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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010291-88.2025.5.15.0083 AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES FELIX RÉU: ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a05dbda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DO CARMO ALVES FELIX ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ALFA CLEAN BARBOSA LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO, posteriormente aditada para incluir no polo passivo ALBATROZ TERCEIRIZAÇÕES LTDA. e JONATAS RODRIGUES BARBOSA, alegando que trabalhou de 25/01/2024 a 01/12/2024 e foi dispensada sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência. Deu à causa o valor de R$ 29.294,12. Juntou documentos. Deferida a tutela de urgência cautelar de arresto de créditos (ID 4334454). O segundo reclamado ofertou contestação, na qual refutou as pretensões da reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos, em especial quanto à responsabilidade subsidiária. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Em audiência (ID 11bf27b), restaram ausentes os reclamados ALFA CLEAN BARBOSA LTDA., ALBATROZ TERCEIRIZAÇÕES LTDA. e JONATAS RODRIGUES BARBOSA, sendo declarada a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativas de conciliação prejudicadas. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando “a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. EFEITOS DA REVELIA Os reclamados ALFA CLEAN BARBOSA LTDA., ALBATROZ TERCEIRIZAÇÕES LTDA. e JONATAS RODRIGUES BARBOSA, regularmente citados (IDs 09494cd, c6fc151 e 354baae), não compareceram à audiência designada (ID 11bf27b) e não apresentaram defesa tempestiva. Em razão da ausência injustificada, incidem os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria fática sobre os referidos réus, nos termos do artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, o corréu ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação escrita tempestiva (ID a03dd19), restando ausente à audiência de instrução. No presente caso há litisconsórcio passivo, de forma que a revelia, em regra, não produz todos os seus efeitos quando contestada a ação por um dos réus, nos termos do artigo 345 do CPC. Entretanto, o citado dispositivo deve ser aplicado à luz do ônus da impugnação específica, ou seja, deve ser aplicado em conjunto com o artigo 341 do CPC, segundo o qual presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados. No caso em apreço há contestação da 2ª reclamada, mas não impugnação quanto aos fatos que dão suporte ao pedido inicial, como ausência de pagamento de salário e demais verbas trabalhistas. A contestação, mesmo considerada em seu conjunto, não contradiz os fatos iniciais, já que trata da responsabilidade da 2ª ré e de sua fiscalização quanto à terceirização praticada. Ademais, o ônus da impugnação especificada dos fatos somente não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. Aplica-se, portanto, à tomadora dos serviços, ainda que representada pela Procuradoria do Estado. O famigerado "interesse público" não pode servir de capa protetora para toda e qualquer prática da administração pública. Se há terceirização, é seu dever zelar pelo cumprimento integral dos direitos trabalhistas, esses também elevados ao patamar de direitos fundamentais e consagrados pela Constituição Federal no seu artigo 7º. Destarte, diante da revelia da 1ª ré, e da ausência de impugnação especificada quanto aos fatos pela 2ª ré, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais passam a ser confrontados com as provas documentais pré-constituídas nos autos. DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO NORMATIVO E REFLEXOS A parte autora sustenta que foi admitida para exercer a função de auxiliar de limpeza percebendo salário mensal de R$ 1.481,56, valor inferior ao piso salarial da categoria estipulado em norma coletiva. A Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 da categoria profissional, em sua Cláusula 3ª (ID 0630e01), fixou o piso salarial mínimo para auxiliar de limpeza no importe de R$ 1.590,00, a partir de 01/01/2024. A Carteira de Trabalho Digital (ID a335ac8) comprova a admissão em 25/01/2024 com a remuneração de R$ 1.481,56, evidenciando o pagamento aquém do devido. Ante a revelia da reclamada e a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), defiro o pagamento das diferenças salariais mensais de R$ 108,44 durante todo o pacto laboral. Por ostentarem nítida natureza salarial, são devidos os reflexos das diferenças salariais em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%. SALÁRIOS RETIDOS - OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2024 A reclamante relata que a empregadora deixou de quitar as remunerações referentes aos meses de outubro e novembro de 2024. O recibo de pagamento é prova documental de quitação que incumbe ao empregador (artigo 464 da CLT). Os extratos bancários apresentados pela demandante (ID b96bf16) comprovam a ausência de crédito salarial nesses períodos, fato corroborado pela revelia e pela notificação administrativa emitida pela Diretoria de Ensino (ID acb7e25). Defiro, pois, o pagamento dos salários integrais dos meses de outubro de 2024 e novembro de 2024, no valor correspondente ao piso normativo ora reconhecido (R$ 1.590,00 por mês). EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS Diante do princípio da continuidade da relação de emprego (artigo 818, II, da CLT) e da revelia da empregadora, presume-se verdadeira a alegação inicial de que o contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa por iniciativa patronal em 01/12/2024, em razão do abandono das atividades pela 1ª ré. Inexistindo nos autos comprovação do adimplemento das verbas decorrentes da ruptura imotivada, defiro o pagamento dos seguintes títulos, calculados com base no piso salarial de R$ 1.590,00: a) saldo de salário de dezembro de 2024 (1 dia); b) aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; c) 13º salário