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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010277-02.2026.5.03.0149 AUTOR: JOSIMAR FERNANDO DE SOUZA RÉU: GALAPAGOS CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51dd916 proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0010277-02.2026.5.03.0149 Aos 11 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e cinquenta e um minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por JOSIMAR FERNANDO DE SOUZA face de GALAPAGOS CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA e BANCO DO BRASIL SA. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferido a seguinte… SENTENÇA RELATÓRIO JOSIMAR FERNANDO DE SOUZA, devidamente qualificado, apresentou reclamação trabalhista em face de GALAPAGOS CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA e BANCO DO BRASIL SA a exemplo qualificadas. Declinou seus dados. Relatou os fatos que serviram de base às suas postulações. Apresentou pedidos, atribuindo valor à causa. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos, impugnando um a um os pedidos pelos seus próprios fundamentos. Na eventualidade pediram compensação e esboçaram os parâmetros que entenderam devidos. Concluíram pela improcedência. Foram coligidos com a defesa documentos e procuração. Manifestação do autor sobre documentos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Prejudicada a última proposta conciliatória. Autos submetidos a julgamento. É o relato. Passa-se a decidir. FUNDAMENTOS Incompetência material da Justiça do Trabalho A segunda reclamada arguiu a incompetência desta Especializada para conhecer de pedido que versa sobre responsabilidade da tomadora dos serviços em relação aos contratos de trabalho firmados pela empresa terceirizada. Nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as lides nas quais figure, de um lado, um trabalhador, este considerado na acepção mais ampla (e não apenas um empregado) e, de outro, um tomador de serviços, ainda que não estejam eles vinculados pelos laços da relação empregatícia. Nesse sentido, é desta Especializada a competência para processar e julgar reclamação que tenha por objeto a responsabilização da tomadora dos serviços pelo inadimplimento de obrigações trabalhistas assumidas pela empresa terceirizada. Rejeita-se. Eficácia da Lei 13.467/17 Considerando que o contrato de trabalho do reclamante se iniciou em 11/08/2022, são aplicáveis as alterações previstas na Lei 13.467/17 a seu contrato de trabalho. Impugnação à Justiça Gratuita A declaração de impossibilidade de arcar com os custos da demanda sem prejuízo próprio e de família goza de presunção relativa de validade, demandando firme prova em sentido adverso para desconstituí-la, especialmente por se tratar de meio de efetivação do acesso à Justiça, possuindo respaldo constitucional. Inépcia da inicial A reclamada arguiu a preliminar de inépcia sustentando que não houve atendimento ao comando do artigo 840, §1º, da CLT, o qual predispõe que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Examinada a petição inicial, afere-se que foram atribuídos valores a todos os pedidos pelo autor. Registra-se que o dispositivo da legislação consolidada deve ser interpretado em consonância com o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, pelo qual, na tramitação dos processos judiciais e administrativos, deverão ser assegurados os meios para a celeridade. Ademais, o art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, elegeu como requisito da petição inicial a atribuição de valor aos pedidos, o que não se confunde com sua liquidação, procedimento que é realizado em fase processual própria, após a prolação da sentença ilíquida (art. 879 da CLT). Refuta-se, pois, a preliminar arguida. Ilegitimidade passiva ad causam O segundo reclamado alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não houve formação de vínculo empregatício direto entre ele e o autor. A petição inicial atendeu aos pressupostos de concretização do direito de ação genericamente assegurado pela via constitucional. Conteve, assim, ainda que sob o ângulo do reclamante, informações sobre as partes envolvidas na relação jurídica controvertida de direito material, nomeando-as para o processo. Demonstrou a necessidade e utilidade na obtenção do provimento jurisdicional, utilizando-se da via adequada. E a tudo isso complementou a dedução de pedidos, em tese, permitidos pelo ordenamento jurídico em vigor. Reuniu, por conseguinte, as condições para o exercício regular e concreto da ação, que são: a legitimidade das partes, o interesse jurídico e a juridicidade dos pedidos vindicados. Deve ser acrescentado, por oportuno, que a apreciação sobre a ocorrência das condições da ação não se vincula à comprovação dos fatos constitutivos, extintivos, modificativos e impeditivos relatados pelas partes, pois esta última demonstração refere-se à análise de fundo dos pedidos, o que será realizado em seguida. Houve, portanto, a devida legitimidade passiva “ad causam” na inclusão do segundo demandado no polo passivo. Preliminar rejeitada. Impugnação ao valor da causa – limitação ao valor dos pedidos Requereu o polo passivo que o montante de eventuais parcelas deferidas nesta ação permaneça limitado ao valor atribuído à causa e pedidos liquidados. Verifica-se, em face da remuneração praticada, dos pedidos deduzidos e do período contratual reclamado que as quantias atribuídas aos pleitos corresponderam, eficazmente, à extensão possível, em hipótese, aos fatos expostos. Desta maneira, à falta de comprovação das alegações pela reclamada, e não tendo sido apurado excesso na petição inicial e na soma atribuída como valor da causa, deixa-se de acolher a impugnação ofertada. Impende realçar que os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser adotado, e não um limite para apuração dos valores objeto da condenação em liquidação de sentença, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. Afasta-se a preliminar. Prescrição quinquenal Considerando o marco inicial da pretensão deduzida pelo autor – 11/08/2022 (admissão) – não existe prescrição quinquenal a ser declarada nos autos, haja vista o ajuizamento da presente ação em 10/03/2026. Verbas rescisórias e diferenças de FGTS Expôs o reclamante que não houve o pagamento das verbas rescisórias cabíveis no período contratual de 11/08/2022 a 15/04/2024. Pleiteou os consectários trabalhistas decorrentes, além das multas previstas nos artigos 467 e 477/CLT. Postulou, ainda, o pagamento de diferenças de FGTS de todo o período contratual, acrescidas da multa de 40%, tendo em vista não ter sido depositado pela parte ré. A prova de quitação das parcelas rescisórias compete à empregadora, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado do trabalhador, a teor do art. 818, II, da CLT. Quanto ao recolhimento fundiário, a Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho especifica claramente ser “do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Por conseguinte, não comprovada a quitação dos direitos trabalhistas requeridos pelo autor, deferem-se os seguintes títulos, a serem pagos com observância do salário mensal incontroverso de R$ 1.483,02: aviso prévio indenizado de 33 dias; férias simples do período 2022/2023 com o terço; 09/12 de férias proporcionais com o terço; 05/12 de 13º salário proporcional de 2024; depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, inclusive em relação ao 13º salário e aviso prévio ora reconhecidos; multa de 40% sobre o montante do FGTS devido; multa do artigo 477, § 8º da CLT, no importe de um salário contratual do empregado, nos limites postulados. Indefere-se a multa do art. 467 da CLT ante a controvérsia estabelecida com a defesa. Registra-se que este Juízo, em posicionamento anteriormente adotado, entendia não se mostrar razoável a exigência de depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador quando já extinto o vínculo empregatício, por se tratar de crédito de natureza alimentar e de pronta disponibilidade, de modo que a imposição de tal formalidade apenas postergaria o recebimento dos valores pelo empregado. