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TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0010274-24.2021.5.03.0084 AUTOR: MARCELO RODRIGUES RÉU: AVG PERFURACOES & SONDAGENS LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30cb043 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO ANDRADE VALADARES GONTIJO SOCIEDADE S/A (segunda reclamada) e SANTA MARIANA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME (terceira reclamada) opuseram embargos de declaração (ID 5756fae) em face da decisão interlocutória (ID 51521cf), que manteve expressamente o despacho anterior (ID 7115e97). Intimado nos termos do artigo 897-A, § 2º, da CLT, o reclamante MARCELO RODRIGUES apresentou manifestação (ID 5d3635b). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração mostram-se tempestivos e contam com representação processual regular nos autos (ID 5756fae). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC, conheço da medida oposta. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DA ALEGADA OMISSÃO, LIMITES DA COISA JULGADA E RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS DO PPP Sustentam as embargantes que o despacho (ID 51521cf) incorreu em omissão por não ter pormenorizado os motivos do indeferimento do pedido de reconsideração (ID a5d7575), deixando de analisar a tese de violação à coisa julgada, ao princípio da causalidade e à impossibilidade de imputação dos honorários periciais às responsáveis integrantes do grupo econômico. Passa-se a prestar os devidos esclarecimentos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sem conceder efeito modificativo ao julgado. Conforme se depreende da sentença proferida na fase de conhecimento a segunda e a terceira reclamadas foram expressamente condenadas de forma solidária ao adimplemento de todas as obrigações patrimoniais deferidas na presente demanda, tendo em Vista o reconhecimento inequívoco de formação de grupo econômico entre as rés (ID 3edf305) Na fase executiva, ante a necessidade de apuração técnica e confecção dos dados ambientais para fins de regularização previdenciária, este Juízo homologou o laudo técnico do PPP (ID 0af76d1 e f285a87) e arbitrou os honorários periciais em R$ 600,00, atribuindo o respectivo encargo de custeio à primeira, à segunda e à terceira reclamadas (ID 7115e97). Não há que se confundir a obrigação de fazer, consubstanciada na emissão e assinatura do documento previdenciário, com as despesas processuais e honorários periciais gerados pela realização da prova técnica em juízo. Com efeito, os honorários periciais constituem despesa processual regida pelo princípio da sucumbência no objeto da perícia e possuem indiscutível natureza pecuniária. Reconhecida a responsabilidade solidária da segunda e da terceira reclamadas por todas as obrigações patrimoniais decorrentes da relação jurídica de emprego havida no âmbito do grupo econômico, recai sobre tais pessoas jurídicas a responsabilidade pelo pagamento dos honorários decorrentes dos atos periciais necessários à efetivação do provimento jurisdicional. Sobre a responsabilidade das empresas integrantes do mesmo grupo econômico e a amplitude dos encargos periciais, destaca-se o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. GRUPO ECONÔMICO. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por sindicato, impugnando sentença que julgou improcedentes pedidos de adicional de insalubridade, entrega de formulários PPP, responsabilidade solidária das reclamadas (grupo econômico) e honorários advocatícios. O juízo de origem realizou perícia para apurar a alegada insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito ao adicional de insalubridade para os substituídos; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária das reclamadas; (iii) determinar o cabimento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%) para os substituídos, devido ao contato com agentes biológicos durante a realização de limpeza em banheiros e coleta de lixo. 4. A prova pericial, apesar de não vinculante, não foi contrariada por outros elementos nos autos, devendo ser acolhida, por ser coerente com as atividades exercidas. 5. A defesa conjunta das reclamadas, representadas pelo mesmo preposto e procurador, e a não contestação da alegação de grupo econômico demonstram a existência de relação de coordenação entre elas, configurando a responsabilidade solidária. 