proporcional de 2024 (11/12, com a projeção do aviso prévio indenizado); d) férias proporcionais de 2024 (11/12, com a projeção do aviso prévio indenizado) acrescidas de 1/3 constitucional. No prazo de 5 dias contados de intimação específica após o trânsito em julgado, deverá a primeira reclamada retificar a anotação da data de saída na CTPS da trabalhadora, fazendo constar a data de 01/01/2025 em face da projeção do aviso prévio indenizado (artigo 487, § 1º, da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST), bem como o salário de R$ 1.590,00, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em parcela única e anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para a habilitação da autora no seguro desemprego. FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40% De início, rememore-se que a reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática, pelo que se presume veraz a alegação inicial de inadimplemento do FGTS e da respectiva multa de 40%, Além disso, o extrato analítico da conta vinculada (ID 0883e11) evidencia que a empregadora não recolheu as parcelas fundiárias dos meses de fevereiro, março, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024, tampouco efetuou os recolhimentos sobre as verbas rescisórias e a multa compensatória de 40% (artigo 818, II, da CLT e Súmula nº 461 do TST). Defiro, pois, o pagamento dos depósitos de FGTS faltantes do período contratual, bem como do FGTS incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e sobre as diferenças salariais deferidas, acrescidos da multa de 40%. Nos termos do entendimento consolidado no âmbito da Corte Superior Trabalhista (Tema nº 68), os valores reconhecidos a título de FGTS e da respectiva multa compensatória de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, autorizada a posterior expedição de alvará judicial para levantamento. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Diante do atraso manifesto na quitação das verbas rescisórias devidas pela ruptura contratual imotivada, é procedente a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Por sua vez, em face da revelia da empregadora e da ausência de controvérsia instaurada em audiência quanto às parcelas rescisórias estritas, defiro a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, nos termos da Súmula nº 69 do TST. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS: TÍQUETE-REFEIÇÃO, VALE-TRANSPORTE E PPR A Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (ID 0630e01) estipula, nas Cláusulas 13ª, 15ª e 16ª, a concessão obrigatória de Programa de Participação nos Resultados (PPR), tíquete-refeição e fornecimento antecipado de vale-transporte. Com relação ao tíquete-refeição, a Cláusula 15ª estabelece o valor facial diário de R$ 19,77. Ante a ausência de comprovantes de fornecimento pela empregadora no interregno de julho a novembro de 2024, defiro a indenização correspondente aos dias efetivamente trabalhados no período, observados os parâmetros convencionais. No que tange ao vale-transporte, ante a revelia e confissão ficta patronal, presume-se verdadeiro o custo diário com transporte conforme mencionado na inicial, pelo que defiro o reembolso das despesas com vale-transporte despendidas no período contratual, tal como requerido. Quanto ao PPR referente ao exercício de 2024, a Cláusula 13ª da CCT fixou a importância de R$ 323,26. Não havendo prova de pagamento nem de faltas injustificadas que autorizassem deduções, defiro o pagamento integral da parcela no valor de R$ 323,26. MULTAS NORMATIVAS A demandante postula a incidência das penalidades convencionais em face do descumprimento das cláusulas referentes ao tíquete-refeição e ao PPR. A Cláusula 13ª, alínea "d", da CCT 2024/2025 (ID 0630e01) comina multa correspondente a 1/2 (meio) piso salarial mínimo em favor do empregado prejudicado pelo não pagamento do PPR. Restando incontroverso o inadimplemento, defiro o pagamento da penalidade no importe de R$ 795,00. Por sua vez, a Cláusula 64ª do mesmo instrumento estabelece multa de 20% do salário mínimo nacional para o descumprimento das demais cláusulas normativas. Constatada a violação à Cláusula 15ª (tíquete-refeição), defiro a incidência de 1 (uma) multa convencional no valor de 20% do salário mínimo vigente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS No caso em tela, embora a parte autora pretenda a realização de perícia e alegue a existência de insalubridade na atividade de limpeza de banheiros, o Juízo não está adstrito à conclusão pericial, uma vez que a caracterização da parcela exige o estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares. A concessão do adicional de insalubridade encontra-se pautada no Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF), sendo que o artigo 8º, § 2º, da CLT veda expressamente a criação de obrigações ao empregador ou direitos ao empregado que não estejam previamente previstos em lei. Sob essa ótica, o reconhecimento da insalubridade não prescinde do enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo órgão ministerial competente, conforme fixado na tese jurídica do Tema 5 de Recursos Repetitivos do Colendo TST (IRR-356-84.2013.5.04.0007): "1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial". Nesse contexto, este Juízo entende que a aplicação do referido precedente vinculante impede a equiparação automática da limpeza de banheiros — exceto quando é absolutamente incontroverso o elevadíssimo fluxo de pessoas, como no caso de rodoviárias, aeroportos, prédios públicos, shopping center — com a coleta de lixo urbano, o que não se verifica no caso em apreço. As atividades de higienização de sanitários e coleta de lixo respectivo não estão previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalte-se que a controvérsia ainda aguarda nova baliza jurídica, estando atualmente em trâmite o Tema 33 dos Recursos Repetitivos (RR-217-64.2024.5.12.0027), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definição da obrigatoriedade de realização de prova