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 68 dos Precedentes de Repercussão Geral (Incidente de Recurso Repetitivo TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” Assim, cumpre a este Juízo alinhar sua atuação à orientação firmada em sede de precedente vinculante, razão pela qual determino que os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40% sejam depositados na conta vinculada do trabalhador. Autoriza-se o abatimento nos cálculos de eventuais valores de FGTS depositados até a liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do obreiro. No prazo de a tanto ser instado quando de liquidação de sentença, ou anteriormente a isso, se o fizer espontaneamente, deverá a 1ª reclamada fornecer as guias TRCT, no código SJ2, com a chave de conectividade, para levantamento do FGTS que estiver depositado, garantida a integralidade, sob pena de execução direta. Não há pedido de guias do seguro-desemprego. Indenização por danos morais Inicialmente, deve ficar estabelecido que para se falar em indenização por dano, seja ele material ou moral, exige-se, tal qual apregoado pela Doutrina e reiterado pela Jurisprudência, a coexistência de três elementos: a) conduta culposa ou dolosa do agente; b) ofensa a um bem jurídico; c) nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela vítima. Acrescentam os doutrinadores que tal dano ou prejuízo pode resultar tanto da ação ou omissão do empregador, sendo que a culpa será considerada em qualquer grau: grave, leve e levíssimo, além do próprio dolo, por óbvio. O dano moral está presente quando ocorre ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador, tal como a honra, a liberdade, a imagem, o nome etc. A doutrina e a jurisprudência pátrias têm reputado o dano moral como a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No âmbito trabalhista, a reparação pecuniária do dano moral é plenamente cabível, a teor dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, ambos da CR/88, bem como dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Conquanto não mensurável por critérios objetivos, o dano moral enseja uma reparação que dê à vítima o conforto e a esperança de ver mitigado o seu sofrimento e sentimento de menos valia, de descrença, ainda que estes males tenham localização temporária e sejam passíveis de rápida extinção. Feito tal preâmbulo, registra-se que restou demonstrado que a primeira reclamada não pagou as verbas rescisórias devidas. Assim, é de todo presumível que atraso no pagamento dos salários causaram transtornos ao reclamante, uma vez que este, para viver, depende diretamente da contraprestação oferecida em troca da sua força de trabalho. Todavia, importa registrar que, no julgamento do RR – 21391-35.2023.5.04.0271, o Colendo TST firmou a seguinte tese vinculante, referente ao Tema 143 de Incidentes de Recursos Repetitivos da Corte: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Destarte, não comprovadas lesões aos direitos da personalidade do autor, improcede danos morais sob tal fundamento. Igualmente no que concerne aos recibos de pagamento, pois, em que pese a primeira reclamada não tenha demonstrado o fornecimento de holerites ao reclamante, não ficaram demonstradas ofensas de ordem moral sob tal fundamento. Já em relação à ausência de depósitos de valores na conta vinculada do FGTS, tal fato deve ser repudiado por este Juízo, tendo em vista que este montante pode ser movimentado nas hipóteses elencadas no art. 20 da Lei 8.036/90, situação que foi obstada ao empregado. Assim, quanto ao dano moral alegado, o nexo causal surge inconteste: em razão dos descumprimentos contratuais praticados pelo empregador, o autor se viu atacado em sua honra e em sua moral. Verifica-se, portanto, a comprovação do ilícito, seja pelo dano causado ao autor, seja pela ocorrência de nexo causal entre a conduta da reclamada e o prejuízo moral sofrido. Não resta dúvida, pois, sobre a obrigação de indenizar o dano moral, isto é, aquele ocorrido na esfera da subjetividade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (em especial sua dignidade), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive. Ressalte-se o fato de que a indenização aplicada ao dano moral não soluciona nem faz desaparecer a dor e o opróbrio sentidos pelo ofendido. Entretanto, isso não impede que seja fixado um valor compensatório para amenizar as consequências do dano sofrido. A razão da reparação não está no patrimônio, mas na dignidade ofendida e na honra afrontada. Na reparação do dano moral, a ordem jurídica, ao condenar o ofensor, além de ressarcir o prejuízo acarretado ao psiquismo do ofendido, atenuando o sofrimento havido, estará também aplicando uma sanção contra o culpado para inibir, desestimular a repetição de situações semelhantes. Nesse sentido, leciona Cahali: Demarcam-se, como dados propiciadores da configuração do dano moral, a necessidade de a ação judicial acarretar a exigível intimidação para que fatos análogos não se repitam, além de se constituir, sob certo aspecto, em forma punitiva civil dirigida ao ilícito, sem desconsiderar que propicia a pecúnia um conforto maior para quem suportou tão grande trauma.(CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998; pág. 177). O caráter punitivo na reparação do dano moral tem, portanto, o objetivo de desestimular o ofensor à repetição do ato, pois sabe que terá de responder pelos prejuízos que causar a terceiros. No tocante à tarifação do dano moral prevista no art. 223-G da Consolidação das Leis Trabalhistas, inovação trazida pela Lei 13.467/17, entende-se que as diretrizes fixadas no dispositivo não observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em ofensa ao art. 5º, V, da CF, atentando, ainda, contra o princípio da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, “caput” da Constituição republicana). Idêntico posicionamento é adotado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), quando do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5870, com pedido de medida cautelar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, os quais impõem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Como bem destacado na ADI 5870, “a questão em debate é semelhante à que essa Corte apreciou, quando declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, no ponto em que ela impunha uma limitação ao Poder Judiciário, por meio de uma tarifação, para a fixação das indenizações por dano moral, decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Considerou esse eg. STF que a CF emprestou à reparação do dano moral tratamento especial pelos incisos V e X do art. 5º, desejando que a indenização decorrente desse dano fosse o mais amplo possível, razão pela qual a tarifação imposta pela lei precedente à CF de 1988, não teria sido por ela recepcionado. No caso sob exame, o que se vê é uma lei posterior à CF de 1988, que está impondo uma tarifação (limitação) ao dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho, de sorte que, nos termos da nova lei, o Poder Judiciário estará impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano ocorrido”. Acrescentou que “assim como os incisos V e X do art. 5º, da CF, contemplam hipótese de indenização ampla, para aqueles que têm a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem violadas pela imprensa, também o inciso XXVIII do art. 7º contempla indenização ampla para a hipótese de ocorrer dano extrapatrimonial decorrente de relação de trabalho ao empregado”. Logo, se o tabelamento da indenização por dano moral resultante de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas é inconstitucional, o tabelamento do ressarcimento de danos morais decorrentes da relação de trabalho também se mostra inconstitucional. Com efeito, a lei federal não poderia, desde logo, impor restrição à indenização por dano moral, pois, como bem assinalou o Min. Cezar Peluso no RE 447.584 “toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República.” Ante o exposto, declara-se, pelo controle de constitucionalidade difusa, a inconstitucionalidade da lei 13.467/2017, relativamente às alterações processadas no artigo 223-G, § 1º, incisos I a IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, quando da fixação do quantum indenizável ao dano moral, deve-se considerar e analisar a situação particular da vítima e a condição pessoal do ofensor para não só encontrar-se um valor justo à primeira, mas também para que se atinja o patrimônio do segundo de forma a existir um forte fator de desestímulo para que este não volte a cometer tais erros que acarretam tantos danos aos indivíduos e à comunidade. Assim, e de acordo com o prudente arbítrio do Juiz, deve-se levar em conta o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório ou reparatório em relação ao empregado, evitando-se que o valor fixado propicie o enriquecimento ilícito do trabalhador, mas também que seja inexpressivo a ponto de nada representar para a empresa, considerando sua capacidade de pagamento. Ante o exposto, e considerando o grau de culpa do réu, o porte econômico do agressor, as condições da vítima e valendo-me da experiência ordinária e do bom senso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais, a ser paga em parcela única, após o trânsito em julgado desta decisão, valor a ser atualizado a partir desta decisão, com incidência de juros desde o ajuizamento da ação, na forma da súmula 439 do TST. Responsabilidade subsidiária Não há dúvidas, pelo relatado na peça de ingresso, que o vínculo empregatício, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, formou-se diretamente com a primeira reclamada. O que se postulou, e isso com fundamento óbvio no que já restou cristalizado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - mediante a Sumula 331, IV - é que a empresa que contratou outra para atender a seu interesse específico, exerça responsabilidade sobre o cumprimento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada. Isso é o mínimo que se pode esperar de uma empresa, que exerça sua atividade empresarial de modo a atender a sua função social, assim constitucionalmente determinada, e que deva colaborar para que sejam cumpridos os princípios também resguardados na Carta Magna de valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana. A responsabilidade subsidiária decorrente da Súmula 331, IV, TST, é inequívoca, pois não pode a tomadora furtar-se aos deveres de vigilância e fiscalização da prestadora de serviços que escolheu para execução do serviço contratado. Inconteste que o segundo réu se beneficiou da prestação dos serviços da autora, devendo responder de forma subsidiária pela satisfação dos direitos da empregada, arcando com todas as obrigações daí decorrentes, caso a real empregadora deixe de cumpri-las, com base no instituto da responsabilidade em decorrência da culpa in eligendo, pelo erro na escolha da fornecedora de mão de obra, e culpa in vigilando, pela falta de fiscalização e vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. No que tange à definição do período de responsabilidade da segunda ré, não restou cabalmente demonstrado nos autos que o reclamante tenha prestado serviços em prol de outras empresas quando da vigência do contrato de trabalho com a primeira ré, de modo a se entender que atuou exclusivamente nas dependências da segunda reclamada. Destarte, condena-se o segundo reclamado, Banco do Brasil S/A, a responder subsidiariamente pela integralidade dos créditos reconhecidos nesta decisão. Nega-se provimento ao pedido de aplicação do benefício de ordem em favor do tomador dos serviços, nos termos da OJ nº 18 das Turmas deste Eg. Regional, in verbis: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário". Assim, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá o tomador dos serviços sofrer a execução trabalhista, cabendo-lhe, posteriormente, pleitear, na Justiça competente, o ressarcimento por parte da primeira reclamada e seus sócios, se assim desejar. Outros requerimentos / pedidos Deferem-se os benefícios da Gratuidade de Justiça ao reclamante. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado ( arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5o, LXXIV, da CF). Vale, ainda, destacar entendimento recentemente sumulado pelo E.TRT da 3ª Região sobre o tema: SÚMULA 72 do TRT3: ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. §§ 2º e 3º DO ART. 844 DA CLT (LEI 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela LEI 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR). Vide Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 145/2018. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 72. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2564, 19 set. 2018. Caderno Judiciário do TRT da 3ª Região, p. 355." Índice de correção aplicável Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na última sessão plenária de 2020, na qual reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, passa este Juízo a adotar como critério de atualização para as decisões a serem publicadas nesta Vara, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção de créditos trabalhistas fixados na decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ou seja, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), conforme prevê o art. 406 do Código Civil. Entende-se, por consequência, a perda da eficácia da súmula 200 do TST. Portanto, as importâncias objeto de condenação serão apuradas em liquidação de sentença, atualizadas monetariamente na forma da súmula 381 do TST e decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo a ação sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, é decorrência de norma imperativa o deferimento de honorários sucumbenciais, independente de pedido expresso, tal como ocorre em condenação de ofício no pagamento de atualização monetária, juros, custas e honorários periciais. Nesse diapasão, condena-se o reclamado em honorários de sucumbência, com base no artigo 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, tendo em vista os critérios estabelecidos no parágrafo segundo do mesmo dispositivo. Quanto aos honorários sucumbenciais pelo autor, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), julgamento realizado em 20/10/2021, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A/CLT, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Portanto, indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor. Recolhimentos previdenciários e fiscais. Juros. Não