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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR AIRR 0010231-89.2020.5.15.0116 AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. AGRAVADO: MARCELO ROSA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d33c10f) proferida nos autos do processo 0010231-89.2020.5.15.0116 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010231-89.2020.5.15.0116 AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADA: Dra. BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA AGRAVADO: MARCELO ROSA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO PESSOA CRUZ AGRAVADA: MULT SERVICE VIGILÂNCIA LTDA ADVOGADA: Dra. RAYSSA APARECIDA LEONEL CACHOEIRA ADVOGADO: Dr. HOMMER CHRISTIAN MOREIRA SILVA ADVOGADA: Dra. ELIANE NEVES SILVA CRUZ GMMAR/mmt/arp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado e contrarrazoado (fls. 1271/1304). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 95 do Regimento Interno do TST. Tramitam os autos sob o rito sumaríssimo. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/07/2025 - Id 8307a67; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id 5ff3972). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO Com relação ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 331, VI, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Consignou o v. acórdão: "A única testemunha ouvida em audiência, cuja certidão com link da gravação encontra-se à fl. 640, confirmou a tese inicial no sentido de que no local de trabalho - posto fixo dentro da malha ferroviária - não havia banheiro, local apropriado para a realização de refeições e água potável, tampouco energia no posto fixo. Nesse contexto, reputo demonstrado o desatendimento aos dispostos na Norma Regulamentadora 24 do MTE, circunstância que torna inegável o direito obreiro à indenização compensatória pretendida, já que a prestação laboral sem as condições mínimas asseguradas espraia negativamente seus efeitos nos atributos de personalidade do trabalhador." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere ao valor arbitrado à indenização por dano moral (R$5.000,00), o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, o dispositivo constitucional invocado. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista. À análise. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV DO TST O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da 2ª reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista (fl. 1237), com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Inconteste que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços. Incontroverso, também, que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (MULT SERVICE VIGILÂNCIA LTDA.), na função de "vigilante condutor" e prestou serviços exclusivamente em benefício da segunda reclamada. De plano, insta salientar que o ônus de arcar, supletivamente, com os créditos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho não decorre do fato de a segunda ré ter sido empregadora do reclamante, pois este status foi desempenhado exclusivamente pela primeira reclamada. Nesse aspecto, ao alienar parcela da atividade inerente à sua atuação empresarial, a segunda ré não se exime da responsabilidade de zelar pela idoneidade da empresa por ela contratada, haja vista que continua a figurar como beneficiária última da força laboral do empregado. Este, ao realizar os atos materiais da prestação de serviço, converge-os para o patrimônio da empresa tomadora. Ainda que a terceirização seja uma tendência da economia moderna, com nítidos e inexoráveis reflexos nas relações entre capital e trabalho, não se pode permitir que a "evolução" o setor produtivo do país relegue ao oblívio as garantias da classe trabalhadora, apenas pelo fato de o objeto do contrato firmado entre as empresas ser lícito. A diretriz consubstanciada na Súmula 331, IV, do TST - que referenda a condenação subsidiária - tem por premissa a responsabilização da contratante que figura como beneficiária final do labor realizado. A par disso, essa temática está pacificada no Tema 725 de Repercussão Geral, que referendou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Assim, deverá a recorrente responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante. (g.n)” A parte sustenta que a manutenção de sua responsabilidade subsidiária viola o princípio da legalidade, argumentando que inexiste previsão legal que imponha tal obrigação à tomadora de serviços sem a efetiva comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. Assevera que a responsabilização não pode ser automática, exigindo prova de falha na fiscalização, sob pena de violação ao princípio da personificação e intransmissibilidade das obrigações. Indica violação dos art. 5º, II e XLV, da Constituição Federal. Ao exame. Discute-se a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. No caso, emerge do acórdão regional ser “Inconteste que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços. Incontroverso, também, que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (MULT SERVICE VIGILÂNCIA LTDA.), na função de "vigilante condutor" e prestou serviços exclusivamente em benefício da segunda reclamada.” (fl. 1222) (Súmula 126 do TST). Tratando-se de empresa privada, desnecessária a configuração das culpas in vigilando e in eligendo, cuja análise restringe-se apenas aos entes integrantes da Administração Pública. Diante disso, afigura-se perfeitamente cabível a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no item IV da Súmula 331 do TST e da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, respectivamente: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” (Destaquei) Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " não há, pois, elementos que firmem o convencimento de que houve o estabelecimento de um contrato de natureza civil". Assinalou o Tribunal Regional que " a demandante se desincumbiu do ônus de comprovar que, de fato, houve aproveitamento da sua força de trabalho pela litisconsorte". 3. Diante de tal quadro fático, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), não é possível acolher a tese de inexistência de terceirização de serviços. 4. Desse modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000027-64.2020.5.06.0171, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/11/2024). "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela licitude na terceirização dos serviços com base no item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. [...]" (RRAg-0010594-29.2022.5.18.0082, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ART. 5º-A, § 5º, DA LEI Nº 6.019/1974. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria está pacificada nesta Corte, na forma da Súmula nº 331, IV, segundo a qual o "inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações".2. No mesmo sentido é a previsão do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, de acordo com o qual a "empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços".3. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST), não se viabiliza o provimento do apelo, em razão da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010250-93.2022.5.03.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/09/2024). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Extrai-se da decisão a quo que a demandada foi beneficiária da prestação de serviço efetuada pelo reclamante, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-1000451-23.2024.5.02.0313, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/05/2026). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULAS 126 E 331, IV/TST. A Súmula 331 do TST, ao tratar da interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização. Apreende também, a referida súmula, a incidência da responsabilidade, desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de insolvência da empresa terceirizante). Interpreta a súmula, por fim, que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário. Assim, não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como na decisão do STF proferida na ADPF n. 324 sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto , em face da realidade contratual apurada nos autos pela instância ordinária - incontestável, à luz da Súmula 126/TST -, considera-se que a 2ª Reclamada é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Assim, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações a dispositivos constitucionais (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000420-77.2023.5.02.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema da responsabilidade subsidiária de empresa privada, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 80 .000,00. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmulas 296, I , e 331, IV, do TST ) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. [...]" (RRAg-12036-80.2016.5.18.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2024). “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e o despacho de admissibilidade a quo deu-lhe seguimento, mas nada consigna acerca dos pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, da CLT. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS . 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Incidência do item IV da Súmula nº 331, IV, desta Corte. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. SALÁRIO PAGO POR FORA. A reclamada não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT, suscitados como violados, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELO PAGAMENTO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT . A reclamada não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os arts. 1º, IV, 5º, XLV, XLVI, c , 7º, I, 170 e 193 da Constituição Federal, suscitados como violados, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.” (RR-1505-77.2013.5.02.0070, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/02/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. O col. Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa METASA S.A. - Indústria Metalúrgica, sob o fundamento de que ficou comprovada a prestação de serviço exclusivamente em benefício da tomadora de serviços. A Súmula nº. 331, IV e VI, do TST estabelece que: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; VI -A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 725), fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No mesmo sentido, ao julgar a ADPF 324, a Corte Constitucional firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". In casu , extrai-se do acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a empresa se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (AIRR-21548-40.2016.5.04.0663, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 [...]. 2 -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante era empregada da primeira reclamada, prestando serviços para o segundo reclamado (ente privado) nos períodos delimitados pelo Tribunal Regional, assim, o tomador de serviços se beneficiou da força de trabalho da obreira, e se há inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, deve responder o tomador de serviço subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas não quitados, nos termos da Súmula 331, IV e VI desta Corte. