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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010306-98.2026.5.03.0069 AUTOR: JEFFERSON JUNIO DOS SANTOS RÉU: LIDER MIX CONCRETOS E AGREGADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4275e5f proferida nos autos. I. RELATÓRIO JEFFERSON JUNIO DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou, em 13/03/2026, ação trabalhista em face de LIDER MIX CONCRETOS E AGREGADOS LTDA., alegando, em síntese, que foi admitido em 14/07/2025 para exercer a função de Auxiliar Operador de Bomba. Relata que sofreu acidente de trabalho em 01/09/2025 ao ser atingido por mangote de bomba de concreto na cabeça e postulou os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 249.531,01. O reclamado, devidamente notificado, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS. O art. 840, § 1º, da CLT exige a indicação do valor do pedido, mas não impõe a apresentação de memória de cálculo. O reclamante indicou valores para cada pretensão formulada, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a fixação do rito processual adequado. O valor dado à causa é compatível com os pedidos formulados, motivo pelo qual fica mantido. Portanto, rejeito a preliminar. RESCISÃO INDIRETA Após o ajuizamento da presente ação, o reclamante foi dispensado sem justa causa, em 23/04/2026, mediante aviso prévio trabalhado, com pagamento das verbas rescisórias. Entendo que houve perda do objeto do pedido de rescisão indireta, nos termos do art. 485, VI, do CPC, já que comprovada a dispensa por iniciativa da empregadora. Quanto às verbas quitadas na rescisão, o reclamante não apresentou impugnação à apuração realizada pela empregadora. Nada a deferir. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas pendentes ao tempo da primeira audiência e cumprido o prazo de pagamento rescisório, são indevidas as cominações dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO É incontroverso o acidente típico sofrido pelo autor em 01/09/2025 durante operação de concretagem, conforme CAT juntada aos autos ao id. 45f642f. Todavia, os elementos probatórios evidenciam a natureza superficial do infortúnio: a CAT emitida pela ré e o atestado médico consignam diagnóstico sob o CID R52.0 (dor aguda), descrevendo escoriação/abrasão (ferimento superficial). Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que não se submeteu a tratamentos contínuos ou fisioterapia, tendo apenas feito uso temporário de analgésicos e permanecido afastado por alguns dias. Os atestados médicos indicam afastamento de 01 (um) dia em 01/09/2025 e de 06 (seis) dias a partir de 04/09/2025. O ASO demissional de 28/04/2026 atestou a aptidão funcional do reclamante, sem quaisquer restrições ou sequelas. Não foi produzida qualquer prova de comprometimento funcional, deformidade antiestética aparente ou redução da capacidade laborativa apta a amparar pensionamento ou dano estético. No tocante aos danos morais decorrentes do acidente de trabalho, é inequívoco o abalo psíquico e o sofrimento físico transitório suportados pelo trabalhador que é atingido na cabeça no desempenho de suas funções laborais ordinárias em favor do empregador. O dever de indenizar danos materiais e estéticos pressupõe demonstração de perda ou redução funcional permanente ou dano à higidez corporal com repercussão estética desfiguradora, inocorrentes na espécie (arts. 186, 944 e 950 do Código Civil). Lado outro, a ofensa à integridade psicofísica decorrente do impacto acidentário suportado no local de trabalho enseja reparação por dano moral (arts. 5º, V e X, da CRFB/88 e 223-G da CLT), fixando-se a indenização de forma razoável e proporcional ao grau leve da lesão. Defiro o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia fixada com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e no art. 223-G, § 1º, I, da CLT. Em relação ao pedido de CAT, a reclamada comprovou a expedição regular e tempestiva do documento, que foi juntado aos autos com a defesa. Quanto ao plano de saúde vitalício, inexiste substrato normativo ou necessidade terapêutica continuada que autorize tal imposição. Indefiro os pedidos de pensão mensal vitalícia, indenização por danos estéticos e manutenção de plano de saúde. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Os registros médicos e os cartões de ponto revelam que o afastamento laboral do reclamante não superou 15 dias, não tendo havido percepção de benefício previdenciário. O exame demissional confirmou sua aptidão laborativa (id. eccab18), restando ausente qualquer nexo de sequela ou incapacidade constatada após a dispensa. A garantia provisória de emprego do art. 118 da Lei 8.213/91 exige o gozo de auxílio-doença acidentário decorrente de afastamento superior a 15 dias, ressalvada a constatação pericial de moléstia ocupacional ou incapacidade após a despedida (Súmula 378, II, do TST), circunstâncias inexistentes nos autos. Indefiro os pedidos de reconhecimento de estabilidade acidentária, indenização substitutiva de 12 meses e reflexos rescisórios formulados no aditamento. INSALUBRIDADE Prova de caráter técnico, conforme art. 195, §2º, da CLT, determinei a realização de perícia, cujo laudo foi conclusivo quanto à existência de insalubridade nas atividades do reclamante. Analisando o laudo, verifiquei que o perito atendeu os ditames da NR 15, sobre atividades insalubres, expondo de forma clara e fundamentada onde se escorou para lançar as conclusões do trabalho. Constatou