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0010285-87.2026.5.03.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010285-87.2026.5.03.0016 AUTOR: WANDUZA AVELAR NONATO RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a28072a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I - RELATÓRIO WANDUZA AVELAR NONATO, NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e BANCOSEGURO S.A. opõem Embargos de Declaração à sentença, por entenderem que a decisão contém vícios. II- FUNDAMENTAÇÃO Opostos no prazo legal os embargos, deles conhece o Juízo. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA RECLAMANTE Afirma a reclamante que existem os seguintes vícios no julgado: a) erro material quanto ao fato de que os documentos do contrato de trabalho (minuta do contrato e ficha de registro) foram efetivamente juntados, e que tais documentos demonstrariam a existência de possibilidade de controle de jornada; b) erro material no trecho relativo às horas extras, onde consta "Todavia, a ausência de tais documentos em cada modifica esta decisão"; c) omissão quanto à aplicação do tema 73, de IRR do TST, que impõe à empregadora o ônus de comprovar a impossibilidade de controle de jornada; d) contradição quanto à análise da prova, que teria demonstrado que havia controle de jornada efetivo; e) omissão quanto ao fato de que teria havido confissão do preposto quanto ao controle de jornada; f) contradição entre o enquadramento sindical em face do grupo econômico reconhecido, bem como em relação ao princípio da territorialidade; g) omissões e contradições quanto à prova produzida relativa ao uso de veículo em serviço; h) omissões e contradições quanto aos valores recebidos a título de PLR; i) omissão quanto ao fato de que, não tendo as rés juntado extrato de comissões, restaria evidente a existência de vendas não incluídas nos relatórios ; j) omissão quanto ao indeferimento da equiparação em face da paradigma Juliana, posto que a prova oral demonstraria a identidade de funções; k) omissão quanto ao requerimento de juntada do E-social da terceira ré; l) erro material quanto à modalidade da perícia realizada nos autos no capítulo dos honorários periciais; m) contradição/omissão quanto à determinação de limitação da condenação, posto que não houve qualquer manifestação na fundamentação quanto ao tema; n) contradição omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios; o) erro material quanto ao dispositivo legal da terceirização. Pois bem, analisando os autos somente merecem acolhida os embargos quanto aos erros materiais apontados, pelo que acolho os embargos para, sanando os erros apontados: a) retificar, na sentença, o trecho que afirma da ausência da juntada do contrato de trabalho e ficha de registro, que foram efetivamente juntados nos Ids. 7b4d5e1", porém mantido o reconhecimento do labor externo, posto que, conforme consignado, é indiferente que conste no contrato de trabalho os horários, posto que pelo princípio da primazia da realidade deve-se averiguar a efetiva possibilidade de controle, o que o juízo entendeu que não havia; b) retificar, no capítulo de horas extras, o erro de digitação para que onde constou "em cada modifica", leia-se "em nada modifica"; c) retificar, no capítulo dos honorários periciais, a expressão "perícia médica" para constar expressamente "perícia contábil", mantido o valor arbitrado e a responsabilidade das rés pelo pagamento; d) retificar, no capítulo relativo à terceirização e relação jurídica, a redação para constar que a Lei nº 13.429/2017 incluiu o art. 5º-A na Lei nº 6.019/74 (com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017); e) retificar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, posto que não houve deliberação sobre o assunto, pelo que resta excluída a determinação, sendo certo que os valores indicados servem como mera estimativa para fixação de rito processual e alçada, não limitando o montante a ser apurado em regular liquidação de sentença, incidindo na hipótese a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região; f) retificar e esclarecer, quanto aos honorários sucumbenciais, que estes incidirão sobre o valor bruto liquidado da condenação (sem dedução dos encargos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado), em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, excluída apenas a cota patronal previdenciária. Ademais, esclareço que a condenação incide sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a compensação recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC e da decisão do STF na ADI 5.766 Quanto aos demais pontos porém, chama a atenção, no caso, que a reclamante apresentou verdadeiro recurso ordinário, travestido de embargos declaratórios, apresentados argumentações que nitidamente requerem alteração dos entendimentos proferidos pelo juízo. A sentença foi clara e expressa acerca dos tópicos insurgidos, expondo as razões de decidir não havendo qualquer omissão a ser sanada. Destaco