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-1000414-20.2022.5.02.0069, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/11/2024). Ademais, a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços guarda sintonia, ainda, com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e RE nº 958.252/MG. Nesse sentido, moldado o acórdão regional à jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Transcendência não reconhecida. Nego provimento. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. MULTA NORMATIVA. FGTS. ASTREINTE DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da 2ª reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista (fl. 1239), com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “No que se refere à extensão da responsabilidade subsidiária, ressalto que ela alcança todas as parcelas inadimplidas pelo prestador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica, inclusive multas, penalidades, indenizações e tributos. Desse modo, a responsabilização da recorrente abarca a totalidade das verbas deferidas ao autor, ainda que seu descumprimento tenha sido protagonizado pela real empregadora, com fulcro no item VI da citada Súmula 331 do TST. Portanto, a recorrente é responsável pelas verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, multas normativas, pelo FGTS e respectiva indenização de 40%. (g.n)” A parte recorrente insurge-se contra a condenação subsidiária ao pagamento de verbas de caráter personalíssimo, como multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS com 40%, multa normativa e astreintes. Alega que tais parcelas possuem natureza indenizatória e personalíssima, não podendo ser transferidas à tomadora, sob pena de afronta ao princípio da intransmissibilidade das obrigações trabalhistas. Indica violação dos art. 5º, II, XLV, LIV e LV da Constituição Federal. Ao exame. Cinge-se a controvérsia em definir se a responsabilidade subsidiária alcança as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, o FGTS com 40%, a multa normativa e as astreintes. A jurisprudência pacífica nesta Corte é no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI, do TST), alcançando, inclusive, as multas impostas à empregadora pelo descumprimento de obrigação de fazer, por constituir condenação em pecúnia. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA NA CTPS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. TRT, nos termos em que proferida, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador, no entanto, na hipótese de não cumprimento de tal obrigação pelo empregador, o pagamento da multa por descumprimento da obrigação de proceder à baixa na CTPS (caso dos autos), por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-AIRR-2074-98.2016.5.11.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023 – grifo nosso). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FLUID CONTROLS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VÁLVULAS LTDA. (1ª RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Trata-se de pretensão relativa aos limites da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança também as obrigações de fazer, tais como a retificação do registro do INSS e a expedição dos novos PPPs. Esta Corte compreende que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Insta destacar, todavia, que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa - fixada na sentença -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Assim, deve ser afastada a responsabilidade da 2ª reclamada, tomadora dos serviços, pelas obrigações de fazer impostas na sentença, ficando mantida, entretanto, sua responsabilidade subsidiária por multa decorrente de eventual descumprimento da obrigação pela empregadora. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-646-55.2014.5.17.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020 – grifo nosso). A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. ASTREINTES. SÚMULA 331, VI/TST. Esta Corte compreende que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Contudo, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-9-11.2011.5.02.0255, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/09/2024 – grifo nosso). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ASTREINTES - ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - SÚMULA Nº 331, VI, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT, aplicando o entendimento disposto na Súmula nº 331, VI, do TST, concluiu que, apesar de a obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ser personalíssima, a responsabilidade subsidiária imputada à segunda Reclamada abrange todas as parcelas devidas pela prestadora de serviços, inclusive a multa pelo inadimplemento da obrigação de fazer. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1000475-28.2017.5.02.0303, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022). [...] II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO. ABRANGÊNCIA. CONTRATO DE GESTÃO. POSSIBILIDADE. O col. Tribunal Regional concluiu que ficou comprovado "Muito embora houvesse previsão contratual, o 2º réu não trouxe aos autos nenhum documento que comprove que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhista em favor da autora, como também, não comprovou nenhuma retenção de valores, conforme determinação do item 3.30 do contrato de gestão celebrado (ID. c6a1c26 - Pág. 9). Evidente que o Estado do Rio de Janeiro dispunha de meios para se certificar do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré, sob pena inclusive de poder rescindir unilateralmente o contrato. Cumpre destacar que a fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estatal ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar de forma eficiente o contrato de prestação de serviços. A modalidade de contrato pactuada pelo Estado e as entidades sem fins lucrativos no âmbito do SUS não tem efeitos na esfera trabalhista e não tem o condão de impedir a responsabilização do ente público, que, de fato, beneficiou-se dos serviços da reclamante nas instalações do Hospital Estadual Rocha Faria." Assim, reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que "o ônus probatório da culpa in vigilando não é da parte autora, a quem caberia na forma do art. 373, I do CPC/15 na regra geral, mas do recorrente, com base no inciso II do mesmo artigo e no próprio parágrafo único do art. 927 do Código Civil". Registrou que "o contrato firmado entre os réus ensejou a responsabilidade subsidiária do recorrente, beneficiário da prestação dos serviços da parte autora, por todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive com relação às aludidas multas, forma do inciso VI, da Súmula nº 331 do C.TST". O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Importante registrar a recente decisão da Suprema Corte no RE nº 760.93, Tema 246 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou entendimento no sentido de que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. No caso, verifica-se que o Ente Público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada, o que resultou na sua condenação de forma subsidiária. Quanto a alegação da existência de contrato de gestão, esta Corte Superior entende que tal fato, por si só, não repele a responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que figurou como tomador dos serviços terceirizados. Já no que diz respeito a abrangência da responsabilidade subsidiária, a jurisprudência desta C. Superior consolidou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais, FGTS e verbas rescisórias ou indenizatórias. Ademais, esta Corte entende que, no caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, alcança o tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-101962-85.2017.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024 – grifo nosso). No caso, o TRT decidiu que, “No que se refere à extensão da responsabilidade subsidiária, ela alcança todas as parcelas inadimplidas pelo prestador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica, inclusive multas, penalidades, indenizações e tributos. Desse modo, a responsabilização da recorrente abarca a totalidade das verbas deferidas ao autor, ainda que seu descumprimento tenha sido protagonizado pela real empregadora, com fulcro no item VI da citada Súmula 331 do TST” (fl. 1223). A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com o entendimento consagrado no item VI da Súmula 331 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 3 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, ÁGUA POTÁVEL E REFEITÓRIO DURANTE A JORNADA LABORAL O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da 2ª reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista (fl. 1240/1241), com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “A única testemunha ouvida em audiência, cuja certidão com link da gravação encontra-se à fl. 640, confirmou a tese inicial no sentido de que no local de trabalho - posto fixo dentro da malha ferroviária – não havia banheiro, local apropriado para a realização de refeições e água potável, tampouco energia no posto fixo. Nesse contexto, reputo demonstrado o desatendimento aos dispostos na Norma Regulamentadora 24 do MTE, circunstância que torna inegável o direito obreiro à indenização compensatória pretendida, já que a prestação laboral sem as condições mínimas asseguradas espraia negativamente seus efeitos nos atributos de personalidade do trabalhador. Com relação ao valor da indenização por dano moral, impende salientar que a reparabilidade do dano moral repousa em dupla motivação: i) o pagamento de uma indenização, de natureza compensatória, disponibilizando ao ofendido uma soma que possa, de alguma modalidade, atenuar o seu sofrimento; ii) o caráter punitivo e pedagógico para o infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial. A quantificação da indenização por dano moral deve considerar também os critérios orientativos previstos nos incisos do caput art. 223-G da CLT, dentre os quais se inserem a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa e a situação social e econômica das partes envolvidas. Ademais, ao julgar procedente o pedido, o juiz deve fixar a indenização observando as faixas de valor elencadas no § 1º do mesmo dispositivo legal, de acordo com a natureza da ofensa objeto de reparação. Assim, à luz dos referidos critérios, e considerando os limites do pedido da inicial à fl. 9, o valor fixado pela origem em R$ 5.000,00 deve ser mantido. (g.n)” A parte recorrente afirma que não há fundamentação probatória robusta para a condenação por danos morais, alegando que o reclamante possuía acesso a instalações adequadas. Indica violação dos art. 5º, II, V, LIV e LV da Constituição Federal. Ao exame. Cinge-se a controvérsia em definir se é devida indenização por danos morais em razão das condições inadequadas das instalações disponibilizadas ao reclamante. Pois bem. Destaca-se, inicialmente, que o exame da alegação recursal no sentido de que o reclamante possuía acesso a instalações adequadas esbarra no óbice contido na Súmula 126 do TST, porque fundada em premissa fática diversa da consignada no acórdão regional. O direito à indenização por dano moral encontra amparo nos artigos 5.