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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010247-69.2023.5.18.0111 AUTOR: LAZARA CRISTINA FURTADO ALVES RÉU: CYNTIA LORRAYNE SANTOS SILVA ASSIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83c5783 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Com base no art. 924, II, do CPC/2015 (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC/2015), tendo havido a satisfação da obrigação, declaro extinta a execução. Registrem-se os pagamentos no sistema PJe para fins do e-gestão. Feito isso, levantem-se eventuais penhoras e depósitos excedentes, observando-se o disposto no art. 241, § 1º, do Provimento Geral Consolidado do Egrégio TRT da 18ª Região. Cientifiquem-se as partes a respeito desta sentença. Prazo legal. Transcorrido o prazo recursal e ausentes outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo e lançamentos pertinentes. Esta sentença, assinada eletronicamente pelo/a Juiz/íza do Trabalho, possui FORÇA DE OFÍCIO perante o/a/s concernente/s Departamento de Trânsito, Instituição Seguradora e Serviço Registral e Notarial, para fins de cancelamento da suspensão da CNH e da restrição no RENAJUD, da apólice seguro garantia judicial, do protesto insculpido no art. 517 do CPC, do registro de penhora de bens imóveis e da averbação da ordem de restrição judicial via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conquanto levada/s a efeito em decorrência de atos executivos praticados nestes autos, sendo certo que os emolumentos e custas cartorárias dela/s originária/s deverão ser arcadas pela parte-executada, no momento da baixa do gravame e mediante diligência exclusivamente a cargo dela, isto porque responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa (art. 395 do Código Civil). FLTC MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CYNTIA LORRAYNE SANTOS SILVA ASSIS
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010247-69.2023.5.18.0111 AUTOR: LAZARA CRISTINA FURTADO ALVES RÉU: CYNTIA LORRAYNE SANTOS SILVA ASSIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83c5783 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Com base no art. 924, II, do CPC/2015 (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC/2015), tendo havido a satisfação da obrigação, declaro extinta a execução. Registrem-se os pagamentos no sistema PJe para fins do e-gestão. Feito isso, levantem-se eventuais penhoras e depósitos excedentes, observando-se o disposto no art. 241, § 1º, do Provimento Geral Consolidado do Egrégio TRT da 18ª Região. Cientifiquem-se as partes a respeito desta sentença. Prazo legal. Transcorrido o prazo recursal e ausentes outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo e lançamentos pertinentes. Esta sentença, assinada eletronicamente pelo/a Juiz/íza do Trabalho, possui FORÇA DE OFÍCIO perante o/a/s concernente/s Departamento de Trânsito, Instituição Seguradora e Serviço Registral e Notarial, para fins de cancelamento da suspensão da CNH e da restrição no RENAJUD, da apólice seguro garantia judicial, do protesto insculpido no art. 517 do CPC, do registro de penhora de bens imóveis e da averbação da ordem de restrição judicial via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conquanto levada/s a efeito em decorrência de atos executivos praticados nestes autos, sendo certo que os emolumentos e custas cartorárias dela/s originária/s deverão ser arcadas pela parte-executada, no momento da baixa do gravame e mediante diligência exclusivamente a cargo dela, isto porque responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa (art. 395 do Código Civil). FLTC MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAZARA CRISTINA FURTADO ALVES
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