pericial para a caracterização da insalubridade nas atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo em estabelecimentos de grande circulação, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST". Até que sobrevenha decisão em sentido contrário por meio do referido precedente vinculante, este Juízo mantém o entendimento de que não é devido o adicional, uma vez que não há o devido enquadramento na NR-15, salvo nas hipóteses acima descritas, o que não é o caso. No entender do juízo, e com a devida vênia, caberia exclusivamente ao órgão competente do Poder Executivo atualizar os anexos da norma regulamentadora para promover o enquadramento específico da atividade. Por fim, no que tange aos agentes químicos, o TST também já pacificou, por meio do Tema 180, que o manuseio de produtos de limpeza usuais não autoriza o pagamento da verba: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". Por tais fundamentos, com fulcro na ausência de previsão na relação oficial do Ministério do Trabalho e no artigo 8º, § 3º, da CLT, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO De plano, cabe ressaltar que o acúmulo de funções não se confunde com o desvio de função. Neste último caso, o empregado é levado a exercer trabalho que é melhor remunerado em razão de plano de cargos e salários ou de instrumento normativo, sem perceber a remuneração correspondente, o que não é o caso dos autos, já que inconteste que o reclamante desempenhava atividades inerentes ao cargo de auxiliar de limpeza, para as quais foi contratado. Aduz ele, entretanto, que desenvolvia, além delas, outras estranhas ao pacto laboral, alegando, na realidade, acúmulo de funções. Todavia, o ordenamento legal trabalhista não prevê o pagamento de duplo salário em virtude do desempenho concomitante, numa mesma jornada de trabalho, de funções diversas, que se compatibilizam com as capacidades físicas e técnicas do empregado, a ele atribuídas por força do poder diretivo franqueado ao empregador pelo art. 2º da CLT. Com efeito, o mero desempenho de tarefas adicionais àquelas expressamente contratadas não é, por si só, suficiente para ensejar o direito a diferenças salariais. Para que se configure o acúmulo de função apto a gerar reflexos remuneratórios, é indispensável que reste demonstrado, cumulativamente ou ao menos de forma preponderante, que as atividades exercidas: (a) são incompatíveis ou desconexas com aquelas que compõem o objeto do contrato de trabalho; (b) não guardam relação de complementaridade entre si; (c) não são adequadas à condição pessoal e funcional do trabalhador; (d) demandam esforço superior ao razoavelmente aceitável; (e) exigem conhecimento técnico específico e mais complexo para sua execução; ou (f) são exercidas fora do horário normal de trabalho. No caso dos autos, nenhum desses requisitos restou configurado. As atividades descritas na própria inicial guardam evidente relação de complementaridade e conexão com as funções para as quais o(a) reclamante foi contratado(a). Pela própria narrativa da inicial, não se verifica salto de complexidade, especialização técnica diversa, ou incompatibilidade com o perfil funcional do empregado. Cumpre destacar que o poder diretivo do empregador autoriza a distribuição de tarefas correlatas dentro do mesmo vínculo contratual, sendo certo que a mera multiplicidade de afazeres, quando compatível com a função contratada, não configura acúmulo indenizável, sob pena de se admitir que qualquer variação nas rotinas de trabalho gerasse automaticamente direito a acréscimo salarial, o que não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência trabalhista. Ademais, à míngua de previsão legal específica que regule o acúmulo de função (ressalvadas as hipóteses expressamente tipificadas, como o desvio de função), a matéria se resolve à luz dos princípios gerais de direito, notadamente a boa-fé contratual e a razoabilidade, não se extraindo dos elementos dos autos qualquer excesso capaz de romper o equilíbrio da relação de emprego ou de justificar a majoração salarial pretendida. De outro lado, ausente cláusula individual ou coletiva estipulando adicional remuneratório para o caso de acúmulo de função, tem-se que o empregado se obrigou a executar todo tipo de trabalho compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Observe-se que a cláusula normativa apontada pela obreira, na exordial, não trata de hipótese de acúmulo de funções, não servindo de fundamento para o pleito em referência. Aliás, importante destacar como exemplo claro o Tema 128 do C. TST. Isso porque se nem mesmo o exemplo claro de acúmulo de função, em que o motorista assume a função de também efetuar as cobranças, uma das poucas hipóteses de exercício concomitante de duas funções, garante o direito ao acréscimo salarial, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST no RR-0100221-76.2021.5.01.0074, não há como entender devido no caso só porque a parte autora tinha diversidade de tarefas. Vejamos: "Tema 128 O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial. (RR-0100221-76.2021.5.01.0074)" Assim, ante a inexistência de previsão legal ou normativa quanto à verba em questão, não há que se falar em acréscimo salarial por acúmulo de função, restando improcedente o pedido e seus reflexos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS - J. R. BARBOSA & DIAS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME E JONATAS RODRIGUES BARBOSA A reclamante postulou o reconhecimento da responsabilidade solidária de ALBATROZ TERCEIRIZAÇÕES LTDA. (atual denominação: J. R. BARBOSA & DIAS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME) e JONATAS RODRIGUES BARBOSA, aduzindo a configuração de grupo econômico e atuação como sócio oculto e administrador de fato. Pois bem. De início, destaca-se que os reclamados ALFA CLEAN, JR BARBOSA E JONATAS são revéis e confessos quanto à matéria fática, pelo que se presume verdadeira a alegação de grupo econômico e de ativação do 4º réu como sócio