º, X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, e baseia-se nos princípios constitucionais da proteção à dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho (art. 1.º, III e IV, da Constituição da República). Nesse contexto, é evidente a configuração do dano moral, face às condições degradantes a que era submetido o empregado, durante a prestação dos serviços. Acrescente-se que é responsabilidade da reclamada zelar pela higiene, segurança e pelo convívio harmônico no ambiente de trabalho, evitando práticas degradantes, como no caso em exame. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. COLETOR DE LIXO. LABOR EM VIAS PÚBLICAS. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em face da comprovação da ausência de fornecimento de água e instalações sanitárias para uso dos coletores de lixo urbano. 2. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma, no julgamento do RR-1954-15.2013.5.02.0012, realizado em 22/8/2018, da Relatoria do Ministro Breno Medeiros, o entendimento de que, nas situações em que o empregado trabalha externamente, a ausência de instalações sanitárias e de locais adequados para refeição não configura lesão ao patrimônio moral do empregado, sendo indevida a indenização por dano moral. 3. Em julgamento mais recente, contudo, a SBDI-1 desta Corte Superior, examinando casos análogos ao do presente feito, concluiu que o não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador configura dano moral indenizável, ainda que o empregado trabalhe externamente, em via pública, pois a Norma Regulamentadora 24, que trata das normas visando à garantia de condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, não estabelece qualquer distinção quanto à atividade ser realizada em ambiente externo ou interno. 4. É certo, pois, que a inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, bem como a ausência de condições apropriadas no local de refeição, configura ato ilícito do empregador a autorizar a indenização pelo dano moral. Nesse contexto, encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, inviável o processamento do Recurso de Revista (Artigo 896, § 7.º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão Agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (AIRR-0011436-41.2021.5.15.0045, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/2/2025.) "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS, LOCAIS APROPRIADOS PARA ALIMENTAÇÃO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. CONFIGURAÇÃO . Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes a que foi submetido trabalhador ativo na coleta de lixo sem condições adequadas para fazer refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas (ausência de refeitórios e sanitários) e sem fornecimento de água potável durante o labor. A pessoa humana é objeto de proteção do ordenamento jurídico, sendo detentora de direitos que lhe permitam uma existência digna, própria de um ser humano, devendo ser tratado como um fim em si mesmo, sem atuar como instrumento (meio) para alcançar qualquer outro objetivo, a fim de conferir máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Declaração de Filadélfia (Anexo, item II, letra ‘a’), na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos I, V e VI) - ambas ratificadas pelo Brasil - bem como na Constituição Federal da República Federativa do Brasil (artigo 3.º, inciso III). Importante salientar que a Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos individuais do cidadão, assegura que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante e, no seu artigo 170, caput , erige o trabalho humano como fundamento da ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna. Hodiernamente, não se discute mais que os direitos fundamentais são dotados de eficácia horizontal, devendo ser observados, também, nas relações privadas, no que se inclui as relações trabalhistas. Portanto, competia à reclamada empreender todos os esforços necessários para garantir a segurança e higiene dos trabalhadores no desempenho da atividade laboral, nos termos em que determina o artigo 7.º, inciso XXII, da Constituição Federal, uma vez que a responsabilidade pela adequação dos procedimentos e pela segurança e higiene do ambiente de trabalho é da empresa, e não dos prestadores de serviços que nela atuam, conforme disposto no artigo 2.º, caput , da CLT. Além disso, nos termos do artigo 7.º, alínea ‘b’, do Pacto dos Direitos Sociais e Econômicos e Culturais - ratificado pelo Brasil -, os Estados partes reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem a higiene no trabalho. Ainda, conforme o artigo 157 da CLT, compete ao empregador assegurar ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores, tomando as devidas medidas preventivas contra acidentes de trabalho, de modo que zele pela segurança e higiene no local de trabalho. Ademais, o artigo 200, inciso IV, da CLT dispõe que cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de saúde e medicina do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre higiene nos locais de trabalho, refeitórios e fornecimento de água potável. A Norma Regulamentadora n.º 24, que fixa normas visando à garantia de condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, prescreve a obrigação das empresas de proporcionar banheiros, sanitários e água potável a seus empregados. A jurisprudência desta Corte superior tem adotado entendimento de que a NR n.º 24 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, pois não exclui da sua abrangência aqueles que realizam atividade externa e itinerante. Ressalta-se que é do empregador o risco do empreendimento, conforme se observa do artigo 2.º, caput , da CLT, razão pela qual cabe a ele arcar com os custos inerentes à sua atividade empresarial, no que se incluem, indubitavelmente, aqueles relativos ao dever de manter um meio ambiente de trabalho saudável e higiênico, preservando a dignidade dos seus empregados. Nota-se que, no caso, a reclamada não cuidou de providenciar o acesso do empregado a banheiros públicos e a instalações sanitárias adequadas, evidenciando o descaso e o desrespeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, notadamente o direito à higidez do ambiente de trabalho. Desse modo, é possível identificar a responsabilidade subjetiva da reclamada pela situação degradante a que eram submetidos os trabalhadores que lhe prestavam serviços, na modalidade culposa, nos termos dos artigos 7.º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. No caso, não havia locais apropriados para refeição nem sanitários além de não ter sido fornecida água potável ao reclamante durante o seu labor, o que demonstra a ofensa à sua dignidade, razão pela qual deve ser mantida a decisão da Turma. Embargos conhecidos e desprovidos. (...)." (E-RR-1438-04.2011.5.09.0195, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/9/2019.) " AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO PRECÁRIAS. TRABALHADOR RURAL INVESTIDO NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR . Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de condições de trabalho precárias de trabalhador rural investido no corte de cana-de-açúcar. A Turma assentou que é incontroversa a comprovação do ato ilícito de que os empregados estavam expostos a condições inapropriadas de trabalho, sem local adequado para realizar suas necessidades fisiológicas, bem como as refeições. Acrescentou que ficou consignado, na decisão regional, que a testemunha declarou que o fornecimento de toldos, mesas e cadeiras para refeições e banheiros passaram a estar disponíveis a partir de 2007, bem como que a reclamante postulou verbas trabalhistas referentes a contratos de safra firmados nos anos de 2005 e 2006, quando a empresa ainda não tinha atendido às normas da NR 31 do MTE, conforme confessa em sua própria tese de defesa (ao registrar que não tinha obrigação de organizar os refeitórios e banheiros com condições mínimas de higiene). Nesse contexto, verifica-se que os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula n.º 296 desta Corte, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Com efeito, o único paradigma que trata da mesma controvérsia dos autos registra a premissa fática de que a reclamada passou a fornecer toldos, mesas e cadeiras para as refeições, banheiros e tanque térmico de água para beber antes da contratação da reclamante, enquanto, no caso dos autos, a regularização das condições de trabalho ocorreu somente após os contratos de trabalho objeto desta demanda. Assim, ausente a necessária identidade fática entre o caso dos autos e os julgados paradigmas, não há falar em divergência jurisprudencial, nos termos em que exige o item I da Súmula n.º 296 desta Corte. Agravo desprovido. (...)". (Ag-E-Ag-RR-124900-18.2008.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/4/2019.) " RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLETA DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO DURANTE A JORNADA LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . Discute-se se a ausência de ambiente adequado para o reclamante fazer suas refeições, bem como a ausência de instalações sanitárias, justifica o pedido de indenização por danos morais. É incontroverso que a reclamada não fornecia local adequado para o reclamante fazer as refeições e também não disponibilizava condições apropriadas para fazer suas necessidades fisiológicas. O direito à indenização por dano moral encontra amparo nos arts. 5.º, X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, e baseia-se nos princípios constitucionais da proteção à dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho (art. 1.º, III e IV, da Constituição da República). Nesse contexto, é evidente a configuração do dano moral, face às condições degradantes a que era submetido o empregado, durante a prestação dos serviços. Acrescente-se que é responsabilidade da reclamada zelar pela higiene, segurança e pelo convívio harmônico no ambiente de trabalho, evitando práticas degradantes, como no caso em exame. Ademais, em casos de ambientes para refeições e instalações sanitárias inadequadas para coletores de lixo urbano, hipótese dos autos, outra não tem sido a posição dessa Corte. Julgados do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diante do provimento do Recurso de Revista do reclamante, no qual foi reconhecido o direito à indenização por danos morais vindicada, com consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame do quantum, fica prejudicado o exame do Agravo de Instrumento. Prejudicado o exame." (RRAg-1001576-37.2022.5.02.0041, 1.