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0010313-50.2021.5.18.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010313-50.2021.5.18.0101 AUTOR: ARYANA SANTIAGO CRUZ RÉU: URBANA CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3e4636 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A exequente, por meio da petição de ID 9feb625, informa que as partes celebraram acordo e requer sua homologação, bem como a suspensão do processo até o integral cumprimento das obrigações assumidas. O instrumento de acordo foi juntado sob o ID 521e6a4. Da análise dos termos apresentados, verifico que o acordo ainda não se encontra em condições de homologação. O instrumento estabelece o pagamento de R$ 19.538,35 diretamente à exequente, valor correspondente ao saldo da execução apurado em 27/03/2026. Todavia, referido montante não corresponde exclusivamente ao crédito da trabalhadora, pois contempla também FGTS, contribuições previdenciárias, imposto de renda, custas processuais e honorários advocatícios pertencentes aos patronos das partes. Com efeito, a planilha de atualização de ID e64f5ad, com data de liquidação em 13/08/2026, apura débito total de R$ 20.204,98, assim composto: R$ 9.796,71 de crédito líquido da exequente; R$ 3.264,94 de FGTS; R$ 568,11 de contribuição previdenciária; R$ 1.616,38 de honorários devidos a José Moraes de Almeida; R$ 4.322,23 de honorários devidos ao patrono das executadas; R$ 0,72 de imposto de renda; e R$ 635,89 de custas processuais. Desse modo, os valores destinados à União e os créditos pertencentes aos advogados não podem ser incluídos indistintamente no montante a ser transferido para a conta bancária da exequente. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo dos respectivos patronos, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, de modo que eventual redução, renúncia ou inclusão desses valores na composição depende da manifestação expressa de seus titulares. Além disso, a declaração genérica de que a integralidade do acordo possui natureza indenizatória não se mostra compatível com a natureza das parcelas reconhecidas no título executivo transitado em julgado, a qual deverá ser preservada para fins de incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. Verifica-se, ainda, que a primeira parcela, no valor de R$ 300,00, teve seu vencimento fixado em 10/08/2026, embora o instrumento tenha sido assinado pelos executados em 17/08/2026, pela exequente em 18/08/2026 e juntado aos autos na mesma data, razão pela qual a obrigação já se encontrava vencida antes mesmo da apresentação do pedido de homologação. Por fim, a cláusula quarta apresenta contradição quanto à extensão da quitação, pois, ao mesmo tempo em que prevê quitação geral relativamente a quaisquer valores decorrentes do vínculo empregatício, limita-a, em seu parágrafo único, às verbas discriminadas no instrumento. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixo, por ora, de homologar o acordo de ID 521e6a4. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem termo de acordo retificado, devidamente assinado pelos interessados, no qual deverão: a) discriminar o valor líquido efetivamente destinado à exequente e os valores correspondentes ao FGTS, às contribuições previdenciárias, ao imposto de renda, às custas processuais e aos honorários advocatícios; b) esclarecer se o valor ajustado representa desconto sobre o débito atualizado e, em caso positivo, indicar precisamente sobre quais créditos incidirá a redução; c) preservar os créditos de terceiros, especialmente os honorários advocatícios, ou juntar manifestação expressa dos respectivos titulares concordando com eventual redução, renúncia ou alteração da forma de pagamento; d) adequar a natureza jurídica das parcelas aos parâmetros estabelecidos no título executivo, com a indicação das verbas sujeitas à incidência previdenciária e fiscal; e) apresentar cronograma de pagamento atualizado, corrigindo o vencimento da primeira parcela ou comprovando seu pagamento; f) esclarecer e discriminar os valores referentes ao FGTS e à indenização de 40%, indicando se serão pagos diretamente à exequente ou depositados em sua conta vinculada; g) limitar a quitação às parcelas abrangidas pelo título executivo e expressamente discriminadas no acordo; e h) comprovar o cumprimento ou ajustar os prazos relativos à baixa da CTPS e ao fornecimento das guias rescisórias. Apresentado o termo retificado, voltem os autos conclusos para análise do pedido de homologação. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 25 de agosto de 2026. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROJETTAR CONSTRUTORA LTDA - GLEICIMAR MARIA DE JESUS - GLEYDSON PAULO DE JESUS