oculto. Ademais, as fichas cadastrais da JUCESP (IDs 451b3a9 e d8bf503) e a procuração pública de amplos poderes de gestão empresarial (ID 4e2e094) revelam a estreita comunhão de interesses, identidade de núcleo familiar e atuação coordenada na administração dos empreendimentos. Outrossim, o contrato administrativo firmado com o ente público tomador de serviços (ID fd91836) foi firmado diretamente pelo Sr. Jonatas Rodrigues Barbosa, demonstrando sua efetiva condução e ingerência sobre a dinâmica operacional da primeira ré, mesmo após a alteração formal do quadro social. Diante do conjunto probatório e da revelia das referidas partes, resta patente a integração e atuação conjunta nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, bem como a responsabilização do gestor e sócio de fato. Declaro a responsabilidade solidária dos reclamados ALFA CLEAN BARBOSA LTDA., ALBATROZ TERCEIRIZAÇÕES LTDA (atual denominação: J. R. BARBOSA & DIAS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME) e JONATAS RODRIGUES BARBOSA pelo cumprimento integral das obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO O Excelso Supremo Tribunal Federal – E. STF-, em recentes decisões proferidas em reclamações constitucionais, tem firmado jurisprudência no sentido de que a condenação subsidiária dos entes públicos, em caso de terceirização, não pode se fundar em presunção de culpa, na inversão do ônus da prova ou na afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Nesse sentido: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Relator(a): MIN. NUNES MARQUES Leading Case: RE 1298647 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (grifamos) Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. Com efeito, não se pode cogitar que a Administração Pública fiscalize absolutamente todos os aspectos do contrato de trabalho dos terceirizados – o que seria inviável, a não ser que assumisse todo o Setor de Recursos Humanos da prestadora de serviços. Por corolário, adotando-se os parâmetros definidos nas decisões recentes do E. STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem de ser tratada como exceção, e não como regra. Por esses fundamentos, considerando a impossibilidade de presunção de culpa do ente público, de inversão do ônus da prova ou mesmo de afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, competia ao reclamante o ônus de comprovar a conduta irregular da administração pública, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a Administração Pública realizou diligências de fiscalização e procedeu à notificação formal da prestadora (ID acb7e25), rescindindo o contrato administrativo diante do descumprimento contratual. Dessa forma, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra a 2ª reclamada, ESTADO DE SÃO PAULO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - ARRESTO Em decisão de ID 4334454, foi deferido o arresto cautelar de créditos da primeira reclamada perante o Estado de São Paulo até o limite de R$ 29.294,12. Tendo em vista a insolvência notória e a revelia dos reclamados principais, confirmo a medida cautelar para resguardar a satisfação do crédito alimentar ora reconhecido, devendo eventuais valores arrestados ou bloqueados permanecer à disposição deste Juízo para futura liberação na fase de execução em face dos devedores solidários. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno as reclamadas solidárias a pagarem ao patrono da reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência total em relação ao réu ESTADO DE SAO PAULO, condeno a parte reclamante a pagar aos patronos do Ente Público os honorários de 10% do valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos) Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que MARIA DO CARMO ALVES FELIX move em face de ALFA CLEAN BARBOSA LTDA., ESTADO DE SÃO PAULO, ALBATROZ TERCEIRIZAÇÕES LTDA (atual denominação: J. R. BARBOSA & DIAS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME) e JONATAS RODRIGUES BARBOSA, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face do réu ESTADO DE SÃO PAULO. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar solidariamente os reclamados ALFA CLEAN BARBOSA LTDA., ALBATROZ TERCEIRIZAÇÕES LTDA (atual denominação: J. R. BARBOSA & DIAS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME) e JONATAS RODRIGUES BARBOSA a pagarem à reclamante, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, os seguintes títulos: a) diferenças salariais mensais de R$ 108,44 e seus reflexos; b) salários retidos dos meses de outubro e novembro de 2024; c) verbas rescisórias: saldo de salário de dezembro de 2024 (1 dia); aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2024 (11/12); férias proporcionais de 2024 (11/12) com o terço constitucional; d) diferenças de depósitos de FGTS do período contratual e sobre as verbas rescisórias e diferenças salariais deferidas, com a multa rescisória de 40%, a serem depositados na conta vinculada da autora (Tema 68 do TST); e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) multa do artigo 467 da CLT; g) indenização de tíquete-refeição do período de julho a novembro de 2024; h) reembolso de despesas com vale-transporte do período contratual; i) PPR do exercício de 2024 no valor de R$ 323,26; j) multa da Cláusula 13ª, alínea "d", da CCT 2024/2025 (R$ 795,00) e 1 (uma) multa da Cláusula 64ª da CCT no valor de 20% do salário mínimo. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C. STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8.212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8.212/91, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 5º); c) as de responsabilidade do empregado e do empregador serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (CLT, art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art. 12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pelos reclamados solidários, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J. R. BARBOSA & DIAS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME - JONATAS RODRIGUES BARBOSA