ª Turma , Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/9/2025) "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. O TRT, ao analisar a prova produzida, notadamente a prova oral, evidenciou que o reclamante era submetido a condições degradantes de trabalho, sendo obrigado a enfrentar situação de falta de higiene do local de trabalho, exposto a riscos de contaminação da comida, além do convívio com pó, terra de chão e chuva durante as refeições. A Corte Regional registrou que havia o uso de dois banheiros químicos para 20 ou 30 pessoas, e que, depois dos primeiros cinco ou seis usos de tais instalações sanitárias, ficava ‘impraticável’ o proveito da unidade higiênica no local de trabalho. Assim, a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido, denota-se que as condições de trabalho a que foi submetido o reclamante eram degradantes, o que atenta contra a sua dignidade e integridade psíquica, e, por conseguinte, enseja a reparação moral, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil e art. 5.º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-1001135-14.2017.5.02.0241, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022.) "(...) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÕES. ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA . A NR-24/MTE regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho e possui itens que podem e devem ser aplicados aos trabalhadores que coletam o lixo urbano uma vez que a NR não excluiu os trabalhadores externos do seu alcance. No caso, o e. TRT fundamentou que, ‘no que se refere ao fornecimento de banheiros, vale ressaltar que não há qualquer norma que imponha ao empregador tal obrigação, em se tratando de labor externo’ (fl. 518); que ‘havia uma espécie de acordo tácito entre os comerciantes e os trabalhadores da reclamada, que costumavam utilizar os banheiro (sic) dos estabelecimentos comerciais para fazerem suas necessidades fisiológicas, evidenciando, mais uma vez, que tais necessidades dos trabalhadores eram satisfeitas’ (fl. 518); e que ‘sabe-se que, na função de gari, os trabalhadores estão sempre sujeitos a tais condições de trabalho, e, contudo, não é comum virem a juízo pleitear indenização por danos morais por tais circunstâncias, o que faz presumir que tais condições de trabalho, ainda que mais penosas, não causam danos de natureza moral em tais trabalhadores’ (fl. 519). Ocorre que o labor externo não pode ser empecilho para a proteção à saúde do trabalhador, cabendo ao empregador viabilizar instalações sanitárias adequadas para os garis como sanitários químicos ou banheiros públicos. Ainda que o e. TRT mencione a existência de - acordo tácito - entre os comerciantes e a empresa para o uso de banheiros dos trabalhadores, o certo é que esses últimos não podem ficar ao alvedrio de um acordo informal. Registre-se, por oportuno, que estabelecimentos comerciais, em regra, funcionam apenas em horário comercial e as atividades de limpeza urbana desenvolvem-se durante o dia e a noite, ou seja, em horário não abrangido por aquele inusitado - acordo tácito - entre comerciantes e a Ré. Outrossim, a tese de que os garis estão sempre sujeitos a essas condições de trabalho manifesta um conformismo que em nada contribui para concretizar o comando do artigo 7.º, XXII, da Constituição Federal, que não faz distinção entre trabalhadores, e, por óbvio, alcança também os garis. (...)" (TST-RR-111800-52.2012.5.17.0151, Redator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma , DEJT 20/2/2015.) "(...) 2. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. AMBIENTE DE TRABALHO DESPROVIDO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS ADEQUADOS. DAMNUM IN RE IPSA . NÃO PROVIMENTO . A configuração do dano moral não deriva do mero aborrecimento de que foi acometido o indivíduo, em face do ato de terceiro, devendo decorrer de dor suficientemente intensa, apta a romper, de modo duradouro, o equilíbrio psicológico da pessoa. Por conseguinte, na aferição do dano moral não basta que haja a constatação da lesão do direito em abstrato, sendo necessária a aferição dos seus efeitos na órbita não patrimonial. Acerca do dano moral, os artigos 186 e 927 do CC estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com fundamento no suporte fático-probatório, sobretudo na prova oral, consignou que as instalações da reclamada eram precárias, não atendendo às necessidades básicas e fisiológicas humanas, violando a dignidade humana dos trabalhadores. Tais premissas são insuscetíveis de revisão pelo que dispõe a Súmula n.º 126. Tendo em vista o suporte fático entregue pelo egrégio Tribunal a quo , não há de se questionar a respeito da clara ocorrência de ofensa à dignidade da pessoa humana e aos bens incorpóreos do trabalhador em razão das precárias condições de trabalho acima descritas. Trata-se de damnum in re ipsa , ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo (violação a honra e a dignidade do trabalhador), tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do artigo 5.º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)". (ARR-298-07.2016.5.09.0567, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/4/2018.) " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PELO EMPREGADOR E LOCAL ADEQUADO PARA REFEIÇÃO - TRABALHO DE LIMPEZA URBANA - EXTERNO E ITINERANTE - GARI - VARRIÇÃO DE RUAS . Nos termos do art. 7.º, XXII, da Constituição da República, é direito do trabalhador a edição de normas que reduzam os riscos inerentes ao trabalho, a fim de que se preserve a saúde que é imanente não só ao empregado, mas a todo ser humano. Dando cumprimento ao dever imposto pelo legislador constitucional, a CLT, em seu art. 157, I, determinou que cabe ao empregador zelar pela observância das normas relativas à segurança e à medicina do trabalho (dever que é detalhado nas normas regulamentares editadas pelo Ministério do Trabalho). Nesse passo, como bem pontuado no julgado da Terceira Turma desta Corte no processo n.º RR - 111800-50.2012.5.17.0151, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 20/2/2015, a Norma Regulamentadora n.º 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, possui regras que podem e devem ser aplicadas aos trabalhadores que exercem a atividade de limpeza urbana, pois não excluem do seu espectro normativo aqueles que desempenham atividade externa e itinerante, como no caso dos autos, que se trata de empregado que exerce a função de gari e desempenha a tarefa de varrição de ruas. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1767-37.2012.5.03.0069, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.ª Turma , DEJT 9/12/2016.) No caso, o TRT consignou que não havia banheiro, local apropriado para a realização de refeições e água potável no posto fixo de trabalho, circunstância que caracterizou o dano moral. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT, como óbice ao processamento do Recurso de Revista. Transcendência não reconhecida. Nego provimento. 4 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da 2ª reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista (fl. 1240/1241), com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “A única testemunha ouvida em audiência, cuja certidão com link da gravação encontra-se à fl. 640, confirmou a tese inicial no sentido de que no local de trabalho - posto fixo dentro da malha ferroviária – não havia banheiro, local apropriado para a realização de refeições e água potável, tampouco energia no posto fixo. Nesse contexto, reputo demonstrado o desatendimento aos dispostos na Norma Regulamentadora 24 do MTE, circunstância que torna inegável o direito obreiro à indenização compensatória pretendida, já que a prestação laboral sem as condições mínimas asseguradas espraia negativamente seus efeitos nos atributos de personalidade do trabalhador. Com relação ao valor da indenização por dano moral, impende salientar que a reparabilidade do dano moral repousa em dupla motivação: i) o pagamento de uma indenização, de natureza compensatória, disponibilizando ao ofendido uma soma que possa, de alguma modalidade, atenuar o seu sofrimento; ii) o caráter punitivo e pedagógico para o infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial. A quantificação da indenização por dano moral deve considerar também os critérios orientativos previstos nos incisos do caput art. 223-G da CLT, dentre os quais se inserem a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa e a situação social e econômica das partes envolvidas. Ademais, ao julgar procedente o pedido, o juiz deve fixar a indenização observando as faixas de valor elencadas no § 1º do mesmo dispositivo legal, de acordo com a natureza da ofensa objeto de reparação. Assim, à luz dos referidos critérios, e considerando os limites do pedido da inicial à fl. 9, o valor fixado pela origem em R$ 5.000,00 deve ser mantido. (g.n)” A parte recorrente afirma que o valor arbitrado (R$ 5.000,00) possui caráter punitivo ("punitive damages"), o qual não seria consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Sustenta que a indenização deve ser estritamente compensatória, sob pena de enriquecimento sem causa e bis in idem. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado. Indica violação dos art. 5º, II, V, LIV e LV da Constituição Federal. Ao exame. Cinge-se a controvérsia em definir se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral é razoável e proporcional. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que só é possível a alteração, nesta instância recursal, do valor fixado a título de dano moral quando o “quantum” fixado se mostrar exorbitante ou irrisório. Na hipótese, o montante arbitrado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo falar-se, por conseguinte, em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. Nesse mesmo sentido, cito precedente da SBDI-1 desta Corte: "(...) DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS E DE REFEITÓRIOS. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00). PEDIDO DE REDUÇÃO. Discute-se a possibilidade de redimensionamento, por esta Subseção, do quantum indenizatório, em virtude da submissão do trabalhador à prestação de serviços sem fornecimento, pela empregadora, de instalações de refeitórios e sanitários adequados. A Turma atribuiu à indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00, considerando-o razoável. Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do processo E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, de minha relatoria, ocasião em que fiquei vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluí na minha proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula n.º 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido. (...)" (Ag-E-Ag-RR-124900-18.2008.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/4/2019.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. V – CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081708144277400000197948796. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081708144277400000197948796?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA PAULISTA S.A.
