turma para casos semelhantes, remunerando adequadamente o trabalho técnico do expert. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A constatação pericial de exposição à vibração acima do limite de tolerância, com metodologia adequada e sem prova robusta em contrário pela empresa, enseja o pagamento do adicional de insalubridade e a retificação do PPP. O valor dos honorários periciais deve ser mantido quando razoável e compatível com a complexidade do caso e a média da jurisprudência." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Presidente: Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituto do Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, em gozo de licença-prêmio) e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exma. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.

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