que inexiste omissão quanto a argumentações ou provas. O que ocorreu foi que o juízo, tendo analisado o conjunto probatório, entendeu pelo indeferimento dos pedidos do autor, inexistindo omissões ou contradições no caso, mas apenas valoração de cada elemento de prova. É de se ressaltar, ainda, que a adoção de tese explícita sobre as matérias evidentemente implica na rejeição das demais teses opostas trazidas sobre o tema. Vê-se, claramente, que a matéria insurgida revela, na verdade, inconformismo sobre o mérito que já foi examinado, não cabendo ao mesmo órgão julgador revolver provas ou reconsiderar a tutela jurisdicional que já cumpriu. Se a parte não concorda com a solução dada à controvérsia, haverá, caso queira, de aviar recurso ordinário que é a seara própria para modificação da decisão. Registre-se que a decisão está fundamentada e enfrentou os argumentos e teses das partes de modo suficiente para se chegar à conclusão exarada. Ressalte-se, por fim, os Embargos de Declaração destinam-se apenas a sanar eventuais vícios na decisão hostilizada e, assim, integrar a prestação jurisdicional, caso seja constatada a existência de real omissão, contradição ou obscuridade no julgado (art. 1022, I, II e III, do CPC/2015 c/c art. 769, da CLT), o que não se verifica in casu. O que ora sobressai, entretanto, é o intuito primordial da parte embargante de procrastinar o feito, motivo pelo qual, a fim de se coibir a reiteração do manejo abusivo das vias processuais, condeno a parte embargante ao pagamento da multa estipulada no art. 793-C da CLT, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ressalto ainda que a concessão da justiça gratuita não exclui a obrigatoriedade de pagamento da multa em questão. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU Afirma a reclamada a existência dos seguintes vícios no julgado: a) omissão quanto à promoção recebida pelo paradigma David Junior, de modo que necessária a delimitação temporal do período de equiparação salarial; b) erro material quanto à natureza da perícia realizada nos autos; c) obscuridade quanto aos critérios de apuração dos honorários sucumbenciais. Pois bem, os pontos "b" e "c" foram devidamente sanados nos embargos opostos pela autora, já que a matéria é comum aos incidentes. Quanto à suposta omissão, razão não assiste à reclamada. Destaco que, conforme consignado no julgado, não importa o nome atribuído ao cargo do paradigma, mas sim se as atividades eram semelhantes, o que foi confirmado pela prova oral, independentemente da promoção que foi concedida ao paradigma. Assim, rejeito os embargos quanto ao ponto. III- DISPOSITIVO 1. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito: a) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos opostos pelas partes para, sanando os vícios apontados: a) retificar, na sentença, o trecho que afirma da ausência da juntada do contrato de trabalho e ficha de registro, que foram efetivamente juntados nos Ids. 7b4d5e1", porém mantido o reconhecimento do labor externo, posto que, conforme consignado, é indiferente que conste no contrato de trabalho os horários, posto que pelo princípio da primazia da realidade deve-se averiguar a efetiva possibilidade de controle, o que o juízo entendeu que não havia; b) retificar, no capítulo de horas extras, o erro de digitação para que onde constou "em cada modifica", leia-se "em nada modifica"; c) retificar, no capítulo dos honorários periciais, a expressão "perícia médica" para constar expressamente "perícia contábil", mantido o valor arbitrado e a responsabilidade das rés pelo pagamento; d) retificar, no capítulo relativo à terceirização e relação jurídica, a redação para constar que a Lei nº 13.429/2017 incluiu o art. 5º-A na Lei nº 6.019/74 (com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017); e) retificar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, posto que não houve deliberação sobre o assunto, pelo que resta excluída a determinação, sendo certo que os valores indicados servem como mera estimativa para fixação de rito processual e alçada, não limitando o montante a ser apurado em regular liquidação de sentença, incidindo na hipótese a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região; f) retificar e esclarecer, quanto aos honorários sucumbenciais, que estes incidirão sobre o valor bruto liquidado da condenação (sem dedução dos encargos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado), em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, excluída apenas a cota patronal previdenciária. Ademais, esclareço que a condenação incide sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a compensação recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC e da decisão do STF na ADI 5.766. Condeno a parte reclamante ao pagamento da multa estipulada no art. 793-C da CLT, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2. Intimem-se as partes. \afm BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WANDUZA AVELAR NONATO