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR AIRR 0010231-89.2020.5.15.0116 AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. AGRAVADO: MARCELO ROSA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d33c10f) proferida nos autos do processo 0010231-89.2020.5.15.0116 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010231-89.2020.5.15.0116 AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADA: Dra. BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA AGRAVADO: MARCELO ROSA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO PESSOA CRUZ AGRAVADA: MULT SERVICE VIGILÂNCIA LTDA ADVOGADA: Dra. RAYSSA APARECIDA LEONEL CACHOEIRA ADVOGADO: Dr. HOMMER CHRISTIAN MOREIRA SILVA ADVOGADA: Dra. ELIANE NEVES SILVA CRUZ GMMAR/mmt/arp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado e contrarrazoado (fls. 1271/1304). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 95 do Regimento Interno do TST. Tramitam os autos sob o rito sumaríssimo. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/07/2025 - Id 8307a67; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id 5ff3972). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO Com relação ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 331, VI, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Consignou o v. acórdão: "A única testemunha ouvida em audiência, cuja certidão com link da gravação encontra-se à fl. 640, confirmou a tese inicial no sentido de que no local de trabalho - posto fixo dentro da malha ferroviária - não havia banheiro, local apropriado para a realização de refeições e água potável, tampouco energia no posto fixo. Nesse contexto, reputo demonstrado o desatendimento aos dispostos na Norma Regulamentadora 24 do MTE, circunstância que torna inegável o direito obreiro à indenização compensatória pretendida, já que a prestação laboral sem as condições mínimas asseguradas espraia negativamente seus efeitos nos atributos de personalidade do trabalhador." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere ao valor arbitrado à indenização por dano moral (R$5.000,00), o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, o dispositivo constitucional invocado. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista. À análise. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV DO TST O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da 2ª reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista (fl. 1237), com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Inconteste que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços. Incontroverso, também, que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (MULT SERVICE VIGILÂNCIA LTDA.), na função de "vigilante condutor" e prestou serviços exclusivamente em benefício da segunda reclamada. De plano, insta salientar que o ônus de arcar, supletivamente, com os créditos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho não decorre do fato de a segunda ré ter sido empregadora do reclamante, pois este status foi desempenhado exclusivamente pela primeira reclamada. Nesse aspecto, ao alienar parcela da atividade inerente à sua atuação empresarial, a segunda ré não se exime da responsabilidade de zelar pela idoneidade da empresa por ela contratada, haja vista que continua a figurar como beneficiária última da força laboral do empregado. Este, ao realizar os atos materiais da prestação de serviço, converge-os para o patrimônio da empresa tomadora. Ainda que a terceirização seja uma tendência da economia moderna, com nítidos e inexoráveis reflexos nas relações entre capital e trabalho, não se pode permitir que a "evolução" o setor produtivo do país relegue ao oblívio as garantias da classe trabalhadora, apenas pelo fato de o objeto do contrato firmado entre as empresas ser lícito. A diretriz consubstanciada na Súmula 331, IV, do TST - que referenda a condenação subsidiária - tem por premissa a responsabilização da contratante que figura como beneficiária final do labor realizado. A par disso, essa temática está pacificada no Tema 725 de Repercussão Geral, que referendou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Assim, deverá a recorrente responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante. (g.n)” A parte sustenta que a manutenção de sua responsabilidade subsidiária viola o princípio da legalidade, argumentando que inexiste previsão legal que imponha tal obrigação à tomadora de serviços sem a efetiva comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. Assevera que a responsabilização não pode ser automática, exigindo prova de falha na fiscalização, sob pena de violação ao princípio da personificação e intransmissibilidade das obrigações. Indica violação dos art. 5º, II e XLV, da Constituição Federal. Ao exame. Discute-se a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. No caso, emerge do acórdão regional ser “Inconteste que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços. Incontroverso, também, que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (MULT SERVICE VIGILÂNCIA LTDA.), na função de "vigilante condutor" e prestou serviços exclusivamente em benefício da segunda reclamada.” (fl. 1222) (Súmula 126 do TST). Tratando-se de empresa privada, desnecessária a configuração das culpas in vigilando e in eligendo, cuja análise restringe-se apenas aos entes integrantes da Administração Pública. Diante disso, afigura-se perfeitamente cabível a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no item IV da Súmula 331 do TST e da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, respectivamente: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” (Destaquei) Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " não há, pois, elementos que firmem o convencimento de que houve o estabelecimento de um contrato de natureza civil". Assinalou o Tribunal Regional que " a demandante se desincumbiu do ônus de comprovar que, de fato, houve aproveitamento da sua força de trabalho pela litisconsorte". 3. Diante de tal quadro fático, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), não é possível acolher a tese de inexistência de terceirização de serviços. 4. Desse modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000027-64.2020.5.06.0171, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/11/2024). "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela licitude na terceirização dos serviços com base no item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. [...]" (RRAg-0010594-29.2022.5.18.0082, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ART. 5º-A, § 5º, DA LEI Nº 6.019/1974. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria está pacificada nesta Corte, na forma da Súmula nº 331, IV, segundo a qual o "inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações".2. No mesmo sentido é a previsão do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, de acordo com o qual a "empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços".3. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST), não se viabiliza o provimento do apelo, em razão da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010250-93.2022.5.03.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/09/2024). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Extrai-se da decisão a quo que a demandada foi beneficiária da prestação de serviço efetuada pelo reclamante, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-1000451-23.2024.5.02.0313, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/05/2026). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULAS 126 E 331, IV/TST. A Súmula 331 do TST, ao tratar da interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização. Apreende também, a referida súmula, a incidência da responsabilidade, desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de insolvência da empresa terceirizante). Interpreta a súmula, por fim, que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário. Assim, não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como na decisão do STF proferida na ADPF n. 324 sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto , em face da realidade contratual apurada nos autos pela instância ordinária - incontestável, à luz da Súmula 126/TST -, considera-se que a 2ª Reclamada é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Assim, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações a dispositivos constitucionais (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000420-77.2023.5.02.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema da responsabilidade subsidiária de empresa privada, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 80 .000,00. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmulas 296, I , e 331, IV, do TST ) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. [...]" (RRAg-12036-80.2016.5.18.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2024). “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e o despacho de admissibilidade a quo deu-lhe seguimento, mas nada consigna acerca dos pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, da CLT. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS . 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Incidência do item IV da Súmula nº 331, IV, desta Corte. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. SALÁRIO PAGO POR FORA. A reclamada não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT, suscitados como violados, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELO PAGAMENTO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT . A reclamada não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os arts. 1º, IV, 5º, XLV, XLVI, c , 7º, I, 170 e 193 da Constituição Federal, suscitados como violados, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.” (RR-1505-77.2013.5.02.0070, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/02/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. O col. Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa METASA S.A. - Indústria Metalúrgica, sob o fundamento de que ficou comprovada a prestação de serviço exclusivamente em benefício da tomadora de serviços. A Súmula nº. 331, IV e VI, do TST estabelece que: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; VI -A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 725), fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No mesmo sentido, ao julgar a ADPF 324, a Corte Constitucional firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". In casu , extrai-se do acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a empresa se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (AIRR-21548-40.2016.5.04.0663, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 [...]. 2 -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante era empregada da primeira reclamada, prestando serviços para o segundo reclamado (ente privado) nos períodos delimitados pelo Tribunal Regional, assim, o tomador de serviços se beneficiou da força de trabalho da obreira, e se há inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, deve responder o tomador de serviço subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas não quitados, nos termos da Súmula 331, IV e VI desta Corte. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-1000414-20.2022.5.02.0069, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/11/2024). Ademais, a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços guarda sintonia, ainda, com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e RE nº 958.252/MG. Nesse sentido, moldado o acórdão regional à jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Transcendência não reconhecida. Nego provimento. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. MULTA NORMATIVA. FGTS. ASTREINTE DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da 2ª reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista (fl. 1239), com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “No que se refere à extensão da responsabilidade subsidiária, ressalto que ela alcança todas as parcelas inadimplidas pelo prestador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica, inclusive multas, penalidades, indenizações e tributos. Desse modo, a responsabilização da recorrente abarca a totalidade das verbas deferidas ao autor, ainda que seu descumprimento tenha sido protagonizado pela real empregadora, com fulcro no item VI da citada Súmula 331 do TST. Portanto, a recorrente é responsável pelas verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, multas normativas, pelo FGTS e respectiva indenização de 40%. (g.n)” A parte recorrente insurge-se contra a condenação subsidiária ao pagamento de verbas de caráter personalíssimo, como multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS com 40%, multa normativa e astreintes. Alega que tais parcelas possuem natureza indenizatória e personalíssima, não podendo ser transferidas à tomadora, sob pena de afronta ao princípio da intransmissibilidade das obrigações trabalhistas. Indica violação dos art. 5º, II, XLV, LIV e LV da Constituição Federal. Ao exame. Cinge-se a controvérsia em definir se a responsabilidade subsidiária alcança as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, o FGTS com 40%, a multa normativa e as astreintes. A jurisprudência pacífica nesta Corte é no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI, do TST), alcançando, inclusive, as multas impostas à empregadora pelo descumprimento de obrigação de fazer, por constituir condenação em pecúnia. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA NA CTPS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. TRT, nos termos em que proferida, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador, no entanto, na hipótese de não cumprimento de tal obrigação pelo empregador, o pagamento da multa por descumprimento da obrigação de proceder à baixa na CTPS (caso dos autos), por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-AIRR-2074-98.2016.5.11.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023 – grifo nosso). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FLUID CONTROLS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VÁLVULAS LTDA. (1ª RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Trata-se de pretensão relativa aos limites da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança também as obrigações de fazer, tais como a retificação do registro do INSS e a expedição dos novos PPPs. Esta Corte compreende que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Insta destacar, todavia, que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa - fixada na sentença -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Assim, deve ser afastada a responsabilidade da 2ª reclamada, tomadora dos serviços, pelas obrigações de fazer impostas na sentença, ficando mantida, entretanto, sua responsabilidade subsidiária por multa decorrente de eventual descumprimento da obrigação pela empregadora. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-646-55.2014.5.17.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020 – grifo nosso). A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. ASTREINTES. SÚMULA 331, VI/TST. Esta Corte compreende que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Contudo, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-9-11.2011.5.02.0255, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/09/2024 – grifo nosso). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ASTREINTES - ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - SÚMULA Nº 331, VI, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT, aplicando o entendimento disposto na Súmula nº 331, VI, do TST, concluiu que, apesar de a obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ser personalíssima, a responsabilidade subsidiária imputada à segunda Reclamada abrange todas as parcelas devidas pela prestadora de serviços, inclusive a multa pelo inadimplemento da obrigação de fazer. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1000475-28.2017.5.02.0303, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022). [...] II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO. ABRANGÊNCIA. CONTRATO DE GESTÃO. POSSIBILIDADE. O col. Tribunal Regional concluiu que ficou comprovado "Muito embora houvesse previsão contratual, o 2º réu não trouxe aos autos nenhum documento que comprove que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhista em favor da autora, como também, não comprovou nenhuma retenção de valores, conforme determinação do item 3.30 do contrato de gestão celebrado (ID. c6a1c26 - Pág. 9). Evidente que o Estado do Rio de Janeiro dispunha de meios para se certificar do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré, sob pena inclusive de poder rescindir unilateralmente o contrato. Cumpre destacar que a fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estatal ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar de forma eficiente o contrato de prestação de serviços. A modalidade de contrato pactuada pelo Estado e as entidades sem fins lucrativos no âmbito do SUS não tem efeitos na esfera trabalhista e não tem o condão de impedir a responsabilização do ente público, que, de fato, beneficiou-se dos serviços da reclamante nas instalações do Hospital Estadual Rocha Faria." Assim, reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que "o ônus probatório da culpa in vigilando não é da parte autora, a quem caberia na forma do art. 373, I do CPC/15 na regra geral, mas do recorrente, com base no inciso II do mesmo artigo e no próprio parágrafo único do art. 927 do Código Civil". Registrou que "o contrato firmado entre os réus ensejou a responsabilidade subsidiária do recorrente, beneficiário da prestação dos serviços da parte autora, por todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive com relação às aludidas multas, forma do inciso VI, da Súmula nº 331 do C.TST". O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Importante registrar a recente decisão da Suprema Corte no RE nº 760.93, Tema 246 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou entendimento no sentido de que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. No caso, verifica-se que o Ente Público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada, o que resultou na sua condenação de forma subsidiária. Quanto a alegação da existência de contrato de gestão, esta Corte Superior entende que tal fato, por si só, não repele a responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que figurou como tomador dos serviços terceirizados. Já no que diz respeito a abrangência da responsabilidade subsidiária, a jurisprudência desta C. Superior consolidou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais, FGTS e verbas rescisórias ou indenizatórias. Ademais, esta Corte entende que, no caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, alcança o tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-101962-85.2017.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024 – grifo nosso). No caso, o TRT decidiu que, “No que se refere à extensão da responsabilidade subsidiária, ela alcança todas as parcelas inadimplidas pelo prestador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica, inclusive multas, penalidades, indenizações e tributos. Desse modo, a responsabilização da recorrente abarca a totalidade das verbas deferidas ao autor, ainda que seu descumprimento tenha sido protagonizado pela real empregadora, com fulcro no item VI da citada Súmula 331 do TST” (fl. 1223). A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com o entendimento consagrado no item VI da Súmula 331 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 3 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, ÁGUA POTÁVEL E REFEITÓRIO DURANTE A JORNADA LABORAL O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da 2ª reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista (fl. 1240/1241), com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “A única testemunha ouvida em audiência, cuja certidão com link da gravação encontra-se à fl. 640, confirmou a tese inicial no sentido de que no local de trabalho - posto fixo dentro da malha ferroviária – não havia banheiro, local apropriado para a realização de refeições e água potável, tampouco energia no posto fixo. Nesse contexto, reputo demonstrado o desatendimento aos dispostos na Norma Regulamentadora 24 do MTE, circunstância que torna inegável o direito obreiro à indenização compensatória pretendida, já que a prestação laboral sem as condições mínimas asseguradas espraia negativamente seus efeitos nos atributos de personalidade do trabalhador. Com relação ao valor da indenização por dano moral, impende salientar que a reparabilidade do dano moral repousa em dupla motivação: i) o pagamento de uma indenização, de natureza compensatória, disponibilizando ao ofendido uma soma que possa, de alguma modalidade, atenuar o seu sofrimento; ii) o caráter punitivo e pedagógico para o infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial. A quantificação da indenização por dano moral deve considerar também os critérios orientativos previstos nos incisos do caput art. 223-G da CLT, dentre os quais se inserem a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa e a situação social e econômica das partes envolvidas. Ademais, ao julgar procedente o pedido, o juiz deve fixar a indenização observando as faixas de valor elencadas no § 1º do mesmo dispositivo legal, de acordo com a natureza da ofensa objeto de reparação. Assim, à luz dos referidos critérios, e considerando os limites do pedido da inicial à fl. 9, o valor fixado pela origem em R$ 5.000,00 deve ser mantido. (g.n)” A parte recorrente afirma que não há fundamentação probatória robusta para a condenação por danos morais, alegando que o reclamante possuía acesso a instalações adequadas. Indica violação dos art. 5º, II, V, LIV e LV da Constituição Federal. Ao exame. Cinge-se a controvérsia em definir se é devida indenização por danos morais em razão das condições inadequadas das instalações disponibilizadas ao reclamante. Pois bem. Destaca-se, inicialmente, que o exame da alegação recursal no sentido de que o reclamante possuía acesso a instalações adequadas esbarra no óbice contido na Súmula 126 do TST, porque fundada em premissa fática diversa da consignada no acórdão regional. O direito à indenização por dano moral encontra amparo nos artigos 5.