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0010294-27.2025.5.03.0164

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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010294-27.2025.5.03.0164 AUTOR: ANDREA APARECIDA DA SILVA RÉU: VEMINAS CAMINHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2cc7d6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDREA APARECIDA DA SILVA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de VEMINAS CAMINHÕES LTDA. Indicou ter laborado em favor da reclamada, exercendo a função de "Serviços Gerais", de 05/12/2022 a 04/02/2025, quando foi dispensada sem justa causa. Em razão disso, alegando ter sido acometida de doença ocupacional em decorrência das condições de trabalho, pleiteou: o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, com a consequente reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período de garantia provisória de emprego; indenização por danos morais; pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com os respectivos reflexos; e a condenação da reclamada a emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e a retificar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.925,33. A reclamada apresentou contestação (ID. 68eefaf), acompanhada de documentos. Suscitou preliminares, notadamente de impugnação ao valor da causa e de não cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou impugnação à contestação, conforme ID. 2c6aada. Laudo pericial médico juntado aos autos sob ID. 0cc7d9e e esclarecimentos periciais sob ID. 4b1d3fe. Laudo pericial de insalubridade juntado aos autos sob ID. 8614ade e esclarecimentos periciais sob ID. 7eaaf9a. Na audiência de instrução (ID e011b9b), cujos depoimentos foram reduzidos a termo por certidão de transcrição (ID 40cca30), foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela reclamante. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais escritos. Tentativas conciliatórias recusadas. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)”. LIMITES DA LIDE Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, o julgamento das questões de mérito observará estritamente os limites objetivos e subjetivos fixados pelas partes na inicial e na contestação, sendo prescindível pedido expresso nesse sentido, por decorrer de comando legal cogente. DA PRELIMINAR DE "NÃO CABIMENTO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT" A arguição relativa ao não cabimento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT não configura matéria preliminar, mas defesa de mérito, atinente ao inadimplemento ou à mora no pagamento de parcelas rescisórias. Não se trata, portanto, de questão afeta a pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades capazes de obstar o regular prosseguimento do feito, tampouco apta a extinguir prematuramente os pedidos correlatos. Registro, desde logo, que sequer há, na petição inicial, pedido de condenação da reclamada ao pagamento das referidas multas, razão pela qual a matéria não será objeto de exame no mérito, por ausência de pedido correspondente a apreciar. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa, afirmando que não condiz com os verdadeiros valores pleiteados. Sem razão. O valor da causa consiste em formalidade essencial à petição inicial, em observância à Lei n. 5.584/1970. E, terá por base, ainda que por estimativa, a somatória dos valores atribuídos aos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Com a edição da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, o valor da causa ganhou ainda mais relevância, sendo utilizado como critério para a definição do procedimento. Na hipótese vertente, o valor atribuído à causa é compatível com a somatória dos pedidos deduzidos na petição inicial. No mais, a reclamada não indicou o valor que entende devido à demanda, tratando-se, portanto, de impugnação não deduzida concretamente. Rejeito a preliminar suscitada. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte reclamante requer a exibição de documentos pela reclamada, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados. Eventual não apresentação de documento pertinente ao contrato de trabalho será apreciada, no momento oportuno, de acordo com o ônus probatório de cada uma das partes. E, ainda, as consequências jurídicas decorrentes da não apresentação do documento depende da existência de determinação pelo Juízo nesse sentido, conforme inteligência dos arts. 396 e 400 da CPC. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DA RETIFICAÇÃO DO PPP A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o fundamento de que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, realizava a limpeza de banheiros de uso público e de grande circulação, bem como manuseava produtos químicos utilizados na limpeza de setores industriais da empresa (oficina, alinhamento, ferramentaria, funilaria, lanternagem e pintura), postulando, em consequência, a condenação da reclamada a retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para que nele conste o exercício de atividade insalubre durante todo o contrato de trabalho. A perícia realizada nos autos (ID 8614ade), por engenheiro de segurança do trabalho de confiança do Juízo, consistiu em inspeção presencial nas dependências da reclamada, com acompanhamento da própria reclamante, na qual se examinou individualizadamente cada um dos ambientes e tarefas por ela desempenhados. Quanto aos agentes discriminados nos Anexos 1 a 14 da NR-15 (ruído, calor, radiações, vibrações, frio, umidade, agentes químicos e biológicos, poeiras e fumos metálicos), o perito não constatou a presença de nenhum deles, tendo esclarecido, ademais, que os produtos utilizados pela reclamante eram análogos aos de uso doméstico, o que já afasta a alegação de contato com produtos químicos industriais. Quanto à higienização de instalações sanitárias — ponto central da controvérsia —, apurou-se que a reclamante realizava a limpeza integral de um único banheiro, o da Diretoria, situado em setor com controle de acesso e destinado a apenas 4 (quatro) usuários. Já em relação aos dois banheiros da recepção, sua atuação limitava-se ao recolhimento do lixo e, quando necessário, à secagem de pia e piso, cabendo a lavagem completa e a conservação diária a outra funcionária. Provocado a se manifestar especificamente sobre a incidência da Súmula nº 448, II, do TST, o perito reafirmou, nos esclarecimentos de ID. 7eaaf9a, a ausência de enquadramento técnico. Ao submeter a crivo os dados de fluxo de pessoas então disponíveis, constatou que a informação de que a área receberia entre 60 e 80 pessoas por dia, colhida durante a diligência, não encontrou "sustentação material". Por outro lado, o número de 18 a 21 clientes atendidos presencialmente foi corroborado por entrevista com o supervisor responsável pelo setor. A conclusão pericial foi categórica, reiterada após os quesitos suplementares de ambas as partes: "Fica descaracterizada a condição insalubre, durante todo contrato de trabalho, devido a inexistência de enquadramento normativo disposto na NR-15 e seus anexos." Em alegações finais, a reclamante sustenta que a prova testemunhal confirmaria a existência de grande circulação nos banheiros da recepção, valendo-se do depoimento da testemunha Marcelino Antônio Pains, que estimou em mais de cem o número de pessoas que frequentariam diariamente a empresa. A prova oral, contudo, não se mostra apta a infirmar a conclusão técnica. De início, a testemunha trabalhou para a reclamada por apenas nove meses, entre meados de 2023 e o início de 2024, período que não abrange a integralidade do contrato de trabalho da reclamante (05/12/2022 a 04/02/2025), o que já restringe, no tempo, o alcance de suas percepções. Some-se a isso uma contradição relevante quanto à jornada: a testemunha declarou inicialmente cumprir horário das 7h00min às 19h00min, em escala 12x36, mas, na sequência, afirmou que tanto ela quanto a reclamante "começavam a trabalhar às 06h". A incongruência atinge exatamente o ponto mais sensível da controvérsia, pois é no intervalo entre 6h30min e 7h00min (anterior ao início da jornada da colaboradora responsável pela lavagem completa dos sanitários da recepção) que se situaria a atuação da reclamante nesses banheiros. Logo, se a jornada da testemunha de fato se iniciava às 7h00min, como por ela mesma inicialmente declarado, não haveria como testemunhar, com segurança, o que ocorria no período imediatamente anterior. A fragilidade do relato se confirma, ainda, pelo próprio reconhecimento da testemunha de que não sabia quantos vasos sanitários havia no banheiro feminino da recepção, por não ter acesso a ele, e de que não permanecia junto às instalações sanitárias, limitando-se a observar de forma indireta o movimento de pessoas entrando e saindo. A estimativa de mais de cem pessoas resultou de mera extrapolação: durante cerca de uma hora em que substituía o porteiro no horário de almoço, a testemunha registrava aproximadamente vinte entradas e, a partir desse dado pontual e isolado, projetou o fluxo para o dia inteiro, exercício inferencial que confunde ingresso no estabelecimento, circulação pela recepção e efetiva utilização dos sanitários, sem sequer indicar qual dos dois banheiros teria sido utilizado por essas pessoas. Prevalece, assim, a prova técnica sobre a testemunhal genérica e estimativa. O adicional de insalubridade, por expressa exigência legal, depende de comprovação técnica da exposição ao agente nocivo nos termos e limites da NR15, não bastando a presunção de grande movimento no estabelecimento dissociada de