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0010223-28.2025.5.03.0163

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010223-28.2025.5.03.0163 AUTOR: FERNANDA MENDES BARBOSA MACEDO RÉU: MED PLUS SERVICOS E TREINAMENTOS EM SAUDE LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd1c8cf proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FERNANDA MENDES BARBOSA MACEDO ajuizou reclamação trabalhista em face de MED PLUS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM SAÚDE LTDA, GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE BETIM, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos da petição inicial. A ação foi emendada (ID bdf567d) e, no curso da instrução, foram habilitadas como litisconsortes passivas SCP MEDPLUS UTI MG, MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA e MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA (filial), por serem apontadas como as reais contratantes das sociedades em conta de participação referidas na inicial. A ação foi julgada extinta, por desistência homologada, exclusivamente em relação à ré GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA (CNPJ 26.753.641/0001-00), ante a impossibilidade de sua localização para citação, tendo permanecido no polo passivo a ré GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE – SCP BETIM (CNPJ 41.902.582/0001-89), regularmente citada e representada nos autos. As reclamadas apresentaram defesas e documentos, impugnados pela reclamante. Determinada a produção de prova pericial técnica quanto à insalubridade, foi apresentado o laudo pericial (ID 4e6553e), sobre o qual se manifestaram as partes, sem requerimento de esclarecimentos complementares, tendo sido encerrados os trabalhos periciais. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e ouvidas duas testemunhas, uma a convite da reclamante e outra a convite da 1ª reclamada. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais orais remissivas e rejeitaram a última proposta de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A quarta reclamada (AEBMG) arguiu, em contestação, a inépcia da petição inicial. Sem razão. A petição inicial (ID 82241b5) e sua emenda (ID bdf567d) atendem aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT e do art. 319 do CPC, contendo qualificação das partes, narrativa objetiva dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos, determinados e estimados. A extensão e especificidade das defesas apresentadas por todas as reclamadas, enfrentando individualmente cada um dos pedidos, demonstram que a exordial foi plenamente compreendida, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA No que se refere à terceira reclamada, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA, a análise da controvérsia demanda a aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial, não se confundindo com o exame do mérito da pretensão. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Passar. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Município de Betim e o grupo de reclamadas vinculado a MED PLUS arguiram a incompetência desta Justiça Especializada, sustentando a necessidade de prévia análise da validade do contrato de Sociedade em Conta de Participação pela Justiça Comum, invocando, por analogia, o precedente do E. STF na ADC 48/DF e a Lei nº 11.442/2007. Sem razão. A Lei nº 11.442/2007 e o precedente vinculante firmado na ADC 48/DF disciplinam exclusivamente o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, matéria estranha à relação de prestação de serviços de enfermagem em ambiente hospitalar ora discutida. A subsunção pretendida pelas reclamadas carece de qualquer correspondência fática ou jurídica com o caso dos autos, tratando-se de invocação de precedente manifestamente inaplicável à espécie. Ademais, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, o que inclui, por óbvio, a controvérsia sobre a própria existência do vínculo empregatício e a validade dos negócios jurídicos utilizados para mascará-lo, à luz do art. 9º da CLT e do princípio da primazia da realidade. Rejeito a preliminar de incompetência. DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS — VÍNCULO EMPREGATÍCIO E FRAUDE NA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO A reclamante postulou o reconhecimento de vínculo empregatício desde 01/06/2020, sustentando que a relação de emprego foi dissimulada por meio de sucessivas "roupagens" de sociedade em conta de participação (SCP) — primeiro com a MED PLUS/SCP MEDPLUS UTI MG, depois com a GT GESTÃO TOTAL/SCP BETIM —, até ser finalmente registrada em CTPS pela quarta reclamada (AEBMG) em 07/02/2022, incontroverso quanto a esta última. A prova produzida nos autos é robusta e coesa em favor da tese autoral quanto ao período anterior ao registro. A reclamante e a testemunha Idiana Alves Teixeira — que também iniciou a prestação de serviços em junho de 2020, no mesmo turno e escala da reclamante, passando pelas mesmas sucessivas empresas prestadoras — relataram, de forma coerente, que a rotina de trabalho era determinada por uma coordenadora certa e identificada (Flávia Alvim, sucedida por Michele e Miriam), que ligava para informar a necessidade de plantões, organizava as escalas e repassava ordens diretas, recebidas dos enfermeiros-chefes e supervisores do hospital — típico indicador de subordinação jurídica, incompatível com a affectio societatis própria de uma sociedade. Quanto à pessoalidade, nenhum dos depoimentos, nem mesmo o da testemunha indicada pela própria 1ª reclamada (Raquel Cristina Oliveira Pedroso), menciona a possibilidade de a reclamante se fazer substituir por pessoa de sua livre escolha: a testemunha da ré esclarece que, em caso de recusa de plantão, era a própria empresa quem providenciava a substituição por outro profissional — e não a reclamante — o que reforça a existência de gestão empresarial sobre a mão de obra, incompatível com a autonomia societária alegada. A não eventualidade decorre da prestação contínua e ininterrupta de serviços por mais de dois anos, sem qualquer solução de continuidade, através das sucessivas roupagens contratuais. A onerosidade, por sua vez, se extrai da remuneração mensal fixa, calculada por plantão efetivamente cumprido — sem que nenhum dos depoimentos mencione participação em lucros, exercício de gestão ou responsabilidade da reclamante pelos resultados de qualquer das sociedades a que teria aderido. O próprio termo de adesão à SCP-Betim (ID 13e9c16), datado de 01/04/2021, revela que a reclamante ingressou como "sócia participante" mediante aporte de apenas R$ 50,00 (cinquenta reais), quantia manifestamente incompatível com qualquer real intenção de sociedade e de assunção de risco empresarial, tratando-se de mero expediente formal para viabilizar a burla à legislação trabalhista, tal como narrado na inicial. Diante desses elementos — subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade —, declaro a nulidade dos ajustes de sociedade em conta de participação firmados pela reclamante, nos termos do art. 9º da CLT, e reconheço a existência de contrato de trabalho único e contínuo, com a reclamante, no período de 01/06/2020 a 02/06/2023, exercendo a função de enfermeira, no Hospital Público Regional de Betim. Quanto à responsabilidade pelo período anterior ao registro em CTPS, é de se observar que a sociedade em conta de participação, por força do art. 993 do Código Civil, não possui personalidade jurídica própria perante terceiros, respondendo por suas obrigações exclusivamente o sócio ostensivo. No caso dos autos, MED PLUS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM SAÚDE LTDA figura como administradora da SCP MEDPLUS UTI MG, e a GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE – SCP BETIM foi constituída e é administrada pela mesma pessoa física que administrava a extinta GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA (Anderson Rocha Thomaz), evidenciando que a SCP nada mais é do que um veículo formal da própria sociedade ostensiva. Ademais, constata-se dos autos que MED PLUS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM SAÚDE LTDA, SCP MEDPLUS UTI MG, GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE – SCP BETIM, MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA e MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA (filial) compareceram a todos os atos processuais representadas pelo mesmo preposto (Sr. Matheus Mendes Martins) e pelo mesmo advogado, o que evidencia direção, controle ou administração comuns entre tais sociedades, caracterizando grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. Desta forma, declaro que MED PLUS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM SAÚDE LTDA, SCP MEDPLUS UTI MG, GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE – SCP BETIM, MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA e MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA (filial) foram empregadoras diretas da reclamante, respondendo solidariamente entre si (art. 2º, §2º, CLT) pelas verbas decorrentes do período de 01/06/2020 a 06/02/2022, e que ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS é empregadora, na condição já formalmente reconhecida, quanto ao período de 07/02/2022 a 02/06/2023. Registro que a presente decisão em nada afeta a extinção do feito, já homologada, em relação à ré GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA (CNPJ 26.753.641/0001-00) — pessoa jurídica distinta da GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE – SCP BETIM, esta regularmente citada, representada e aqui condenada. No que se refere à terceira reclamada, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA, não há, em nenhum dos depoimentos