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010291-88.2025.5.15.0083 AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES FELIX RÉU: ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a05dbda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DO CARMO ALVES FELIX ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ALFA CLEAN BARBOSA LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO, posteriormente aditada para incluir no polo passivo ALBATROZ TERCEIRIZAÇÕES LTDA. e JONATAS RODRIGUES BARBOSA, alegando que trabalhou de 25/01/2024 a 01/12/2024 e foi dispensada sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência. Deu à causa o valor de R$ 29.294,12. Juntou documentos. Deferida a tutela de urgência cautelar de arresto de créditos (ID 4334454). O segundo reclamado ofertou contestação, na qual refutou as pretensões da reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos, em especial quanto à responsabilidade subsidiária. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Em audiência (ID 11bf27b), restaram ausentes os reclamados ALFA CLEAN BARBOSA LTDA., ALBATROZ TERCEIRIZAÇÕES LTDA. e JONATAS RODRIGUES BARBOSA, sendo declarada a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativas de conciliação prejudicadas. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando “a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. EFEITOS DA REVELIA Os reclamados ALFA CLEAN BARBOSA LTDA., ALBATROZ TERCEIRIZAÇÕES LTDA. e JONATAS RODRIGUES BARBOSA, regularmente citados (IDs 09494cd, c6fc151 e 354baae), não compareceram à audiência designada (ID 11bf27b) e não apresentaram defesa tempestiva. Em razão da ausência injustificada, incidem os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria fática sobre os referidos réus, nos termos do artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, o corréu ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação escrita tempestiva (ID a03dd19), restando ausente à audiência de instrução. No presente caso há litisconsórcio passivo, de forma que a revelia, em regra, não produz todos os seus efeitos quando contestada a ação por um dos réus, nos termos do artigo 345 do CPC. Entretanto, o citado dispositivo deve ser aplicado à luz do ônus da impugnação específica, ou seja, deve ser aplicado em conjunto com o artigo 341 do CPC, segundo o qual presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados. No caso em apreço há contestação da 2ª reclamada, mas não impugnação quanto aos fatos que dão suporte ao pedido inicial, como ausência de pagamento de salário e demais verbas trabalhistas. A contestação, mesmo considerada em seu conjunto, não contradiz os fatos iniciais, já que trata da responsabilidade da 2ª ré e de sua fiscalização quanto à terceirização praticada. Ademais, o ônus da impugnação especificada dos fatos somente não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. Aplica-se, portanto, à tomadora dos serviços, ainda que representada pela Procuradoria do Estado. O famigerado "interesse público" não pode servir de capa protetora para toda e qualquer prática da administração pública. Se há terceirização, é seu dever zelar pelo cumprimento integral dos direitos trabalhistas, esses também elevados ao patamar de direitos fundamentais e consagrados pela Constituição Federal no seu artigo 7º. Destarte, diante da revelia da 1ª ré, e da ausência de impugnação especificada quanto aos fatos pela 2ª ré, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais passam a ser confrontados com as provas documentais pré-constituídas nos autos. DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO NORMATIVO E REFLEXOS A parte autora sustenta que foi admitida para exercer a função de auxiliar de limpeza percebendo salário mensal de R$ 1.481,56, valor inferior ao piso salarial da categoria estipulado em norma coletiva. A Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 da categoria profissional, em sua Cláusula 3ª (ID 0630e01), fixou o piso salarial mínimo para auxiliar de limpeza no importe de R$ 1.590,00, a partir de 01/01/2024. A Carteira de Trabalho Digital (ID a335ac8) comprova a admissão em 25/01/2024 com a remuneração de R$ 1.481,56, evidenciando o pagamento aquém do devido. Ante a revelia da reclamada e a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), defiro o pagamento das diferenças salariais mensais de R$ 108,44 durante todo o pacto laboral. Por ostentarem nítida natureza salarial, são devidos os reflexos das diferenças salariais em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%. SALÁRIOS RETIDOS - OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2024 A reclamante relata que a empregadora deixou de quitar as remunerações referentes aos meses de outubro e novembro de 2024. O recibo de pagamento é prova documental de quitação que incumbe ao empregador (artigo 464 da CLT). Os extratos bancários apresentados pela demandante (ID b96bf16) comprovam a ausência de crédito salarial nesses períodos, fato corroborado pela revelia e pela notificação administrativa emitida pela Diretoria de Ensino (ID acb7e25). Defiro, pois, o pagamento dos salários integrais dos meses de outubro de 2024 e novembro de 2024, no valor correspondente ao piso normativo ora reconhecido (R$ 1.590,00 por mês). EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS Diante do princípio da continuidade da relação de emprego (artigo 818, II, da CLT) e da revelia da empregadora, presume-se verdadeira a alegação inicial de que o contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa por iniciativa patronal em 01/12/2024, em razão do abandono das atividades pela 1ª ré. Inexistindo nos autos comprovação do adimplemento das verbas decorrentes da ruptura imotivada, defiro o pagamento dos seguintes títulos, calculados com base no piso salarial de R$ 1.590,00: a) saldo de salário de dezembro de 2024 (1 dia); b) aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; c) 13º salário proporcional