elemento objetivo que a relacione à efetiva utilização dos sanitários higienizados pela trabalhadora. A Súmula nº 448, II, do TST exige circulação qualificada, e não a mera pluralidade de usuários. Do contrário, todo banheiro coletivo ensejaria, por definição, o adicional máximo, esvaziando o requisito estabelecido pelo precedente. Não se desincumbiu a reclamante do ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, prevalecendo a conclusão técnica do laudo pericial, a qual acolho integralmente como razão de decidir, por bem fundamentados e não infirmados por prova de igual ou superior robustez. Assim sendo, Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, restando prejudicados os pedidos de reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS. Julgo improcedente, também, o pedido de retificação do PPP, por se tratar de pretensão acessória que não subsiste isoladamente do reconhecimento da condição insalubre, expressamente afastada pela prova técnica produzida nos autos. DA DOENÇA OCUPACIONAL, DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA, DA NULIDADE DA DISPENSA, DA REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E DO DANO MORAL A reclamante sustenta que as atividades exercidas como auxiliar de serviços gerais desencadearam ou agravaram patologias nos ombros, punhos, joelhos e pés, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. A partir dessa premissa, requer a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/91), além de indenização por danos morais. O sucesso de todos esses pleitos, contudo, depende de um pressuposto comum: a comprovação do nexo causal ou concausal entre as doenças e o trabalho. Nos termos do art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/91, equiparam-se a acidente do trabalho a doença profissional ou do trabalho desencadeada pelas condições em que este é exercido, excluindo-se, via de regra, as doenças degenerativas (§1º), salvo comprovada contribuição efetiva do labor para seu surgimento ou agravamento. O laudo pericial médico (ID 0cc7d9e), elaborado por médico do trabalho de confiança do Juízo, após análise da documentação clínica, colheita de história laboral e exame físico da reclamante, apurou que, cerca de três meses antes da admissão (05/12/2022), já havia diagnóstico de ruptura parcial do tendão supraespinhal e osteoartrose acromioclavicular — fato relatado pela própria reclamante ao perito e corroborado pelos encaminhamentos médicos datados de setembro de 2022. Diante desse quadro, o perito concluiu, de forma expressa, que "a autora foi admitida na reclamada portadora de patologia do manguito rotador e dos joelhos na data de 01/09/2022, portanto suas patologias não guardam relação de nexo causal com suas atividades laborais". Classificou a osteoartrite bilateral como doença degenerativa, de evolução independente das atividades laborais, e negou de forma categórica qualquer relação de causa e efeito com o trabalho. Nos esclarecimentos posteriores (ID 4b1d3fe), a reclamante buscou extrair indício de concausa de duas respostas periciais: a recomendação de que não retornasse à mesma função sem risco de agravamento, e a admissão, em abstrato, de que posturas forçadas podem contribuir para a piora de quadros de genu valgo. Nenhuma delas, contudo, autoriza a conclusão pretendida. A primeira observação tem caráter preventivo e prospectivo, não significando que o trabalho passado causou ou agravou a doença. A segunda tratou de uma possibilidade médica teórica, e não de uma constatação de fato no caso concreto. O reconhecimento da concausa exige prova de contribuição efetiva do labor, não bastando uma aptidão abstrata de certas posturas. Prova disso é que, ao ser questionado se tais esclarecimentos mudariam sua conclusão original, o perito respondeu com um simples e direto: "Não". Soma-se a isso o fato decisivo de que a reclamante não apresentou atestados médicos contemporâneos à sua rescisão (04/02/2025) que comprovassem incapacidade laboral naquele momento. Pelo contrário, tanto o parecer médico ocupacional (27/01/2025) quanto o exame demissional (12/02/2025) atestaram sua plena aptidão para o trabalho. A perícia judicial, realizada quase três meses após o desligamento (29/04/2025), constatou uma incapacidade apenas parcial e temporária, restrita a atividades que exijam muito tempo em pé. Essa avaliação reflete a condição da autora na data da perícia, não servindo para presumir que ela já estava inapta ao ser demitida. Sem prova de inaptidão no momento da dispensa, cai por terra a tese de que a empresa demitiu uma empregada incapacitada. Diante desse cenário, ausente o nexo causal, não estão preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST. Logo, inexiste estabilidade provisória que justifique a nulidade da dispensa, a reintegração ou o pagamento de indenização. Também não se cogita de dispensa discriminatória. Doenças ortopédicas e degenerativas não geram a presunção prevista na Súmula nº 443 do TST, aplicável apenas a moléstias graves e estigmatizantes. Como não há prova de conduta preconceituosa, conclui-se que a rescisão ocorreu no exercício regular do direito do empregador, validada por exames médicos da época. Por fim, sem nexo causal, sem ato ilícito e sem comprovação de abalo moral, inexiste dever de indenizar (arts. 