colhidos, tampouco em qualquer documento dos autos, menção específica a atividade de gestão, contratação, pagamento, controle de escala ou qualquer outra forma de vinculação entre a reclamante e a Passar Consultoria. Nenhuma testemunha identificou a Passar como parte da cadeia de coordenação a que a reclamante esteve submetida, e a própria reclamante não trouxe aos autos, em réplica, qualquer elemento apto a suprir essa lacuna probatória. Assim, tratando-se de ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC), do qual não se desincumbiu, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA. Por conseguinte, determino a retificação da CTPS digital da reclamante, a ser procedida por MED PLUS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM SAÚDE LTDA, para que passe a constar a data de admissão de 01/06/2020 e a data de saída de 06/02/2022. Para cumprimento da obrigação, deverão as partes pactuar, por meio de seus advogados, a melhor forma de realização da anotação, podendo ser estipulada multa em fase de execução, em caso de descumprimento. DO FGTS, DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO E DO SEGURO-DESEMPREGO Reconhecido o vínculo empregatício desde 01/06/2020 e a dispensa sem justa causa ao final do contrato (TRCT, ID a561f73), são devidos os depósitos de FGTS não recolhidos durante o período de 01/06/2020 a 06/02/2022, período em que a reclamante esteve submetida à estrutura fraudulenta de SCP, sem tais recolhimentos, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS de todo o contrato (incluindo o período já registrado), com dedução dos valores comprovadamente já recolhidos e da multa rescisória eventualmente já paga. Defiro, ainda, a obrigação de as reclamadas responsáveis pelo período de 01/06/2020 a 06/02/2022 fornecerem a chave de conectividade e a guia CD/SD relativas a esse período, para viabilizar o levantamento do FGTS e a habilitação da reclamante ao seguro-desemprego quanto às diferenças ora reconhecidas, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva, em caso de comprovada inviabilidade do benefício por culpa exclusiva das reclamadas. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante postulou a multa do art. 467 da CLT. Ocorre que o TRCT principal (ID a561f73) demonstra o pagamento integral e tempestivo das verbas rescisórias nele discriminadas, efetivado em 07/06/2023 (comprovante bancário, mesmo ID), dentro do prazo legal. A diferença de piso salarial relativa aos meses de maio e junho de 2023, objeto do TRCT complementar (ID df9312b), embora paga com atraso, já havia sido quitada em 15/01/2024, ou seja, antes da primeira audiência realizada nestes autos (28/04/2025). Não havendo, portanto, parcela incontroversa pendente de pagamento até a primeira audiência, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A reclamante postulou, ainda, a multa do art. 477, §8º, da CLT. O TRCT principal (ID a561f73) registra afastamento em 02/06/2023 e pagamento líquido de R$ 8.341,24 comprovadamente efetivado em 07/06/2023, portanto dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 477, §6º, da CLT (que se encerraria em 12/06/2023). Constato, é certo, a existência de um TRCT complementar (ID df9312b), no valor de R$ 1.178,69, relativo a diferenças de piso salarial dos meses de maio e junho de 2023, pago somente em 15/01/2024. Todavia, tal parcela não integra o rol de verbas rescisórias originalmente discriminadas no TRCT principal, tratando-se de mero ajuste complementar de piso salarial, de natureza e origem distintas das verbas próprias da rescisão contratual (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, todas regularmente quitadas a tempo no TRCT principal). O atraso no pagamento desse ajuste complementar, portanto, não atrai a penalidade do art. 477, §8º, da CLT, cujo objeto é assegurar a quitação tempestiva das verbas rescisórias propriamente ditas. Desta forma, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho, sustentando exposição a agentes biológicos em razão do atendimento a pacientes acometidos por COVID-19. O perito do Juízo, Felipe Rosenburg Figueiredo, apresentou laudo técnico (ID 4e6553e), concluindo, após diligência realizada no próprio Hospital Regional de Betim, com a presença de ambas as partes: Diante do exposto, constatou-se que a reclamante permanecia a disposição do empregador para realizar atividades que demandavam o contato permanente com pacientes e com objetos de uso de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não previamente esterilizados durante o período de pandemia da COVID-19, condições estas definidas pela legislação para caracterização de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período de 01/06/2020 a 22/04/2022. Para o período posterior à COVID, constatou-se que a reclamante permanecia a disposição do empregador para realizar atividades que demandavam o contato permanente com pacientes e com objetos de uso de pacientes ou com material infecto-contagiante em hospitais, condições estas definidas pela legislação para caracterização de insalubridade em grau médio (20%), durante o período de 23/04/2022 a 05/06/2023. O laudo pericial baseou-se em diligência in loco, com a colheita de informações de ambas as partes, que concordaram entre si quanto às atividades efetivamente exercidas pela reclamante, apontando de forma técnica e fundamentada o marco temporal do fim do estado pandêmico (Portaria GM/MS nº 913/2022, que revogou a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional). O Município de Betim e a AEBMG apresentaram manifestações contrárias ao grau máximo, mas não requereram esclarecimentos periciais complementares, tampouco apresentaram contraprova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, tendo os trabalhos periciais sido encerrados por decisão de 28/07/2026, sem impugnação subsistente quanto à metodologia empregada. Adoto, portanto, integralmente as conclusões do laudo pericial. Superada a controvérsia técnica, resta apurar a existência de diferenças a pagar, cotejando as conclusões periciais com a prova documental da remuneração efetivamente recebida em cada período. Quanto ao período de 07/02/2022 a 02/06/2023 (AEBMG), a prova documental (ficha financeira, ID f1bbdef, e manifestação da própria AEBMG, ID 5216d39) demonstra que a reclamada pagou adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) de 07/02/2022 a 30/11/2022 — período que abrange e supera o interregno em que o laudo reconheceu devido o grau máximo (até 22/04/2022) — e em grau médio (20%) a partir de 01/12/2022, o que corresponde exatamente ao grau reconhecido pelo laudo pericial para o restante do contrato (23/04/2022 a 05/06/2023). Não havendo, portanto, diferença a pagar nesse período, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade relativo ao período de 07/02/2022 a 02/06/2023. Quanto ao período de 01/06/2020 a 06/02/2022, no entanto, não há nos autos qualquer prova de pagamento de adicional de insalubridade, circunstância consentânea com a própria estrutura fraudulenta de SCP então adotada, que não previa tal parcela. Considerando que esse período está inteiramente compreendido no interregno em que o laudo pericial reconheceu a insalubridade em grau máximo (01/06/2020 a 22/04/2022), defiro à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) relativo a todo o período de 01/06/2020 a 06/02/2022, com os reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, a apurar em liquidação de sentença, a cargo solidário das reclamadas MED PLUS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM SAÚDE LTDA, SCP MEDPLUS UTI MG, GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE – SCP BETIM, MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA e MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA (filial). Sendo mensal a base de cálculo do adicional de insalubridade, não há reflexos em repousos semanais remunerados, porque já abrangidos na remuneração mensal (OJ 103 da SDI-1 do C. TST). Condeno, ainda, as reclamadas responsáveis pelo período de 01/06/2020 a 06/02/2022 a fornecer o PPP à reclamante, retratando suas condições de trabalho em ambiente insalubre, conforme laudo pericial e esta sentença. A obrigação de fazer deverá ser cumprida em 10 dias após a intimação da parte ré para fazê-lo (arts. 652, "d", CLT, e 536 e 537 do CPC), o que ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa a ser fixada. DAS HORAS EXTRAS A reclamante postulou o pagamento de horas extras decorrentes de prorrogação habitual da jornada de 12 para 24 horas, durante todo o contrato de trabalho, sustentando que o excedente era remunerado como plantão comum, sem o adicional legal ou convencional. A controvérsia deve ser examinada separadamente, considerando os dois períodos contratuais identificados. No período de 01/06/2020 a 06/02/2022 (anterior ao registro em CTPS), as reclamadas não trouxeram aos autos nenhum controle de jornada, o que se explica pela própria natureza fraudulenta do ajuste de SCP, destinado exatamente a mascarar a existência de vínculo empregatício e afastar as obrigações a ele inerentes, entre as quais o controle de ponto (art. 74, §2º, CLT). Incide, portanto, a presunção de veracidade da jornada narrada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, mitigada pela prova oral efetivamente produzida. A prova oral é uníssona nesse particular: a reclamante relatou ter realizado plantões seguidos de 24 horas por diversas vezes, em razão da alta demanda do serviço e da desistência de outros profissionais da escala. A testemunha Idiana Alves Teixeira, que também prestou serviços no mesmo período, turno e escala da reclamante — tendo, portanto, testemunho direto e específico sobre exatamente esse interregno —, confirmou a