o perito que, no preparo do cocho para receber o concreto, o reclamante utilizava óleo diesel misturado com areia, realizando a transferência do produto por sucção com a boca e aplicando-o por meio de garrafa pet furada, mantendo contato cutâneo habitual e intermitente com óleo diesel sem a utilização de EPIs impermeáveis adequados à neutralização do risco químico (hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais), enquadrando a atividade no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Acolho a conclusão técnica do vistor oficial, haja vista a fundamentação minuciosa na diligência in loco e análise das tarefas operacionais. Defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13º salário, horas extras quitadas e FGTS + 40% (a ser depositado na conta vinculada). Indefiro reflexos em RSR e feriados, tendo em vista a forma de cálculo do adicional. Nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91, deverá a reclamada, com o trânsito em julgado, juntar aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em estrita conformidade com o laudo pericial, no prazo de 15 dias de intimação específica, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo (art. 139, IV, CPC). Fixo o valor dos honorários em R$1.500,00, que fica a cargo da reclamada, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia. FORNECIMENTO DE EPIS – DANOS MORAIS POR NÃO FORNECIMENTO O reclamante postula indenização por danos morais afirmando que a reclamada não forneceu EPIs indispensáveis como cinto de segurança e linha de vida para trabalho em altura. A reclamada contesta demonstrando o fornecimento regular de todos os EPIs aplicáveis e sustentando que o autor não exercia trabalho em altura. Competia ao reclamante demonstrar o labor em altura sem a devida proteção (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC) e à reclamada o fornecimento dos EPIs pertinentes (art. 818, II, da CLT). A Ficha de Entrega e Troca de EPIs comprova a entrega periódica de vestimentas, capacete com CA, botinas de borracha, óculos e luvas de proteção (id. 45f642f). O ASO demissional registra no campo de trabalho em altura a anotação expressa "não se aplica", não tendo o autor produzido qualquer prova de que se ativasse em desnível elevado a exigir cinto de segurança. Inexistindo comprovação de trabalho em altura sem equipamentos de retenção ou ofensa a direitos de personalidade decorrente do fornecimento de EPIs, não se vislumbra conduta ilícita patronal apta a atrair o dever reparatório (arts. 186 e 927 do Código Civil). Indefiro o pedido. INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao intervalo intrajornada, verifico que há pré-assinalação nos cartões de ponto, conforme previsão do art. 74, §2ª da CLT, sendo do autor o ônus de demonstrar a ausência de fruição, nos termos do art. 818, I, da CLT. Nenhuma prova foi produzida pelo reclamante para comprovar que não usufruía do intervalo intrajornada de forma correta, ônus que possuía (art.818, I, da CLT) e do qual se desincumbiu, razão pela qual indefiro o pedido. DANO MORAL O reclamante postula indenização por dano moral pelo mero descumprimento de obrigações contratuais (item 'r' da inicial). A ré sustenta a inépcia e ocorrência de bis in idem com o dano moral decorrente do acidente de trabalho. Incumbia ao autor a demonstração de dano subjetivo autônomo e ilícito causal específico (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). O autor não indicou ou comprovou qualquer fato autônomo gerador de dano a direitos personalíssimos que extravasasse as matérias patrimoniais e o próprio acidente já analisados nos tópicos precedentes. Indefiro o pedido de indenização por danos morais formulado no item 'r' da inicial. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante foi dispensado e não há provas de nova contratação, declarou sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, tomando em conta o zelo dos profissionais que atuaram no feito, presumindo o tempo de trabalho dos Advogados como médio, arbitro os honorários sucumbenciais em 5% do valor líquido apurado em liquidação, devidos pela reclamada ao procurador do reclamante. Indefiro o pedido de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS – ADC 58 E 59 – ADI 5867 E 6021 Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após o ajuizamento, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), permanecendo vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. III. DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO as preliminares arguidas; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEFFERSON JUNIO DOS SANTOS em face de LIDER MIX CONCRETOS E AGREGADOS LTDA., para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras quitadas e FGTS + 40% (a ser depositado na conta vinculada); c) retificar e juntar aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em conformidade com o laudo pericial e esta sentença, após o trânsito em julgado, no prazo de 15 dias de intimação específica, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo (art. 139, IV, CPC). O FGTS deferido deve ser recolhido em conta vinculada, em observância à tese fixada pelo c. TST no Tema 68 da tabela RRR. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Custas em R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado da condenação, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. OURO PRETO/MG, 13 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIDER MIX CONCRETOS E AGREGADOS LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010306-98.2026.5.03.0069 AUTOR: JEFFERSON JUNIO DOS SANTOS RÉU: LIDER MIX CONCRETOS E AGREGADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4275e5f proferida nos autos. I. RELATÓRIO JEFFERSON JUNIO DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou, em 13/03/2026, ação trabalhista em face de LIDER MIX CONCRETOS E AGREGADOS LTDA., alegando, em síntese, que foi admitido em 14/07/2025 para exercer a função de Auxiliar Operador de Bomba. Relata que sofreu acidente de trabalho em 01/09/2025 ao ser atingido por mangote de bomba de concreto na cabeça e postulou os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 249.531,01. O reclamado, devidamente notificado, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS. O art. 840, § 1º, da CLT exige a indicação do valor do pedido, mas não impõe a apresentação de memória de cálculo. O reclamante indicou valores para cada pretensão formulada, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a fixação do rito processual adequado. O valor dado à causa é compatível com os pedidos formulados, motivo pelo qual fica mantido. Portanto, rejeito a preliminar. RESCISÃO INDIRETA Após o ajuizamento da presente ação, o reclamante foi dispensado sem justa causa, em 23/04/2026, mediante aviso prévio trabalhado, com pagamento das verbas rescisórias. Entendo que houve perda do objeto do pedido de rescisão indireta, nos termos do art. 485, VI, do CPC, já que comprovada a dispensa por iniciativa da empregadora. Quanto às verbas quitadas na rescisão, o reclamante não apresentou impugnação à apuração realizada pela empregadora. Nada a deferir. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas pendentes ao tempo da primeira audiência e cumprido o prazo de pagamento rescisório, são indevidas as cominações dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO É incontroverso o acidente típico sofrido pelo autor em 01/09/2025 durante operação de concretagem, conforme CAT juntada aos autos ao id. 45f642f. Todavia, os elementos probatórios evidenciam a natureza superficial do infortúnio: a CAT emitida pela ré e o atestado médico consignam diagnóstico sob o CID R52.0 (dor aguda), descrevendo escoriação/abrasão (ferimento superficial). Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que não se submeteu a tratamentos contínuos ou fisioterapia, tendo apenas feito uso temporário de analgésicos e permanecido afastado por alguns dias. Os atestados médicos indicam afastamento de 01 (um) dia em 01/09/2025 e de 06 (seis) dias a partir de 04/09/2025. O ASO demissional de 28/04/2026 atestou a aptidão funcional do reclamante, sem quaisquer restrições ou sequelas. Não foi produzida qualquer prova de comprometimento funcional, deformidade antiestética aparente ou redução da capacidade laborativa apta a amparar pensionamento ou dano estético. No tocante aos danos morais decorrentes do acidente de trabalho, é inequívoco o abalo psíquico e o sofrimento físico transitório suportados pelo trabalhador que é atingido na cabeça no desempenho de suas funções laborais ordinárias em favor do empregador. O dever de indenizar danos materiais e estéticos pressupõe demonstração de perda ou redução funcional permanente ou dano à higidez corporal com repercussão estética desfiguradora, inocorrentes na espécie (arts. 186, 944 e 950 do Código Civil). Lado outro, a ofensa à integridade psicofísica decorrente do impacto acidentário suportado no local de trabalho enseja reparação por dano moral (arts. 5º, V e X, da CRFB/88 e 223-G da CLT), fixando-se a indenização de forma razoável e proporcional ao grau leve da lesão. Defiro o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia fixada com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e no art. 223-G, § 1º, I, da CLT. Em relação ao pedido de CAT, a reclamada comprovou a expedição regular e tempestiva do documento, que foi juntado aos autos com a defesa. Quanto ao plano de saúde vitalício, inexiste substrato normativo ou necessidade terapêutica continuada que autorize tal imposição. Indefiro os pedidos de pensão mensal vitalícia, indenização por danos estéticos e manutenção de plano de saúde. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Os registros médicos e os cartões de ponto revelam que o afastamento laboral do reclamante não superou 15 dias, não tendo havido percepção de benefício previdenciário. O exame demissional confirmou sua aptidão laborativa (id. eccab18), restando ausente qualquer nexo de sequela ou incapacidade constatada após a dispensa. A garantia provisória de emprego do art. 118 da Lei 8.213/91 exige o gozo de auxílio-doença acidentário decorrente de afastamento superior a 15 dias, ressalvada a constatação pericial de moléstia ocupacional ou incapacidade após a despedida (Súmula 378, II, do TST), circunstâncias inexistentes nos autos. Indefiro os pedidos de reconhecimento de estabilidade acidentária, indenização substitutiva de 12 meses e reflexos rescisórios formulados no aditamento. INSALUBRIDADE Prova de caráter técnico, conforme art. 195, §2º, da CLT, determinei a realização de perícia, cujo laudo foi conclusivo quanto à existência de insalubridade nas atividades do reclamante. Analisando o laudo, verifiquei que o perito atendeu os ditames da NR 15, sobre atividades insalubres, expondo de forma clara e fundamentada onde se escorou para lançar as conclusões do trabalho. Constatou o perito que, no preparo do cocho para receber