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0010226-97.2026.4.05.8303

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 18ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010226-97.2026.4.05.8303 AUTOR: TATTYANA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERLANE ALVES OLIVEIRA - PE55935 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS NETA - PB30954 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALBINO LUCIANO GOGGIN ZARZAR - PE21325 SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão do benefício de salário-maternidade formulado por TATTYANA RODRIGUES DA SILVA, em razão do nascimento de seu filho JOSE RAFAEL DA CRUZ NETO, ocorrido em 24/04/2024, com DER em 02/04/2026 (NB 80/211.328.932-0). O INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de falta de período de carência e de ausência de filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento. O recurso ordinário foi desprovido pela 27ª Junta de Recursos do CRPS (Acórdão 27ª JR/12359/2026), ao entendimento de que a contribuição da competência 02/2024 teria sido paga em atraso. Devidamente citado, o INSS contestou, arguindo prescrição quinquenal e sustentando, no mérito, que os recolhimentos vertidos na condição de segurada facultativa de baixa renda não foram validados, de modo que não estaria comprovada a qualidade de segurada na data do parto. A parte autora impugnou a contestação. Fundamento e decido. O indeferimento administrativo ocorreu há menos de cinco anos do ajuizamento e o próprio fato gerador é de abril de 2024, não havendo falar em prescrição de prestações vencidas. Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O nascimento e a filiação estão comprovados pela certidão de nascimento acostada aos autos e pelos registros do processo administrativo, dos quais consta o nascimento de JOSE RAFAEL DA CRUZ NETO em 24/04/2024. Quanto à carência, a controvérsia está superada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, em 21/03/2024, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição do salário-maternidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.213/91, por violação ao princípio da isonomia e ao dever constitucional de proteção à maternidade e à infância. A decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, e sua ratio alcança a exigência de carência tal como mantida pelas alterações legislativas posteriores, cujo núcleo essencial permaneceu idêntico ao declarado inconstitucional. Remanesce, portanto, como único requisito a ser aferido, a qualidade de segurada na data do fato gerador. A autora verteu contribuições como segurada facultativa de baixa renda, na alíquota de 5%, a partir da competência 11/2023, conforme extrato CNIS. O INSS apôs sobre parte dessas competências os indicadores PREC-FBR e FBR-AUT-RENSUP, apontando pendência de validação por renda familiar registrada no CadÚnico em patamar superior a dois salários mínimos antes da atualização bienal, e, no despacho de 24/04/2026, orientou expressamente a interessada a promover a complementação da alíquota para 11% ou 20%, por não ser possível a simples retirada da pendência. Foi exatamente o que a autora fez. A competência 02/2024 foi originalmente recolhida em 14/03/2024, dentro do prazo legal de vencimento, e posteriormente complementada para o Plano Simplificado de Previdência Social, mediante GPS no valor de R$ 226,17 (identificador 107.956.295-5), com o registro do indicador IREC-LC123 no próprio CNIS. A complementação de alíquota não constitui recolhimento novo e extemporâneo, mas ajuste do valor de contribuição cuja obrigação principal foi satisfeita em época própria, razão pela qual seus efeitos retroagem à data do recolhimento originário. Uma vez complementada para o patamar do art. 21, § 2º, I, da Lei 8.212/91, a competência tornou-se plenamente válida como contribuição de segurada facultativa geral, tornando irrelevante, para esse fim, qualquer discussão acerca do enquadramento nos critérios socioeconômicos do programa de baixa renda. O fundamento adotado pelo CRPS, de que o pagamento em 02/04/2026 seria posterior ao fato gerador, desconsidera que se cuida de complementação, e não do recolhimento originário, o qual foi tempestivo e anterior ao parto. Válida a competência 02/2024, a autora ostentava a qualidade de segurada em 24/04/2024, data do parto, seja porque o recolhimento imediatamente anterior ao fato gerador se deu em época própria, seja porque, mesmo na hipótese de cessação das contribuições, estaria resguardada pelo período de graça do art. 15, VI, da Lei 8.213/91. Assim, comprovados o fato gerador e a qualidade de segurada na data do parto, e sendo inexigível a carência por força do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o conjunto probatório é favorável à parte autora, impondo-se a concessão do benefício com DIB na data do nascimento da criança, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) Determinar ao INSS que averbe em favor da parte autora TATTYANA RODRIGUES DA SILVA o BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE (espécie 80), pelo período de 120 dias, com DIB em 24/04/2024, data do nascimento de JOSE RAFAEL DA CRUZ NETO, com renda mensal apurada na forma do art. 73 da Lei 8.213/91 e não inferior a um salário mínimo, reconhecendo-se, para tanto, a validade da contribuição relativa à competência 02/2024 e das demais competências recolhidas na condição de segurada facultativa; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, cujos valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença, com incidência da taxa SELIC, uma única vez, para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, até agosto de 2025, e, a partir de então, na forma da Emenda Constitucional n. 136/2025, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal; Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Serra Talhada, 08 de setembro de 2026. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal 18ª Vara Federal/PE

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