  2. Intimação

    TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010285-87.2026.5.03.0016 AUTOR: WANDUZA AVELAR NONATO RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a28072a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I - RELATÓRIO WANDUZA AVELAR NONATO, NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e BANCOSEGURO S.A. opõem Embargos de Declaração à sentença, por entenderem que a decisão contém vícios. II- FUNDAMENTAÇÃO Opostos no prazo legal os embargos, deles conhece o Juízo. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA RECLAMANTE Afirma a reclamante que existem os seguintes vícios no julgado: a) erro material quanto ao fato de que os documentos do contrato de trabalho (minuta do contrato e ficha de registro) foram efetivamente juntados, e que tais documentos demonstrariam a existência de possibilidade de controle de jornada; b) erro material no trecho relativo às horas extras, onde consta "Todavia, a ausência de tais documentos em cada modifica esta decisão"; c) omissão quanto à aplicação do tema 73, de IRR do TST, que impõe à empregadora o ônus de comprovar a impossibilidade de controle de jornada; d) contradição quanto à análise da prova, que teria demonstrado que havia controle de jornada efetivo; e) omissão quanto ao fato de que teria havido confissão do preposto quanto ao controle de jornada; f) contradição entre o enquadramento sindical em face do grupo econômico reconhecido, bem como em relação ao princípio da territorialidade; g) omissões e contradições quanto à prova produzida relativa ao uso de veículo em serviço; h) omissões e contradições quanto aos valores recebidos a título de PLR; i) omissão quanto ao fato de que, não tendo as rés juntado extrato de comissões, restaria evidente a existência de vendas não incluídas nos relatórios ; j) omissão quanto ao indeferimento da equiparação em face da paradigma Juliana, posto que a prova oral demonstraria a identidade de funções; k) omissão quanto ao requerimento de juntada do E-social da terceira ré; l) erro material quanto à modalidade da perícia realizada nos autos no capítulo dos honorários periciais; m) contradição/omissão quanto à determinação de limitação da condenação, posto que não houve qualquer manifestação na fundamentação quanto ao tema; n) contradição omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios; o) erro material quanto ao dispositivo legal da terceirização. Pois bem, analisando os autos somente merecem acolhida os embargos quanto aos erros materiais apontados, pelo que acolho os embargos para, sanando os erros apontados: a) retificar, na sentença, o trecho que afirma da ausência da juntada do contrato de trabalho e ficha de registro, que foram efetivamente juntados nos Ids. 7b4d5e1", porém mantido o reconhecimento do labor externo, posto que, conforme consignado, é indiferente que conste no contrato de trabalho os horários, posto que pelo princípio da primazia da realidade deve-se averiguar a efetiva possibilidade de controle, o que o juízo entendeu que não havia; b) retificar, no capítulo de horas extras, o erro de digitação para que onde constou "em cada modifica", leia-se "em nada modifica"; c) retificar, no capítulo dos honorários periciais, a expressão "perícia médica" para constar expressamente "perícia contábil", mantido o valor arbitrado e a responsabilidade das rés pelo pagamento; d) retificar, no capítulo relativo à terceirização e relação jurídica, a redação para constar que a Lei nº 13.429/2017 incluiu o art. 5º-A na Lei nº 6.019/74 (com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017); e) retificar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, posto que não houve deliberação sobre o assunto, pelo que resta excluída a determinação, sendo certo que os valores indicados servem como mera estimativa para fixação de rito processual e alçada, não limitando o montante a ser apurado em regular liquidação de sentença, incidindo na hipótese a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região; f) retificar e esclarecer, quanto aos honorários sucumbenciais, que estes incidirão sobre o valor bruto liquidado da condenação (sem dedução dos encargos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado), em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, excluída apenas a cota patronal previdenciária. Ademais, esclareço que a condenação incide sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a compensação recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC e da decisão do STF na ADI 5.766 Quanto aos demais pontos porém, chama a atenção, no caso, que a reclamante apresentou verdadeiro recurso ordinário, travestido de embargos declaratórios, apresentados argumentações que nitidamente requerem alteração dos entendimentos proferidos pelo juízo. A sentença foi clara e expressa acerca dos tópicos insurgidos, expondo as razões de decidir não havendo qualquer omissão a ser sanada. Destaco que inexiste omissão quanto a argumentações ou provas. O