º, X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, e baseia-se nos princípios constitucionais da proteção à dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho (art. 1.º, III e IV, da Constituição da República). Nesse contexto, é evidente a configuração do dano moral, face às condições degradantes a que era submetido o empregado, durante a prestação dos serviços. Acrescente-se que é responsabilidade da reclamada zelar pela higiene, segurança e pelo convívio harmônico no ambiente de trabalho, evitando práticas degradantes, como no caso em exame. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. COLETOR DE LIXO. LABOR EM VIAS PÚBLICAS. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em face da comprovação da ausência de fornecimento de água e instalações sanitárias para uso dos coletores de lixo urbano. 2. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma, no julgamento do RR-1954-15.2013.5.02.0012, realizado em 22/8/2018, da Relatoria do Ministro Breno Medeiros, o entendimento de que, nas situações em que o empregado trabalha externamente, a ausência de instalações sanitárias e de locais adequados para refeição não configura lesão ao patrimônio moral do empregado, sendo indevida a indenização por dano moral. 3. Em julgamento mais recente, contudo, a SBDI-1 desta Corte Superior, examinando casos análogos ao do presente feito, concluiu que o não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador configura dano moral indenizável, ainda que o empregado trabalhe externamente, em via pública, pois a Norma Regulamentadora 24, que trata das normas visando à garantia de condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, não estabelece qualquer distinção quanto à atividade ser realizada em ambiente externo ou interno. 4. É certo, pois, que a inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, bem como a ausência de condições apropriadas no local de refeição, configura ato ilícito do empregador a autorizar a indenização pelo dano moral. Nesse contexto, encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, inviável o processamento do Recurso de Revista (Artigo 896, § 7.º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão Agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (AIRR-0011436-41.2021.5.15.0045, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/2/2025.) "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS, LOCAIS APROPRIADOS PARA ALIMENTAÇÃO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. CONFIGURAÇÃO . Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes a que foi submetido trabalhador ativo na coleta de lixo sem condições adequadas para fazer refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas (ausência de refeitórios e sanitários) e sem fornecimento de água potável durante o labor. A pessoa humana é objeto de proteção do ordenamento jurídico, sendo detentora de direitos que lhe permitam uma existência digna, própria de um ser humano, devendo ser tratado como um fim em si mesmo, sem atuar como instrumento (meio) para alcançar qualquer outro objetivo, a fim de conferir máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Declaração de Filadélfia (Anexo, item II, letra ‘a’), na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos I, V e VI) - ambas ratificadas pelo Brasil - bem como na Constituição Federal da República Federativa do Brasil (artigo 3.º, inciso III). Importante salientar que a Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos individuais do cidadão, assegura que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante e, no seu artigo 170, caput , erige o trabalho humano como fundamento da ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna. Hodiernamente, não se discute mais que os direitos fundamentais são dotados de eficácia horizontal, devendo ser observados, também, nas relações privadas, no que se inclui as relações trabalhistas. Portanto, competia à reclamada empreender todos os esforços necessários para garantir a segurança e higiene dos trabalhadores no desempenho da atividade laboral, nos termos em que determina o artigo 7.º, inciso XXII, da Constituição Federal, uma vez que a responsabilidade pela adequação dos procedimentos e pela segurança e higiene do ambiente de trabalho é da empresa, e não dos prestadores de serviços que nela atuam, conforme disposto no artigo 2.º, caput , da CLT. Além disso, nos termos do artigo 7.º, alínea ‘b’, do Pacto dos Direitos Sociais e Econômicos e Culturais - ratificado pelo Brasil -, os Estados partes reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem a higiene no trabalho. Ainda, conforme o artigo 157 da CLT, compete ao empregador assegurar ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores, tomando as devidas medidas preventivas contra acidentes de trabalho, de modo que zele pela segurança e higiene no local de trabalho. Ademais, o artigo 200, inciso IV, da CLT dispõe que cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de saúde e medicina do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre higiene nos locais de trabalho, refeitórios e fornecimento de água potável. A Norma Regulamentadora n.º 24, que fixa normas visando à garantia de condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, prescreve a obrigação das empresas de proporcionar banheiros, sanitários e água potável a seus empregados. A jurisprudência desta Corte superior tem adotado entendimento de que a NR n.º 24 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, pois não exclui da sua abrangência aqueles que realizam atividade externa e itinerante. Ressalta-se que é do empregador o risco do empreendimento, conforme se observa do artigo 2.º, caput , da CLT, razão pela qual cabe a ele arcar com os custos inerentes à sua atividade empresarial, no que se incluem, indubitavelmente, aqueles relativos ao dever de manter um meio ambiente de trabalho saudável e higiênico, preservando a dignidade dos seus empregados. Nota-se que, no caso, a reclamada não cuidou de providenciar o acesso do empregado a banheiros públicos e a instalações sanitárias adequadas, evidenciando o descaso e o desrespeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, notadamente o direito à higidez do ambiente de trabalho. Desse modo, é possível identificar a responsabilidade subjetiva da reclamada pela situação degradante a que eram submetidos os trabalhadores que lhe prestavam serviços, na modalidade culposa, nos termos dos artigos 7.º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. No caso, não havia locais apropriados para refeição nem sanitários além de não ter sido fornecida água potável ao reclamante durante o seu labor, o que demonstra a ofensa à sua dignidade, razão pela qual deve ser mantida a decisão da Turma. Embargos conhecidos e desprovidos. (...)." (E-RR-1438-04.2011.5.09.0195, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/9/2019.) " AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO PRECÁRIAS. TRABALHADOR RURAL INVESTIDO NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR . Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de condições de trabalho precárias de trabalhador rural investido no corte de cana-de-açúcar. A Turma assentou que é incontroversa a comprovação do ato ilícito de que os empregados estavam expostos a condições inapropriadas de trabalho, sem local adequado para realizar suas necessidades fisiológicas, bem como as refeições. Acrescentou que ficou consignado, na decisão regional, que a testemunha declarou que o fornecimento de toldos, mesas e cadeiras para refeições e banheiros passaram a estar disponíveis a partir de 2007, bem como que a reclamante postulou verbas trabalhistas referentes a contratos de safra firmados nos anos de 2005 e 2006, quando a empresa ainda não tinha atendido às normas da NR 31 do MTE, conforme confessa em sua própria tese de defesa (ao registrar que não tinha obrigação de organizar os refeitórios e banheiros com condições mínimas de higiene). Nesse contexto, verifica-se que os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula n.º 296 desta Corte, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Com efeito, o único paradigma que trata da mesma controvérsia dos autos registra a premissa fática de que a reclamada passou a fornecer toldos, mesas e cadeiras para as refeições, banheiros e tanque térmico de água para beber antes da contratação da reclamante, enquanto, no caso dos autos, a regularização das condições de trabalho ocorreu somente após os contratos de trabalho objeto desta demanda. Assim, ausente a necessária identidade fática entre o caso dos autos e os julgados paradigmas, não há falar em divergência jurisprudencial, nos termos em que exige o item I da Súmula n.º 296 desta Corte. Agravo desprovido. (...)". (Ag-E-Ag-RR-124900-18.2008.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/4/2019.) " RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLETA DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO DURANTE A JORNADA LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . Discute-se se a ausência de ambiente adequado para o reclamante fazer suas refeições, bem como a ausência de instalações sanitárias, justifica o pedido de indenização por danos morais. É incontroverso que a reclamada não fornecia local adequado para o reclamante fazer as refeições e também não disponibilizava condições apropriadas para fazer suas necessidades fisiológicas. O direito à indenização por dano moral encontra amparo nos arts. 5.º, X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, e baseia-se nos princípios constitucionais da proteção à dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho (art. 1.º, III e IV, da Constituição da República). Nesse contexto, é evidente a configuração do dano moral, face às condições degradantes a que era submetido o empregado, durante a prestação dos serviços. Acrescente-se que é responsabilidade da reclamada zelar pela higiene, segurança e pelo convívio harmônico no ambiente de trabalho, evitando práticas degradantes, como no caso em exame. Ademais, em casos de ambientes para refeições e instalações sanitárias inadequadas para coletores de lixo urbano, hipótese dos autos, outra não tem sido a posição dessa Corte. Julgados do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diante do provimento do Recurso de Revista do reclamante, no qual foi reconhecido o direito à indenização por danos morais vindicada, com consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame do quantum, fica prejudicado o exame do Agravo de Instrumento. Prejudicado o exame." (RRAg-1001576-37.2022.5.02.0041, 1.