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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010270-56.2026.5.15.0058 AUTOR: GABRIELA DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE MONTE AZUL PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0be8e01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Isto posto, decide esta MM. Juíza da Vara do Trabalho de Bebedouro, nos autos do processo que move GABRIELA DE CARVALHO em face de MUNICIPIO DE MONTE AZUL PAULISTA, rejeitar a exceção e a preliminar aventadas pela defesa e, no mérito propriamente dito, julgar-se PROCEDENTES os pedidos, de acordo com a fundamentação supra, que a esse Decisum integra, condenando-se o réu ao pagamento de: -diferenças do FGTS, observando-se o extrato analítico de fls. 14, e o limite estabelecido na exordial; Honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da autora, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no §3º, art. 791-A da CLT. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Liquidação por cálculos, na forma supra determinada. Correção e juros na forma das normas específicas (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e art. 100, § 12, da CF), sendo que, a partir de 08/12/2021, deve ser observado o artigo 3o da Emenda Constitucional 113/2021. Por ser a parcela condenatória de cunho indenizatório, não há falar em recolhimentos previdenciários e nem em fiscais. A execução das prestações pecuniárias far-se-á por precatório - ou requisição de pequeno valor (RPV), a depender do montante da condenação, observando-se o disposto no artigo 100 da Carta Magna. Juros e correção monetária na forma da fundamentação, observando-se os critérios próprios de atualização em face da Fazenda Pública (art.1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, § 12, da CF c/c a OJ 7 do TJP do C.TST). As notificações dos atos processuais à EBCT deverão ser efetuadas, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, na pessoa do advogado constituído. Transcorrido o prazo legal para eventual interposição de recurso ordinário pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para o reexame necessário da matéria, nos termos do inciso V, do artigo 1º, do Decreto-lei 779/69, eis que inaplicável a sentenças ilíquidas a exceção estabelecida no § 3º do art. 496 do CPC de 2015, antigo § 2º, do Art. 475 do CPC de 1973 (inteligência da Súmula 490 do STJ). Custas calculadas sobre o valor de R$5.000,00 no montante de R$100,00, das quais isento o réu, por força do art.790-A, inciso I, CLT, lei 10.537/2002. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DE CARVALHO
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