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TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010277-44.2026.5.15.0124 AUTOR: ANA PAULA PINHEIRO DA SILVA RÉU: CLEONICE ALTHMAN GARCIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89e2669 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retire-se o feito da pauta de audiências. Por meio da petição de ID 0f65a5d, as partes entabularam acordo, nos seguintes termos: A parte reclamada pagará à parte reclamante, por mera liberalidade e sem reconhecimento do vínculo empregatício, a importância líquida e total de R$4.000,00, (quatro mil reais), em parcela única conforme petição de acordo. HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza os efeitos legais, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Considerando que a referida petição de acordo contém a assinatura da parte reclamante, infere-se que a mesma teve ciência do acordo entabulado e das condições do seu pagamento, bem como do alcance da quitação outorgada à parte reclamada. Com o acordo, tem-se que as partes, reclamante e reclamada, concederam-se reciprocamente plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do presente processo e do extinto contrato de trabalho. Tendo em vista que as partes declararam que o acordo se refere à indenização de natureza exclusivamente indenizatória, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e/ou fiscais. A cláusula penal pactuada pelas partes, conforme petição de acordo, é de 50% para o caso de inadimplemento, sem prejuízo de juros e correção monetária. Deverá a parte reclamante noticiar o descumprimento do acordo no quinquídio seguinte aos dados do pagamento convencionado. No silêncio, ter-se-á por cumprida a obrigação. Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada com a petição inicial, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamante no importe de 2% calculados sobre o valor do acordo, das quais fica dispensado(a), por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF n.º 47/2023 da Procuradoria Geral da República, e considerando a Recomendação GP-CR 03/2011 do Egrégio TRT da 15ª Região, desnecessária a intimação da União (débito previdenciário inferior a R$ 40.000,00). Em cumprimento ao disposto no artigo 119 e parágrafos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, encaminhem-se os autos à fase de liquidação, com a movimentação no sistema para o fluxo de "controle de acordo", a fim de que seja gerado o movimento "Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação". Cumprido o acordo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA PINHEIRO DA SILVA
TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010277-44.2026.5.15.0124 AUTOR: ANA PAULA PINHEIRO DA SILVA RÉU: CLEONICE ALTHMAN GARCIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89e2669 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retire-se o feito da pauta de audiências. Por meio da petição de ID 0f65a5d, as partes entabularam acordo, nos seguintes termos: A parte reclamada pagará à parte reclamante, por mera liberalidade e sem reconhecimento do vínculo empregatício, a importância líquida e total de R$4.000,00, (quatro mil reais), em parcela única conforme petição de acordo. HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza os efeitos legais, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Considerando que a referida petição de acordo contém a assinatura da parte reclamante, infere-se que a mesma teve ciência do acordo entabulado e das condições do seu pagamento, bem como do alcance da quitação outorgada à parte reclamada. Com o acordo, tem-se que as partes, reclamante e reclamada, concederam-se reciprocamente plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do presente processo e do extinto contrato de trabalho. Tendo em vista que as partes declararam que o acordo se refere à indenização de natureza exclusivamente indenizatória, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e/ou fiscais. A cláusula penal pactuada pelas partes, conforme petição de acordo, é de 50% para o caso de inadimplemento, sem prejuízo de juros e correção monetária. Deverá a parte reclamante noticiar o descumprimento do acordo no quinquídio seguinte aos dados do pagamento convencionado. No silêncio, ter-se-á por cumprida a obrigação. Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada com a petição inicial, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamante no importe de 2% calculados sobre o valor do acordo, das quais fica dispensado(a), por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF n.º 47/2023 da Procuradoria Geral da República, e considerando a Recomendação GP-CR 03/2011 do Egrégio TRT da 15ª Região, desnecessária a intimação da União (débito previdenciário inferior a R$ 40.000,00). Em cumprimento ao disposto no artigo 119 e parágrafos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, encaminhem-se os autos à fase de liquidação, com a movimentação no sistema para o fluxo de "controle de acordo", a fim de que seja gerado o movimento "Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação". Cumprido o acordo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEONICE ALTHMAN GARCIA
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