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0010294-44.2014.5.15.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATSum 0010294-44.2014.5.15.0078 AUTOR: AMALIA APARECIDA DE GOES GONCALVES RÉU: EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d04ceb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando que o saldo remanescente existente em conta judicial decorre de depósito realizado pela ré e depositante, Empreza Gestão de Pessoas e Serviços Ltda.; Considerando que o crédito trabalhista da parte autora foi integralmente quitado, tendo sido a execução extinta pelo pagamento; Considerando que o numerário remanescente decorreu de pagamento realizado pela ré concomitantemente ao bloqueio judicial via BacenJud, ocasionando a existência de valor excedente; Considerando, ainda, que, por ocasião da sentença proferida em 14/10/2016, foi determinada a extinção da execução pelo pagamento, com expressa determinação de devolução do valor remanescente à executada Empreza Gestão de Pessoas e Serviços Ltda.; Considerando que, em 04/11/2016, foi expedido alvará para levantamento, pela ré, da quantia de R$ 3.201,16, decorrente de seu depósito voluntário, valor este que, contudo, não foi levantado até a presente data; Decide-se: Intime-se a Empreza Gestão de Pessoas e Serviços Ltda., na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos: a) o atual andamento do processo de recuperação judicial, esclarecendo, em especial, se houve convolação da recuperação judicial em falência; b) em caso de decretação da falência, informe o respectivo número do processo, Vara e Juízo responsável, bem como a atual situação processual; c) considerando que o numerário existente nestes autos foi expressamente destinado à restituição à executada, esclareça a quem deverá ser destinado o saldo atualmente existente, caso tenha ocorrido a convolação da recuperação judicial em falência, indicando, se for o caso, se o valor deverá ser disponibilizado ao Administrador Judicial ou à massa falida, conforme determinação do Juízo da recuperação/falência; d) sendo cabível a restituição diretamente à executada, informe ou confirme os dados bancários para transferência do numerário, indicando banco, agência, conta, tipo de conta e respectivo titular, com CPF/CNPJ. Deverá a parte, ainda, juntar aos autos, se necessário, documento atualizado do processo de recuperação judicial/falência que permita verificar a situação da empresa e a legitimidade do destinatário do numerário. Após, dê-se vista às partes e voltem conclusos para deliberação quanto à destinação e liberação do saldo existente na conta judicial, observada a determinação anteriormente proferida de restituição do numerário à depositante. Intimem-se. CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATSum 0010294-44.2014.5.15.0078 AUTOR: AMALIA APARECIDA DE GOES GONCALVES RÉU: EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d04ceb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando que o saldo remanescente existente em conta judicial decorre de depósito realizado pela ré e depositante, Empreza Gestão de Pessoas e Serviços Ltda.; Considerando que o crédito trabalhista da parte autora foi integralmente quitado, tendo sido a execução extinta pelo pagamento; Considerando que o numerário remanescente decorreu de pagamento realizado pela ré concomitantemente ao bloqueio judicial via BacenJud, ocasionando a existência de valor excedente; Considerando, ainda, que, por ocasião da sentença proferida em 14/10/2016, foi determinada a extinção da execução pelo pagamento, com expressa determinação de devolução do valor remanescente à executada Empreza Gestão de Pessoas e Serviços Ltda.; Considerando que, em 04/11/2016, foi expedido alvará para levantamento, pela ré, da quantia de R$ 3.201,16, decorrente de seu depósito voluntário, valor este que, contudo, não foi levantado até a presente data; Decide-se: Intime-se a Empreza Gestão de Pessoas e Serviços Ltda., na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos: a) o atual andamento do processo de recuperação judicial, esclarecendo, em especial, se houve convolação da recuperação judicial em falência; b) em caso de decretação da falência, informe o respectivo número do processo, Vara e Juízo responsável, bem como a atual situação processual; c) considerando que o numerário existente nestes autos foi expressamente destinado à restituição à executada, esclareça a quem deverá ser destinado o saldo atualmente existente, caso tenha ocorrido a convolação da recuperação judicial em falência, indicando, se for o caso, se o valor deverá ser disponibilizado ao Administrador Judicial ou à massa falida, conforme determinação do Juízo da recuperação/falência; d) sendo cabível a restituição diretamente à executada, informe ou confirme os dados bancários para transferência do numerário, indicando banco, agência, conta, tipo de conta e respectivo titular, com CPF/CNPJ. Deverá a parte, ainda, juntar aos autos, se necessário, documento atualizado do processo de recuperação judicial/falência que permita verificar a situação da empresa e a legitimidade do destinatário do numerário. Após, dê-se vista às partes e voltem conclusos para deliberação quanto à destinação e liberação do saldo existente na conta judicial, observada a determinação anteriormente proferida de restituição do numerário à depositante. Intimem-se. CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMALIA APARECIDA DE GOES GONCALVES

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