6. A sucumbência das reclamadas justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A existência de insalubridade em grau médio (20%) para os trabalhadores que realizam atividades de limpeza em ambiente hospitalar, em contato com agentes biológicos, deve ser comprovada por meio de perícia técnica, sendo o laudo pericial preponderante na ausência de outros elementos probatórios que o contradigam. As empresas que integram grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas, presumindo-se a responsabilidade solidária quando demonstrado a relação de coordenação entre elas e a comunhão de interesses econômicos. É devido o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato autor em caso de sucumbência das reclamadas, observados os critérios do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; art. 791-A da CLT; art. 195 da CLT; Súmula nº 129 do TST; NR-15; Portaria MTb 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 129 do TST; ADC 58 do STF (quanto à correção monetária). (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0010485-65.2024.5.03.0016. Relator(a): Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Data de julgamento: 16/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.) Ademais, no âmbito das empresas condenadas solidariamente por integrarem o mesmo conglomerado empresarial, a responsabilização patrimonial abrange a totalidade dos custos decorrentes do processo executivo, não havendo qualquer violação aos artigos 502 e 508 do CPC ou ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Por conseguinte, acolhem-se os embargos apenas para prestar os fundamentos explicitados, mantendo-se inalterada a responsabilidade da primeira, da segunda e da terceira reclamadas pelo depósito dos honorários periciais fixados no despacho de ID 7115e97. 2.2.2 DA MULTA COERCITIVA PELO DESCUMPRIMENTO DA ASSINATURA DO PPP No que diz respeito à multa diária, alegam as embargantes omissão quanto à tese de impossibilidade de extensão das astreintes às corrés. Sem razão. O comando judicial contido no item "5" do despacho de ID 7115e97 foi expresso e restritivo ao determinar: "Deverá o representante legal da primeira reclamada, no prazo supra, assinar o PPP elaborado pelo perito de Id. f285a87, sob pena de arbitramento de multa diária". Verifica-se, portanto, que a obrigação de assinatura e a respectiva cominação coercitiva foram direcionadas especificamente à primeira reclamada, não tendo havido fixação de penalidade em desfavor da segunda e da terceira corrés naquele pronunciamento. Em relação à matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já assentou as premissas acerca do alcance das obrigações de fazer e das penalidades em pecúnia: EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA EM PECÚNIA. 1. A responsabilidade subsidiária incide sobre todos os débitos trabalhistas, abrangendo as parcelas rescisórias, indenizações e multas legais e convencionais. O tomador de serviços só não responde pelo cumprimento de obrigações personalíssimas. 2. Evidenciado o descumprimento de obrigação de fazer alusiva à entrega de guia (PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário), e constatada a inadimplência da devedora principal quanto ao pagamento da multa correlata, pela qual responde o devedor subsidiário por se tratar de condenação em pecúnia, alcançada, portanto, pela responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (itens IV e VI, da Súmula 331, do C. TST). (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0010834-12.2021.5.03.0004. Relator(a): Denise Alves Horta. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 31/05/2023.) Assim, inexistindo determinação executiva direta imputando a multa cominatória em face das ora embargantes no estágio atual, nada há a prover no sentido de modificar a decisão, prestando-se os presentes fundamentos como suficientes para sanar a omissão apontada. 2.2.3. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS O reclamante, em contraminuta (ID 5d3635b), pugnou pela condenação das embargantes ao pagamento da multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Indefere-se o requerimento. A oposição da medida declaratória visou ao aperfeiçoamento da fundamentação judicial e à obtenção de esclarecimentos sobre despachos anteriores proferidos de forma sucinta, inserindo-se no exercício regular da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), não restando caracterizado o intuito de protelação deliberada da marcha processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ANDRADE VALADARES GONTIJO SOCIEDADE S/A e SANTA MARIANA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME (ID 5756fae) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para prestar os esclarecimentos e a fundamentação supra, SEM EFEITO MODIFICATIVO, mantendo-se na íntegra os termos do despacho de ID 7115e97 e da decisão de ID 51521cf. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações pendentes. PARACATU/MG, 26 de agosto de 2026. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BERNARDO ANDRADE VALADARES GONTIJO - MARIANA ANDRADE VALADARES GONTIJO - SANTA MARIANA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME - AVG PERFURACOES & SONDAGENS LTDA. - RODRIGO ANDRADE VALADARES GONTIJO - MUCIO AREDES LIMA - ANDRADE VALADARES GONTIJO SOCIEDADE S/A
TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0010274-24.2021.5.03.0084 AUTOR: MARCELO RODRIGUES RÉU: AVG PERFURACOES & SONDAGENS LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30cb043 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO ANDRADE VALADARES GONTIJO SOCIEDADE S/A (segunda reclamada) e SANTA MARIANA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME (terceira reclamada) opuseram embargos de declaração (ID 5756fae) em face da decisão interlocutória (ID 51521cf), que manteve expressamente o despacho anterior (ID 7115e97). Intimado nos termos do artigo 897-A, § 2º, da CLT, o reclamante MARCELO RODRIGUES apresentou manifestação (ID 5d3635b). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração mostram-se tempestivos e contam com representação processual regular nos autos (ID 5756fae). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC, conheço da medida oposta. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DA ALEGADA OMISSÃO, LIMITES DA COISA JULGADA E RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS DO PPP Sustentam as embargantes que o despacho (ID 51521cf) incorreu em omissão por não ter pormenorizado os motivos do indeferimento do pedido de reconsideração (ID a5d7575), deixando de analisar a tese de violação à coisa julgada, ao princípio da causalidade e à impossibilidade de imputação dos honorários periciais às responsáveis integrantes do grupo econômico. Passa-se a prestar os devidos esclarecimentos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sem conceder efeito modificativo ao julgado. Conforme se depreende da sentença proferida na fase de conhecimento a segunda e a terceira reclamadas foram expressamente condenadas de forma solidária ao adimplemento de todas as obrigações patrimoniais deferidas na presente demanda, tendo em Vista o reconhecimento inequívoco de formação de grupo econômico entre as rés (ID 3edf305) Na fase executiva, ante a necessidade de apuração técnica e confecção dos dados ambientais para fins de regularização previdenciária, este Juízo homologou o laudo técnico do PPP (ID 0af76d1 e f285a87) e arbitrou os honorários periciais em R$ 600,00, atribuindo o respectivo encargo de custeio à primeira, à segunda e à terceira reclamadas (ID 7115e97). Não há que se confundir a obrigação de fazer, consubstanciada na emissão e assinatura do documento previdenciário, com as despesas processuais e honorários periciais gerados pela realização da prova técnica em juízo. Com efeito, os honorários periciais constituem despesa processual regida pelo princípio da sucumbência no objeto da perícia e possuem indiscutível natureza pecuniária. Reconhecida a responsabilidade solidária da segunda e da terceira reclamadas por todas as obrigações patrimoniais decorrentes da relação jurídica de emprego havida no âmbito do grupo econômico, recai sobre tais pessoas jurídicas a responsabilidade pelo pagamento dos honorários decorrentes dos atos periciais necessários à efetivação do provimento jurisdicional. Sobre a responsabilidade das empresas integrantes do mesmo grupo econômico e a amplitude dos encargos periciais, destaca-se o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. GRUPO ECONÔMICO. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por sindicato, impugnando sentença que julgou improcedentes pedidos de adicional de insalubridade, entrega de formulários PPP, responsabilidade solidária das reclamadas (grupo econômico) e honorários advocatícios. O juízo de origem realizou perícia para apurar a alegada insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito ao adicional de insalubridade para os substituídos; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária das reclamadas; (iii) determinar o cabimento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%) para os substituídos, devido ao contato com agentes biológicos durante a realização de limpeza em banheiros e coleta de lixo. 4. A prova pericial, apesar de não vinculante, não foi contrariada por outros elementos nos autos, devendo ser acolhida, por ser coerente com as atividades exercidas. 5. A defesa conjunta das reclamadas, representadas pelo mesmo preposto e procurador, e a não contestação da alegação de grupo econômico demonstram a existência de relação de coordenação entre elas, configurando a responsabilidade solidária. 