deverá incidir imposto de renda sobre os juros de mora, a teor da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I, do TST ("os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora"). Deverá ser excluída da base do imposto de renda, também, a indenização por danos morais. Ainda em relação ao imposto de renda, deverão ser aplicadas as regras vigentes à época da liquidação de sentença, inclusive a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil. As incidências previdenciárias e fiscais deverão ocorrer na forma da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, não se devendo alterar a responsabilidade passiva tributária pois se trata de normas cogentes, indisponíveis, portanto. Hipoteca Judiciária A presente decisão valerá como Certidão de Execução para efeito de averbação no Cartório Imobiliário, evitando-se, assim, prejuízos a terceiros de boa-fé e alegação de fraude à execução, nos termos do art. 54, 55 e 56 da Lei 13.097/15 e art. 792, I, II e III, do CPC, cabendo à parte interessada proceder à referida averbação Impulso de ofício na execução A despeito da alteração promovida pela lei 13.467/2017 (“reforma trabalhista”), no artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de restringir a atuação de ofício do juiz do trabalho apenas aos casos de partes não representadas por advogados, deve o dispositivo ser interpretado em conformidade com as normas constitucionais regentes da matéria e em sintonia com a sistematicidade do restante do ordenamento jurídico, de modo a permitir o impulso espontâneo do início e do desenvolvimento da execução pelo magistrado trabalhista, em todas as situações. Em nível constitucional, deve-se atentar aos princípios constitucionais da efetividade e da razoável duração do processo, acolhidos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, os quais podem restar vilipendiados ante a imposição de dependência da atividade judicial da parte. Nesse sentido, a alteração veio a introduzir um retrocesso social sem a apresentação de um esquema compensatório justificado, acrescentando ao processo judicial trabalhista um elemento de dificuldade no cumprimento das decisões judiciais de créditos que ostentam natureza privilegiada e, portanto, sempre mereceram tratamento diferenciado em relação a execução de créditos menos protegidos pela sistemática do processo civil. A alteração promovida ofende, por consequência, o princípio da isonomia do artigo 5º, caput/CRFB, pois estabelece equalização de situações em que há um elemento discriminatório relevante. No mesmo nível constitucional, se há imposição à Justiça do Trabalho, pelo artigo 114, VII, da execução de ofício das contribuições previdenciárias, “previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”, não poderia o legislador ordinário relegar à parcela acessória e subsidiária do título principal tratamento diverso para sua execução, pois tal configuraria discriminação injustificada, pois o crédito trabalhista possui preferência em relação ao crédito previdenciário, sendo esse, desde sua origem, decorrência da existência do outro como fato gerador. Sobre a natureza privilegiada do crédito alimentar trabalhista, a lei 11.101/2005, no artigo 83 e a lei 5.172/1966, no artigo 186. Nota-se, outrossim, que a lei 5.172/1996 (Código Tributário Nacional) tem natureza jurídica de lei complementar para os efeitos do artigo 146 da Constituição da República Federal do Brasil e, portanto, com status hierárquico superior ao da lei 13.467/2017. Ademais, a regra imposta pelo legislador da “reforma trabalhista” torna incompatível e insustentável o concurso universal de credores dos artigos 797, parágrafo único e 908 do Código de Processo Civil, cujos dispositivos são aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao processo trabalhista ante a falta de norma própria na CLT, como decorre do artigo 15 do digesto processual civil, o qual exige, também, sua interpretação de acordo com os valores e normas fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 1º do CPC). Pelo exposto acima, fácil depreender que a determinação de ofício tanto para o início da execução como para todos os outros atos que a compreendem não carrega nenhum risco de nulidade processual nos termos do artigo 794 da CLT, pois trata-se de conduta compatível com princípios e normas contidos em todos os níveis hierárquicos do ordenamento jurídico e porque não há nenhum manifesto prejuízo processual. Não poderia o executado, destarte, pretender arrogar-se o direito à inércia da atuação judicial, condição contrária aos próprios princípios da tutela jurisdicional. Portanto, fica autorizado o início da liquidação e da execução, independente de requerimento expresso do autor, bem como a utilização, com supedâneo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, de todos os mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema Sisbajud, configurando este mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. Invoca-se, para reforço de argumentos, os enunciados 113 a 115 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em parceria com a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). CONCLUSÃO ISSO POSTO, a Segunda Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG resolveu julgar os pedidos formulados por JOSIMAR FERNANDO DE SOUZA como PROCEDENTES EM PARTE, para condenar GALAPAGOS CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA e BANCO DO BRASIL SA, este de forma subsidiária, a pagar: -aviso prévio indenizado de 33 dias; férias simples do período 2022/2023 com o terço; 09/12 de férias proporcionais com o terço; 05/12 de 13º salário proporcional de 2024; depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, inclusive em relação ao 13º salário e aviso prévio ora reconhecidos; multa de 40% sobre o montante do FGTS devido; multa do artigo 477, § 8º da CLT, no importe de um salário contratual do empregado; -indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A fundamentação integra o presente dispositivo. As importâncias objeto de condenação serão apuradas em liquidação de sentença, atualizadas monetariamente na forma da súmula 381 do TST e decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Autoriza-se o abatimento nos cálculos de eventuais valores de FGTS depositados até a liquidação da sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do obreiro. Devidos os descontos previdenciários e fiscais, sob pena de execução. Deferem-se os benefícios da Gratuidade de Justiça ao reclamante. No prazo de a tanto ser instado quando de liquidação de sentença, ou anteriormente a isso, se o fizer espontaneamente, deverá a 1ª reclamada fornecer as guias TRCT, no código SJ2, com a chave de conectividade, para levantamento do FGTS que estiver depositado, garantida a integralidade, sob pena de execução direta. Condenam-se os reclamados em honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Autoriza-se o início da liquidação e da execução, independente de requerimento expresso do autor, bem como a utilização, com supedâneo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, de todos os mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema Sisbajud, configurando este mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. Custas, pelos reclamados, no importe de R$400,00 calculadas sobre o valor fixado à condenação de R$20.000,00. Intimem-se. Nada mais, encerrou-se a audiência. POCOS DE CALDAS/MG, 11 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GALAPAGOS CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - BANCO DO BRASIL SA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010277-02.2026.5.03.0149 AUTOR: JOSIMAR FERNANDO DE SOUZA RÉU: GALAPAGOS CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51dd916 proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0010277-02.2026.5.03.0149 Aos 11 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e cinquenta e um minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por JOSIMAR FERNANDO DE SOUZA face de GALAPAGOS CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA e BANCO DO BRASIL SA. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferido a seguinte… SENTENÇA RELATÓRIO JOSIMAR FERNANDO DE SOUZA, devidamente qualificado, apresentou reclamação trabalhista em face de GALAPAGOS CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA e BANCO DO BRASIL SA a exemplo qualificadas. Declinou seus dados. Relatou os fatos que serviram de base às suas postulações. Apresentou pedidos, atribuindo valor à causa. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos, impugnando um a um os pedidos pelos seus próprios fundamentos. Na eventualidade pediram compensação e esboçaram os parâmetros que entenderam devidos. Concluíram pela improcedência. Foram coligidos com a defesa documentos e procuração. Manifestação do autor sobre documentos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Prejudicada a última proposta conciliatória. Autos submetidos a julgamento. É o relato. Passa-se a decidir. FUNDAMENTOS Incompetência material da Justiça do Trabalho A segunda reclamada arguiu a incompetência desta Especializada para conhecer de pedido que versa sobre responsabilidade da tomadora dos serviços em relação aos contratos de trabalho firmados pela empresa terceirizada. Nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as lides nas quais figure, de um lado, um trabalhador, este considerado na acepção mais ampla (e não apenas um empregado) e, de outro, um tomador de serviços, ainda que não estejam eles vinculados pelos laços da relação empregatícia. Nesse sentido, é desta Especializada a competência para processar e julgar reclamação que tenha por objeto a responsabilização da tomadora dos serviços pelo inadimplimento de obrigações trabalhistas assumidas pela empresa terceirizada. Rejeita-se. Eficácia da Lei 13.467/17 Considerando que o contrato de trabalho do reclamante se iniciou em 11/08/2022, são aplicáveis as alterações previstas na Lei 13.467/17 a seu contrato de trabalho. Impugnação à Justiça Gratuita A declaração de impossibilidade de arcar com os custos da demanda sem prejuízo próprio e de família goza de presunção relativa de validade, demandando firme prova em sentido adverso para desconstituí-la, especialmente por se tratar de meio de efetivação do acesso à Justiça, possuindo respaldo constitucional. Inépcia da inicial A reclamada arguiu a preliminar de inépcia sustentando que não houve atendimento ao comando do artigo 840, §1º, da CLT, o qual predispõe que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Examinada a petição inicial, afere-se que foram atribuídos valores a todos os pedidos pelo autor. Registra-se que o dispositivo da legislação consolidada deve ser interpretado em consonância com o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, pelo qual, na tramitação dos processos judiciais e administrativos, deverão ser assegurados os meios para a celeridade. Ademais, o art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, elegeu como requisito da petição inicial a atribuição de valor aos pedidos, o que não se confunde com sua liquidação, procedimento que é realizado em fase processual própria, após a prolação da sentença ilíquida (art. 879 da CLT). Refuta-se, pois, a preliminar arguida. Ilegitimidade passiva ad causam O segundo reclamado alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não houve formação de vínculo empregatício direto entre ele e o autor. A petição inicial atendeu aos pressupostos de concretização do direito de ação genericamente assegurado pela via constitucional. Conteve, assim, ainda que sob o ângulo do reclamante, informações sobre as partes envolvidas na relação jurídica controvertida de direito material, nomeando-as para o processo. Demonstrou a necessidade e utilidade na obtenção do provimento jurisdicional, utilizando-se da via adequada. E a tudo isso complementou a dedução de pedidos, em tese, permitidos pelo ordenamento jurídico em vigor. Reuniu, por conseguinte, as condições para o exercício regular e concreto da ação, que são: a legitimidade das partes, o interesse jurídico e a juridicidade dos pedidos vindicados. Deve ser acrescentado, por oportuno, que a apreciação sobre a ocorrência das condições da ação não se vincula à comprovação dos fatos constitutivos, extintivos, modificativos e impeditivos relatados pelas partes, pois esta última demonstração refere-se à análise de fundo dos pedidos, o que será realizado em seguida. Houve, portanto, a devida legitimidade passiva “ad causam” na inclusão do segundo demandado no polo passivo. Preliminar rejeitada. Impugnação ao valor da causa – limitação ao valor dos pedidos Requereu o polo passivo que o montante de eventuais parcelas deferidas nesta ação permaneça limitado ao valor atribuído à causa e pedidos liquidados. Verifica-se, em face da remuneração praticada, dos pedidos deduzidos e do período contratual reclamado que as quantias atribuídas aos pleitos corresponderam, eficazmente, à extensão possível, em hipótese, aos fatos expostos. Desta maneira, à falta de comprovação das alegações pela reclamada, e não tendo sido apurado excesso na petição inicial e na soma atribuída como valor da causa, deixa-se de acolher a impugnação ofertada. Impende realçar que os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser adotado, e não um limite para apuração dos valores objeto da condenação em liquidação de sentença, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. Afasta-se a preliminar. Prescrição quinquenal Considerando o marco inicial da pretensão deduzida pelo autor – 11/08/2022 (admissão) – não existe prescrição quinquenal a ser declarada nos autos, haja vista o ajuizamento da presente ação em 10/03/2026. Verbas rescisórias e diferenças de FGTS Expôs o reclamante que não houve o pagamento das verbas rescisórias cabíveis no período contratual de 11/08/2022 a 15/04/2024. Pleiteou os consectários trabalhistas decorrentes, além das multas previstas nos artigos 467 e 477/CLT. Postulou, ainda, o pagamento de diferenças de FGTS de todo o período contratual, acrescidas da multa de 40%, tendo em vista não ter sido depositado pela parte ré. A prova de quitação das parcelas rescisórias compete à empregadora, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado do trabalhador, a teor do art. 818, II, da CLT. Quanto ao recolhimento fundiário, a Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho especifica claramente ser “do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Por conseguinte, não comprovada a quitação dos direitos trabalhistas requeridos pelo autor, deferem-se os seguintes títulos, a serem pagos com observância do salário mensal incontroverso de R$ 1.483,02: aviso prévio indenizado de 33 dias; férias simples do período 2022/2023 com o terço; 09/12 de férias proporcionais com o terço; 05/12 de 13º salário proporcional de 2024; depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, inclusive em relação ao 13º salário e aviso prévio ora reconhecidos; multa de 40% sobre o montante do FGTS devido; multa do artigo 477, § 8º da CLT, no importe de um salário contratual do empregado, nos limites postulados. Indefere-se a multa do art. 467 da CLT ante a controvérsia estabelecida com a defesa. Registra-se que este Juízo, em posicionamento anteriormente adotado, entendia não se mostrar razoável a exigência de depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador quando já extinto o vínculo empregatício, por se tratar de crédito de natureza alimentar e de pronta disponibilidade, de modo que a imposição de tal formalidade apenas postergaria o recebimento dos valores pelo empregado. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 68 dos Precedentes de Repercussão Geral (Incidente de Recurso Repetitivo TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” Assim, cumpre a este Juízo alinhar sua atuação à orientação firmada em sede de precedente vinculante, razão pela qual determino que os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40% sejam depositados na conta vinculada do trabalhador. Autoriza-se o abatimento nos cálculos de eventuais valores de FGTS depositados até a liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do obreiro. No prazo de a tanto ser instado quando de liquidação de sentença, ou anteriormente a isso, se o fizer espontaneamente, deverá a 1ª reclamada fornecer as guias TRCT, no código SJ2, com a chave de conectividade, para levantamento do FGTS que estiver depositado, garantida a integralidade, sob pena de execução direta. Não há pedido de guias do seguro-desemprego. Indenização por danos morais Inicialmente, deve ficar estabelecido que para se falar em indenização por dano, seja ele material ou moral, exige-se, tal qual apregoado pela Doutrina e reiterado pela Jurisprudência, a coexistência de três elementos: a) conduta culposa ou dolosa do agente; b) ofensa a um bem jurídico; c) nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela vítima. Acrescentam os doutrinadores que tal dano ou prejuízo pode resultar tanto da ação ou omissão do empregador, sendo que a culpa será considerada em qualquer grau: grave, leve e levíssimo, além do próprio dolo, por óbvio. O dano moral está presente quando ocorre ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador, tal como a honra, a liberdade, a imagem, o nome etc. A doutrina e a jurisprudência pátrias têm reputado o dano moral como a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No âmbito trabalhista, a reparação pecuniária do dano moral é plenamente cabível, a teor dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, ambos da CR/88, bem como dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Conquanto não mensurável por critérios objetivos, o dano moral enseja uma reparação que dê à vítima o conforto e a esperança de ver mitigado o seu sofrimento e sentimento de menos valia, de descrença, ainda que estes males tenham localização temporária e sejam passíveis de rápida extinção. Feito tal preâmbulo, registra-se que restou demonstrado que a primeira reclamada não pagou as verbas rescisórias devidas. Assim, é de todo presumível que atraso no pagamento dos salários causaram transtornos ao reclamante, uma vez que este, para viver, depende diretamente da contraprestação oferecida em troca da sua força de trabalho. Todavia, importa registrar que, no julgamento do RR – 21391-35.2023.5.04.0271, o Colendo TST firmou a seguinte tese vinculante, referente ao Tema 143 de Incidentes de Recursos Repetitivos da Corte: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Destarte, não comprovadas lesões aos direitos da personalidade do autor, improcede danos morais sob tal fundamento. Igualmente no que concerne aos recibos de pagamento, pois, em que pese a primeira reclamada não tenha demonstrado o fornecimento de holerites ao reclamante, não ficaram demonstradas ofensas de ordem moral sob tal fundamento. Já em relação à ausência de depósitos de valores na conta vinculada do FGTS, tal fato deve ser repudiado por este Juízo, tendo em vista que este montante pode ser movimentado nas hipóteses elencadas no art. 20 da Lei 8.036/90, situação que foi obstada ao empregado. Assim, quanto ao dano moral alegado, o nexo causal surge inconteste: em razão dos descumprimentos contratuais praticados pelo empregador, o autor se viu atacado em sua honra e em sua moral. Verifica-se, portanto, a comprovação do ilícito, seja pelo dano causado ao autor, seja pela ocorrência de nexo causal entre a conduta da reclamada e o prejuízo moral sofrido. Não resta dúvida, pois, sobre a obrigação de indenizar o dano moral, isto é, aquele ocorrido na esfera da subjetividade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (em especial sua dignidade), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive. Ressalte-se o fato de que a indenização aplicada ao dano moral não soluciona nem faz desaparecer a dor e o opróbrio sentidos pelo ofendido. Entretanto, isso não impede que seja fixado um valor compensatório para amenizar as consequências do dano sofrido. A razão da reparação não está no patrimônio, mas na dignidade ofendida e na honra afrontada. Na reparação do dano moral, a ordem jurídica, ao condenar o ofensor, além de ressarcir o prejuízo acarretado ao psiquismo do ofendido, atenuando o sofrimento havido, estará também aplicando uma sanção contra o culpado para inibir, desestimular a repetição de situações semelhantes. Nesse sentido, leciona Cahali: Demarcam-se, como dados propiciadores da configuração do dano moral, a necessidade de a ação judicial acarretar a exigível intimidação para que fatos análogos não se repitam, além de se constituir, sob certo aspecto, em forma punitiva civil dirigida ao ilícito, sem desconsiderar que propicia a pecúnia um conforto maior para quem suportou tão grande trauma.(CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998; pág. 177). O caráter punitivo na reparação do dano moral tem, portanto, o objetivo de desestimular o ofensor à repetição do ato, pois sabe que terá de responder pelos prejuízos que causar a terceiros. No tocante à tarifação do dano moral prevista no art. 223-G da Consolidação das Leis Trabalhistas, inovação trazida pela Lei 13.467/17, entende-se que as diretrizes fixadas no dispositivo não observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em ofensa ao art. 5º, V, da CF, atentando, ainda, contra o princípio da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, “caput” da Constituição republicana). Idêntico posicionamento é adotado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), quando do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5870, com pedido de medida cautelar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, os quais impõem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Como bem destacado na ADI 5870, “a questão em debate é semelhante à que essa Corte apreciou, quando declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, no ponto em que ela impunha uma limitação ao Poder Judiciário, por meio de uma tarifação, para a fixação das indenizações por dano moral, decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Considerou esse eg. STF que a CF emprestou à reparação do dano moral tratamento especial pelos incisos V e X do art. 5º, desejando que a indenização decorrente desse dano fosse o mais amplo possível, razão pela qual a tarifação imposta pela lei precedente à CF de 1988, não teria sido por ela recepcionado. No caso sob exame, o que se vê é uma lei posterior à CF de 1988, que está impondo uma tarifação (limitação) ao dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho, de