de 2024 (11/12, com a projeção do aviso prévio indenizado); d) férias proporcionais de 2024 (11/12, com a projeção do aviso prévio indenizado) acrescidas de 1/3 constitucional. No prazo de 5 dias contados de intimação específica após o trânsito em julgado, deverá a primeira reclamada retificar a anotação da data de saída na CTPS da trabalhadora, fazendo constar a data de 01/01/2025 em face da projeção do aviso prévio indenizado (artigo 487, § 1º, da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST), bem como o salário de R$ 1.590,00, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em parcela única e anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para a habilitação da autora no seguro desemprego. FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40% De início, rememore-se que a reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática, pelo que se presume veraz a alegação inicial de inadimplemento do FGTS e da respectiva multa de 40%, Além disso, o extrato analítico da conta vinculada (ID 0883e11) evidencia que a empregadora não recolheu as parcelas fundiárias dos meses de fevereiro, março, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024, tampouco efetuou os recolhimentos sobre as verbas rescisórias e a multa compensatória de 40% (artigo 818, II, da CLT e Súmula nº 461 do TST). Defiro, pois, o pagamento dos depósitos de FGTS faltantes do período contratual, bem como do FGTS incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e sobre as diferenças salariais deferidas, acrescidos da multa de 40%. Nos termos do entendimento consolidado no âmbito da Corte Superior Trabalhista (Tema nº 68), os valores reconhecidos a título de FGTS e da respectiva multa compensatória de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, autorizada a posterior expedição de alvará judicial para levantamento. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Diante do atraso manifesto na quitação das verbas rescisórias devidas pela ruptura contratual imotivada, é procedente a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Por sua vez, em face da revelia da empregadora e da ausência de controvérsia instaurada em audiência quanto às parcelas rescisórias estritas, defiro a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, nos termos da Súmula nº 69 do TST. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS: TÍQUETE-REFEIÇÃO, VALE-TRANSPORTE E PPR A Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (ID 0630e01) estipula, nas Cláusulas 13ª, 15ª e 16ª, a concessão obrigatória de Programa de Participação nos Resultados (PPR), tíquete-refeição e fornecimento antecipado de vale-transporte. Com relação ao tíquete-refeição, a Cláusula 15ª estabelece o valor facial diário de R$ 19,77. Ante a ausência de comprovantes de fornecimento pela empregadora no interregno de julho a novembro de 2024, defiro a indenização correspondente aos dias efetivamente trabalhados no período, observados os parâmetros convencionais. No que tange ao vale-transporte, ante a revelia e confissão ficta patronal, presume-se verdadeiro o custo diário com transporte conforme mencionado na inicial, pelo que defiro o reembolso das despesas com vale-transporte despendidas no período contratual, tal como requerido. Quanto ao PPR referente ao exercício de 2024, a Cláusula 13ª da CCT fixou a importância de R$ 323,26. Não havendo prova de pagamento nem de faltas injustificadas que autorizassem deduções, defiro o pagamento integral da parcela no valor de R$ 323,26. MULTAS NORMATIVAS A demandante postula a incidência das penalidades convencionais em face do descumprimento das cláusulas referentes ao tíquete-refeição e ao PPR. A Cláusula 13ª, alínea "d", da CCT 2024/2025 (ID 0630e01) comina multa correspondente a 1/2 (meio) piso salarial mínimo em favor do empregado prejudicado pelo não pagamento do PPR. Restando incontroverso o inadimplemento, defiro o pagamento da penalidade no importe de R$ 795,00. Por sua vez, a Cláusula 64ª do mesmo instrumento estabelece multa de 20% do salário mínimo nacional para o descumprimento das demais cláusulas normativas. Constatada a violação à Cláusula 15ª (tíquete-refeição), defiro a incidência de 1 (uma) multa convencional no valor de 20% do salário mínimo vigente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS No caso em tela, embora a parte autora pretenda a realização de perícia e alegue a existência de insalubridade na atividade de limpeza de banheiros, o Juízo não está adstrito à conclusão pericial, uma vez que a caracterização da parcela exige o estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares. A concessão do adicional de insalubridade encontra-se pautada no Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF), sendo que o artigo 8º, § 2º, da CLT veda expressamente a criação de obrigações ao empregador ou direitos ao empregado que não estejam previamente previstos em lei. Sob essa ótica, o reconhecimento da insalubridade não prescinde do enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo órgão ministerial competente, conforme fixado na tese jurídica do Tema 5 de Recursos Repetitivos do Colendo TST (IRR-356-84.2013.5.04.0007): "1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial". Nesse contexto, este Juízo entende que a aplicação do referido precedente vinculante impede a equiparação automática da limpeza de banheiros — exceto quando é absolutamente incontroverso o elevadíssimo fluxo de pessoas, como no caso de rodoviárias, aeroportos, prédios públicos, shopping center — com a coleta de lixo urbano, o que não se verifica no caso em apreço. As atividades de higienização de sanitários e coleta de lixo respectivo não estão previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalte-se que a controvérsia ainda aguarda nova baliza jurídica, estando atualmente em trâmite o Tema 33 dos Recursos Repetitivos (RR-217-64.2024.5.12.0027), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definição da obrigatoriedade de realização de prova pericial