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010313-50.2021.5.18.0101 AUTOR: ARYANA SANTIAGO CRUZ RÉU: URBANA CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3e4636 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A exequente, por meio da petição de ID 9feb625, informa que as partes celebraram acordo e requer sua homologação, bem como a suspensão do processo até o integral cumprimento das obrigações assumidas. O instrumento de acordo foi juntado sob o ID 521e6a4. Da análise dos termos apresentados, verifico que o acordo ainda não se encontra em condições de homologação. O instrumento estabelece o pagamento de R$ 19.538,35 diretamente à exequente, valor correspondente ao saldo da execução apurado em 27/03/2026. Todavia, referido montante não corresponde exclusivamente ao crédito da trabalhadora, pois contempla também FGTS, contribuições previdenciárias, imposto de renda, custas processuais e honorários advocatícios pertencentes aos patronos das partes. Com efeito, a planilha de atualização de ID e64f5ad, com data de liquidação em 13/08/2026, apura débito total de R$ 20.204,98, assim composto: R$ 9.796,71 de crédito líquido da exequente; R$ 3.264,94 de FGTS; R$ 568,11 de contribuição previdenciária; R$ 1.616,38 de honorários devidos a José Moraes de Almeida; R$ 4.322,23 de honorários devidos ao patrono das executadas; R$ 0,72 de imposto de renda; e R$ 635,89 de custas processuais. Desse modo, os valores destinados à União e os créditos pertencentes aos advogados não podem ser incluídos indistintamente no montante a ser transferido para a conta bancária da exequente. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo dos respectivos patronos, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, de modo que eventual redução, renúncia ou inclusão desses valores na composição depende da manifestação expressa de seus titulares. Além disso, a declaração genérica de que a integralidade do acordo possui natureza indenizatória não se mostra compatível com a natureza das parcelas reconhecidas no título executivo transitado em julgado, a qual deverá ser preservada para fins de incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. Verifica-se, ainda, que a primeira parcela, no valor de R$ 300,00, teve seu vencimento fixado em 10/08/2026, embora o instrumento tenha sido assinado pelos executados em 17/08/2026, pela exequente em 18/08/2026 e juntado aos autos na mesma data, razão pela qual a obrigação já se encontrava vencida antes mesmo da apresentação do pedido de homologação. Por fim, a cláusula quarta apresenta contradição quanto à extensão da quitação, pois, ao mesmo tempo em que prevê quitação geral relativamente a quaisquer valores decorrentes do vínculo empregatício, limita-a, em seu parágrafo único, às verbas discriminadas no instrumento. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixo, por ora, de homologar o acordo de ID 521e6a4. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem termo de acordo retificado, devidamente assinado pelos interessados, no qual deverão: a) discriminar o valor líquido efetivamente destinado à exequente e os valores correspondentes ao FGTS, às contribuições previdenciárias, ao imposto de renda, às custas processuais e aos honorários advocatícios; b) esclarecer se o valor ajustado representa desconto sobre o débito atualizado e, em caso positivo, indicar precisamente sobre quais créditos incidirá a redução; c) preservar os créditos de terceiros, especialmente os honorários advocatícios, ou juntar manifestação expressa dos respectivos titulares concordando com eventual redução, renúncia ou alteração da forma de pagamento; d) adequar a natureza jurídica das parcelas aos parâmetros estabelecidos no título executivo, com a indicação das verbas sujeitas à incidência previdenciária e fiscal; e) apresentar cronograma de pagamento atualizado, corrigindo o vencimento da primeira parcela ou comprovando seu pagamento; f) esclarecer e discriminar os valores referentes ao FGTS e à indenização de 40%, indicando se serão pagos diretamente à exequente ou depositados em sua conta vinculada; g) limitar a quitação às parcelas abrangidas pelo título executivo e expressamente discriminadas no acordo; e h) comprovar o cumprimento ou ajustar os prazos relativos à baixa da CTPS e ao fornecimento das guias rescisórias. Apresentado o termo retificado, voltem os autos conclusos para análise do pedido de homologação. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 25 de agosto de 2026. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARYANA SANTIAGO CRUZ

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