6. A sucumbência das reclamadas justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A existência de insalubridade em grau médio (20%) para os trabalhadores que realizam atividades de limpeza em ambiente hospitalar, em contato com agentes biológicos, deve ser comprovada por meio de perícia técnica, sendo o laudo pericial preponderante na ausência de outros elementos probatórios que o contradigam. As empresas que integram grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas, presumindo-se a responsabilidade solidária quando demonstrado a relação de coordenação entre elas e a comunhão de interesses econômicos. É devido o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato autor em caso de sucumbência das reclamadas, observados os critérios do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; art. 791-A da CLT; art. 195 da CLT; Súmula nº 129 do TST; NR-15; Portaria MTb 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 129 do TST; ADC 58 do STF (quanto à correção monetária). (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0010485-65.2024.5.03.0016. Relator(a): Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Data de julgamento: 16/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.) Ademais, no âmbito das empresas condenadas solidariamente por integrarem o mesmo conglomerado empresarial, a responsabilização patrimonial abrange a totalidade dos custos decorrentes do processo executivo, não havendo qualquer violação aos artigos 502 e 508 do CPC ou ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Por conseguinte, acolhem-se os embargos apenas para prestar os fundamentos explicitados, mantendo-se inalterada a responsabilidade da primeira, da segunda e da terceira reclamadas pelo depósito dos honorários periciais fixados no despacho de ID 7115e97. 2.2.2 DA MULTA COERCITIVA PELO DESCUMPRIMENTO DA ASSINATURA DO PPP No que diz respeito à multa diária, alegam as embargantes omissão quanto à tese de impossibilidade de extensão das astreintes às corrés. Sem razão. O comando judicial contido no item "5" do despacho de ID 7115e97 foi expresso e restritivo ao determinar: "Deverá o representante legal da primeira reclamada, no prazo supra, assinar o PPP elaborado pelo perito de Id. f285a87, sob pena de arbitramento de multa diária". Verifica-se, portanto, que a obrigação de assinatura e a respectiva cominação coercitiva foram direcionadas especificamente à primeira reclamada, não tendo havido fixação de penalidade em desfavor da segunda e da terceira corrés naquele pronunciamento. Em relação à matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já assentou as premissas acerca do alcance das obrigações de fazer e das penalidades em pecúnia: EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA EM PECÚNIA. 1. A responsabilidade subsidiária incide sobre todos os débitos trabalhistas, abrangendo as parcelas rescisórias, indenizações e multas legais e convencionais. O tomador de serviços só não responde pelo cumprimento de obrigações personalíssimas. 2. Evidenciado o descumprimento de obrigação de fazer alusiva à entrega de guia (PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário), e constatada a inadimplência da devedora principal quanto ao pagamento da multa correlata, pela qual responde o devedor subsidiário por se tratar de condenação em pecúnia, alcançada, portanto, pela responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (itens IV e VI, da Súmula 331, do C. TST). (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0010834-12.2021.5.03.0004. Relator(a): Denise Alves Horta. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 31/05/2023.) Assim, inexistindo determinação executiva direta imputando a multa cominatória em face das ora embargantes no estágio atual, nada há a prover no sentido de modificar a decisão, prestando-se os presentes fundamentos como suficientes para sanar a omissão apontada. 2.2.3. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS O reclamante, em contraminuta (ID 5d3635b), pugnou pela condenação das embargantes ao pagamento da multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Indefere-se o requerimento. A oposição da medida declaratória visou ao aperfeiçoamento da fundamentação judicial e à obtenção de esclarecimentos sobre despachos anteriores proferidos de forma sucinta, inserindo-se no exercício regular da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), não restando caracterizado o intuito de protelação deliberada da marcha processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ANDRADE VALADARES GONTIJO SOCIEDADE S/A e SANTA MARIANA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME (ID 5756fae) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para prestar os esclarecimentos e a fundamentação supra, SEM EFEITO MODIFICATIVO, mantendo-se na íntegra os termos do despacho de ID 7115e97 e da decisão de ID 51521cf. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações pendentes. PARACATU/MG, 26 de agosto de 2026. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RODRIGUES
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