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0010251-24.2018.5.03.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010251-24.2018.5.03.0136 AUTOR: DENISE RIBEIRO DE SALES MAIA E OUTROS (2) RÉU: VIACAO SIDON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 403c190 proferida nos autos. PROCESSO: 0010251-24.2018.5.03.0136 P R O M O Ç Ã O e C O N C L U S Ã O 1 - Execução definitiva (resumo ID foa899a), no importe de R$77.141,10, atualizado até 30/04/2026. 2 - Acórdão de ID 43f0323 excluiu da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em favor dos procuradores da executada. 3 - Pagamento integral às exequentes: R$35.015,04 (ID cd62fao), R$18.215,65 (ID 5e600f45) e R$5.756,93 (ID b59387), totalizando: R$58.987,62. 3.1- Pagamento integral dos honorários apurados em favor do patrono, (ID 7834e56), do perito ANTÔNIO CARLOS COSTA PEREIRA (ID 97266da) e da perita LEDA VIEIRA ALVES (ID 780745e). 4- Recolhimento previdenciário conforme ID 420293f e custas (ID f4778bd). 5- Recolhimento de FGTS ID 6c358c4. 6 - Débitos quitados. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RENATO PITANGA GUEDES S E N T E N Ç A Vistos e examinados os autos. Convalido a promoção supra, embora não assinada digitalmente. Ante os pagamentos efetuados, declaro extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, CPC, devendo as partes ser intimadas para ciência no prazo legal. Dispensada a intimação da União/INSS, tendo em vista o teor da Port.Normativa PGF/AGU n. 47/23, uma vez que, no presente caso, o total das parcelas que integram o salário de contribuição resulta na inexistência de contribuições previdenciárias acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação a respeito do depósito 0620.042.03172036-2, verificando se a ré possui cadastro no BNDT. Intime-se a ré para informar os dados bancários, no prazo de 05 dias. Após o trânsito em julgado desta decisão, estando o depósito supracitado zerado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE, com as cautelas de estilo. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA DE SALES MAIA - DENISE RIBEIRO DE SALES MAIA - VITORIA DE SALES MAIA

  2. Intimação

    TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010251-24.2018.5.03.0136 AUTOR: DENISE RIBEIRO DE SALES MAIA E OUTROS (2) RÉU: VIACAO SIDON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 403c190 proferida nos autos. PROCESSO: 0010251-24.2018.5.03.0136 P R O M O Ç Ã O e C O N C L U S Ã O 1 - Execução definitiva (resumo ID foa899a), no importe de R$77.141,10, atualizado até 30/04/2026. 2 - Acórdão de ID 43f0323 excluiu da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em favor dos procuradores da executada. 3 - Pagamento integral às exequentes: R$35.015,04 (ID cd62fao), R$18.215,65 (ID 5e600f45) e R$5.756,93 (ID b59387), totalizando: R$58.987,62. 3.1- Pagamento integral dos honorários apurados em favor do patrono, (ID 7834e56), do perito ANTÔNIO CARLOS COSTA PEREIRA (ID 97266da) e da perita LEDA VIEIRA ALVES (ID 780745e). 4- Recolhimento previdenciário conforme ID 420293f e custas (ID f4778bd). 5- Recolhimento de FGTS ID 6c358c4. 6 - Débitos quitados. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RENATO PITANGA GUEDES S E N T E N Ç A Vistos e examinados os autos. Convalido a promoção supra, embora não assinada digitalmente. Ante os pagamentos efetuados, declaro extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, CPC, devendo as partes ser intimadas para ciência no prazo legal. Dispensada a intimação da União/INSS, tendo em vista o teor da Port.Normativa PGF/AGU n. 47/23, uma vez que, no presente caso, o total das parcelas que integram o salário de contribuição resulta na inexistência de contribuições previdenciárias acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação a respeito do depósito 0620.042.03172036-2, verificando se a ré possui cadastro no BNDT. Intime-se a ré para informar os dados bancários, no prazo de 05 dias. Após o trânsito em julgado desta decisão, estando o depósito supracitado zerado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE, com as cautelas de estilo. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SIDON LTDA

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