realização de plantões de 24, 36 e até 48 horas seguidas, esclarecendo que o excedente à jornada de 12 horas era remunerado como plantão comum, sem o pagamento de qualquer adicional. A testemunha indicada pela 1ª reclamada, por sua vez, não infirmou tal narrativa, limitando-se a esclarecer que a reclamante podia recusar plantões — o que não afasta a habitualidade da prorrogação nos plantões efetivamente assumidos. Desta forma, reconheço a prestação habitual de horas extras no período de 01/06/2020 a 06/02/2022, decorrente da prorrogação da jornada de 12 para 24 horas, em 15 (quinze) vezes no mês, tal como estimado na petição inicial, com o adicional convencional ou, em sua falta, o legal de 50%, jornada assim fixada, e reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observada a Súmula 264 do TST. A respeito da apuração das horas extras, de acordo com a ata de julgamento publicada no DJE em 31/03/2023, o colendo TST firmou a seguinte tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Portanto, a apuração das horas extras deve seguir esta metodologia disposta na OJ 394 do TST. Diversa é a solução quanto ao período de 07/02/2022 a 02/06/2023, já sob o registro da AEBMG. Nesse período, há controle eletrônico de ponto ("Escala Certa"), com marcações variáveis dia a dia — e não uniformes, como nos cartões do tipo "britânico" repudiados pela jurisprudência —, tendo sido inclusive juntados pela própria reclamante cartões referentes a parte desse período, com conteúdo idêntico ao apresentado pela reclamada. Tais registros são, portanto, formalmente idôneos, nos termos da Súmula 338, III, do TST, e demonstram a prática de jornada 12x36, com sistema de compensação por banco de horas ("Soma Saldo", "Compensar com o banco"). Nos termos da Súmula 338, III, do TST, tratando-se de controle de ponto idôneo, cabia à reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, alguma diferença que lhe fosse devida — o que não ocorreu: nem na petição inicial, nem em réplica, a reclamante indicou qualquer data específica em que a jornada registrada no cartão de ponto não correspondesse à efetivamente laborada. O regime de 12x36 horas encontra expressa previsão na cláusula XXII da CCT-SINDEESS-Betim/Contagem 2021/2023 (ID 20b7ef0), o que autoriza sua adoção nos termos do art. 59-A da CLT. A prestação eventual de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas, conforme expressamente dispõe o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e a Súmula 85, IV, do TST, sendo essa a orientação também consolidada na jurisprudência deste E. Tribunal: JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAS. Considerando a existência de previsão normativa para adoção da jornada 12x36, conforme autoriza o artigo 59-A da CLT, a prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar o regime de compensação, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, mormente quando o contrato de trabalho foi firmado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A desconsideração do regime 12x36, tal como praticado e documentado, implicaria negativa de vigência à norma coletiva aplicável, em violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e ao que restou decidido pelo E. STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral (ARE 1.121.633). Desta forma, julgo improcedente o pedido de horas extras relativo ao período de 07/02/2022 a 02/06/2023, por validamente observado o regime de compensação 12x36, sem que a reclamante tenha apontado qualquer diferença específica não quitada. DO ADICIONAL NOTURNO Quanto ao período de 01/06/2020 a 06/02/2022, a prova oral demonstrou que a jornada era cumprida no horário das 19h às 07h (testemunha Idiana Alves Teixeira), sem o pagamento de qualquer adicional noturno, sendo o valor do plantão noturno idêntico ao do plantão diurno. Inexistindo, para esse período, qualquer controle formal de jornada que infirme tal narrativa, e prevalecendo a presunção de veracidade já reconhecida no tópico anterior, defiro o pagamento do adicional noturno, conforme previsão em instrumento normativo, sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, com a redução ficta da hora noturna (art. 73, §1º, CLT), bem como seus reflexos, a apurar em liquidação de sentença. Quanto ao período de 07/02/2022 a 02/06/2023, os cartões de ponto demonstram jornada diurna (07h às 19h), circunstância não impugnada especificamente pela reclamante, razão pela qual julgo improcedente o pedido de adicional noturno relativo a esse período. DA INDENIZAÇÃO POR VALE-TRANSPORTE A reclamante postulou indenização pelo vale-transporte não fornecido, sem, contudo, especificar o meio de transporte utilizado, o trajeto percorrido ou os valores despendidos, tampouco produzir qualquer prova, documental ou oral, nesse sentido. Tratando-se de ônus que lhe incumbia quanto ao fato constitutivo do direito (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC), do qual não se desincumbiu, julgo improcedente o pedido de indenização por vale-transporte. DOS DANOS MORAIS A reclamante postulou indenização por danos morais, sob o argumento de sobrecarga de trabalho e ausência de fornecimento adequado de EPIs durante a pandemia de COVID-19. O mero descumprimento de obrigações contratuais ou legais — como a submissão a jornadas prorrogadas ou eventuais falhas no fornecimento de EPIs, já consideradas na fixação do grau máximo de insalubridade no período pertinente — não é, por si só, apto a ensejar reparação por dano moral, que pressupõe a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, com repercussão concreta na esfera íntima, psíquica ou social do trabalhador, ônus que competia à reclamante (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC). Não há, nos autos, nenhuma prova de sofrimento psíquico específico, tratamento de saúde mental, afastamento ou qualquer outro elemento concreto que extrapole o desconforto inerente às condições de trabalho já compensadas pelo adicional de insalubridade ora deferido e pelas horas extras reconhecidas. Desta forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante postulou a responsabilidade subsidiária da ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE BETIM. Quanto à AEBMG, é incontroverso que geria a operação do Hospital Público Regional de Betim, unidade em que a reclamante sempre prestou serviços, inclusive no período anterior ao seu próprio registro em CTPS, quando as sucessivas empresas de SCP atuavam como meras intermediárias de mão de obra e de pagamento, sob a coordenação de prepostos vinculados à rotina hospitalar. A AEBMG, portanto, figurou como efetiva tomadora dos serviços da reclamante durante toda a relação contratual, inclusive no período de 01/06/2020 a 06/02/2022, razão pela qual declaro sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações reconhecidas nesta sentença relativas a esse período, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Quanto ao MUNICÍPIO DE BETIM, a matéria demanda exame à luz da tese fixada pelo E. STF no julgamento do RE nº 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), concluído em 13/02/2025, que promoveu significativa reformulação do entendimento anteriormente consolidado na Súmula 331, IV, do TST quanto à responsabilidade subsidiária de entes públicos tomadores de serviços. Segundo a tese vinculante firmada pelo E. STF, o ente público não responde automática e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa prestadora de serviços com base exclusiva na inversão do ônus da prova, competindo à parte autora demonstrar a existência de comportamento negligente da Administração Pública ou o nexo causal entre o dano alegado e conduta comissiva ou omissiva do poder público, caracterizando-se a negligência, notadamente, quando o ente público permanece inerte após notificação formal — do trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público ou Defensoria Pública — acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Ressalte-se que o Tema 1.118 possui efeito vinculante, geral e imediato, nos termos do art. 927, I, do CPC, independendo do trânsito em julgado, e prevalece sobre a aplicação automática da Súmula 331 do TST em relação aos entes da Administração Pública. No caso dos autos, não há qualquer prova de que a reclamante, ou qualquer outro legitimado, tenha notificado formalmente o Município de Betim acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras, tampouco de qualquer outro elemento concreto de negligência específica ou nexo causal direto entre a conduta do ente público e os inadimplementos ora reconhecidos, o que inviabiliza o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, à luz do Tema 1.118 do E. STF. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE BETIM. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, considerando a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID b1f818f), que goza de presunção de veracidade não elidida por prova concreta em sentido contrário. A impugnação genérica de que a mera declaração não bastaria, desacompanhada de qualquer elemento capaz de infirmar a condição econômica declarada pela reclamante, não é suficiente para afastar a presunção legal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Há de se ressaltar que a CLT, ao disciplinar os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º: "(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários"), consagrou o princípio da sucumbência recíproca, que difere da sucumbência parcial, ou seja, enquanto a sucumbência recíproca requer a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora, a sucumbência parcial diz respeito aos casos em que um pedido é acolhido de forma parcial. No caso da CLT, consagrou-se a sucumbência recíproca, de modo que a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo exigido, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamante na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem suportados solidariamente pelas reclamadas condenadas. Cabe salientar que, no dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, razão pela qual não há que se falar na condenação da beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O laudo pericial confirmou a tese central sustentada pela reclamante quanto à existência de insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico, não tendo a reclamante decaído no objeto central da perícia — a controvérsia remanescente, relativa à identificação de qual reclamada seria responsável pelo pagamento em cada período, é matéria estranha ao objeto técnico da perícia. Assim, arbitro os honorários periciais no valor requerido pelo perito, R$ 2.000,00, a serem suportados solidariamente pelas reclamadas MED PLUS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM SAÚDE LTDA, SCP MEDPLUS UTI MG, GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE – SCP BETIM, MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA e MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA (filial), responsáveis pelo período em que reconhecida a insalubridade em grau máximo sem a devida contraprestação. Os honorários devem ser atualizados na forma da OJ 198 do TST. DA COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO Não há compensação a ser levada em conta, pois as reclamadas não comprovaram ser credoras de verba trabalhista da reclamante. Fica autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título daquelas que ora foram deferidas, sem limitação mês a mês, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, observando-se, especialmente, os valores já pagos a título de adicional de insalubridade no período de 07/02/2022 a 02/06/2023 e as verbas rescisórias já quitadas conforme os TRCTs de IDs a561f73 e df9312b. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por meros cálculos, utilizando-se da estimativa média na falta de elementos. Em relação à correção monetária, em decisão em sede de Embargos de Declaração, publicada no dia 09/12/2021, a Suprema Corte acolheu parcialmente os embargos opostos pela AGU, a fim de sanar o erro material e esclarecer que a taxa SELIC terá sua incidência a partir do ajuizamento da ação, in verbis: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator .” Ocorre que a superveniência da Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática, preenchendo a lacuna legislativa e superando o que restou decidido nas ADCs 58 e 59, do STF, conforme entendimento deste E. TRT (Rel. Des. Adriana Goulart de Sena Orsini, 1º Turma, em 30/01/2025 - 0010126-15.2024.5.03.0114 – AP): "AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADCS 58 E 59. LEI 14.905/2024. O entendimento adotado no âmbito da d. Turma é no sentido de que a discussão acerca da correção monetária em sede de execução não ofende a coisa julgada e nem configura reformatio in pejus, haja vista que se trata de matéria de ordem pública e simples critérios de liquidação. Isto posto, como sabido, o E. STF, no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator (Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021). Nada obstante, saliente-se que sobreveio legislação específica sobre a matéria, nos termos da Lei 14.905/2024, que se difere da tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, já que a nova lei prevê a aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, 81º, do Código Civil). E, enquanto a correção monetária é aplicada à fase anterior ao processo e depois de seu ajuizamento, os juros incidem somente na fase pós-processual, razão pela qual, doravante, incidirá, na fase pré-judicial, o IPCA e, posteriormente ao ajuizamento da ação, a SELIC deduzido o IPCA. A nova lei se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, pelo que, em não havendo decisão transitada em julgado prevendo critério diverso no caso em apreço, incide a nova normatização. Entretanto, quando da realização das contas de liquidação, deve-se atentar ao decidido pelo e. STF, na decisão citadas alhures, que, em comando de caráter erga omnes, promoveu modulação dos efeitos do decisum, determinando que "(...) até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)" (item 5 da ementa da ADC 58 - ED). Assim, para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 /08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905 1/2024)" Dessa forma, seguindo o entendimento acima, incidirá: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação até 29 /08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). Ressalto, ainda, que eventuais diferenças, derivadas de alteração do entendimento da Corte Máxima, em favor da aplicação do índice IPCA-E, ou de outro índice de correção monetária, bem como em relação aos juros da mora, poderão ser postuladas no momento oportuno. Possuem natureza salarial as seguintes parcelas exemplificadas: aviso prévio indenizado (Súmula 50, TRT 3ª Região); diferenças salariais decorrentes da equiparação; horas extras, inclusive as relativas aos intervalos não gozados, se houver; diferenças de adicional noturno; adicional de insalubridade/periculosidade; eventuais reflexos no adicional noturno, no RSR, nas horas extras, na gratificação natalina, nas férias gozadas e no saldo de salários. Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela empregadora mediante dedução no crédito trabalhista, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Ressalve-se que a parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS. Deverá, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da SRF/MF e no item II da Súmula 368 do TST. Eventual PLR deverá ser tributada na forma prevista na Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidas pela Lei 12.832/2013. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. Também que não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando diretamente a parcela previdenciária. Em relação ao FGTS, incluem-se na sua base de cálculo os valores eventualmente deferidos a título de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias gozadas, além dos termos do art. 15, da lei 8.036/90, que deverão ser observados. As férias indenizadas não constituem a base de cálculo do FGTS (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90). III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por FERNANDA MENDES BARBOSA MACEDO em face de MED PLUS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM SAÚDE LTDA, SCP MEDPLUS UTI MG, GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE – SCP BETIM, MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA, MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA (FILIAL), PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE BETIM, decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de incompetência da Justiça do Trabalho, na forma da fundamentação. DECLARAR a nulidade dos ajustes de sociedade em conta de participação e reconhecer a existência de contrato de trabalho único e contínuo entre a reclamante e as reclamadas, no período de 01/06/2020 a 02/06/2023, na forma da fundamentação. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA e de MUNICÍPIO DE BETIM, na forma da fundamentação. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar, solidariamente, MED PLUS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM SAÚDE LTDA, SCP MEDPLUS UTI MG, GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE – SCP BETIM, MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA e MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA (filial) e, subsidiariamente pelas obrigações acima relativas ao período de 01/06/2020 a 06/02/2022, a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, na forma da fundamentação ao pagamento, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação, das seguintes parcelas relativas ao período de 01/06/2020 a 06/02/2022, na forma da fundamentação: a) horas extras decorrentes da prorrogação habitual da jornada de 12 para 24 horas, com adicional convencional ou legal de 50%, e reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) adicional noturno convencional sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, com hora noturna reduzida, e reflexos; c) diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; d) FGTS não recolhido sobre o período, com a multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS de todo o contrato. Determino a retificação da CTPS digital da reclamante por MED PLUS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM SAÚDE LTDA, para constar a admissão em 01/06/2020, mantida a saída em 06/02/2022, na forma da fundamentação. Determino a expedição do PPP com a anotação da atividade insalubre reconhecida, na forma da fundamentação. Defiro a obrigação de fornecimento da chave de conectividade e da guia CD/SD relativas às diferenças reconhecidas, na forma da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deverão ser deduzidos da condenação, na forma da fundamentação. Liquidação, descontos fiscais e recolhimentos previdenciários conforme parâmetros fixados na fundamentação. Sobre a condenação incidirão juros e correção monetária conforme critérios fixados na fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas condenadas, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, exclusivamente para este fim. Intime-se a União oportunamente, caso o valor do recolhimento previdenciário seja igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GT GESTAO TOTAL E SOLUCOES EM SAUDE - SCP BETIM - MP GESTAO EM SAUDE LTDA - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS - SCP MEDPLUS UTI MG - PASSAR CONSULTORIA E GESTAO DE ENSINO E SAUDE LTDA - MP GESTAO EM SAUDE LTDA (filial) - MED PLUS SERVICOS E TREINAMENTOS EM SAUDE LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010223-28.2025.5.03.0163 AUTOR: FERNANDA MENDES BARBOSA MACEDO RÉU: MED PLUS SERVICOS E TREINAMENTOS EM SAUDE LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd1c8cf proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FERNANDA MENDES BARBOSA MACEDO ajuizou reclamação trabalhista em face de MED PLUS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM SAÚDE LTDA, GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE BETIM, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos da petição inicial. A ação foi emendada (ID bdf567d) e, no curso da instrução, foram habilitadas como litisconsortes passivas SCP MEDPLUS UTI MG, MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA e MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA (filial), por serem apontadas como as reais contratantes das sociedades em conta de participação referidas na inicial. A ação foi julgada extinta, por desistência homologada, exclusivamente em relação à ré GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA (CNPJ 26.753.641/0001-00), ante a impossibilidade de sua localização para citação, tendo permanecido no polo passivo a ré GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE – SCP BETIM (CNPJ 41.902.582/0001-89), regularmente citada e representada nos autos. As reclamadas apresentaram defesas e documentos, impugnados pela reclamante. Determinada a produção de prova pericial técnica quanto à insalubridade, foi apresentado o laudo pericial (ID 4e6553e), sobre o qual se manifestaram as partes, sem requerimento de esclarecimentos complementares, tendo sido encerrados os trabalhos periciais. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e ouvidas duas testemunhas, uma a convite da reclamante e outra a convite da 1ª reclamada. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais orais remissivas e rejeitaram a última proposta de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A quarta reclamada (AEBMG) arguiu, em contestação, a inépcia da petição inicial. Sem razão. A petição inicial (ID 82241b5) e sua emenda (ID bdf567d) atendem aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT e do art. 319 do CPC, contendo qualificação das partes, narrativa objetiva dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos, determinados e estimados. A extensão e especificidade das defesas apresentadas por todas as reclamadas, enfrentando individualmente cada um dos pedidos, demonstram que a exordial foi plenamente compreendida, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA No que se refere à terceira reclamada, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA, a análise da controvérsia demanda a aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial, não se confundindo com o exame do mérito da pretensão. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Passar. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Município de Betim e o grupo de reclamadas vinculado a MED PLUS arguiram a incompetência desta Justiça Especializada, sustentando a necessidade de prévia análise da validade do contrato de Sociedade em Conta de Participação pela Justiça Comum, invocando, por analogia, o precedente do E. STF na ADC 48/DF e a Lei nº 11.442/2007. Sem razão. A Lei nº 11.442/2007 e o precedente vinculante firmado na ADC 48/DF disciplinam exclusivamente o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, matéria estranha à relação de prestação de serviços de enfermagem em ambiente hospitalar ora discutida. A subsunção pretendida pelas reclamadas carece de qualquer correspondência fática ou jurídica com o caso dos autos, tratando-se de invocação de precedente manifestamente inaplicável à espécie. Ademais, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, o que inclui, por óbvio, a controvérsia sobre a própria existência do vínculo empregatício e a validade dos negócios jurídicos utilizados para mascará-lo, à luz do art. 9º da CLT e do princípio da primazia da realidade. Rejeito a preliminar de incompetência. DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS — VÍNCULO EMPREGATÍCIO E FRAUDE NA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO A reclamante postulou o reconhecimento de vínculo empregatício desde 01/06/2020, sustentando que a relação de emprego foi dissimulada por meio de sucessivas "roupagens" de sociedade em conta de participação (SCP) — primeiro com a MED PLUS/SCP MEDPLUS UTI MG, depois com a GT GESTÃO TOTAL/SCP BETIM —, até ser finalmente registrada em CTPS pela quarta reclamada (AEBMG) em 07/02/2022, incontroverso quanto a esta última. A prova produzida nos autos é robusta e coesa em favor da tese autoral quanto ao período anterior ao registro. A reclamante e a testemunha Idiana Alves Teixeira — que também iniciou a prestação de serviços em junho de 2020, no mesmo turno e escala da reclamante, passando pelas mesmas sucessivas empresas prestadoras — relataram, de forma coerente, que a rotina de trabalho era determinada por uma coordenadora certa e identificada (Flávia Alvim, sucedida por Michele e Miriam), que ligava para informar a necessidade de plantões, organizava as escalas e repassava ordens diretas, recebidas dos enfermeiros-chefes e supervisores do hospital — típico indicador de subordinação jurídica, incompatível com a affectio societatis própria de uma sociedade. Quanto à pessoalidade, nenhum dos depoimentos, nem mesmo o da testemunha indicada pela própria 1ª reclamada (Raquel Cristina Oliveira Pedroso), menciona a possibilidade de a reclamante se fazer substituir por pessoa de sua livre escolha: a testemunha da ré esclarece que, em caso de recusa de plantão, era a própria empresa quem providenciava a substituição por outro profissional — e não a reclamante — o que reforça a existência de gestão empresarial sobre a mão de obra, incompatível com a autonomia societária alegada. A não eventualidade decorre da prestação contínua e ininterrupta de serviços por mais de dois anos, sem qualquer solução de continuidade, através das sucessivas roupagens contratuais. A onerosidade, por sua vez, se extrai da remuneração mensal fixa, calculada por plantão efetivamente cumprido — sem que nenhum dos depoimentos mencione participação em lucros, exercício de gestão ou responsabilidade da reclamante pelos resultados de qualquer das sociedades a que teria aderido. O próprio termo de adesão à SCP-Betim (ID 13e9c16), datado de 01/04/2021, revela que a reclamante ingressou como "sócia participante" mediante aporte de apenas R$ 50,00 (cinquenta reais), quantia manifestamente incompatível com qualquer real intenção de sociedade e de assunção de risco empresarial, tratando-se de mero expediente formal para viabilizar a burla à legislação trabalhista, tal como narrado na inicial. Diante desses elementos — subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade —, declaro a nulidade dos ajustes de sociedade em conta de participação firmados pela reclamante, nos termos do art. 9º da CLT, e reconheço a existência de contrato de trabalho único e contínuo, com a reclamante, no período de 01/06/2020 a 02/06/2023, exercendo a função de enfermeira, no Hospital Público Regional de Betim. Quanto à responsabilidade pelo período anterior ao registro em CTPS, é de se observar que a sociedade em conta de participação, por força do art. 993 do Código Civil, não possui personalidade jurídica própria perante terceiros, respondendo por suas obrigações exclusivamente o sócio ostensivo. No caso dos autos, MED PLUS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM SAÚDE LTDA figura como administradora da SCP MEDPLUS UTI MG, e a GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE – SCP BETIM foi constituída e é administrada pela mesma pessoa física que administrava a extinta GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA (Anderson Rocha Thomaz), evidenciando que a SCP nada mais é do que um veículo formal da própria sociedade ostensiva. Ademais, constata-se dos autos que MED PLUS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM SAÚDE LTDA, SCP MEDPLUS UTI MG, GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE – SCP BETIM, MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA e MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA (filial) compareceram a todos os atos processuais representadas pelo mesmo preposto (Sr. Matheus Mendes Martins) e pelo mesmo advogado, o que evidencia direção, controle ou administração comuns entre tais sociedades, caracterizando grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. Desta forma, declaro que MED PLUS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM SAÚDE LTDA, SCP MEDPLUS UTI MG, GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE – SCP BETIM, MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA e MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA (filial) foram empregadoras diretas da reclamante, respondendo solidariamente entre si (art. 2º, §2º, CLT) pelas verbas decorrentes do período de 01/06/2020 a 06/02/2022, e que ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS é empregadora, na condição já formalmente reconhecida, quanto ao período de 07/02/2022 a 02/06/2023. Registro que a presente decisão em nada afeta a extinção do feito, já homologada, em relação à ré GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA (CNPJ 26.753.641/0001-00) — pessoa jurídica distinta da GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE – SCP BETIM, esta regularmente citada, representada e aqui condenada. No que se refere à terceira