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do Código Civil). Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de emissão de CAT, de declaração de nulidade da dispensa, de reintegração ao emprego, de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória e de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante requer a concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, CF/88, estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT passaram a regular inteiramente a matéria, afastando os termos, no aspecto, disciplinados pela Lei n. 5.584/70, no art. 14, § 1º, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Os § 3º e 4º do art. 790 da CLT possuem a seguinte redação: “Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” E, nos termos da Súmula 463 do c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica, conforme a redação do verbete: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso vertente, o (a) reclamante declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família (ID. 2012ca4), em atendimento ao § 3º do art. 790, CLT. Tal declaração é o bastante para a concessão do benefício, salvo prova em contrário produzida pela parte contrária (CLT, art. 818, II), o que não ocorreu na hipótese dos autos. Além disso, a comprovação de hipossuficiência econômica é aferida contemporaneamente ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade. Assim, os valores recebidos pelo (a) reclamante ao longo dos serviços prestados em parceria com a reclamada não servem de parâmetro para o deferimento da benesse. Por tais razões, o (a) reclamante tem direito ao benefício da Justiça Gratuita e, assim, à isenção do pagamento de despesas processuais. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Embora a reclamada tenha apresentado impugnação ao requerimento do reclamante, não desconstituiu a asserção autoral – ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). Rejeito, pois, a impugnação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido para o trabalho (CLT, art. 791-A). Considerando a fixação de honorários pela mera sucumbência e a média complexidade da demanda, deverá a parte reclamante pagar aos procuradores da reclamada honorários advocatícios no importe de 10%, calculados sobre o valor da causa, considerando a improcedência total dos pedidos deduzidos. Nada obstante, considerando que a reclamante é parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais ao seu encargo permanecerá sob condição suspensiva, autorizando-se a execução somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta demanda, os credores demonstrarem a alteração da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação se ultrapassado tal prazo, consoante ADI 5766 do STF. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando ter sido a reclamante sucumbente na matéria das perícias realizadas, os honorários periciais serão por ela devidos, ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada um, em favor dos peritos Engenheiro Edgar Rogério Criscolo Vieira e Dr. Carlos Roberto Nunes Cruz. Não obstante a responsabilidade da reclamante pela sucumbência pericial, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão pagos pela União, tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que declarou inconstitucionais o “caput” e o § 4º do artigo 790-B da CLT, com redações dadas pela Lei 13.467/17. III – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, nos autos da reclamatória trabalhista movida por ANDREA APARECIDA DA SILVA em face de VEMINAS CAMINHÕES LTDA, rejeito as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos. CONCEDO à reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% calculados sobre o valor da causa em favor dos advogados da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade. Honorários periciais a cargo da União, conforme fundamentação, devendo ser expedida requisição em favor dos peritos EDGAR ROGÉRIO CRISCOLO VIEIRA e CARLOS ROBERTO NUNES CRUZ. Custas processuais no valor de R$ 1.418,51, calculadas sobre o valor de R$ 70.925,33, atribuído à causa, de responsabilidade da reclamante, isenta do recolhimento. PUBLIQUE-SE. Intimem-se as partes. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta CONTAGEM/MG, 25 de agosto de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VEMINAS CAMINHOES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010294-27.2025.5.03.0164 AUTOR: ANDREA APARECIDA DA SILVA RÉU: VEMINAS CAMINHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2cc7d6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDREA APARECIDA DA SILVA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de VEMINAS CAMINHÕES LTDA. Indicou ter laborado em favor da reclamada, exercendo a função de "Serviços Gerais", de 05/12/2022 a 04/02/2025, quando foi dispensada sem justa causa. Em razão disso, alegando ter sido acometida de doença ocupacional em decorrência das condições de trabalho, pleiteou: o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, com a consequente reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período de garantia provisória de emprego; indenização por danos morais; pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com os respectivos reflexos; e a condenação da reclamada a emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e a retificar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.925,33. A reclamada apresentou contestação (ID. 68eefaf), acompanhada de documentos. Suscitou preliminares, notadamente de impugnação ao valor da causa e de não cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou impugnação à contestação, conforme ID. 2c6aada. Laudo pericial médico juntado aos autos sob ID. 0cc7d9e e esclarecimentos periciais sob ID. 4b1d3fe. Laudo pericial de insalubridade juntado aos autos sob ID. 8614ade e esclarecimentos periciais sob ID. 7eaaf9a. Na audiência de instrução (ID e011b9b), cujos depoimentos foram reduzidos a termo por certidão de transcrição (ID 40cca30), foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela reclamante. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais escritos. Tentativas conciliatórias recusadas. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)”. LIMITES DA LIDE Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, o julgamento das questões de mérito observará estritamente os limites objetivos e subjetivos fixados pelas partes na inicial e na contestação, sendo prescindível pedido expresso nesse sentido, por decorrer de comando legal cogente. DA PRELIMINAR DE "NÃO CABIMENTO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT" A arguição relativa ao não cabimento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT não configura matéria preliminar, mas defesa de mérito, atinente ao inadimplemento ou à mora no pagamento de parcelas rescisórias. Não se trata, portanto, de questão afeta a pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades capazes de obstar o regular prosseguimento do feito, tampouco apta a extinguir prematuramente os pedidos correlatos. Registro, desde logo, que sequer há, na petição inicial, pedido de condenação da reclamada ao pagamento das referidas multas, razão pela qual a matéria não será objeto de exame no mérito, por ausência de pedido correspondente a apreciar. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa, afirmando que não condiz com os verdadeiros valores pleiteados. Sem razão. O valor da causa consiste em formalidade essencial à petição inicial, em observância à Lei n. 5.584/1970. E, terá por base, ainda que por estimativa, a somatória dos valores atribuídos aos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Com a edição da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, o valor da causa ganhou ainda mais relevância, sendo utilizado como critério para a definição do procedimento. Na hipótese vertente, o valor atribuído à causa é compatível com a somatória dos pedidos deduzidos na petição inicial. No mais, a reclamada não indicou o valor que entende devido à demanda, tratando-se, portanto, de impugnação não deduzida concretamente. Rejeito a preliminar suscitada. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte reclamante requer a exibição de documentos pela reclamada, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados. Eventual não apresentação de documento pertinente ao contrato de trabalho será apreciada, no momento oportuno, de acordo com o ônus probatório de cada uma das partes. E, ainda, as consequências jurídicas decorrentes da não apresentação do documento depende da existência de determinação pelo Juízo nesse sentido, conforme inteligência dos arts. 396 e 400 da CPC. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DA RETIFICAÇÃO DO PPP A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o fundamento de que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, realizava a limpeza de banheiros de uso público e de grande circulação, bem como manuseava produtos químicos utilizados na limpeza de setores industriais da empresa (oficina, alinhamento, ferramentaria, funilaria, lanternagem e pintura), postulando, em consequência, a condenação da reclamada a retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para que nele conste o exercício de atividade insalubre durante todo o contrato de trabalho. A perícia realizada nos autos (ID 8614ade), por engenheiro de segurança do trabalho de confiança do Juízo, consistiu em inspeção presencial nas dependências da reclamada, com acompanhamento da própria reclamante, na qual se examinou individualizadamente cada um dos ambientes e tarefas por ela desempenhados. Quanto aos agentes discriminados nos Anexos 1 a 14 da NR-15 (ruído, calor, radiações, vibrações, frio, umidade, agentes químicos e biológicos, poeiras e fumos metálicos), o perito não constatou a presença de nenhum deles, tendo esclarecido, ademais, que os produtos utilizados pela reclamante eram análogos aos de uso doméstico, o que já afasta a alegação de contato com produtos químicos industriais. Quanto à higienização de instalações sanitárias — ponto central da controvérsia —, apurou-se que a reclamante realizava a limpeza integral de um único banheiro, o da Diretoria, situado em setor com controle de acesso e destinado a apenas 4 (quatro) usuários. Já em relação aos dois banheiros da recepção, sua atuação limitava-se ao recolhimento do lixo e, quando necessário, à secagem de pia e piso, cabendo a lavagem completa e a conservação diária a outra funcionária. Provocado a se manifestar especificamente sobre a incidência da Súmula nº 448, II, do TST, o perito reafirmou, nos esclarecimentos de ID. 7eaaf9a, a ausência de enquadramento técnico. Ao submeter a crivo os dados de fluxo de pessoas então disponíveis, constatou que a informação de que a área receberia entre 60 e 80 pessoas por dia, colhida durante a diligência, não encontrou "sustentação material". Por outro lado, o número de 18 a 21 clientes atendidos presencialmente foi corroborado por entrevista com o supervisor responsável pelo setor. A conclusão pericial foi categórica, reiterada após os quesitos suplementares de ambas as partes: "Fica descaracterizada a condição insalubre, durante todo contrato de trabalho, devido a inexistência de enquadramento normativo disposto na NR-15 e seus anexos." Em alegações finais, a reclamante sustenta que a prova testemunhal confirmaria a existência de grande circulação nos banheiros da recepção, valendo-se do depoimento da testemunha Marcelino Antônio Pains, que estimou em mais de cem o número de pessoas que frequentariam diariamente a empresa. A prova oral, contudo, não se mostra apta a infirmar a conclusão técnica. De início, a testemunha trabalhou para a reclamada por apenas nove meses, entre meados de 2023 e o início de 2024, período que não abrange a integralidade do contrato de trabalho da reclamante (05/12/2022 a 04/02/2025), o que já restringe, no tempo, o alcance de suas percepções. Some-se a isso uma contradição relevante quanto à jornada: a testemunha declarou inicialmente cumprir horário das 7h00min às 19h00min, em escala 12x36, mas, na sequência, afirmou que tanto ela quanto a reclamante "começavam a trabalhar às 06h". A incongruência atinge exatamente o ponto mais sensível da controvérsia, pois é no intervalo entre 6h30min e 7h00min (anterior ao início da jornada da colaboradora responsável pela lavagem completa dos sanitários da recepção) que se situaria a atuação da reclamante nesses banheiros. Logo, se a jornada da testemunha de fato se iniciava às 7h00min, como por ela mesma inicialmente declarado, não haveria como testemunhar, com segurança, o que ocorria no período imediatamente anterior. A fragilidade do relato se confirma, ainda, pelo próprio reconhecimento da testemunha de que não sabia quantos vasos sanitários havia no banheiro feminino da recepção, por não ter acesso a ele, e de que não permanecia junto às instalações sanitárias, limitando-se a observar de forma indireta o movimento de pessoas entrando e saindo. A estimativa de mais de cem pessoas resultou de mera extrapolação: durante cerca de uma hora em que substituía o porteiro no horário de almoço, a testemunha registrava aproximadamente vinte entradas e, a partir desse dado pontual e isolado, projetou o fluxo para o dia inteiro, exercício inferencial que confunde ingresso no estabelecimento, circulação pela recepção e efetiva utilização dos sanitários, sem sequer indicar qual dos dois banheiros teria sido utilizado por essas pessoas. Prevalece, assim, a prova técnica sobre a testemunhal genérica e estimativa. O adicional de insalubridade, por expressa exigência legal, depende de comprovação técnica da exposição ao agente nocivo nos termos e limites da NR15, não bastando a presunção de grande movimento no estabelecimento dissociada de elemento objetivo que a relacione à efetiva utilização dos sanitários higienizados pela trabalhadora. A