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0010257-96.2021.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010257-96.2021.8.16.0044 Processo: 0010257-96.2021.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): SERGIO DIAS JUNIOR Executado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Vistos. 1. Compulsando os autos, denoto que foi apresentado cálculo pelo contador do Juízo ao mov. 191. 2. Diante da concordância exarada pelas partes, homologo o cálculo apresentado pela parte (mov. 191). 3. No que tange ao pedido de reserva de honorários (mov. 43.1), conforme dispõe o Decreto nº. 86/2024, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Estado do Paraná, normas complementares relativas a precatórios, em seu art. 23, § 6º: § 6º Os honorários contratuais destacados devem ser pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 249, de 19 de maio de 2025) Assim, ainda que se possa destacar o valor dos honorários contratuais para fins de facilitação do recebimento do valor devido pela parte autora a seu advogado, certo é que tal valor não é autônomo, devido pela Fazenda Pública. Logo o pagamento em separado é questão meramente procedimental, razão pela qual o advogado deverá receber os honorários contratuais da mesma forma que a parte autora receberá o crédito principal. 3.1. Portanto, promovam-se as anotações necessárias ao destacamento solicitado, observando o contrato juntado no mov. 43.7. 4. Em termos de prosseguimento do feito, no que se refere ao pagamento do valor principal, expeça-se o Precatório Requisitório, atentando-se para a natureza alimentar do crédito e para o contido no Decreto Judiciário nº 86/2024 e demais normas incidentes. 5. Deferido o pagamento pela Presidente do Tribunal de Justiça, suspendo o presente feito por prazo indeterminado, a fim de aguardar o pagamento do respectivo precatório. 6. À Secretaria para que cadastre “Localizador” neste feito, junto ao sistema Projudi, para que seja possível o resgate quando do pagamento. 7. Ressalto que, se for o caso, quando do pagamento do Precatório Requisitório, deverá a Fazenda providenciar a juntada das respectivas guias previdenciárias. 8. Ainda, para o pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, expeça-se RPV – Requisição de Pequeno Valor, atentando-se para o disposto nos Decretos Judiciários nsº 86/2024 e 382/2020, o que deverá ser certificado nos autos. 9. Devidamente firmada a requisição (assinatura eletrônica), deverá a parte exequente efetuar o protocolo eletrônico da RPV junto ao sítio eletrônico do Município de Apucarana (www.apucarana.pr.gov.br), devendo juntar comprovante nos autos para fins de se verificar o cumprimento para o pagamento pelo ente devedor. 10. Fica ciente a parte exequente que a não demonstração nos autos do protocolo eletrônico da RPV no prazo assinalado acarretará a extinção da execução e remessa do processo ao arquivo. 11. Observo que o Município deverá efetuar o pagamento da RPV no prazo estabelecido legalmente para tanto, sob pena de sequestro de quantia suficiente para a quitação do débito. 12. Promovido o pagamento dos ofícios requisitórios, intimem-se os credores para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem acerca do pagamento, ciente que sua inércia será entendida como quitação integral e o feito será extinto pelo pagamento. 13. Observo que, caso seja requerida a expedição de alvará sem qualquer ressalva quanto ao valor depositado, entender-se-á, igualmente, quitado o débito. 14. Oportunamente, voltem-me conclusos. 15. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto

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