sorte que, nos termos da nova lei, o Poder Judiciário estará impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano ocorrido”. Acrescentou que “assim como os incisos V e X do art. 5º, da CF, contemplam hipótese de indenização ampla, para aqueles que têm a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem violadas pela imprensa, também o inciso XXVIII do art. 7º contempla indenização ampla para a hipótese de ocorrer dano extrapatrimonial decorrente de relação de trabalho ao empregado”. Logo, se o tabelamento da indenização por dano moral resultante de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas é inconstitucional, o tabelamento do ressarcimento de danos morais decorrentes da relação de trabalho também se mostra inconstitucional. Com efeito, a lei federal não poderia, desde logo, impor restrição à indenização por dano moral, pois, como bem assinalou o Min. Cezar Peluso no RE 447.584 “toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República.” Ante o exposto, declara-se, pelo controle de constitucionalidade difusa, a inconstitucionalidade da lei 13.467/2017, relativamente às alterações processadas no artigo 223-G, § 1º, incisos I a IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, quando da fixação do quantum indenizável ao dano moral, deve-se considerar e analisar a situação particular da vítima e a condição pessoal do ofensor para não só encontrar-se um valor justo à primeira, mas também para que se atinja o patrimônio do segundo de forma a existir um forte fator de desestímulo para que este não volte a cometer tais erros que acarretam tantos danos aos indivíduos e à comunidade. Assim, e de acordo com o prudente arbítrio do Juiz, deve-se levar em conta o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório ou reparatório em relação ao empregado, evitando-se que o valor fixado propicie o enriquecimento ilícito do trabalhador, mas também que seja inexpressivo a ponto de nada representar para a empresa, considerando sua capacidade de pagamento. Ante o exposto, e considerando o grau de culpa do réu, o porte econômico do agressor, as condições da vítima e valendo-me da experiência ordinária e do bom senso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais, a ser paga em parcela única, após o trânsito em julgado desta decisão, valor a ser atualizado a partir desta decisão, com incidência de juros desde o ajuizamento da ação, na forma da súmula 439 do TST. Responsabilidade subsidiária Não há dúvidas, pelo relatado na peça de ingresso, que o vínculo empregatício, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, formou-se diretamente com a primeira reclamada. O que se postulou, e isso com fundamento óbvio no que já restou cristalizado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - mediante a Sumula 331, IV - é que a empresa que contratou outra para atender a seu interesse específico, exerça responsabilidade sobre o cumprimento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada. Isso é o mínimo que se pode esperar de uma empresa, que exerça sua atividade empresarial de modo a atender a sua função social, assim constitucionalmente determinada, e que deva colaborar para que sejam cumpridos os princípios também resguardados na Carta Magna de valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana. A responsabilidade subsidiária decorrente da Súmula 331, IV, TST, é inequívoca, pois não pode a tomadora furtar-se aos deveres de vigilância e fiscalização da prestadora de serviços que escolheu para execução do serviço contratado. Inconteste que o segundo réu se beneficiou da prestação dos serviços da autora, devendo responder de forma subsidiária pela satisfação dos direitos da empregada, arcando com todas as obrigações daí decorrentes, caso a real empregadora deixe de cumpri-las, com base no instituto da responsabilidade em decorrência da culpa in eligendo, pelo erro na escolha da fornecedora de mão de obra, e culpa in vigilando, pela falta de fiscalização e vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. No que tange à definição do período de responsabilidade da segunda ré, não restou cabalmente demonstrado nos autos que o reclamante tenha prestado serviços em prol de outras empresas quando da vigência do contrato de trabalho com a primeira ré, de modo a se entender que atuou exclusivamente nas dependências da segunda reclamada. Destarte, condena-se o segundo reclamado, Banco do Brasil S/A, a responder subsidiariamente pela integralidade dos créditos reconhecidos nesta decisão. Nega-se provimento ao pedido de aplicação do benefício de ordem em favor do tomador dos serviços, nos termos da OJ nº 18 das Turmas deste Eg. Regional, in verbis: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário". Assim, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá o tomador dos serviços sofrer a execução trabalhista, cabendo-lhe, posteriormente, pleitear, na Justiça competente, o ressarcimento por parte da primeira reclamada e seus sócios, se assim desejar. Outros requerimentos / pedidos Deferem-se os benefícios da Gratuidade de Justiça ao reclamante. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado ( arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5o, LXXIV, da CF). Vale, ainda, destacar entendimento recentemente sumulado pelo E.TRT da 3ª Região sobre o tema: SÚMULA 72 do TRT3: ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. §§ 2º e 3º DO ART. 844 DA CLT (LEI 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela LEI 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR). Vide Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 145/2018. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 72. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2564, 19 set. 2018. Caderno Judiciário do TRT da 3ª Região, p. 355." Índice de correção aplicável Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na última sessão plenária de 2020, na qual reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, passa este Juízo a adotar como critério de atualização para as decisões a serem publicadas nesta Vara, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção de créditos trabalhistas fixados na decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ou seja, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), conforme prevê o art. 406 do Código Civil. Entende-se, por consequência, a perda da eficácia da súmula 200 do TST. Portanto, as importâncias objeto de condenação serão apuradas em liquidação de sentença, atualizadas monetariamente na forma da súmula 381 do TST e decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo a ação sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, é decorrência de norma imperativa o deferimento de honorários sucumbenciais, independente de pedido expresso, tal como ocorre em condenação de ofício no pagamento de atualização monetária, juros, custas e honorários periciais. Nesse diapasão, condena-se o reclamado em honorários de sucumbência, com base no artigo 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, tendo em vista os critérios estabelecidos no parágrafo segundo do mesmo dispositivo. Quanto aos honorários sucumbenciais pelo autor, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), julgamento realizado em 20/10/2021, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A/CLT, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Portanto, indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor. Recolhimentos previdenciários e fiscais. Juros. Não deverá incidir