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0010293-55.2026.5.03.0019

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TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010293-55.2026.5.03.0019 AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA RÉU: STANLEY'S BELO HORIZONTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5260a1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial foi apresentada de forma concatenada e clara, havendo conclusão lógica entre os fatos relatados na exordial e os pedidos formulados, na forma do § 1º, art. 840 da CLT e dos arts. 322 e 324 do CPC, e segundo os princípios da simplicidade e informalidade que permeiam o processo do trabalho, tanto que permitiu a produção de defesa satisfatória. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECLAMADAS O Direito Processual do Trabalho adota a Teoria de Asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva à lide é aferida pelas alegações apostas na inicial. Assim, a mera afirmação da reclamante de que as reclamadas são responsáveis pelas obrigações requeridas é suficiente para a configuração da legitimidade passiva. O pronunciamento sobre ser ou não imputável às reclamadas as pretensões iniciais é matéria de mérito, que será analisada oportunamente. IMPUGNAÇÃO DE VALORES A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos baseia-se em alegações genéricas. Não cuidou a ré de apontar, matematicamente, eventuais erros nos valores apresentados pela parte autora, ônus que lhe cabia, pelo que os entendo corretamente estimados (artigo 292 do CPC). Afasto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS As Verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf.852-B,I, da CLT, e 141/CPC), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção e monetária. Acerca da limitação da condenação ao valor dos pedidos, partilha este Juízo do entendimento consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, pois a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. Limitação da condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, atendidos. O Regional decidiu que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, não se aplicando a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido” (TST.6ª Turma. Rrag-20417-98.2020.5.04.0304, Rel.:Ministro Augusto César de Carvalho, DEJT 14 out 2022). Recurso de Revista. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Ação ajuizada na vigência da lei nº13.467/2017.Procedimento sumaríssimo. (...)6-Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei nº13.467/2017 no art. 840§1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma ilíquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7- Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma que o art.852-B, I da CLT não foi alterado pela Lei nº13.467/2017, de modo em que relação a ela não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8- Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo.9-Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST. 6ª Turma. Rrag-101043-51.2019.5.01.0263, rel.: Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJ 11/11/2022). Portanto, os valores indicados na inicial, para cada pedido, vinculam o deferimento dos pleitos em processos submetidos ao rito sumaríssimo. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Rejeito. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS CORRELATAS Afirma a autora que iniciou suas atividades laborais em favor da 1ª reclamada em 18/11/2025, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, sem que a ré promovesse o registro do contrato de trabalho em sua CTPS. Em razão disso, requer o reconhecimento do vínculo de emprego, com a correspondente anotação da carteira profissional, bem como a declaração da rescisão indireta, em razão do alegado descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada, especialmente pela ausência de registro do contrato de trabalho, atraso no pagamento dos salários e irregularidade no recolhimento do FGTS, com o consequente pagamento das verbas consectárias, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Em defesa, a reclamada nega a prestação de serviços por parte da reclamante. Requer a improcedência dos pedidos. Pois bem. Os elementos fático-jurídicos da relação de emprego são a onerosidade, a não eventualidade, a pessoalidade e a subordinação jurídica (art. 3º, da CLT). A onerosidade caracteriza-se pela promessa ou efetivo pagamento de contraprestação pelos serviços prestados. A não eventualidade deflui da expectativa de repetição dos serviços com uma frequência conhecida e ajustada entre as partes, sendo irrelevante o número de dias ou de horas trabalhadas, porquanto a Teoria da Descontinuidade apenas foi adotada pela legislação pátria em relação aos domésticos (LC150/15), não sendo, ademais, a exclusividade na prestação dos serviços um dos pressupostos da relação de emprego. A pessoalidade decorre do fato de o contrato ser celebrado com a pessoa física do empregado, que não possui a prerrogativa de se fazer substituir sem a aquiescência do empregador. A subordinação está presente no direcionamento das atividades pelo empregador - por meio de ordens ou de fiscalização das atividades desempenhadas. Assim, não reconhecendo a parte reclamada a prestação dos serviços pela parte reclamante, compete à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT e art. 373, I, CPC), encargo do qual se desincumbiu. A respeito do tema, a única testemunha ouvida em audiência declarou que a reclamante trabalhou na clínica da reclamada a partir de novembro de 2025, permanecendo em atividade mesmo após a saída da depoente em janeiro de 2026. Acrescentou que a reclamante atuava como auxiliar de serviços gerais, sendo responsável exclusiva pela limpeza interna e externa da clínica, descarte de roupas e higienização dos blocos cirúrgicos após os procedimentos. Confirmou que a autora laborava de segunda a sábado e que recebia ordens diretas da gerente geral que