reclamada, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA, não há, em nenhum dos depoimentos colhidos, tampouco em qualquer documento dos autos, menção específica a atividade de gestão, contratação, pagamento, controle de escala ou qualquer outra forma de vinculação entre a reclamante e a Passar Consultoria. Nenhuma testemunha identificou a Passar como parte da cadeia de coordenação a que a reclamante esteve submetida, e a própria reclamante não trouxe aos autos, em réplica, qualquer elemento apto a suprir essa lacuna probatória. Assim, tratando-se de ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC), do qual não se desincumbiu, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA. Por conseguinte, determino a retificação da CTPS digital da reclamante, a ser procedida por MED PLUS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM SAÚDE LTDA, para que passe a constar a data de admissão de 01/06/2020 e a data de saída de 06/02/2022. Para cumprimento da obrigação, deverão as partes pactuar, por meio de seus advogados, a melhor forma de realização da anotação, podendo ser estipulada multa em fase de execução, em caso de descumprimento. DO FGTS, DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO E DO SEGURO-DESEMPREGO Reconhecido o vínculo empregatício desde 01/06/2020 e a dispensa sem justa causa ao final do contrato (TRCT, ID a561f73), são devidos os depósitos de FGTS não recolhidos durante o período de 01/06/2020 a 06/02/2022, período em que a reclamante esteve submetida à estrutura fraudulenta de SCP, sem tais recolhimentos, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS de todo o contrato (incluindo o período já registrado), com dedução dos valores comprovadamente já recolhidos e da multa rescisória eventualmente já paga. Defiro, ainda, a obrigação de as reclamadas responsáveis pelo período de 01/06/2020 a 06/02/2022 fornecerem a chave de conectividade e a guia CD/SD relativas a esse período, para viabilizar o levantamento do FGTS e a habilitação da reclamante ao seguro-desemprego quanto às diferenças ora reconhecidas, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva, em caso de comprovada inviabilidade do benefício por culpa exclusiva das reclamadas. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante postulou a multa do art. 467 da CLT. Ocorre que o TRCT principal (ID a561f73) demonstra o pagamento integral e tempestivo das verbas rescisórias nele discriminadas, efetivado em 07/06/2023 (comprovante bancário, mesmo ID), dentro do prazo legal. A diferença de piso salarial relativa aos meses de maio e junho de 2023, objeto do TRCT complementar (ID df9312b), embora paga com atraso, já havia sido quitada em 15/01/2024, ou seja, antes da primeira audiência realizada nestes autos (28/04/2025). Não havendo, portanto, parcela incontroversa pendente de pagamento até a primeira audiência, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A reclamante postulou, ainda, a multa do art. 477, §8º, da CLT. O TRCT principal (ID a561f73) registra afastamento em 02/06/2023 e pagamento líquido de R$ 8.341,24 comprovadamente efetivado em 07/06/2023, portanto dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 477, §6º, da CLT (que se encerraria em 12/06/2023). Constato, é certo, a existência de um TRCT complementar (ID df9312b), no valor de R$ 1.178,69, relativo a diferenças de piso salarial dos meses de maio e junho de 2023, pago somente em 15/01/2024. Todavia, tal parcela não integra o rol de verbas rescisórias originalmente discriminadas no TRCT principal, tratando-se de mero ajuste complementar de piso salarial, de natureza e origem distintas das verbas próprias da rescisão contratual (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, todas regularmente quitadas a tempo no TRCT principal). O atraso no pagamento desse ajuste complementar, portanto, não atrai a penalidade do art. 477, §8º, da CLT, cujo objeto é assegurar a quitação tempestiva das verbas rescisórias propriamente ditas. Desta forma, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho, sustentando exposição a agentes biológicos em razão do atendimento a pacientes acometidos por COVID-19. O perito do Juízo, Felipe Rosenburg Figueiredo, apresentou laudo técnico (ID 4e6553e), concluindo, após diligência realizada no próprio Hospital Regional de Betim, com a presença de ambas as partes: Diante do exposto, constatou-se que a reclamante permanecia a disposição do empregador para realizar atividades que demandavam o contato permanente com pacientes e com objetos de uso de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não previamente esterilizados durante o período de pandemia da COVID-19, condições estas definidas pela legislação para caracterização de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período de 01/06/2020 a 22/04/2022. Para o período posterior à COVID, constatou-se que a reclamante permanecia a disposição do empregador para realizar atividades que demandavam o contato permanente com pacientes e com objetos de uso de pacientes ou com material infecto-contagiante em hospitais, condições estas definidas pela legislação para caracterização de insalubridade em grau médio (20%), durante o período de 23/04/2022 a 05/06/2023. O laudo pericial baseou-se em diligência in loco, com a colheita de informações de ambas as partes, que concordaram entre si quanto às atividades efetivamente exercidas pela reclamante, apontando de forma técnica e fundamentada o marco temporal do fim do estado pandêmico (Portaria GM/MS nº 913/2022, que revogou a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional). O Município de Betim e a AEBMG apresentaram manifestações contrárias ao grau máximo, mas não requereram esclarecimentos periciais complementares, tampouco apresentaram contraprova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, tendo os trabalhos periciais sido encerrados por decisão de 28/07/2026, sem impugnação subsistente quanto à metodologia empregada. Adoto, portanto, integralmente as conclusões do laudo pericial. Superada a controvérsia técnica, resta apurar a existência de diferenças a pagar, cotejando as conclusões periciais com a prova documental da remuneração efetivamente recebida em cada período. Quanto ao período de 07/02/2022 a 02/06/2023 (AEBMG), a prova documental (ficha financeira, ID f1bbdef, e manifestação da própria AEBMG, ID 5216d39) demonstra que a reclamada pagou adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) de 07/02/2022 a 30/11/2022 — período que abrange e supera o interregno em que o laudo reconheceu devido o grau máximo (até 22/04/2022) — e em grau médio (20%) a partir de 01/12/2022, o que corresponde exatamente ao grau reconhecido pelo laudo pericial para o restante do contrato (23/04/2022 a 05/06/2023). Não havendo, portanto, diferença a pagar nesse período, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade relativo ao período de 07/02/2022 a 02/06/2023. Quanto ao período de 01/06/2020 a 06/02/2022, no entanto, não há nos autos qualquer prova de pagamento de adicional de insalubridade, circunstância consentânea com a própria estrutura fraudulenta de SCP então adotada, que não previa tal parcela. Considerando que esse período está inteiramente compreendido no interregno em que o laudo pericial reconheceu a insalubridade em grau máximo (01/06/2020 a 22/04/2022), defiro à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) relativo a todo o período de 01/06/2020 a 06/02/2022, com os reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, a apurar em liquidação de sentença, a cargo solidário das reclamadas MED PLUS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM SAÚDE LTDA, SCP MEDPLUS UTI MG, GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE – SCP BETIM, MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA e MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA (filial). Sendo mensal a base de cálculo do adicional de insalubridade, não há reflexos em repousos semanais remunerados, porque já abrangidos na remuneração mensal (OJ 103 da SDI-1 do C. TST). Condeno, ainda, as reclamadas responsáveis pelo período de 01/06/2020 a 06/02/2022 a fornecer o PPP à reclamante, retratando suas condições de trabalho em ambiente insalubre, conforme laudo pericial e esta sentença. A obrigação de fazer deverá ser cumprida em 10 dias após a intimação da parte ré para fazê-lo (arts. 652, "d", CLT, e 536 e 537 do CPC), o que ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa a ser fixada. DAS HORAS EXTRAS A reclamante postulou o pagamento de horas extras decorrentes de prorrogação habitual da jornada de 12 para 24 horas, durante todo o contrato de trabalho, sustentando que o excedente era remunerado como plantão comum, sem o adicional legal ou convencional. A controvérsia deve ser examinada separadamente, considerando os dois períodos contratuais identificados. No período de 01/06/2020 a 06/02/2022 (anterior ao registro em CTPS), as reclamadas não trouxeram aos autos nenhum controle de jornada, o que se explica pela própria natureza fraudulenta do ajuste de SCP, destinado exatamente a mascarar a existência de vínculo empregatício e afastar as obrigações a ele inerentes, entre as quais o controle de ponto (art. 74, §2º, CLT). Incide, portanto, a presunção de veracidade da jornada narrada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, mitigada pela prova oral efetivamente produzida. A prova oral é uníssona nesse particular: a reclamante relatou ter realizado plantões seguidos de 24 horas por diversas vezes, em razão da alta demanda do serviço e da desistência de outros profissionais da escala. A testemunha Idiana Alves Teixeira, que também prestou serviços no mesmo período, turno e escala da reclamante — tendo, portanto, testemunho direto e específico sobre exatamente esse interregno —, confirmou a realização de plantões de 24, 36 e até 48 horas seguidas, esclarecendo que o excedente à jornada de 12 horas era remunerado como plantão comum, sem o pagamento de qualquer adicional. A testemunha indicada pela 1ª reclamada, por sua vez, não infirmou tal narrativa, limitando-se a esclarecer que a reclamante podia recusar plantões — o que não afasta a habitualidade da prorrogação nos plantões efetivamente assumidos. Desta forma, reconheço a prestação habitual de horas extras no período de 01/06/2020 a 06/02/2022, decorrente da prorrogação da jornada de 12 para 24 horas, em 15 (quinze) vezes no mês, tal como estimado na petição inicial, com o adicional convencional ou, em sua falta, o legal de 50%, jornada assim fixada, e reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observada a Súmula 264 do TST. A respeito da apuração das horas extras, de acordo com a ata de julgamento publicada no DJE em 31/03/2023, o colendo TST firmou a seguinte tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Portanto, a apuração das horas extras deve seguir esta metodologia disposta na OJ 394 do TST. Diversa é a solução quanto ao período de 07/02/2022 a 02/06/2023, já sob o registro da AEBMG. Nesse período, há controle eletrônico de ponto ("Escala Certa"), com marcações variáveis dia a dia — e não uniformes, como nos cartões do tipo "britânico" repudiados pela jurisprudência —, tendo sido inclusive juntados pela própria reclamante cartões referentes a parte desse período, com conteúdo idêntico ao apresentado pela reclamada. Tais registros são, portanto, formalmente idôneos, nos termos da Súmula 338, III, do TST, e demonstram a prática de jornada 12x36, com sistema de compensação por banco de horas ("Soma Saldo", "Compensar com o banco"). Nos termos da Súmula 338, III, do TST, tratando-se de controle de ponto idôneo, cabia à reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, alguma diferença que lhe fosse devida — o que não ocorreu: nem na petição inicial, nem em réplica, a reclamante indicou qualquer data específica em que a jornada registrada no cartão de ponto não correspondesse à efetivamente laborada. O regime de 12x36 horas encontra expressa previsão na cláusula XXII da CCT-SINDEESS-Betim/Contagem 2021/2023 (ID 20b7ef0), o que autoriza sua adoção nos termos do art. 59-A da CLT. A prestação eventual de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas, conforme expressamente dispõe o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e a Súmula 85, IV, do TST, sendo essa a orientação também consolidada na jurisprudência deste E. Tribunal: JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAS. Considerando a existência de previsão normativa para adoção da jornada 12x36, conforme autoriza o artigo 59-A da CLT, a prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar o regime de compensação, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, mormente quando o contrato de trabalho foi firmado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A desconsideração do regime 12x36, tal como praticado e documentado, implicaria negativa de vigência à norma coletiva aplicável, em violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e ao que restou decidido pelo E. STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral (ARE 1.121.633). Desta forma, julgo improcedente o pedido de horas extras relativo ao período de 07/02/2022 a 02/06/2023, por validamente observado o regime de compensação 12x36, sem que a reclamante tenha apontado qualquer diferença específica não quitada. DO ADICIONAL NOTURNO Quanto ao período de 01/06/2020 a 06/02/2022, a prova oral demonstrou que a jornada era cumprida no horário das 19h às 07h (testemunha Idiana Alves Teixeira), sem o pagamento de qualquer adicional noturno, sendo o valor do plantão noturno idêntico ao do plantão diurno. Inexistindo, para esse período, qualquer controle formal de jornada que infirme tal narrativa, e prevalecendo a presunção de veracidade já reconhecida no tópico anterior, defiro o pagamento do adicional noturno, conforme previsão em instrumento normativo, sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, com a redução ficta da hora noturna (art. 73, §1º, CLT), bem como seus reflexos, a apurar em liquidação de sentença. Quanto ao período de 07/02/2022 a 02/06/2023, os cartões de ponto demonstram jornada diurna (07h às 19h), circunstância não impugnada especificamente pela reclamante, razão pela qual julgo improcedente o pedido de adicional noturno relativo a esse período. DA INDENIZAÇÃO POR VALE-TRANSPORTE A reclamante postulou indenização pelo vale-transporte não fornecido, sem, contudo, especificar o meio de transporte utilizado, o trajeto percorrido ou os valores despendidos, tampouco produzir qualquer prova, documental ou oral, nesse sentido. Tratando-se de ônus que lhe incumbia quanto ao fato constitutivo do direito (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC), do qual não se desincumbiu, julgo improcedente o pedido de indenização por vale-transporte. DOS DANOS MORAIS A reclamante postulou indenização por danos morais, sob o argumento de sobrecarga de trabalho e ausência de fornecimento adequado de EPIs durante a pandemia de COVID-19. O mero descumprimento de obrigações contratuais ou legais — como a submissão a jornadas prorrogadas ou eventuais falhas no fornecimento de EPIs, já consideradas na fixação do grau máximo de insalubridade no período pertinente — não é, por si só, apto a ensejar reparação por dano moral, que pressupõe a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, com repercussão concreta na esfera íntima, psíquica ou social do trabalhador, ônus que competia à reclamante (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC). Não há, nos autos, nenhuma prova de sofrimento psíquico específico, tratamento de saúde mental, afastamento ou qualquer outro elemento concreto que extrapole o desconforto inerente às condições de trabalho já compensadas pelo adicional de insalubridade ora deferido e pelas horas extras reconhecidas. Desta forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante postulou a responsabilidade subsidiária da ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE BETIM. Quanto à AEBMG, é incontroverso que geria a operação do Hospital Público Regional de Betim, unidade em que a reclamante sempre prestou serviços, inclusive no período anterior ao seu próprio registro em CTPS, quando as sucessivas empresas de SCP atuavam como meras intermediárias de mão de obra e de pagamento, sob a coordenação de prepostos vinculados à rotina hospitalar. A AEBMG, portanto, figurou como efetiva tomadora dos serviços da reclamante durante toda a relação contratual, inclusive no período de 01/06/2020 a 06/02/2022, razão pela qual declaro sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações reconhecidas nesta sentença relativas a esse período, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Quanto ao MUNICÍPIO DE BETIM, a matéria demanda exame à luz da tese fixada pelo E. STF no julgamento do RE nº 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), concluído em 13/02/2025, que promoveu significativa reformulação do entendimento anteriormente consolidado na Súmula 331, IV, do TST quanto à responsabilidade subsidiária de entes públicos tomadores de serviços. Segundo a tese vinculante firmada pelo E. STF, o ente público não responde automática e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa prestadora de serviços com base exclusiva na inversão do ônus da prova, competindo à parte autora demonstrar a existência de comportamento negligente da Administração Pública ou o nexo causal entre o dano alegado e conduta comissiva ou omissiva do poder público, caracterizando-se a negligência, notadamente, quando o ente público permanece inerte após notificação formal — do trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público ou Defensoria Pública — acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Ressalte-se que o Tema 1.118 possui efeito vinculante, geral e imediato, nos termos do art. 927, I, do CPC, independendo do trânsito em julgado, e prevalece sobre a aplicação automática da Súmula 331 do TST em relação aos entes da Administração Pública. No caso dos autos, não há qualquer prova de que a reclamante, ou qualquer outro legitimado, tenha notificado formalmente o Município de Betim acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras, tampouco de qualquer outro elemento concreto de negligência específica ou nexo causal direto entre a conduta do ente público e os inadimplementos ora reconhecidos, o que inviabiliza o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, à luz do Tema 1.118 do E. STF. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE BETIM. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, considerando a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID b1f818f), que goza de presunção de veracidade não elidida por prova concreta em sentido contrário. A impugnação genérica de que a mera declaração não bastaria, desacompanhada de qualquer elemento capaz de infirmar a condição econômica declarada pela reclamante, não é suficiente para afastar a presunção legal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Há de se ressaltar que a CLT, ao disciplinar os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º: "(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários"), consagrou o princípio da sucumbência recíproca, que difere da sucumbência parcial, ou seja, enquanto a sucumbência recíproca requer a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora, a sucumbência parcial diz respeito aos casos em que um pedido é acolhido de forma parcial. No caso da CLT, consagrou-se a sucumbência recíproca, de modo que a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo exigido, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamante na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem suportados solidariamente pelas reclamadas condenadas. Cabe salientar que, no dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, razão pela qual não há que se falar na condenação da beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O laudo pericial confirmou a tese central sustentada pela reclamante quanto à existência de insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico, não tendo a reclamante decaído no objeto central da perícia — a controvérsia remanescente, relativa à identificação de qual reclamada seria responsável pelo pagamento em cada período, é matéria estranha ao objeto técnico da perícia. Assim, arbitro os honorários periciais no valor requerido pelo perito, R$ 2.000,00, a serem suportados solidariamente pelas reclamadas MED PLUS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM SAÚDE LTDA, SCP MEDPLUS UTI MG, GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE – SCP BETIM, MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA e MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA (filial), responsáveis pelo período em que reconhecida a insalubridade em grau máximo sem a devida contraprestação. Os honorários devem ser atualizados na forma da OJ 198 do TST. DA COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO Não há compensação a ser levada em conta, pois as reclamadas não comprovaram ser credoras de verba trabalhista da reclamante. Fica autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título daquelas que ora foram deferidas, sem limitação mês a mês, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, observando-se, especialmente, os valores já pagos a título de adicional de insalubridade no período de 07/02/2022 a 02/06/2023 e as verbas rescisórias já quitadas conforme os TRCTs de IDs a561f73 e df9312b. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por meros cálculos, utilizando-se da estimativa média na falta de elementos. Em relação à correção monetária, em decisão em sede de Embargos de Declaração, publicada no dia 09/12/2021, a Suprema Corte acolheu parcialmente os embargos opostos pela AGU, a fim de sanar o erro material e esclarecer que a taxa SELIC terá sua incidência a partir do ajuizamento da ação, in verbis: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator .” Ocorre que a superveniência da Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática, preenchendo a lacuna legislativa e superando o que restou decidido nas ADCs 58 e 59, do STF, conforme entendimento deste E. TRT (Rel. Des. Adriana Goulart de Sena Orsini, 1º Turma, em 30/01/2025 - 0010126-15.2024.5.03.0114 – AP): "AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADCS 58 E 59. LEI 14.905/2024. O entendimento adotado no âmbito da d. Turma é no sentido de que a discussão acerca da correção monetária em sede de execução não ofende a coisa julgada e nem configura reformatio in pejus, haja vista que se trata de matéria de ordem pública e simples critérios de liquidação. Isto posto, como sabido, o E. STF, no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator (Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021). Nada obstante, saliente-se que sobreveio legislação específica sobre a matéria, nos termos da Lei 14.905/2024, que se difere da tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, já que a nova lei prevê a aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, 81º, do Código Civil). E, enquanto a correção monetária é aplicada à fase anterior ao processo e depois de seu ajuizamento, os juros incidem somente na fase pós-processual, razão pela qual, doravante, incidirá, na fase pré-judicial, o IPCA e, posteriormente ao ajuizamento da ação, a SELIC deduzido o IPCA. A nova lei se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, pelo que, em não havendo decisão transitada em julgado prevendo critério diverso no caso em apreço, incide a nova normatização. Entretanto, quando da realização das contas de liquidação, deve-se atentar ao decidido pelo e. STF, na decisão citadas alhures, que, em comando de caráter erga omnes, promoveu modulação dos efeitos do decisum, determinando que "(...) até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)" (item 5 da ementa da ADC 58 - ED). Assim, para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 /08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905 1/2024)" Dessa forma, seguindo o entendimento acima, incidirá: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação até 29 /08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). Ressalto, ainda, que eventuais diferenças, derivadas de alteração do entendimento da Corte Máxima, em favor da aplicação do índice IPCA-E, ou de outro índice de correção monetária, bem como em relação aos juros da mora, poderão ser postuladas no momento oportuno. Possuem natureza salarial as seguintes parcelas exemplificadas: aviso prévio indenizado (Súmula 50, TRT 3ª Região); diferenças salariais decorrentes da equiparação; horas extras, inclusive as relativas aos intervalos não gozados, se houver; diferenças de adicional noturno; adicional de insalubridade/periculosidade; eventuais reflexos no adicional noturno, no RSR, nas horas extras, na gratificação natalina, nas férias gozadas e no saldo de salários. Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela empregadora mediante dedução no crédito trabalhista, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Ressalve-se que a parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS. Deverá, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da SRF/MF e no item II da Súmula 368 do TST. Eventual PLR deverá ser tributada na forma prevista na Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidas pela Lei 12.832/2013. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. Também que não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando diretamente a parcela previdenciária. Em relação ao FGTS, incluem-se na sua base de cálculo os valores eventualmente deferidos a título de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias gozadas, além dos termos do art. 15, da lei 8.036/90, que deverão ser observados. As férias indenizadas não constituem a base de cálculo do FGTS (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90). III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por FERNANDA MENDES BARBOSA MACEDO em face de MED PLUS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM SAÚDE LTDA, SCP MEDPLUS UTI MG, GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE – SCP BETIM, MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA, MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA (FILIAL), PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE BETIM, decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de incompetência da Justiça do Trabalho, na forma da fundamentação. DECLARAR a nulidade dos ajustes de sociedade em conta de participação e reconhecer a existência de contrato de trabalho único e contínuo entre a reclamante e as reclamadas, no período de 01/06/2020 a 02/06/2023, na forma da fundamentação. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA e de MUNICÍPIO DE BETIM, na forma da fundamentação. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar, solidariamente, MED PLUS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM SAÚDE LTDA, SCP MEDPLUS UTI MG, GT GESTÃO TOTAL E SOLUÇÕES EM SAÚDE – SCP BETIM, MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA e MP GESTÃO EM SAÚDE LTDA (filial) e, subsidiariamente pelas obrigações acima relativas ao período de 01/06/2020 a 06/02/2022, a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, na forma da fundamentação ao pagamento, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação, das seguintes parcelas relativas ao período de 01/06/2020 a 06/02/2022, na forma da fundamentação: a) horas extras decorrentes da prorrogação habitual da jornada de 12 para 24 horas, com adicional convencional ou legal de 50%, e reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) adicional noturno convencional sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, com hora noturna reduzida, e reflexos; c) diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; d) FGTS não recolhido sobre o período, com a multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS de todo o contrato. Determino a retificação da CTPS digital da reclamante por MED PLUS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM SAÚDE LTDA, para constar a admissão em 01/06/2020, mantida a saída em 06/02/2022, na forma da fundamentação. Determino a expedição do PPP com a anotação da atividade insalubre reconhecida, na forma da fundamentação. Defiro a obrigação de fornecimento da chave de conectividade e da guia CD/SD relativas às diferenças reconhecidas, na forma da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deverão ser deduzidos da condenação, na forma da fundamentação. Liquidação, descontos fiscais e recolhimentos previdenciários conforme parâmetros fixados na fundamentação. Sobre a condenação incidirão juros e correção monetária conforme critérios fixados na fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas condenadas, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, exclusivamente para este fim. Intime-se a União oportunamente, caso o valor do recolhimento previdenciário seja igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MENDES BARBOSA MACEDO

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