Súmula nº 448, II, do TST exige circulação qualificada, e não a mera pluralidade de usuários. Do contrário, todo banheiro coletivo ensejaria, por definição, o adicional máximo, esvaziando o requisito estabelecido pelo precedente. Não se desincumbiu a reclamante do ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, prevalecendo a conclusão técnica do laudo pericial, a qual acolho integralmente como razão de decidir, por bem fundamentados e não infirmados por prova de igual ou superior robustez. Assim sendo, Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, restando prejudicados os pedidos de reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS. Julgo improcedente, também, o pedido de retificação do PPP, por se tratar de pretensão acessória que não subsiste isoladamente do reconhecimento da condição insalubre, expressamente afastada pela prova técnica produzida nos autos. DA DOENÇA OCUPACIONAL, DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA, DA NULIDADE DA DISPENSA, DA REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E DO DANO MORAL A reclamante sustenta que as atividades exercidas como auxiliar de serviços gerais desencadearam ou agravaram patologias nos ombros, punhos, joelhos e pés, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. A partir dessa premissa, requer a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/91), além de indenização por danos morais. O sucesso de todos esses pleitos, contudo, depende de um pressuposto comum: a comprovação do nexo causal ou concausal entre as doenças e o trabalho. Nos termos do art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/91, equiparam-se a acidente do trabalho a doença profissional ou do trabalho desencadeada pelas condições em que este é exercido, excluindo-se, via de regra, as doenças degenerativas (§1º), salvo comprovada contribuição efetiva do labor para seu surgimento ou agravamento. O laudo pericial médico (ID 0cc7d9e), elaborado por médico do trabalho de confiança do Juízo, após análise da documentação clínica, colheita de história laboral e exame físico da reclamante, apurou que, cerca de três meses antes da admissão (05/12/2022), já havia diagnóstico de ruptura parcial do tendão supraespinhal e osteoartrose acromioclavicular — fato relatado pela própria reclamante ao perito e corroborado pelos encaminhamentos médicos datados de setembro de 2022. Diante desse quadro, o perito concluiu, de forma expressa, que "a autora foi admitida na reclamada portadora de patologia do manguito rotador e dos joelhos na data de 01/09/2022, portanto suas patologias não guardam relação de nexo causal com suas atividades laborais". Classificou a osteoartrite bilateral como doença degenerativa, de evolução independente das atividades laborais, e negou de forma categórica qualquer relação de causa e efeito com o trabalho. Nos esclarecimentos posteriores (ID 4b1d3fe), a reclamante buscou extrair indício de concausa de duas respostas periciais: a recomendação de que não retornasse à mesma função sem risco de agravamento, e a admissão, em abstrato, de que posturas forçadas podem contribuir para a piora de quadros de genu valgo. Nenhuma delas, contudo, autoriza a conclusão pretendida. A primeira observação tem caráter preventivo e prospectivo, não significando que o trabalho passado causou ou agravou a doença. A segunda tratou de uma possibilidade médica teórica, e não de uma constatação de fato no caso concreto. O reconhecimento da concausa exige prova de contribuição efetiva do labor, não bastando uma aptidão abstrata de certas posturas. Prova disso é que, ao ser questionado se tais esclarecimentos mudariam sua conclusão original, o perito respondeu com um simples e direto: "Não". Soma-se a isso o fato decisivo de que a reclamante não apresentou atestados médicos contemporâneos à sua rescisão (04/02/2025) que comprovassem incapacidade laboral naquele momento. Pelo contrário, tanto o parecer médico ocupacional (27/01/2025) quanto o exame demissional (12/02/2025) atestaram sua plena aptidão para o trabalho. A perícia judicial, realizada quase três meses após o desligamento (29/04/2025), constatou uma incapacidade apenas parcial e temporária, restrita a atividades que exijam muito tempo em pé. Essa avaliação reflete a condição da autora na data da perícia, não servindo para presumir que ela já estava inapta ao ser demitida. Sem prova de inaptidão no momento da dispensa, cai por terra a tese de que a empresa demitiu uma empregada incapacitada. Diante desse cenário, ausente o nexo causal, não estão preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST. Logo, inexiste estabilidade provisória que justifique a nulidade da dispensa, a reintegração ou o pagamento de indenização. Também não se cogita de dispensa discriminatória. Doenças ortopédicas e degenerativas não geram a presunção prevista na Súmula nº 443 do TST, aplicável apenas a moléstias graves e estigmatizantes. Como não há prova de conduta preconceituosa, conclui-se que a rescisão ocorreu no exercício regular do direito do empregador, validada por exames médicos da época. Por fim, sem nexo causal, sem ato ilícito e sem comprovação de abalo moral, inexiste dever de indenizar (arts. 