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0010270-49.2017.5.18.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TST · Órgão Especial · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Órgão Especial GMCB/tsr EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/15 E 897-A DA CLT. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 10270-49.2017.5.18.0103, em que é Embargante ESPÓLIO de ABADIO PEREIRA CARDOSO e são Embargado(a)S ESPÓLIO de ANTÔNIO TELES SOBRINHO, VIAÇÃO ASA VERDE LTDA. e WILSON JOSÉ DA SILVA. O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento aos Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe novos embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe novos embargos de declaração. A parte embargante reitera a tese de omissão no acórdão anterior, sustentando que este Órgão Especial deveria ter determinado a suspensão do presente feito em razão da afetação do Tema 42 do IRRR deste Tribunal. Alega, em suma, que a ausência de manifestação expressa sobre a suspensão configuraria error in procedendo e violação ao art. 93, IX, da CF. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese, as questões suscitadas foram devidamente analisadas e rejeitadas, por este Órgão Especial, com base na aplicação do Tema 181 do STF. A reiteração desses argumentos nas presentes razões recursais configura clara tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é inviável em sede de embargos de declaração, ainda mais em sua segunda interposição. Insta salientar que a determinação de suspensão decorrente de IRRR (Tema 42) não tem o condão de afastar o juízo de inadmissibilidade exarado com base em óbice processual consolidado pelo Pretório Excelso, que veda o prosseguimento de recursos cuja controvérsia se esgota na instância ordinária. O acórdão anterior foi expresso ao assentar que o mérito do apelo nem sequer foi examinado, o que torna prejudicada a tese de suspensão obrigatória do feito, visto que a decisão atacada sequer adentra o objeto da discussão do IRRR invocado. Assim, o v. acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

  2. Intimação

    TST · Órgão Especial · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Órgão Especial GMCB/tsr EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/15 E 897-A DA CLT. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 10270-49.2017.5.18.0103, em que é Embargante ESPÓLIO de ABADIO PEREIRA CARDOSO e são Embargado(a)S ESPÓLIO de ANTÔNIO TELES SOBRINHO, VIAÇÃO ASA VERDE LTDA. e WILSON JOSÉ DA SILVA. O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento aos Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe novos embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe novos embargos de declaração. A parte embargante reitera a tese de omissão no acórdão anterior, sustentando que este Órgão Especial deveria ter determinado a suspensão do presente feito em razão da afetação do Tema 42 do IRRR deste Tribunal. Alega, em suma, que a ausência de manifestação expressa sobre a suspensão configuraria error in procedendo e violação ao art. 93, IX, da CF. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese, as questões suscitadas foram devidamente analisadas e rejeitadas, por este Órgão Especial, com base na aplicação do Tema 181 do STF. A reiteração desses argumentos nas presentes razões recursais configura clara tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é inviável em sede de embargos de declaração, ainda mais em sua segunda interposição. Insta salientar que a determinação de suspensão decorrente de IRRR (Tema 42) não tem o condão de afastar o juízo de inadmissibilidade exarado com base em óbice processual consolidado pelo Pretório Excelso, que veda o prosseguimento de recursos cuja controvérsia se esgota na instância ordinária. O acórdão anterior foi expresso ao assentar que o mérito do apelo nem sequer foi examinado, o que torna prejudicada a tese de suspensão obrigatória do feito, visto que a decisão atacada sequer adentra o objeto da discussão do IRRR invocado. Assim, o v. acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

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