para a caracterização da insalubridade nas atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo em estabelecimentos de grande circulação, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST". Até que sobrevenha decisão em sentido contrário por meio do referido precedente vinculante, este Juízo mantém o entendimento de que não é devido o adicional, uma vez que não há o devido enquadramento na NR-15, salvo nas hipóteses acima descritas, o que não é o caso. No entender do juízo, e com a devida vênia, caberia exclusivamente ao órgão competente do Poder Executivo atualizar os anexos da norma regulamentadora para promover o enquadramento específico da atividade. Por fim, no que tange aos agentes químicos, o TST também já pacificou, por meio do Tema 180, que o manuseio de produtos de limpeza usuais não autoriza o pagamento da verba: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". Por tais fundamentos, com fulcro na ausência de previsão na relação oficial do Ministério do Trabalho e no artigo 8º, § 3º, da CLT, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO De plano, cabe ressaltar que o acúmulo de funções não se confunde com o desvio de função. Neste último caso, o empregado é levado a exercer trabalho que é melhor remunerado em razão de plano de cargos e salários ou de instrumento normativo, sem perceber a remuneração correspondente, o que não é o caso dos autos, já que inconteste que o reclamante desempenhava atividades inerentes ao cargo de auxiliar de limpeza, para as quais foi contratado. Aduz ele, entretanto, que desenvolvia, além delas, outras estranhas ao pacto laboral, alegando, na realidade, acúmulo de funções. Todavia, o ordenamento legal trabalhista não prevê o pagamento de duplo salário em virtude do desempenho concomitante, numa mesma jornada de trabalho, de funções diversas, que se compatibilizam com as capacidades físicas e técnicas do empregado, a ele atribuídas por força do poder diretivo franqueado ao empregador pelo art. 2º da CLT. Com efeito, o mero desempenho de tarefas adicionais àquelas expressamente contratadas não é, por si só, suficiente para ensejar o direito a diferenças salariais. Para que se configure o acúmulo de função apto a gerar reflexos remuneratórios, é indispensável que reste demonstrado, cumulativamente ou ao menos de forma preponderante, que as atividades exercidas: (a) são incompatíveis ou desconexas com aquelas que compõem o objeto do contrato de trabalho; (b) não guardam relação de complementaridade entre si; (c) não são adequadas à condição pessoal e funcional do trabalhador; (d) demandam esforço superior ao razoavelmente aceitável; (e) exigem conhecimento técnico específico e mais complexo para sua execução; ou (f) são exercidas fora do horário normal de trabalho. No caso dos autos, nenhum desses requisitos restou configurado. As atividades descritas na própria inicial guardam evidente relação de complementaridade e conexão com as funções para as quais o(a) reclamante foi contratado(a). Pela própria narrativa da inicial, não se verifica salto de complexidade, especialização técnica diversa, ou incompatibilidade com o perfil funcional do empregado. Cumpre destacar que o poder diretivo do empregador autoriza a distribuição de tarefas correlatas dentro do mesmo vínculo contratual, sendo certo que a mera multiplicidade de afazeres, quando compatível com a função contratada, não configura acúmulo indenizável, sob pena de se admitir que qualquer variação nas rotinas de trabalho gerasse automaticamente direito a acréscimo salarial, o que não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência trabalhista. Ademais, à míngua de previsão legal específica que regule o acúmulo de função (ressalvadas as hipóteses expressamente tipificadas, como o desvio de função), a matéria se resolve à luz dos princípios gerais de direito, notadamente a boa-fé contratual e a razoabilidade, não se extraindo dos elementos dos autos qualquer excesso capaz de romper o equilíbrio da relação de emprego ou de justificar a majoração salarial pretendida. De outro lado, ausente cláusula individual ou coletiva estipulando adicional remuneratório para o caso de acúmulo de função, tem-se que o empregado se obrigou a executar todo tipo de trabalho compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Observe-se que a cláusula normativa apontada pela obreira, na exordial, não trata de hipótese de acúmulo de funções, não servindo de fundamento para o pleito em referência. Aliás, importante destacar como exemplo claro o Tema 128 do C. TST. Isso porque se nem mesmo o exemplo claro de acúmulo de função, em que o motorista assume a função de também efetuar as cobranças, uma das poucas hipóteses de exercício concomitante de duas funções, garante o direito ao acréscimo salarial, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST no RR-0100221-76.2021.5.01.0074, não há como entender devido no caso só porque a parte autora tinha diversidade de tarefas. Vejamos: "Tema 128 O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial. (RR-0100221-76.2021.5.01.0074)" Assim, ante a inexistência de previsão legal ou normativa quanto à verba em questão, não há que se falar em acréscimo salarial por acúmulo de função, restando improcedente o pedido e seus reflexos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS - J. R. BARBOSA & DIAS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME E JONATAS RODRIGUES BARBOSA A reclamante postulou o reconhecimento da responsabilidade solidária de ALBATROZ TERCEIRIZAÇÕES LTDA. (atual denominação: J. R. BARBOSA & DIAS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME) e JONATAS RODRIGUES BARBOSA, aduzindo a configuração de grupo econômico e atuação como sócio oculto e administrador de fato. Pois bem. De início, destaca-se que os reclamados ALFA CLEAN, JR BARBOSA E JONATAS são revéis e confessos quanto à matéria fática, pelo que se presume verdadeira a alegação de grupo econômico e de ativação do 4º réu como sócio oculto. Ademais, as