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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0010284-62.2023.8.19.0000 Assunto: Exceção de Pré-executividade / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0010284-62.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00602228 RECTE: FERNANDO FELIPE AFFONSO WEISS ADVOGADO: FERNANDO LACERDA SOARES OAB/RJ-108981 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESERVA DO MAR ADVOGADO: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS OAB/RJ-110859 ADVOGADO: LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS MEIRA OAB/RJ-110527 RECORRIDO: LEONARDO BAYLAO NIGRE RECORRIDO: ALINE DE ALMEIDA NIGRE ADVOGADO: LEONARDO RAMOS LUCIDI OAB/RJ-139581 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0010284-62.2023.8.19.0000 Recorrente: FERNANDO FELIPE AFONSO WEISS Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESERVA DO MAR DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 437, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTA CONDOMINIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ORIGINÁRIO NO CURSO DO FEITO. REDIRECIONAMENTO AO ÚNICO HERDEIRO. CITAÇÃO VÁLIDA RECEBIDA NA PORTARIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL PERFECTIBILIZADA. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCEDIMENTAIS. PRECLUSÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA" RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. PROTEÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 110; 144; 145; 277; 282, §1º; e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na ação decorrente de cobrança de cotas condominiais, postula o provimento do recurso visando ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, nulidade no procedimento de habilitação e atos processuais subsequentes, inclusive penhora e arrematação do imóvel, sustentando ter sido incluído diretamente no polo passivo como devedor pessoal após o falecimento do executado originário, sem observância à sucessão processual. Subsidiariamente, requer a nulidade do julgamento por impedimento da relatora, com realização de novo julgamento por magistrado diverso. Contrarrazões conforme fls. 507. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão tangente a alegação de ofensa aos sobreditos artigos, pois não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos naqueles dispositivos legais. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se fundamentação do acórdão: "...Em prosseguimento, a controvérsia material trazida pelo recorrente consiste em verificar o cabimento da exceção de pré-executividade para anular atos processuais consolidados ao longo da marcha executiva, com o fim último de desconstituir a arrematação judicial do imóvel que gerou a dívida condominial. No entanto, ao compulsar detidamente os autos, constata-se de imediato a ocorrência da preclusão temporal e a prática da chamada "nulidade de algibeira", o que esvazia por completo a pretensão anulatória do agravante... Apesar de devidamente cientificado da citação e da penhora que recaiu sobre o bem, o agravante optou pelo silêncio. Furtou-se a apresentar os competentes embargos à execução no prazo legal e resolveu manifestar-se nos autos, de forma incidental mediante exceção de pré-executividade, somente após a transferência da propriedade aos terceiros adquirentes estar materializada com a assinatura do auto de arrematação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é incisiva ao repelir o uso estratégico da chamada "nulidade de algibeira". Essa prática, que consiste em guardar uma suposta falha processual para suscitá-la apenas quando conveniente à parte, ofende frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual consagrados no art. 5º do CPC. Por consequência, a inércia do agravante no momento processual adequado resultou na preclusão do seu direito de impugnação. No que tange à tese de ilegitimidade passiva e falha na habilitação procedimental (art. 690 do CPC), cumpre ressaltar que o agravante é, comprovadamente, o único herdeiro do devedor originário (Inventário nº 0841320-86.2023.8.19.0001). Neste cenário, a sua integração direta no polo passivo efetiva a tutela jurisdicional sem causar qualquer violação a direitos de terceiros, prestigiando a instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Sendo ele o sucessor universal do patrimônio, não há que se falar em nulidade, aplicando-se de forma hialina o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), encartado no art. 282, § 1º, do CPC." Pelo que se depreende da leitura do aludido acórdão, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO COERDEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2 . Consoante a jurisprudência desta Corte, aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do que dispõe o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. 3 . Dessa forma, o herdeiro tem legitimidade ativa para propor demanda visando defender o patrimônio comum. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 03016462 SP 2025/0305830-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2026) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Outrossim, tangente ao impedimento ou suspeição da relatora, verifica-se que não foram opostos embargos de declaração contra o julgado, configurando-se, pois, de inovação recursal. Confira-se acórdão recorrido de fls. 421: "...Requer, com o provimento do recurso, que: "[...] seja concedido efeito suspensivo, vez que a o prosseguimento do feito ensejara o levantamento dos valores fruto do leilão para o agravado. Requer que o presente agravo de instrumento seja conhecido e provido, para que as questões suso expostas sejam apreciadas e acolhidas, especialmente acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do agravante, com a consequente nulidade de todo feito; E caso, por hipótese remota não seja deferido, requer que seja declarada a nulidade de todos os atos praticados desde o falecimento de Fernando Bonadio Weis, bem como, seja declarado nula a citação postal recebida por terceiros do agravante; e se for o caso, determinado o procedimento de habilitação do herdeiro, ensejando a nulidade de todos os atos praticados. Caso, na hipótese remota, de não serem acolhidos os pedidos supra, requer que seja declarado o título executivo extrajudicial nulo, por falta de certeza e liquidez, bem como, caso não seja acolhida a referida tese jurídica, que o laudo de avaliação seja anulado, e consequentemente o leilão também." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido é possível verificar que não houve análise pelo Colegiado sobre impedimento ou suspeição aventados no recurso especial. Oportuno consignar que "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). A sobredita circunstância atrai a incidência da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, dos verbetes nº. 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO. (...) V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Recurso especial adesivo prejudicado. (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ARTS. 489, 927, III, e 1021, § 3º, do NCPC. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. COBRANÇA DE ASTREINTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 A matéria referente aos arts. 489, 927, III, e 1021, § 3º, do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 2. É cabível o recurso de apelação em face da decisão que extingue o cumprimento de sentença. 3. O entendimento da origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sendo aplicável a Súmula n.º 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.041.188/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) Por conseguinte, o recurso não deve ser admitido, pois não verificado o necessário e indispensável prequestionamento, pressuposto de admissibilidade a ser observado, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 1. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, como a prescrição, estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. (...) (AgInt no AREsp n. 2.333.934/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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