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TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara Cível
Processo 0010252-74.2024.8.26.0114 (processo principal 1004883-19.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Politecnico de Ensino e Cultura (IPEC) - Já recolhidas as custas nos termos do Provimento CSM 2684/2023 de 31.01.2023 , conforme peças sigilosas, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo : Ana Paula Vanessa Ponte Dias, 32438677899 Valor atualizado : R$ 55.078,73 Planilha de cálculo: peças sigilosas Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Por fim, havendo pedido de desbloqueio antes de encerrada a ordem de bloqueio, libere a Serventia as peças sigilosas e resultado parcial. Após, tornem conclusos com urgência. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: LARA LATORRE (OAB 183883/SP)
TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara Cível
Processo 0010252-74.2024.8.26.0114 (processo principal 1004883-19.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Politecnico de Ensino e Cultura (IPEC) - À parte exequente: o(s) executado(s) não está(ão) representado(s) nos autos, e, portanto, deve(m) ser intimado(s) pessoalmente da penhora realizada via Sisbajud, devendo o(a) exequente: (1) Indicar a forma de intimação; (2) Informar o endereço atualizado para a efetivação da respectiva intimação; (3) Promover o recolhimento das custas devidas, caso opte por mandado ou carta. Ciência das pesquisas realizadas. Salienta-se que nos bloqueios eventualmente realizados via ferramenta Sisbajud "teimosinha", serão juntados aos autos somente as respostas positivas, a fim de evitar acúmulo indevido e excessivo de documentos nos autos. - ADV: LARA LATORRE (OAB 183883/SP)
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