fichas cadastrais da JUCESP (IDs 451b3a9 e d8bf503) e a procuração pública de amplos poderes de gestão empresarial (ID 4e2e094) revelam a estreita comunhão de interesses, identidade de núcleo familiar e atuação coordenada na administração dos empreendimentos. Outrossim, o contrato administrativo firmado com o ente público tomador de serviços (ID fd91836) foi firmado diretamente pelo Sr. Jonatas Rodrigues Barbosa, demonstrando sua efetiva condução e ingerência sobre a dinâmica operacional da primeira ré, mesmo após a alteração formal do quadro social. Diante do conjunto probatório e da revelia das referidas partes, resta patente a integração e atuação conjunta nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, bem como a responsabilização do gestor e sócio de fato. Declaro a responsabilidade solidária dos reclamados ALFA CLEAN BARBOSA LTDA., ALBATROZ TERCEIRIZAÇÕES LTDA (atual denominação: J. R. BARBOSA & DIAS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME) e JONATAS RODRIGUES BARBOSA pelo cumprimento integral das obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO O Excelso Supremo Tribunal Federal – E. STF-, em recentes decisões proferidas em reclamações constitucionais, tem firmado jurisprudência no sentido de que a condenação subsidiária dos entes públicos, em caso de terceirização, não pode se fundar em presunção de culpa, na inversão do ônus da prova ou na afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Nesse sentido: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Relator(a): MIN. NUNES MARQUES Leading Case: RE 1298647 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (grifamos) Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. Com efeito, não se pode cogitar que a Administração Pública fiscalize absolutamente todos os aspectos do contrato de trabalho dos terceirizados – o que seria inviável, a não ser que assumisse todo o Setor de Recursos Humanos da prestadora de serviços. Por corolário, adotando-se os parâmetros definidos nas decisões recentes do E. STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem de ser tratada como exceção, e não como regra. Por esses fundamentos, considerando a impossibilidade de presunção de culpa do ente público, de inversão do ônus da prova ou mesmo de afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, competia ao reclamante o ônus de comprovar a conduta irregular da administração pública, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a Administração Pública realizou diligências de fiscalização e procedeu à notificação formal da prestadora (ID acb7e25), rescindindo o contrato administrativo diante do descumprimento contratual. Dessa forma, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra a 2ª reclamada, ESTADO DE SÃO PAULO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - ARRESTO Em decisão de ID 4334454, foi deferido o arresto cautelar de créditos da primeira reclamada perante o Estado de São Paulo até o limite de R$ 29.294,12. Tendo em vista a insolvência notória e a revelia dos reclamados principais, confirmo a medida cautelar para resguardar a satisfação do crédito alimentar ora reconhecido, devendo eventuais valores arrestados ou bloqueados permanecer à disposição deste Juízo para futura liberação na fase de execução em face dos devedores solidários. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno as reclamadas solidárias a pagarem ao patrono da reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência total em relação ao réu ESTADO DE SAO PAULO, condeno a parte reclamante a pagar aos patronos do Ente Público os honorários de 10% do valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos) Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que MARIA DO CARMO ALVES FELIX move em face de ALFA CLEAN BARBOSA LTDA., ESTADO DE SÃO PAULO, ALBATROZ TERCEIRIZAÇÕES LTDA (atual denominação: J. R. BARBOSA & DIAS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME) e JONATAS RODRIGUES BARBOSA, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face do réu ESTADO DE SÃO PAULO. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar solidariamente os reclamados ALFA CLEAN BARBOSA LTDA., ALBATROZ TERCEIRIZAÇÕES LTDA (atual denominação: J. R. BARBOSA & DIAS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME) e JONATAS RODRIGUES BARBOSA a pagarem à reclamante, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, os seguintes títulos: a) diferenças salariais mensais de R$ 108,44 e seus reflexos; b) salários retidos dos meses de outubro e novembro de 2024; c) verbas rescisórias: saldo de salário de dezembro de 2024 (1 dia); aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2024 (11/12); férias proporcionais de 2024 (11/12) com o terço constitucional; d) diferenças de depósitos de FGTS do período contratual e sobre as verbas rescisórias e diferenças salariais deferidas, com a multa rescisória de 40%, a serem depositados na conta vinculada da autora (Tema 68 do TST); e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) multa do artigo 467 da CLT; g) indenização de tíquete-refeição do período de julho a novembro de 2024; h) reembolso de despesas com vale-transporte do período contratual; i) PPR do exercício de 2024 no valor de R$ 323,26; j) multa da Cláusula 13ª, alínea "d", da CCT 2024/2025 (R$ 795,00) e 1 (uma) multa da Cláusula 64ª da CCT no valor de 20% do salário mínimo. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C. STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8.212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8.212/91, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 5º); c) as de responsabilidade do empregado e do empregador serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (CLT, art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art. 12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pelos reclamados solidários, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO ALVES FELIX
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