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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27b7201 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Requer a parte autora a penhora do salário da Reclamada Alzira Emilia Santana Figueiredo até o limite de 10% (consoante acórdão de id e3c1931) com fundamento no § 1º - A do artigo 100, da CF/88, que atribui natureza alimentícia ao crédito trabalhista, bem como com base na exceção prevista no § 2º, do artigo 833 do NCPC. Entendo, como vindicado pelo Reclamante, ser viável à penhora sobre o salário recebido pelo Réu, quando esgotados todos os meios executórios possíveis como ocorre na presente hipótese, haja vista, a natureza alimentar do crédito trabalhista devido. Assim, quando o inciso IV do artigo 833 do NCPC, determina a impenhorabilidade dos salários, faz este, em seu § 2º, ressalva quanto ao pagamento de prestação alimentícia. Com efeito, a interpretação da expressão prestação alimentícia' deve ser buscada no art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal, que por analogia, aplica-se aos créditos trabalhistas. Desta forma, e tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade é passível de penhora os salários do executado quando a dívida se refere ao pagamento de créditos trabalhistas, que no meu entender, deve se ater ao limite de 10% do valor salarial percebido pelo executado, mensalmente, deduzindo-se deste, os valores previdenciários e fiscais, até a integral satisfação do crédito exequendo. Como inclusive restou decidido pelo c. TST em 17 de outubro de 2017, quando da apreciação do mandado de segurança TST-RO-20605-38.2017.5.04.0000, com a seguinte ementa. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial, proferida na vigência do CPC de 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 2 - Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. Por conseguinte, defiro a penhora sobre o benefício previdenciário recebido pela Ré Alzira Emilia Santana Figueiredo, CPF: 476.472.807-91 , devendo ser expedido MANDADO, a ser cumprido na agência do INSS de Petrópolis-RJ, para que seja procedida à penhora mediante desconto na fonte no importe equivalente a 10% (dez por cento), do benefício previdenciário do executado, deduzindo-se deste, os valores previdenciários e fiscais até a satisfação integral do débito exequendo. Deverá o INSS incluir o presente processo na ordem cronológica de recebimento das penhoras no benefício do réu e após o desconto em folha efetuar o depósito judicial dos valores penhorados, à disposição deste Juízo, vinculado ao presente processo, até satisfação integral do débito executado. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO QUE DEVERÁ SER ENCAMINHADO AO INSS POR MANDADO, JUNTAMENTE COM OS CÁLCULOS ATUALIZADOS, PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO E COMPROVAÇÃO. À contadoria para JAM. Após, expeça-se o mandado nos termos deferido e intimem-se as partes para ciência. Por fim, aguarde-se por 60 dias os depósitos pelo INSS. TRES RIOS/RJ, 10 de setembro de 2026. GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA ROCHA GONCALVES JUNIOR
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