o concreto, o reclamante utilizava óleo diesel misturado com areia, realizando a transferência do produto por sucção com a boca e aplicando-o por meio de garrafa pet furada, mantendo contato cutâneo habitual e intermitente com óleo diesel sem a utilização de EPIs impermeáveis adequados à neutralização do risco químico (hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais), enquadrando a atividade no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Acolho a conclusão técnica do vistor oficial, haja vista a fundamentação minuciosa na diligência in loco e análise das tarefas operacionais. Defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13º salário, horas extras quitadas e FGTS + 40% (a ser depositado na conta vinculada). Indefiro reflexos em RSR e feriados, tendo em vista a forma de cálculo do adicional. Nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91, deverá a reclamada, com o trânsito em julgado, juntar aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em estrita conformidade com o laudo pericial, no prazo de 15 dias de intimação específica, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo (art. 139, IV, CPC). Fixo o valor dos honorários em R$1.500,00, que fica a cargo da reclamada, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia. FORNECIMENTO DE EPIS – DANOS MORAIS POR NÃO FORNECIMENTO O reclamante postula indenização por danos morais afirmando que a reclamada não forneceu EPIs indispensáveis como cinto de segurança e linha de vida para trabalho em altura. A reclamada contesta demonstrando o fornecimento regular de todos os EPIs aplicáveis e sustentando que o autor não exercia trabalho em altura. Competia ao reclamante demonstrar o labor em altura sem a devida proteção (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC) e à reclamada o fornecimento dos EPIs pertinentes (art. 818, II, da CLT). A Ficha de Entrega e Troca de EPIs comprova a entrega periódica de vestimentas, capacete com CA, botinas de borracha, óculos e luvas de proteção (id. 45f642f). O ASO demissional registra no campo de trabalho em altura a anotação expressa "não se aplica", não tendo o autor produzido qualquer prova de que se ativasse em desnível elevado a exigir cinto de segurança. Inexistindo comprovação de trabalho em altura sem equipamentos de retenção ou ofensa a direitos de personalidade decorrente do fornecimento de EPIs, não se vislumbra conduta ilícita patronal apta a atrair o dever reparatório (arts. 186 e 927 do Código Civil). Indefiro o pedido. INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao intervalo intrajornada, verifico que há pré-assinalação nos cartões de ponto, conforme previsão do art. 74, §2ª da CLT, sendo do autor o ônus de demonstrar a ausência de fruição, nos termos do art. 818, I, da CLT. Nenhuma prova foi produzida pelo reclamante para comprovar que não usufruía do intervalo intrajornada de forma correta, ônus que possuía (art.818, I, da CLT) e do qual se desincumbiu, razão pela qual indefiro o pedido. DANO MORAL O reclamante postula indenização por dano moral pelo mero descumprimento de obrigações contratuais (item 'r' da inicial). A ré sustenta a inépcia e ocorrência de bis in idem com o dano moral decorrente do acidente de trabalho. Incumbia ao autor a demonstração de dano subjetivo autônomo e ilícito causal específico (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). O autor não indicou ou comprovou qualquer fato autônomo gerador de dano a direitos personalíssimos que extravasasse as matérias patrimoniais e o próprio acidente já analisados nos tópicos precedentes. Indefiro o pedido de indenização por danos morais formulado no item 'r' da inicial. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante foi dispensado e não há provas de nova contratação, declarou sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, tomando em conta o zelo dos profissionais que atuaram no feito, presumindo o tempo de trabalho dos Advogados como médio, arbitro os honorários sucumbenciais em 5% do valor líquido apurado em liquidação, devidos pela reclamada ao procurador do reclamante. Indefiro o pedido de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS – ADC 58 E 59 – ADI 5867 E 6021 Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após o ajuizamento, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), permanecendo vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. III. DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO as preliminares arguidas; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEFFERSON JUNIO DOS SANTOS em face de LIDER MIX CONCRETOS E AGREGADOS LTDA., para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras quitadas e FGTS + 40% (a ser depositado na conta vinculada); c) retificar e juntar aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em conformidade com o laudo pericial e esta sentença, após o trânsito em julgado, no prazo de 15 dias de intimação específica, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo (art. 139, IV, CPC). O FGTS deferido deve ser recolhido em conta vinculada, em observância à tese fixada pelo c. TST no Tema 68 da tabela RRR. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Custas em R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado da condenação, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. OURO PRETO/MG, 13 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON JUNIO DOS SANTOS
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