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0010252-38.2025.5.03.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Araguari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010252-38.2025.5.03.0047 AUTOR: MAURO CELSO DA SILVA ROCHA RÉU: E.A DA SILVA PIZZARIA & ESFIHARIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d43fe7 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO MAURO CELSO DA SILVA ROCHA opõe embargos de declaração, ID. 6001de5, em face da sentença de ID. 089e71a. Foi oportunizada manifestação à parte contrária (ID. cd19a47), que deixou transcorreu in albis o prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pelo reclamante. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Assim como a Inicial (NCPC 322 §2º) e a defesa (NCPC 341 III), a sentença também deve ser interpretada em seu conjunto, nos termos do §3º do art. 489 do CPC, verbis: “§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.” Por outro lado, ainda que consideradas as inovações do NCPC, o juiz não está obrigado a rechaçar cada argumento da parte, mas apenas aqueles "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (NCPC 489 IV). Cabe à parte apontar de modo concreto vício passível de correção via Embargos de Declaração (CLT 897-A; CPC/73 535; NCPC 1.022), o que demanda cotejo analítico entre a postulação e a sentença para se demonstrar omissão, ou na própria sentença quanto a vícios endo-ato processual-sentença (obscuridade, contradição, erro material). MÉRITO 13º salário proporcional de 2022 e saldo de salários. O embargante sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido o vínculo de emprego com a 1ª reclamada a partir de 05/12/2022, deferiu apenas 5/12 do 13º salário proporcional de 2023, deixando de contemplar o 13º salário proporcional de 2022. Alega, ainda, que, apesar de a inicial afirmar o não pagamento regular dos salários durante o contrato, a condenação ficou limitada ao saldo salarial correspondente aos 15 dias trabalhados em maio de 2023. Sem razão. Ambas as matérias foram alcançadas pela prestação jurisdicional. Quanto ao 13º salário, a sentença deferiu expressamente: “5/12 de 13º salário proporcional de 2023 (já computada a projeção do aviso-prévio)”. No tocante aos salários, consignou: “saldo de salário correspondente aos 15 dias trabalhados no mês de maio de 2023, autorizando-se o abatimento dos vales/adiantamentos de R$ 200,00 mensais comprovados ou admitidos na exordial”. A petição inicial, de fato, continha pedidos de 13º salário proporcional e saldo de salários no cenário relativo ao vínculo reconhecido com a primeira reclamada. Todavia, a circunstância de a sentença ter conferido às parcelas extensão diversa daquela pretendida pelo reclamante não caracteriza omissão ou obscuridade. Os embargos declaratórios visam à correção de possíveis contradições, obscuridades e omissões existentes na decisão, o que não é o caso das insurgências do embargante. Analisando-se apenas, em tese, as pretensões do embargante, as hipóteses aventadas, acaso realmente existentes, não retratam omissão, contradição ou obscuridade do julgado, haja vista que alcançadas pela prestação jurisdicional. Constituiriam, em verdade, error in judicando, cujo saneamento desafia meio impugnativo apropriado. Com efeito, uma vez eleito meio inadequado para satisfazer as pretensões do embargante, a teor do disposto nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 836 da CLT, nada há a prover por intermédio destes aclaratórios. Rejeito. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos da conclusão de cada capítulo desta sentença em embargos de declaração: MAURO CELSO DA SILVA ROCHA / Id 6001de5: rejeitados. Com a publicação, as partes são intimadas nas pessoas dos procuradores. Nada mais. ARAGUARI/MG, 08 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURO CELSO DA SILVA ROCHA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Araguari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010252-38.2025.5.03.0047 AUTOR: MAURO CELSO DA SILVA ROCHA RÉU: E.A DA SILVA PIZZARIA & ESFIHARIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d43fe7 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO MAURO CELSO DA SILVA ROCHA opõe embargos de declaração, ID. 6001de5, em face da sentença de ID. 089e71a. Foi oportunizada manifestação à parte contrária (ID. cd19a47), que deixou transcorreu in albis o prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pelo reclamante. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Assim como a Inicial (NCPC 322 §2º) e a defesa (NCPC 341 III), a sentença também deve ser interpretada em seu conjunto, nos termos do §3º do art. 489 do CPC, verbis: “§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.” Por outro lado, ainda que consideradas as inovações do NCPC, o juiz não está obrigado a rechaçar cada argumento da parte, mas apenas aqueles "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (NCPC 489 IV). Cabe à parte apontar de modo concreto vício passível de correção via Embargos de Declaração (CLT 897-A; CPC/73 535; NCPC 1.022), o que demanda cotejo analítico entre a postulação e a sentença para se demonstrar omissão, ou na própria sentença quanto a vícios endo-ato processual-sentença (obscuridade, contradição, erro material). MÉRITO 13º salário proporcional de 2022 e saldo de salários. O embargante sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido o vínculo de emprego com a 1ª reclamada a partir de 05/12/2022, deferiu apenas 5/12 do 13º salário proporcional de 2023, deixando de contemplar o 13º salário proporcional de 2022. Alega, ainda, que, apesar de a inicial afirmar o não pagamento regular dos salários durante o contrato, a condenação ficou limitada ao saldo salarial correspondente aos 15 dias trabalhados em maio de 2023. Sem razão. Ambas as matérias foram alcançadas pela prestação jurisdicional. Quanto ao 13º salário, a sentença deferiu expressamente: “5/12 de 13º salário proporcional de 2023 (já computada a projeção do aviso-prévio)”. No tocante aos salários, consignou: “saldo de salário correspondente aos 15 dias trabalhados no mês de maio de 2023, autorizando-se o abatimento dos vales/adiantamentos de R$ 200,00 mensais comprovados ou admitidos na exordial”. A petição inicial, de fato, continha pedidos de 13º salário proporcional e saldo de salários no cenário relativo ao vínculo reconhecido com a primeira reclamada. Todavia, a circunstância de a sentença ter conferido às parcelas extensão diversa daquela pretendida pelo reclamante não caracteriza omissão ou obscuridade. Os embargos declaratórios visam à correção de possíveis contradições, obscuridades e omissões existentes na decisão, o que não é o caso das insurgências do embargante. Analisando-se apenas, em tese, as pretensões do embargante, as hipóteses aventadas, acaso realmente existentes, não retratam omissão, contradição ou obscuridade do julgado, haja vista que alcançadas pela prestação jurisdicional. Constituiriam, em verdade, error in judicando, cujo saneamento desafia meio impugnativo apropriado. Com efeito, uma vez eleito meio inadequado para satisfazer as pretensões do embargante, a teor do disposto nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 836 da CLT, nada há a prover por intermédio destes aclaratórios. Rejeito. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos da conclusão de cada capítulo desta sentença em embargos de declaração: MAURO CELSO DA SILVA ROCHA / Id 6001de5: rejeitados. Com a publicação, as partes são intimadas nas pessoas dos procuradores. Nada mais. ARAGUARI/MG, 08 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINO COSTA BRAGA NETO - ANNA BEATRIZ COSTA SILVA

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