ª Turma , Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/9/2025) "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. O TRT, ao analisar a prova produzida, notadamente a prova oral, evidenciou que o reclamante era submetido a condições degradantes de trabalho, sendo obrigado a enfrentar situação de falta de higiene do local de trabalho, exposto a riscos de contaminação da comida, além do convívio com pó, terra de chão e chuva durante as refeições. A Corte Regional registrou que havia o uso de dois banheiros químicos para 20 ou 30 pessoas, e que, depois dos primeiros cinco ou seis usos de tais instalações sanitárias, ficava ‘impraticável’ o proveito da unidade higiênica no local de trabalho. Assim, a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido, denota-se que as condições de trabalho a que foi submetido o reclamante eram degradantes, o que atenta contra a sua dignidade e integridade psíquica, e, por conseguinte, enseja a reparação moral, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil e art. 5.º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-1001135-14.2017.5.02.0241, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022.) "(...) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÕES. ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA . A NR-24/MTE regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho e possui itens que podem e devem ser aplicados aos trabalhadores que coletam o lixo urbano uma vez que a NR não excluiu os trabalhadores externos do seu alcance. No caso, o e. TRT fundamentou que, ‘no que se refere ao fornecimento de banheiros, vale ressaltar que não há qualquer norma que imponha ao empregador tal obrigação, em se tratando de labor externo’ (fl. 518); que ‘havia uma espécie de acordo tácito entre os comerciantes e os trabalhadores da reclamada, que costumavam utilizar os banheiro (sic) dos estabelecimentos comerciais para fazerem suas necessidades fisiológicas, evidenciando, mais uma vez, que tais necessidades dos trabalhadores eram satisfeitas’ (fl. 518); e que ‘sabe-se que, na função de gari, os trabalhadores estão sempre sujeitos a tais condições de trabalho, e, contudo, não é comum virem a juízo pleitear indenização por danos morais por tais circunstâncias, o que faz presumir que tais condições de trabalho, ainda que mais penosas, não causam danos de natureza moral em tais trabalhadores’ (fl. 519). Ocorre que o labor externo não pode ser empecilho para a proteção à saúde do trabalhador, cabendo ao empregador viabilizar instalações sanitárias adequadas para os garis como sanitários químicos ou banheiros públicos. Ainda que o e. TRT mencione a existência de - acordo tácito - entre os comerciantes e a empresa para o uso de banheiros dos trabalhadores, o certo é que esses últimos não podem ficar ao alvedrio de um acordo informal. Registre-se, por oportuno, que estabelecimentos comerciais, em regra, funcionam apenas em horário comercial e as atividades de limpeza urbana desenvolvem-se durante o dia e a noite, ou seja, em horário não abrangido por aquele inusitado - acordo tácito - entre comerciantes e a Ré. Outrossim, a tese de que os garis estão sempre sujeitos a essas condições de trabalho manifesta um conformismo que em nada contribui para concretizar o comando do artigo 7.º, XXII, da Constituição Federal, que não faz distinção entre trabalhadores, e, por óbvio, alcança também os garis. (...)" (TST-RR-111800-52.2012.5.17.0151, Redator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma , DEJT 20/2/2015.) "(...) 2. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. AMBIENTE DE TRABALHO DESPROVIDO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS ADEQUADOS. DAMNUM IN RE IPSA . NÃO PROVIMENTO . A configuração do dano moral não deriva do mero aborrecimento de que foi acometido o indivíduo, em face do ato de terceiro, devendo decorrer de dor suficientemente intensa, apta a romper, de modo duradouro, o equilíbrio psicológico da pessoa. Por conseguinte, na aferição do dano moral não basta que haja a constatação da lesão do direito em abstrato, sendo necessária a aferição dos seus efeitos na órbita não patrimonial. Acerca do dano moral, os artigos 186 e 927 do CC estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com fundamento no suporte fático-probatório, sobretudo na prova oral, consignou que as instalações da reclamada eram precárias, não atendendo às necessidades básicas e fisiológicas humanas, violando a dignidade humana dos trabalhadores. Tais premissas são insuscetíveis de revisão pelo que dispõe a Súmula n.º 126. Tendo em vista o suporte fático entregue pelo egrégio Tribunal a quo , não há de se questionar a respeito da clara ocorrência de ofensa à dignidade da pessoa humana e aos bens incorpóreos do trabalhador em razão das precárias condições de trabalho acima descritas. Trata-se de damnum in re ipsa , ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo (violação a honra e a dignidade do trabalhador), tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do artigo 5.º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)". (ARR-298-07.2016.5.09.0567, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/4/2018.) " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PELO EMPREGADOR E LOCAL ADEQUADO PARA REFEIÇÃO - TRABALHO DE LIMPEZA URBANA - EXTERNO E ITINERANTE - GARI - VARRIÇÃO DE RUAS . Nos termos do art. 7.º, XXII, da Constituição da República, é direito do trabalhador a edição de normas que reduzam os riscos inerentes ao trabalho, a fim de que se preserve a saúde que é imanente não só ao empregado, mas a todo ser humano. Dando cumprimento ao dever imposto pelo legislador constitucional, a CLT, em seu art. 157, I, determinou que cabe ao empregador zelar pela observância das normas relativas à segurança e à medicina do trabalho (dever que é detalhado nas normas regulamentares editadas pelo Ministério do Trabalho). Nesse passo, como bem pontuado no julgado da Terceira Turma desta Corte no processo n.º RR - 111800-50.2012.5.17.0151, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 20/2/2015, a Norma Regulamentadora n.º 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, possui regras que podem e devem ser aplicadas aos trabalhadores que exercem a atividade de limpeza urbana, pois não excluem do seu espectro normativo aqueles que desempenham atividade externa e itinerante, como no caso dos autos, que se trata de empregado que exerce a função de gari e desempenha a tarefa de varrição de ruas. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1767-37.2012.5.03.0069, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.ª Turma , DEJT 9/12/2016.) No caso, o TRT consignou que não havia banheiro, local apropriado para a realização de refeições e água potável no posto fixo de trabalho, circunstância que caracterizou o dano moral. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT, como óbice ao processamento do Recurso de Revista. Transcendência não reconhecida. Nego provimento. 4 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da 2ª reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista (fl. 1240/1241), com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “A única testemunha ouvida em audiência, cuja certidão com link da gravação encontra-se à fl. 640, confirmou a tese inicial no sentido de que no local de trabalho - posto fixo dentro da malha ferroviária – não havia banheiro, local apropriado para a realização de refeições e água potável, tampouco energia no posto fixo. Nesse contexto, reputo demonstrado o desatendimento aos dispostos na Norma Regulamentadora 24 do MTE, circunstância que torna inegável o direito obreiro à indenização compensatória pretendida, já que a prestação laboral sem as condições mínimas asseguradas espraia negativamente seus efeitos nos atributos de personalidade do trabalhador. Com relação ao valor da indenização por dano moral, impende salientar que a reparabilidade do dano moral repousa em dupla motivação: i) o pagamento de uma indenização, de natureza compensatória, disponibilizando ao ofendido uma soma que possa, de alguma modalidade, atenuar o seu sofrimento; ii) o caráter punitivo e pedagógico para o infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial. A quantificação da indenização por dano moral deve considerar também os critérios orientativos previstos nos incisos do caput art. 223-G da CLT, dentre os quais se inserem a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa e a situação social e econômica das partes envolvidas. Ademais, ao julgar procedente o pedido, o juiz deve fixar a indenização observando as faixas de valor elencadas no § 1º do mesmo dispositivo legal, de acordo com a natureza da ofensa objeto de reparação. Assim, à luz dos referidos critérios, e considerando os limites do pedido da inicial à fl. 9, o valor fixado pela origem em R$ 5.000,00 deve ser mantido. (g.n)” A parte recorrente afirma que o valor arbitrado (R$ 5.000,00) possui caráter punitivo ("punitive damages"), o qual não seria consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Sustenta que a indenização deve ser estritamente compensatória, sob pena de enriquecimento sem causa e bis in idem. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado. Indica violação dos art. 5º, II, V, LIV e LV da Constituição Federal. Ao exame. Cinge-se a controvérsia em definir se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral é razoável e proporcional. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que só é possível a alteração, nesta instância recursal, do valor fixado a título de dano moral quando o “quantum” fixado se mostrar exorbitante ou irrisório. Na hipótese, o montante arbitrado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo falar-se, por conseguinte, em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. Nesse mesmo sentido, cito precedente da SBDI-1 desta Corte: "(...) DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS E DE REFEITÓRIOS. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00). PEDIDO DE REDUÇÃO. Discute-se a possibilidade de redimensionamento, por esta Subseção, do quantum indenizatório, em virtude da submissão do trabalhador à prestação de serviços sem fornecimento, pela empregadora, de instalações de refeitórios e sanitários adequados. A Turma atribuiu à indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00, considerando-o razoável. Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do processo E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, de minha relatoria, ocasião em que fiquei vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluí na minha proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula n.º 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido. (...)" (Ag-E-Ag-RR-124900-18.2008.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/4/2019.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. V – CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081708144277400000197948796. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081708144277400000197948796?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - MULT SERVICE VIGILANCIA LTDA
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