que ocorreu foi que o juízo, tendo analisado o conjunto probatório, entendeu pelo indeferimento dos pedidos do autor, inexistindo omissões ou contradições no caso, mas apenas valoração de cada elemento de prova. É de se ressaltar, ainda, que a adoção de tese explícita sobre as matérias evidentemente implica na rejeição das demais teses opostas trazidas sobre o tema. Vê-se, claramente, que a matéria insurgida revela, na verdade, inconformismo sobre o mérito que já foi examinado, não cabendo ao mesmo órgão julgador revolver provas ou reconsiderar a tutela jurisdicional que já cumpriu. Se a parte não concorda com a solução dada à controvérsia, haverá, caso queira, de aviar recurso ordinário que é a seara própria para modificação da decisão. Registre-se que a decisão está fundamentada e enfrentou os argumentos e teses das partes de modo suficiente para se chegar à conclusão exarada. Ressalte-se, por fim, os Embargos de Declaração destinam-se apenas a sanar eventuais vícios na decisão hostilizada e, assim, integrar a prestação jurisdicional, caso seja constatada a existência de real omissão, contradição ou obscuridade no julgado (art. 1022, I, II e III, do CPC/2015 c/c art. 769, da CLT), o que não se verifica in casu. O que ora sobressai, entretanto, é o intuito primordial da parte embargante de procrastinar o feito, motivo pelo qual, a fim de se coibir a reiteração do manejo abusivo das vias processuais, condeno a parte embargante ao pagamento da multa estipulada no art. 793-C da CLT, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ressalto ainda que a concessão da justiça gratuita não exclui a obrigatoriedade de pagamento da multa em questão. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU Afirma a reclamada a existência dos seguintes vícios no julgado: a) omissão quanto à promoção recebida pelo paradigma David Junior, de modo que necessária a delimitação temporal do período de equiparação salarial; b) erro material quanto à natureza da perícia realizada nos autos; c) obscuridade quanto aos critérios de apuração dos honorários sucumbenciais. Pois bem, os pontos "b" e "c" foram devidamente sanados nos embargos opostos pela autora, já que a matéria é comum aos incidentes. Quanto à suposta omissão, razão não assiste à reclamada. Destaco que, conforme consignado no julgado, não importa o nome atribuído ao cargo do paradigma, mas sim se as atividades eram semelhantes, o que foi confirmado pela prova oral, independentemente da promoção que foi concedida ao paradigma. Assim, rejeito os embargos quanto ao ponto. III- DISPOSITIVO 1. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito: a) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos opostos pelas partes para, sanando os vícios apontados: a) retificar, na sentença, o trecho que afirma da ausência da juntada do contrato de trabalho e ficha de registro, que foram efetivamente juntados nos Ids. 7b4d5e1", porém mantido o reconhecimento do labor externo, posto que, conforme consignado, é indiferente que conste no contrato de trabalho os horários, posto que pelo princípio da primazia da realidade deve-se averiguar a efetiva possibilidade de controle, o que o juízo entendeu que não havia; b) retificar, no capítulo de horas extras, o erro de digitação para que onde constou "em cada modifica", leia-se "em nada modifica"; c) retificar, no capítulo dos honorários periciais, a expressão "perícia médica" para constar expressamente "perícia contábil", mantido o valor arbitrado e a responsabilidade das rés pelo pagamento; d) retificar, no capítulo relativo à terceirização e relação jurídica, a redação para constar que a Lei nº 13.429/2017 incluiu o art. 5º-A na Lei nº 6.019/74 (com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017); e) retificar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, posto que não houve deliberação sobre o assunto, pelo que resta excluída a determinação, sendo certo que os valores indicados servem como mera estimativa para fixação de rito processual e alçada, não limitando o montante a ser apurado em regular liquidação de sentença, incidindo na hipótese a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região; f) retificar e esclarecer, quanto aos honorários sucumbenciais, que estes incidirão sobre o valor bruto liquidado da condenação (sem dedução dos encargos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado), em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, excluída apenas a cota patronal previdenciária. Ademais, esclareço que a condenação incide sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a compensação recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC e da decisão do STF na ADI 5.766. Condeno a parte reclamante ao pagamento da multa estipulada no art. 793-C da CLT, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2. Intimem-se as partes. \afm BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. - BANCOSEGURO S.A.

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