imposto de renda sobre os juros de mora, a teor da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I, do TST ("os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora"). Deverá ser excluída da base do imposto de renda, também, a indenização por danos morais. Ainda em relação ao imposto de renda, deverão ser aplicadas as regras vigentes à época da liquidação de sentença, inclusive a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil. As incidências previdenciárias e fiscais deverão ocorrer na forma da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, não se devendo alterar a responsabilidade passiva tributária pois se trata de normas cogentes, indisponíveis, portanto. Hipoteca Judiciária A presente decisão valerá como Certidão de Execução para efeito de averbação no Cartório Imobiliário, evitando-se, assim, prejuízos a terceiros de boa-fé e alegação de fraude à execução, nos termos do art. 54, 55 e 56 da Lei 13.097/15 e art. 792, I, II e III, do CPC, cabendo à parte interessada proceder à referida averbação Impulso de ofício na execução A despeito da alteração promovida pela lei 13.467/2017 (“reforma trabalhista”), no artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de restringir a atuação de ofício do juiz do trabalho apenas aos casos de partes não representadas por advogados, deve o dispositivo ser interpretado em conformidade com as normas constitucionais regentes da matéria e em sintonia com a sistematicidade do restante do ordenamento jurídico, de modo a permitir o impulso espontâneo do início e do desenvolvimento da execução pelo magistrado trabalhista, em todas as situações. Em nível constitucional, deve-se atentar aos princípios constitucionais da efetividade e da razoável duração do processo, acolhidos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, os quais podem restar vilipendiados ante a imposição de dependência da atividade judicial da parte. Nesse sentido, a alteração veio a introduzir um retrocesso social sem a apresentação de um esquema compensatório justificado, acrescentando ao processo judicial trabalhista um elemento de dificuldade no cumprimento das decisões judiciais de créditos que ostentam natureza privilegiada e, portanto, sempre mereceram tratamento diferenciado em relação a execução de créditos menos protegidos pela sistemática do processo civil. A alteração promovida ofende, por consequência, o princípio da isonomia do artigo 5º, caput/CRFB, pois estabelece equalização de situações em que há um elemento discriminatório relevante. No mesmo nível constitucional, se há imposição à Justiça do Trabalho, pelo artigo 114, VII, da execução de ofício das contribuições previdenciárias, “previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”, não poderia o legislador ordinário relegar à parcela acessória e subsidiária do título principal tratamento diverso para sua execução, pois tal configuraria discriminação injustificada, pois o crédito trabalhista possui preferência em relação ao crédito previdenciário, sendo esse, desde sua origem, decorrência da existência do outro como fato gerador. Sobre a natureza privilegiada do crédito alimentar trabalhista, a lei 11.101/2005, no artigo 83 e a lei 5.172/1966, no artigo 186. Nota-se, outrossim, que a lei 5.172/1996 (Código Tributário Nacional) tem natureza jurídica de lei complementar para os efeitos do artigo 146 da Constituição da República Federal do Brasil e, portanto, com status hierárquico superior ao da lei 13.467/2017. Ademais, a regra imposta pelo legislador da “reforma trabalhista” torna incompatível e insustentável o concurso universal de credores dos artigos 797, parágrafo único e 908 do Código de Processo Civil, cujos dispositivos são aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao processo trabalhista ante a falta de norma própria na CLT, como decorre do artigo 15 do digesto processual civil, o qual exige, também, sua interpretação de acordo com os valores e normas fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 1º do CPC). Pelo exposto acima, fácil depreender que a determinação de ofício tanto para o início da execução como para todos os outros atos que a compreendem não carrega nenhum risco de nulidade processual nos termos do artigo 794 da CLT, pois trata-se de conduta compatível com princípios e normas contidos em todos os níveis hierárquicos do ordenamento jurídico e porque não há nenhum manifesto prejuízo processual. Não poderia o executado, destarte, pretender arrogar-se o direito à inércia da atuação judicial, condição contrária aos próprios princípios da tutela jurisdicional. Portanto, fica autorizado o início da liquidação e da execução, independente de requerimento expresso do autor, bem como a utilização, com supedâneo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, de todos os mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema Sisbajud, configurando este mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. Invoca-se, para reforço de argumentos, os enunciados 113 a 115 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em parceria com a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). CONCLUSÃO ISSO POSTO, a Segunda Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG resolveu julgar os pedidos formulados por JOSIMAR FERNANDO DE SOUZA como PROCEDENTES EM PARTE, para condenar GALAPAGOS CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA e BANCO DO BRASIL SA, este de forma subsidiária, a pagar: -aviso prévio indenizado de 33 dias; férias simples do período 2022/2023 com o terço; 09/12 de férias proporcionais com o terço; 05/12 de 13º salário proporcional de 2024; depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, inclusive em relação ao 13º salário e aviso prévio ora reconhecidos; multa de 40% sobre o montante do FGTS devido; multa do artigo 477, § 8º da CLT, no importe de um salário contratual do empregado; -indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A fundamentação integra o presente dispositivo. As importâncias objeto de condenação serão apuradas em liquidação de sentença, atualizadas monetariamente na forma da súmula 381 do TST e decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Autoriza-se o abatimento nos cálculos de eventuais valores de FGTS depositados até a liquidação da sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do obreiro. Devidos os descontos previdenciários e fiscais, sob pena de execução. Deferem-se os benefícios da Gratuidade de Justiça ao reclamante. No prazo de a tanto ser instado quando de liquidação de sentença, ou anteriormente a isso, se o fizer espontaneamente, deverá a 1ª reclamada fornecer as guias TRCT, no código SJ2, com a chave de conectividade, para levantamento do FGTS que estiver depositado, garantida a integralidade, sob pena de execução direta. Condenam-se os reclamados em honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Autoriza-se o início da liquidação e da execução, independente de requerimento expresso do autor, bem como a utilização, com supedâneo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, de todos os mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema Sisbajud, configurando este mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. Custas, pelos reclamados, no importe de R$400,00 calculadas sobre o valor fixado à condenação de R$20.000,00. Intimem-se. Nada mais, encerrou-se a audiência. POCOS DE CALDAS/MG, 11 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR FERNANDO DE SOUZA
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