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0010231-59.2026.5.15.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010231-59.2026.5.15.0058 AUTOR: LUCIANA TOLEDO ALVES DE SOUZA RÉU: JOSE AUGUSTO FIDELIS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f269d24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR LUCIANA TOLEDO ALVES DE SOUZA EM FACE DE JOSE AUGUSTO FIDELIS DOS SANTOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITA, DECIDO: 1)julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: - reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada, no período de 28/04/2025 a 20/09/2025; - condenar a reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, fazendo constar a data de admissão em 28/04/2025, data de saída em 20/10/2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), função de cuidadora de idosa e remuneração mensal de R$ 2.400,00. Para fins de cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá intimar a reclamada para cumprir a obrigação nos cinco dias, sob pena de multa de um salário-mínimo.No silêncio, a Secretaria deste Juízo deverá proceder à anotação, por meio do e-social. -condenar os reclamados a PAGAR à reclamante os valores devidos a título de: a)feriados em dobro e reflexos; b) intervalo intrajornada; c)aviso-prévio indenizado (30 dias); d)décimo terceiro proporcional de 2025 (6/12); e)férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3, concernentes ao período aquisitivo de 2025/2026; f) multa do art. 477 da CLT; -julgar procedente o pedido de recolhimento do FGTS (8% +3,2% de indenização compensatória) do pacto laboral reconhecido. Os depósitos deverão ser realizados diretamente na conta vinculada do reclamante, nos moldes do entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 68 dos Recursos de Revista Repetitivos (acórdão publicado em 14/03/2025), o qual consolidou a obrigatoriedade de que os recolhimentos fundiários sejam feitos exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, vedado o pagamento direto ao empregado, ainda que por decisão judicial. -julgar procedente o pedido de expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego, o qual somente exime o trabalhador do prazo de 120 dias de habilitação, a partir da sua emissão, sendo que os demais requisitos devem ser analisados pelo órgão próprio. Assim, tendo em vista que o deferimento de indenização poderia ensejar enriquecimento se causa, fica assegurada a habilitação mediante alvará, se preenchidos os requisitos. 2) conceder à parte reclamante e ao reclamado o benefício da justiça gratuita; 3) honorários advocatícios pelas partes, na forma da fundamentação; 4) Após o trânsito em julgado: expedir ofícios, conforme fundamentação; 5)liquidação por cálculos. Juros, correção, contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$31.572,58 sobre o qual incide custas de R$631,46, a cargo da parte reclamada, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO FIDELIS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010231-59.2026.5.15.0058 AUTOR: LUCIANA TOLEDO ALVES DE SOUZA RÉU: JOSE AUGUSTO FIDELIS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f269d24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR LUCIANA TOLEDO ALVES DE SOUZA EM FACE DE JOSE AUGUSTO FIDELIS DOS SANTOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITA, DECIDO: 1)julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: - reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada, no período de 28/04/2025 a 20/09/2025; - condenar a reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, fazendo constar a data de admissão em 28/04/2025, data de saída em 20/10/2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), função de cuidadora de idosa e remuneração mensal de R$ 2.400,00. Para fins de cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá intimar a reclamada para cumprir a obrigação nos cinco dias, sob pena de multa de um salário-mínimo.No silêncio, a Secretaria deste Juízo deverá proceder à anotação, por meio do e-social. -condenar os reclamados a PAGAR à reclamante os valores devidos a título de: a)feriados em dobro e reflexos; b) intervalo intrajornada; c)aviso-prévio indenizado (30 dias); d)décimo terceiro proporcional de 2025 (6/12); e)férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3, concernentes ao período aquisitivo de 2025/2026; f) multa do art. 477 da CLT; -julgar procedente o pedido de recolhimento do FGTS (8% +3,2% de indenização compensatória) do pacto laboral reconhecido. Os depósitos deverão ser realizados diretamente na conta vinculada do reclamante, nos moldes do entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 68 dos Recursos de Revista Repetitivos (acórdão publicado em 14/03/2025), o qual consolidou a obrigatoriedade de que os recolhimentos fundiários sejam feitos exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, vedado o pagamento direto ao empregado, ainda que por decisão judicial. -julgar procedente o pedido de expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego, o qual somente exime o trabalhador do prazo de 120 dias de habilitação, a partir da sua emissão, sendo que os demais requisitos devem ser analisados pelo órgão próprio. Assim, tendo em vista que o deferimento de indenização poderia ensejar enriquecimento se causa, fica assegurada a habilitação mediante alvará, se preenchidos os requisitos. 2) conceder à parte reclamante e ao reclamado o benefício da justiça gratuita; 3) honorários advocatícios pelas partes, na forma da fundamentação; 4) Após o trânsito em julgado: expedir ofícios, conforme fundamentação; 5)liquidação por cálculos. Juros, correção, contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$31.572,58 sobre o qual incide custas de R$631,46, a cargo da parte reclamada, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA TOLEDO ALVES DE SOUZA

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