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0010299-49.2026.5.03.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010299-49.2026.5.03.0185 RECORRENTE: PAULO ROBERTO AGUIAR LOPES RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010299-49.2026.5.03.0185, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). REINTEGRAÇÃO. CBTU. CISÃO PARCIAL. DESESTATIZAÇÃO/PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 130 (IRR) DO TST. Evidenciado dos autos que o autor foi admitido, mediante prévia aprovação em concurso público, pela 1ª reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, empresa estatal de âmbito federal, cindida parcialmente com a formação de subsidiária integral com abrangência na Superintendência Regional de Belo Horizonte (STU-BH), sendo criada a CBTU/MG. Outrossim, inexiste óbice jurídico à venda da 2ª ré, CBTU/MG (atual METRO BH S.A.), resultando em desestatização de empresa estatal. É de se considerar, portanto, que o desinvestimento em tela implica destacar do âmbito/estrutura da Administração Pública Federal Indireta a CBTU/MG, que assim não mais se submete ao regime jurídico que pauta a atuação das empresas estatais. Não obstante, nos termos do entendimento do Relator, a cessação do regime de emprego público por ato unilateral do ente público, na privatização, ensejou alteração contratual lesiva ao trabalhador, em afronta ao princípio da intangibilidade contratual. Contudo, o C. TST, em sessão ocorrida em 16/05/2025, julgou o Recurso Repetitivo - RR 48-55.2022.5.11.0551, em que firmou a tese de caráter vinculante editada no Tema 130, no qual restou estabelecida a validade das dispensas: "É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento". Assim, considerado o entendimento adotado pelo TST, ressalvando-se o entendimento deste Relator, tem-se que à luz da tese firmada no Tema 130 (IRR) do TST, que reconhece a validade da dispensa imotivada após a privatização, ainda que haja regramento interno anterior com procedimentos ou vedações ao desligamento, consumada a privatização, o sucessor submete-se a regime jurídico de direito privado, não subsistindo pretensão de reintegração à empresa pública sucedida fundada na exigência de motivação para dispensa ou em normas internas pretéritas. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante PAULO ROBERTO AGUIAR LOPES; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto; não conheceu do pedido formulado de forma conjunta pelas 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, em contrarrazões, ID. 26b24c5 - Pág. 9 - f. 2611, de condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor dos advogados das recorridas, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT, observada a suspensão de exigibilidade acaso mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, por impropriedade do meio processual eleito; o Exmo. Desembargador apresentou ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação do voto. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026. Secretária: Sonia Maria Rodrigues de Oliveira. BELO HORIZONTE/MG, 24 de agosto de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - COMPORTE PARTICIPACOES S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010299-49.2026.5.03.0185 RECORRENTE: PAULO ROBERTO AGUIAR LOPES RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010299-49.2026.5.03.0185, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). REINTEGRAÇÃO. CBTU. CISÃO PARCIAL. DESESTATIZAÇÃO/PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 130 (IRR) DO TST. Evidenciado dos autos que o autor foi admitido, mediante prévia aprovação em concurso público, pela 1ª reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, empresa estatal de âmbito federal, cindida parcialmente com a formação de subsidiária integral com abrangência na Superintendência Regional de Belo Horizonte (STU-BH), sendo criada a CBTU/MG. Outrossim, inexiste óbice jurídico à venda da 2ª ré, CBTU/MG (atual METRO BH S.A.), resultando em desestatização de empresa estatal. É de se considerar, portanto, que o desinvestimento em tela implica destacar do âmbito/estrutura da Administração Pública Federal Indireta a CBTU/MG, que assim não mais se submete ao regime jurídico que pauta a atuação das empresas estatais. Não obstante, nos termos do entendimento do Relator, a cessação do regime de emprego público por ato unilateral do ente público, na privatização, ensejou alteração contratual lesiva ao trabalhador, em afronta ao princípio da intangibilidade contratual. Contudo, o C. TST, em sessão ocorrida em 16/05/2025, julgou o Recurso Repetitivo - RR 48-55.2022.5.11.0551, em que firmou a tese de caráter vinculante editada no Tema 130, no qual restou estabelecida a validade das dispensas: "É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento". Assim, considerado o entendimento adotado pelo TST, ressalvando-se o entendimento deste Relator, tem-se que à luz da tese firmada no Tema 130 (IRR) do TST, que reconhece a validade da dispensa imotivada após a privatização, ainda que haja regramento interno anterior com procedimentos ou vedações ao desligamento, consumada a privatização, o sucessor submete-se a regime jurídico de direito privado, não subsistindo pretensão de reintegração à empresa pública sucedida fundada na exigência de motivação para dispensa ou em normas internas pretéritas. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante PAULO ROBERTO AGUIAR LOPES; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto; não conheceu do pedido formulado de forma conjunta pelas 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, em contrarrazões, ID. 26b24c5 - Pág. 9 - f. 2611, de condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor dos advogados das recorridas, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT, observada a suspensão de exigibilidade acaso mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, por impropriedade do meio processual eleito; o Exmo. Desembargador apresentou ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação do voto. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026. Secretária: Sonia Maria Rodrigues de Oliveira. BELO HORIZONTE/MG, 24 de agosto de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A.

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