administrava a clínico no período. O depoimento da testemunha ouvida em audiência confirma a tese inicial, o que é corroborado por transferências bancárias em nome da reclamante realizadas pela empresa ré (Id cd3a322). No caso dos autos, examinando o conjunto probatório, ficaram comprovados todos os elementos que evidenciam a existência de relação de emprego entre as partes. Sendo assim, reconheço a admissão da reclamante em 18/11/2025, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, em contrato por tempo indeterminado. Quanto à modalidade de extinção contratual, saliento que o não reconhecimento da relação de emprego e a consequente ausência de cumprimento de obrigações de fazer relevantes, tal como a assinatura da CTPS e o recolhimento do FGTS, configura uma das faltas mais graves que pode cometer o empregador. Nesse contexto, reputo ter a reclamada incorrido no artigo 483, “d”, da CLT, pelo que reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/03/2026, conforme informado em perícia (fl. 353). Uma vez que não há nos autos documentos que comprovem o devido pagamento de verbas decorrentes da relação de trabalho, condeno a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites dos pedidos (artigos 141 e 492 do CPC): - aviso prévio indenizado (30 dias); - saldo de salário de março/2026 (6 dias); - 13º salário proporcional do ano de 2025 (01/12); - 13º salário proporcional do ano de 2026 (03/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio); - férias proporcionais (05/12) + 1/3 (já considerada a projeção do aviso prévio); - FGTS ao longo de todo o pacto laboral, inclusive sobre as parcelas rescisórias (à exceção das férias indenizadas – conforme OJ 195/SBDI-I/TST), com acréscimo da multa de 40% sobre o saldo total, a ser depositado em conta vinculada, conforme tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 68 de IRR (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), autorizado o levantamento após a regularização. A penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida em decorrência da Súmula 462 do TST e da tese vinculante fixada pelo TST no Tema 52 de IRR (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), que assim estabelece: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. A multa em questão deverá incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Tese Vinculante 142/TST. Também procede o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, diante da ausência de controvérsia válida quanto ao pagamento das verbas rescisórias, a incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber: aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação da CTPS da obreira no prazo de 5 dias da intimação específica para tanto, fazendo constar a admissão em 18/11/2025 e a saída em 05/04/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio), na função de auxiliar de serviços gerais e salário de R$2.341,00 (conforme exordial), sob pena de multa no importe de R$3.000,00 (art. 536 do CPC), a ser revertida em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à anotação, sem prejuízo da penalidade cominada. No mesmo prazo, a ex-empregadora deverá fornecer o TRCT, no código correspondente à ruptura contratual ora reconhecida. Deverá, ainda, entregar as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o pagamento se frustre por sua culpa. A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos acima deferidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Assevera a reclamante sempre ter laborado em contato com agentes insalubres, sem, contudo, perceber o respectivo adicional. Postula o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada, em defesa, nega o labor em ambientes insalubres. O adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador se encontra exposto aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância legalmente previstos, nos termos do art. 192 da CLT. Atendendo aos preceitos legais, foi realizada perícia técnica para fins de apurar a suscitada insalubridade, conforme laudo de id a073c5d. Na oportunidade, a i. expert concluiu pela existência de trabalho em condições insalubres, apresentando a seguinte conclusão: “pelas atividades descritas e analisadas, a reclamante faz jus ao enquadramento técnico em insalubridade de grau médio, na forma do Anexo 14 da NR-15, não sendo tecnicamente adequado o enquadramento em grau máximo com base nos elementos atualmente informados.” Aqui, cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, a perita é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderá deixar de lado suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. E à míngua de qualquer elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo pericial, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados pelas partes, resta concluir que a reclamante esteve exposta a condições insalubres, em grau médio, por exposição a agentes biológicos. Dessa forma, adotando o laudo pericial e tendo em vista inexistirem nos autos elementos suficientes para contrariá-lo, constatado que a reclamante esteve exposta a agentes biológicos em grau médio, reconheço caracterizado o labor exposto à insalubridade e o direito da reclamante à percepção de adicional de 20%, durante todo o período contratual reconhecido. Em relação à base de cálculo, por ocasião da Rcl 6.266-0, o STF esclareceu que, após a edição da Súmula Vinculante nº 4, a base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo, até que lei venha fixar outra base de cálculo, sendo vedada a superação da inconstitucionalidade por interpretação jurisprudencial. Em vista disso, a Súmula 228 do C. TST foi suspensa. Esse é o entendimento contido na Súmula 46 deste E. TRT, que inclusive reconhece a possibilidade de a base de cálculo ser majorada por norma coletiva caso haja previsão específica neste aspecto. Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento à reclamante do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o contrato de trabalho, calculados sobre o salário mínimo, com reflexos em RSR, 13º salário, férias +1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, esses incidentes, inclusive, sobre os reflexos deferidos, exceto férias indenizadas com 1/3, a teor do que dispõe a Lei 8.036/90, art. 15, § 6º. Reconhecida a insalubridade, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, encaminhar cópias desta decisão aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: identificação do número do processo; identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); indicação do agente insalubre constatado. DANO MORAL A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em decorrência dos frequentes atrasos salariais. Não se olvida de transtornos sofridos pela autora, mas tal motivo não configura, por si sós, violação aos direitos extrapatrimoniais da trabalhadora, devendo ser comprovado prejuízo sofrido pela empregada, e, além disso, o pedido pode ser reparado de forma autônoma, o que, inclusive, foi apreciado nessa epígrafe, não havendo falar em dano moral por esse motivo. No caso, entendo que tal fundamento não é suficiente para ensejar o direito à indenização por danos morais, até porque já houve o reconhecimento, por este Juízo, do direito com juros e correção monetária, além de pagamento das multas dos arts. 467 e 477/CLT. Nesse contexto, não estando presentes os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DAS 1ª E 3ª RECLAMADAS A 1ª ré alega a existência de contrato de arrendamento, pelo qual repassou todas as obrigações trabalhistas para a empresa ELO VITAE SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA. A prova documental juntada aos autos (Id 827ba34) não é suficiente para desonerar a reclamada de suas obrigações. Pelo arrendamento, a reclamada não perdeu a propriedade sobre os bens da empresa. Ademais, a prova dos autos evidencia a fraude no arrendamento, com o repasse da empresa a terceira pessoa inidônea financeiramente. Nesses termos, a 1ª reclamada responde pelas parcelas reconhecidas por esta sentença, nos termos do art. 448-A, Parágrafo Único, da CLT. A primeira e a terceira reclamadas apresentam defesa conjunta, na qual reconhecem a existência de grupo econômico. Sendo assim, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações impostas por esta sentença. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO A parte reclamante pretende a responsabilização do 2º reclamado, em razão da condição de sócio administrador da 1ª reclamada. A solução da matéria desafia a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual se descortina o véu que encobre a pessoa jurídica, com o escopo de responsabilização dos sócios, diretores ou administradores do empreendimento, com respaldo nos arts. 1023 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. Impende salientar que a possibilidade dessa responsabilização subsiste mesmo em face da vigência do novo digesto processual civil e da reforma trabalhista, sendo certo que cabe ao magistrado, com lastro no exercício de seu poder geral de cautela, harmonizar a tutela que exsurge da aplicação do instituto à finalidade última do processo, que reside na satisfação do crédito vindicado. No caso em análise, ficou comprovada a inadimplência da 1ª reclamada, inclusive quanto ao FGTS, o que, por si só, justifica a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, corroborando a tese deste Juízo. Nesse sentido, não subsiste nenhum empecilho quanto à definição dessa responsabilidade já na fase cognitiva do processo. Ao revés, a medida até amplia a possibilidade defensiva do requerido ao mesmo tempo que já supera matérias que poderiam obstaculizar o trâmite de eventual execução. Nessa seara, é o entendimento deste Regional: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - FASE DE CONHECIMENTO. A desconsideração da personalidade jurídica não se trata de instituto específico da fase de execução, pelo que, já na fase de conhecimento pode ser declarada, mormente quando a pessoa jurídica carece de estofo patrimonial para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos. Responsabilidade subsidiária do sócio que se reconhece (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011106-57.2016.5.03.0173 (RO); Disponibilização: 16/11/2017; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta). SÓCIO. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO. FASE DE CONHECIMENTO. A CLT não só opera a despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego, tornando certo que respondem pela satisfação dos créditos do trabalhador todos aqueles que se beneficiam do seu trabalho, como também atribui aos empreendedores a responsabilidade pelo empreendimento que exploram, na linha, inclusive, dos artigos 1.007 e 1.023 do Código Civil, segundo os quais o sócio participa dos lucros e das perdas da sociedade.Com isto, em relação ao crédito resultante da relação de emprego, a certeza da responsabilidade patrimonial do sócio decorre do fato de ser ele também beneficiado pelo labor do empregado da sociedade e de serem dele os ônus do empreendimento. Note-se que, segundo o art. 790, II, do CPC/2015, os bens do sócio ficam sujeitos à execução. E nada impede que o trabalhador inclua os sócios da empregadora na posição passiva da demanda para evitar embates sobre a responsabilidade no curso da execução. Não se trata, na hipótese, de indevida antecipação da desconsideração da personalidade jurídica, mas de prévia definição da responsabilidade pela satisfação dos créditos objeto da demanda. O sócio, quando incluído no polo passivo da relação processual, tem, inclusive, a oportunidade de, já na fase de criação do título executivo, produzir defesa sem necessidade de garantir previamente o Juízo. E tal raciocínio se aplica inclusive ao sócio oculto, ou seja, aquele que pratica atos de gestão, típicos de sócio, mesmo sem constar do quadro societário contido no contrato social da empresa executada. Mero corolário da aplicação do princípio da busca da verdade real, em detrimento do aspecto formal do contrato social (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012289-24.2016.5.03.0089 (RO); Disponibilização: 11/02/2019; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Cleber Lúcio de Almeida). Dessa forma, a violação de direitos, por si só, já representa desvio administrativo hábil à responsabilização societária. Assim, concluo existir respaldo jurídico para a responsabilização subsidiária do 2º reclamado (pessoa física) pelo adimplemento das parcelas apuradas na presente decisão. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não se vislumbrando no feito quaisquer irregularidades a ensejar a atuação dos órgãos indicados, indefiro o pedido de expedição de ofícios, nos moldes pretendidos pela parte autora. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Conforme dispõe o art. 368 do Código Civil, a compensação ocorre somente no caso de as partes serem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, até que o valor se compensa. No caso dos autos, não se encontram atendidos os pressupostos que autorizam a compensação, especialmente a existência de dívida exigível do reclamante. De outra parte, fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC n. 58 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). Restou consignado na decisão que os processos em curso (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Por se tratar de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, passo, doravante, a adotar esses critérios, para a definição da correção monetária e juros incidentes sobre a condenação. Considerando a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações promovidas no Código Civil e, ainda, considerando o julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/08/2024, a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) e os juros de mora serão aqueles obtidos a partir da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC/02). Na fase pré-judicial permanece a incidência do IPCA-E e juros de 1%. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte da autora (OJ 363). Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há notícias nos autos de que a reclamante esteja percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que em parte mínima, cabe à reclamada, pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não aos respectivos valores (quantidade). Sem embargo, vale ressaltar que o art. 791-A, da CLT, não estabeleceu sucumbência sobre "procedência parcial de pedidos", o que atrai a regra do art. 789, §1º, da CLT, por analogia. Diante da sucumbência recíproca, observados os art. 791-A, §2º e 3º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para a advogada da parte reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e em 5% para o advogado da parte reclamada, sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do TST, e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, o valor devido pelo autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, os credores demonstrarem ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem custeados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: - rejeitar as preliminares arguidas; - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CAROLINA DA SILVA em face de STANLEY'S BELO HORIZONTE LTDA, STANLEY BITTAR DE ALMEIDA E STANLEYS HAIR HOLDING & PARTICIPACOES S A, para, nos exatos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo, condenar os reclamados, sendo a 1ª e 3ª solidariamente e o 2º de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (30 dias); - saldo de salário de março/2026 (6 dias); - 13º salário proporcional do ano de 2025 (01/12); - 13º salário proporcional do ano de 2026 (03/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio); - férias proporcionais (05/12) + 1/3 (já considerada a projeção do aviso prévio); - FGTS ao longo de todo o pacto laboral, inclusive sobre as parcelas rescisórias (à exceção das férias indenizadas – conforme OJ 195/SBDI-I/TST), com acréscimo da multa de 40% sobre o saldo total, a ser depositado em conta vinculada, conforme tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 68 de IRR (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), autorizado o levantamento após a regularização; - multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; - multa do artigo 467 da CLT; - adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o contrato de trabalho, calculados sobre o salário mínimo, com reflexos em RSR, 13º salário, férias +1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, esses incidentes, inclusive, sobre os reflexos deferidos, exceto férias indenizadas com 1/3, a teor do que dispõe a Lei 8.036/90, art. 15, § 6º. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação da CTPS da obreira no prazo de 5 dias da intimação específica para tanto, fazendo constar a admissão em 18/11/2025 e a saída em 05/04/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio), na função de auxiliar de serviços gerais e salário de R$2.341,00 (conforme exordial), sob pena de multa no importe de R$3.000,00 (art. 536 do CPC), a ser revertida em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à anotação, sem prejuízo da penalidade cominada. No mesmo prazo, a ex-empregadora deverá fornecer o TRCT, no código correspondente à ruptura contratual ora reconhecida. Deverá, ainda, entregar as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o pagamento se frustre por sua culpa. Reconhecida a insalubridade, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, encaminhar cópias desta decisão aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: identificação do número do processo; identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); indicação do agente insalubre constatado. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observadas as diretrizes estabelecidas nesta decisão. Honorários advocatícios e parâmetros da liquidação, na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010293-55.2026.5.03.0019 AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA RÉU: STANLEY'S BELO HORIZONTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5260a1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial foi apresentada de forma concatenada e clara, havendo conclusão lógica entre os fatos relatados na exordial e os pedidos formulados, na forma do § 1º, art. 840 da CLT e dos arts. 322 e 324 do CPC, e segundo os princípios da simplicidade e informalidade que permeiam o processo do trabalho, tanto que permitiu a produção de defesa satisfatória. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECLAMADAS O Direito Processual do Trabalho adota a Teoria de Asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva à lide é aferida pelas alegações apostas na inicial. Assim, a mera afirmação da reclamante de que as reclamadas são responsáveis pelas obrigações requeridas é suficiente para a configuração da legitimidade passiva. O pronunciamento sobre ser ou não imputável às reclamadas as pretensões iniciais é matéria de mérito, que será analisada oportunamente. IMPUGNAÇÃO DE VALORES A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos baseia-se em alegações genéricas. Não cuidou a ré de apontar, matematicamente, eventuais erros nos valores apresentados pela parte autora, ônus que lhe cabia, pelo que os entendo corretamente estimados (artigo 292 do CPC). Afasto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS As Verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf.852-B,I, da CLT, e 141/CPC), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção e monetária. Acerca da limitação da condenação ao valor dos pedidos, partilha este Juízo do entendimento consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, pois a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. Limitação da condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, atendidos. O Regional decidiu que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, não se aplicando a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido” (TST.6ª Turma. Rrag-20417-98.2020.5.04.0304, Rel.:Ministro Augusto César de Carvalho, DEJT 14 out 2022). Recurso de Revista. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Ação ajuizada na vigência da lei nº13.467/2017.Procedimento sumaríssimo. (...)6-Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei nº13.467/2017 no art. 840§1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma ilíquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7- Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma que o art.852-B, I da CLT não foi alterado pela Lei nº13.467/2017, de modo em que relação a ela não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8- Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo.9-Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST. 6ª Turma. Rrag-101043-51.2019.5.01.0263, rel.: Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJ 11/11/2022). Portanto, os valores indicados na inicial, para cada pedido, vinculam o deferimento dos pleitos em processos submetidos ao rito sumaríssimo. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Rejeito. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS CORRELATAS Afirma a autora que iniciou suas atividades laborais em favor da 1ª reclamada em 18/11/2025, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, sem que a ré promovesse o registro do contrato de trabalho em sua CTPS. Em razão disso, requer o reconhecimento do vínculo de emprego, com a correspondente anotação da carteira profissional, bem como a declaração da rescisão indireta, em razão do alegado descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada, especialmente pela ausência de registro do contrato de trabalho, atraso no pagamento dos salários e irregularidade no recolhimento do FGTS, com o consequente pagamento das verbas consectárias, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Em defesa, a reclamada nega a prestação de serviços por parte da reclamante. Requer a improcedência dos pedidos. Pois bem. Os elementos fático-jurídicos da relação de emprego são a onerosidade, a não eventualidade, a pessoalidade e a subordinação jurídica (art. 3º, da CLT). A onerosidade caracteriza-se pela promessa ou efetivo pagamento de contraprestação pelos serviços prestados. A não eventualidade deflui da expectativa de repetição dos serviços com uma frequência conhecida e ajustada entre as partes, sendo irrelevante o número de dias ou de horas trabalhadas, porquanto a Teoria da Descontinuidade apenas foi adotada pela legislação pátria em relação aos domésticos (LC150/15), não sendo, ademais, a exclusividade na prestação dos serviços um dos pressupostos da relação de emprego. A pessoalidade decorre do fato de o contrato ser celebrado com a pessoa física do empregado, que não possui a prerrogativa de se fazer substituir sem a aquiescência do empregador. A subordinação está presente no direcionamento das atividades pelo empregador - por meio de ordens ou de fiscalização das atividades desempenhadas. Assim, não reconhecendo a parte reclamada a prestação dos serviços pela parte reclamante, compete à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT e art. 373, I, CPC), encargo do qual se desincumbiu. A respeito do tema, a única testemunha ouvida em audiência declarou que a reclamante trabalhou na clínica da reclamada a partir de novembro de 2025, permanecendo em atividade mesmo após a saída da depoente em janeiro de 2026. Acrescentou que a reclamante atuava como auxiliar de serviços gerais, sendo responsável exclusiva pela limpeza interna e externa da clínica, descarte de roupas e higienização dos blocos cirúrgicos após os procedimentos. Confirmou que a autora laborava de segunda a sábado e que recebia ordens diretas da gerente geral que administrava a clínico no período. O depoimento da testemunha ouvida em audiência confirma a tese inicial, o que é corroborado por transferências bancárias em nome da