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do Código Civil). Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de emissão de CAT, de declaração de nulidade da dispensa, de reintegração ao emprego, de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória e de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante requer a concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, CF/88, estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT passaram a regular inteiramente a matéria, afastando os termos, no aspecto, disciplinados pela Lei n. 5.584/70, no art. 14, § 1º, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Os § 3º e 4º do art. 790 da CLT possuem a seguinte redação: “Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” E, nos termos da Súmula 463 do c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica, conforme a redação do verbete: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso vertente, o (a) reclamante declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família (ID. 2012ca4), em atendimento ao § 3º do art. 790, CLT. Tal declaração é o bastante para a concessão do benefício, salvo prova em contrário produzida pela parte contrária (CLT, art. 818, II), o que não ocorreu na hipótese dos autos. Além disso, a comprovação de hipossuficiência econômica é aferida contemporaneamente ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade. Assim, os valores recebidos pelo (a) reclamante ao longo dos serviços prestados em parceria com a reclamada não servem de parâmetro para o deferimento da benesse. Por tais razões, o (a) reclamante tem direito ao benefício da Justiça Gratuita e, assim, à isenção do pagamento de despesas processuais. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Embora a reclamada tenha apresentado impugnação ao requerimento do reclamante, não desconstituiu a asserção autoral – ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). Rejeito, pois, a impugnação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido para o trabalho (CLT, art. 791-A). Considerando a fixação de honorários pela mera sucumbência e a média complexidade da demanda, deverá a parte reclamante pagar aos procuradores da reclamada honorários advocatícios no importe de 10%, calculados sobre o valor da causa, considerando a improcedência total dos pedidos deduzidos. Nada obstante, considerando que a reclamante é parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais ao seu encargo permanecerá sob condição suspensiva, autorizando-se a execução somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta demanda, os credores demonstrarem a alteração da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação se ultrapassado tal prazo, consoante ADI 5766 do STF. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando ter sido a reclamante sucumbente na matéria das perícias realizadas, os honorários periciais serão por ela devidos, ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada um, em favor dos peritos Engenheiro Edgar Rogério Criscolo Vieira e Dr. Carlos Roberto Nunes Cruz. Não obstante a responsabilidade da reclamante pela sucumbência pericial, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão pagos pela União, tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que declarou inconstitucionais o “caput” e o § 4º do artigo 790-B da CLT, com redações dadas pela Lei 13.467/17. III – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, nos autos da reclamatória trabalhista movida por ANDREA APARECIDA DA SILVA em face de VEMINAS CAMINHÕES LTDA, rejeito as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos. CONCEDO à reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% calculados sobre o valor da causa em favor dos advogados da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade. Honorários periciais a cargo da União, conforme fundamentação, devendo ser expedida requisição em favor dos peritos EDGAR ROGÉRIO CRISCOLO VIEIRA e CARLOS ROBERTO NUNES CRUZ. Custas processuais no valor de R$ 1.418,51, calculadas sobre o valor de R$ 70.925,33, atribuído à causa, de responsabilidade da reclamante, isenta do recolhimento. PUBLIQUE-SE. Intimem-se as partes. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta CONTAGEM/MG, 25 de agosto de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA APARECIDA DA SILVA

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