reclamante realizadas pela empresa ré (Id cd3a322). No caso dos autos, examinando o conjunto probatório, ficaram comprovados todos os elementos que evidenciam a existência de relação de emprego entre as partes. Sendo assim, reconheço a admissão da reclamante em 18/11/2025, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, em contrato por tempo indeterminado. Quanto à modalidade de extinção contratual, saliento que o não reconhecimento da relação de emprego e a consequente ausência de cumprimento de obrigações de fazer relevantes, tal como a assinatura da CTPS e o recolhimento do FGTS, configura uma das faltas mais graves que pode cometer o empregador. Nesse contexto, reputo ter a reclamada incorrido no artigo 483, “d”, da CLT, pelo que reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/03/2026, conforme informado em perícia (fl. 353). Uma vez que não há nos autos documentos que comprovem o devido pagamento de verbas decorrentes da relação de trabalho, condeno a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites dos pedidos (artigos 141 e 492 do CPC): - aviso prévio indenizado (30 dias); - saldo de salário de março/2026 (6 dias); - 13º salário proporcional do ano de 2025 (01/12); - 13º salário proporcional do ano de 2026 (03/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio); - férias proporcionais (05/12) + 1/3 (já considerada a projeção do aviso prévio); - FGTS ao longo de todo o pacto laboral, inclusive sobre as parcelas rescisórias (à exceção das férias indenizadas – conforme OJ 195/SBDI-I/TST), com acréscimo da multa de 40% sobre o saldo total, a ser depositado em conta vinculada, conforme tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 68 de IRR (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), autorizado o levantamento após a regularização. A penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida em decorrência da Súmula 462 do TST e da tese vinculante fixada pelo TST no Tema 52 de IRR (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), que assim estabelece: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. A multa em questão deverá incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Tese Vinculante 142/TST. Também procede o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, diante da ausência de controvérsia válida quanto ao pagamento das verbas rescisórias, a incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber: aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação da CTPS da obreira no prazo de 5 dias da intimação específica para tanto, fazendo constar a admissão em 18/11/2025 e a saída em 05/04/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio), na função de auxiliar de serviços gerais e salário de R$2.341,00 (conforme exordial), sob pena de multa no importe de R$3.000,00 (art. 536 do CPC), a ser revertida em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à anotação, sem prejuízo da penalidade cominada. No mesmo prazo, a ex-empregadora deverá fornecer o TRCT, no código correspondente à ruptura contratual ora reconhecida. Deverá, ainda, entregar as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o pagamento se frustre por sua culpa. A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos acima deferidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Assevera a reclamante sempre ter laborado em contato com agentes insalubres, sem, contudo, perceber o respectivo adicional. Postula o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada, em defesa, nega o labor em ambientes insalubres. O adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador se encontra exposto aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância legalmente previstos, nos termos do art. 192 da CLT. Atendendo aos preceitos legais, foi realizada perícia técnica para fins de apurar a suscitada insalubridade, conforme laudo de id a073c5d. Na oportunidade, a i. expert concluiu pela existência de trabalho em condições insalubres, apresentando a seguinte conclusão: “pelas atividades descritas e analisadas, a reclamante faz jus ao enquadramento técnico em insalubridade de grau médio, na forma do Anexo 14 da NR-15, não sendo tecnicamente adequado o enquadramento em grau máximo com base nos elementos atualmente informados.” Aqui, cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, a perita é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderá deixar de lado suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. E à míngua de qualquer elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo pericial, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados pelas partes, resta concluir que a reclamante esteve exposta a condições insalubres, em grau médio, por exposição a agentes biológicos. Dessa forma, adotando o laudo pericial e tendo em vista inexistirem nos autos elementos suficientes para contrariá-lo, constatado que a reclamante esteve exposta a agentes biológicos em grau médio, reconheço caracterizado o labor exposto à insalubridade e o direito da reclamante à percepção de adicional de 20%, durante todo o período contratual reconhecido. Em relação à base de cálculo, por ocasião da Rcl 6.266-0, o STF esclareceu que, após a edição da Súmula Vinculante nº 4, a base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo, até que lei venha fixar outra base de cálculo, sendo vedada a superação da inconstitucionalidade por interpretação jurisprudencial. Em vista disso, a Súmula 228 do C. TST foi suspensa. Esse é o entendimento contido na Súmula 46 deste E. TRT, que inclusive reconhece a possibilidade de a base de cálculo ser majorada por norma coletiva caso haja previsão específica neste aspecto. Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento à reclamante do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o contrato de trabalho, calculados sobre o salário mínimo, com reflexos em RSR, 13º salário, férias +1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, esses incidentes, inclusive, sobre os reflexos deferidos, exceto férias indenizadas com 1/3, a teor do que dispõe a Lei 8.036/90, art. 15, § 6º. Reconhecida a insalubridade, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, encaminhar cópias desta decisão aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: identificação do número do processo; identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); indicação do agente insalubre constatado. DANO MORAL A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em decorrência dos frequentes atrasos salariais. Não se olvida de transtornos sofridos pela autora, mas tal motivo não configura, por si sós, violação aos direitos extrapatrimoniais da trabalhadora, devendo ser comprovado prejuízo sofrido pela empregada, e, além disso, o pedido pode ser reparado de forma autônoma, o que, inclusive, foi apreciado nessa epígrafe, não havendo falar em dano moral por esse motivo. No caso, entendo que tal fundamento não é suficiente para ensejar o direito à indenização por danos morais, até porque já houve o reconhecimento, por este Juízo, do direito com juros e correção monetária, além de pagamento das multas dos arts. 467 e 477/CLT. Nesse contexto, não estando presentes os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DAS 1ª E 3ª RECLAMADAS A 1ª ré alega a existência de contrato de arrendamento, pelo qual repassou todas as obrigações trabalhistas para a empresa ELO VITAE SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA. A prova documental juntada aos autos (Id 827ba34) não é suficiente para desonerar a reclamada de suas obrigações. Pelo arrendamento, a reclamada não perdeu a propriedade sobre os bens da empresa. Ademais, a prova dos autos evidencia a fraude no arrendamento, com o repasse da empresa a terceira pessoa inidônea financeiramente. Nesses termos, a 1ª reclamada responde pelas parcelas reconhecidas por esta sentença, nos termos do art. 448-A, Parágrafo Único, da CLT. A primeira e a terceira reclamadas apresentam defesa conjunta, na qual reconhecem a existência de grupo econômico. Sendo assim, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações impostas por esta sentença. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO A parte reclamante pretende a responsabilização do 2º reclamado, em razão da condição de sócio administrador da 1ª reclamada. A solução da matéria desafia a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual se descortina o véu que encobre a pessoa jurídica, com o escopo de responsabilização dos sócios, diretores ou administradores do empreendimento, com respaldo nos arts. 1023 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. Impende salientar que a possibilidade dessa responsabilização subsiste mesmo em face da vigência do novo digesto processual civil e da reforma trabalhista, sendo certo que cabe ao magistrado, com lastro no exercício de seu poder geral de cautela, harmonizar a tutela que exsurge da aplicação do instituto à finalidade última do processo, que reside na satisfação do crédito vindicado. No caso em análise, ficou comprovada a inadimplência da 1ª reclamada, inclusive quanto ao FGTS, o que, por si só, justifica a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, corroborando a tese deste Juízo. Nesse sentido, não subsiste nenhum empecilho quanto à definição dessa responsabilidade já na fase cognitiva do processo. Ao revés, a medida até amplia a possibilidade defensiva do requerido ao mesmo tempo que já supera matérias que poderiam obstaculizar o trâmite de eventual execução. Nessa seara, é o entendimento deste Regional: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - FASE DE CONHECIMENTO. A desconsideração da personalidade jurídica não se trata de instituto específico da fase de execução, pelo que, já na fase de conhecimento pode ser declarada, mormente quando a pessoa jurídica carece de estofo patrimonial para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos. Responsabilidade subsidiária do sócio que se reconhece (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011106-57.2016.5.03.0173 (RO); Disponibilização: 16/11/2017; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta). SÓCIO. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO. FASE DE CONHECIMENTO. A CLT não só opera a despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego, tornando certo que respondem pela satisfação dos créditos do trabalhador todos aqueles que se beneficiam do seu trabalho, como também atribui aos empreendedores a responsabilidade pelo empreendimento que exploram, na linha, inclusive, dos artigos 1.007 e 1.023 do Código Civil, segundo os quais o sócio participa dos lucros e das perdas da sociedade.Com isto, em relação ao crédito resultante da relação de emprego, a certeza da responsabilidade patrimonial do sócio decorre do fato de ser ele também beneficiado pelo labor do empregado da sociedade e de serem dele os ônus do empreendimento. Note-se que, segundo o art. 790, II, do CPC/2015, os bens do sócio ficam sujeitos à execução. E nada impede que o trabalhador inclua os sócios da empregadora na posição passiva da demanda para evitar embates sobre a responsabilidade no curso da execução. Não se trata, na hipótese, de indevida antecipação da desconsideração da personalidade jurídica, mas de prévia definição da responsabilidade pela satisfação dos créditos objeto da demanda. O sócio, quando incluído no polo passivo da relação processual, tem, inclusive, a oportunidade de, já na fase de criação do título executivo, produzir defesa sem necessidade de garantir previamente o Juízo. E tal raciocínio se aplica inclusive ao sócio oculto, ou seja, aquele que pratica atos de gestão, típicos de sócio, mesmo sem constar do quadro societário contido no contrato social da empresa executada. Mero corolário da aplicação do princípio da busca da verdade real, em detrimento do aspecto formal do contrato social (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012289-24.2016.5.03.0089 (RO); Disponibilização: 11/02/2019; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Cleber Lúcio de Almeida). Dessa forma, a violação de direitos, por si só, já representa desvio administrativo hábil à responsabilização societária. Assim, concluo existir respaldo jurídico para a responsabilização subsidiária do 2º reclamado (pessoa física) pelo adimplemento das parcelas apuradas na presente decisão. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não se vislumbrando no feito quaisquer irregularidades a ensejar a atuação dos órgãos indicados, indefiro o pedido de expedição de ofícios, nos moldes pretendidos pela parte autora. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Conforme dispõe o art. 368 do Código Civil, a compensação ocorre somente no caso de as partes serem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, até que o valor se compensa. No caso dos autos, não se encontram atendidos os pressupostos que autorizam a compensação, especialmente a existência de dívida exigível do reclamante. De outra parte, fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC n. 58 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). Restou consignado na decisão que os processos em curso (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Por se tratar de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, passo, doravante, a adotar esses critérios, para a definição da correção monetária e juros incidentes sobre a condenação. Considerando a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações promovidas no Código Civil e, ainda, considerando o julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/08/2024, a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) e os juros de mora serão aqueles obtidos a partir da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC/02). Na fase pré-judicial permanece a incidência do IPCA-E e juros de 1%. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte da autora (OJ 363). Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há notícias nos autos de que a reclamante esteja percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que em parte mínima, cabe à reclamada, pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não aos respectivos valores (quantidade). Sem embargo, vale ressaltar que o art. 791-A, da CLT, não estabeleceu sucumbência sobre "procedência parcial de pedidos", o que atrai a regra do art. 789, §1º, da CLT, por analogia. Diante da sucumbência recíproca, observados os art. 791-A, §2º e 3º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para a advogada da parte reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e em 5% para o advogado da parte reclamada, sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do TST, e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, o valor devido pelo autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, os credores demonstrarem ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem custeados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: - rejeitar as preliminares arguidas; - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CAROLINA DA SILVA em face de STANLEY'S BELO HORIZONTE LTDA, STANLEY BITTAR DE ALMEIDA E STANLEYS HAIR HOLDING & PARTICIPACOES S A, para, nos exatos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo, condenar os reclamados, sendo a 1ª e 3ª solidariamente e o 2º de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (30 dias); - saldo de salário de março/2026 (6 dias); - 13º salário proporcional do ano de 2025 (01/12); - 13º salário proporcional do ano de 2026 (03/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio); - férias proporcionais (05/12) + 1/3 (já considerada a projeção do aviso prévio); - FGTS ao longo de todo o pacto laboral, inclusive sobre as parcelas rescisórias (à exceção das férias indenizadas – conforme OJ 195/SBDI-I/TST), com acréscimo da multa de 40% sobre o saldo total, a ser depositado em conta vinculada, conforme tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 68 de IRR (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), autorizado o levantamento após a regularização; - multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; - multa do artigo 467 da CLT; - adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o contrato de trabalho, calculados sobre o salário mínimo, com reflexos em RSR, 13º salário, férias +1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, esses incidentes, inclusive, sobre os reflexos deferidos, exceto férias indenizadas com 1/3, a teor do que dispõe a Lei 8.036/90, art. 15, § 6º. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação da CTPS da obreira no prazo de 5 dias da intimação específica para tanto, fazendo constar a admissão em 18/11/2025 e a saída em 05/04/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio), na função de auxiliar de serviços gerais e salário de R$2.341,00 (conforme exordial), sob pena de multa no importe de R$3.000,00 (art. 536 do CPC), a ser revertida em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à anotação, sem prejuízo da penalidade cominada. No mesmo prazo, a ex-empregadora deverá fornecer o TRCT, no código correspondente à ruptura contratual ora reconhecida. Deverá, ainda, entregar as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o pagamento se frustre por sua culpa. Reconhecida a insalubridade, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, encaminhar cópias desta decisão aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: identificação do número do processo; identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); indicação do agente insalubre constatado. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observadas as diretrizes estabelecidas nesta decisão. Honorários advocatícios e parâmetros da liquidação, na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STANLEY BITTAR DE ALMEIDA - STANLEY'S BELO HORIZONTE LTDA - STANLEYS HAIR HOLDING & PARTICIPACOES S A

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