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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010223-21.2024.5.15.0101 RECORRENTE: JOSE NILTON BATISTA DE MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE NILTON BATISTA DE MAGALHAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65144b6 proferida nos autos. ROT 0010223-21.2024.5.15.0101 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA E AO HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA - FAMAR ISABELA NOUGUES WARGAFTIG (SP165007) Recorrido: Advogado(s): FAZSEG - MONITORAMENTO E SEGURANCA LTDA IVETE FERNANDA TOBIAS (SP341281) LUIZ LOZZANO SANCHES NETO (SP312387) Recorrido: Advogado(s): JOSE NILTON BATISTA DE MAGALHAES ANA CAROLINA CARNEIRO FERREIRA (SP298307) Interessado: GUILHERME HENRIQUE BERTASSI BOGALHOS RECURSO DE: FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA E AO HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA - FAMAR A reclamada FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA E AO HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA - FAMAR requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. Contudo, a decisão de Id 0a7a2f2 indeferiu o pedido, uma vez que não houve comprovação suficiente da incapacidade financeira da recorrente. Assim sendo, este Juízo monocrático de admissibilidade não pode alterar o decidido. Nada a deferir, portanto, quanto ao pedido formulado preliminarmente no recurso de revista. De qualquer forma, tal decisão não constitui óbice para análise do referido recurso, por envolver discussão sobre a matéria. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/04/2026 - Id 85c854b; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 574f422). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. acórdão indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à reclamada, por considerar que não foi comprovada a sua incapacidade financeira. No que se refere ao tema, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Constou do v. acórdão: Nesse contexto, será sempre daquele contratante que alega o descumprimento do pacto empregatício o ônus de demonstrar que a parte contrária não se houve com o zelo e a diligência que dele se esperavam. No caso, à luz da prova oral produzida, em especial os depoimentos colhidos em audiência, bem como dos documentos constantes dos autos, não se desincumbiu a reclamada do ônus de comprovar a falta grave imputada ao reclamante. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NILTON BATISTA DE MAGALHAES - FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA E AO HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA - FAMAR - FAZSEG - MONITORAMENTO E SEGURANCA LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010223-21.2024.5.15.0101 RECORRENTE: JOSE NILTON BATISTA DE MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE NILTON BATISTA DE MAGALHAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65144b6 proferida nos autos. ROT 0010223-21.2024.5.15.0101 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA E AO HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA - FAMAR ISABELA NOUGUES WARGAFTIG (SP165007) Recorrido: Advogado(s): FAZSEG - MONITORAMENTO E SEGURANCA LTDA IVETE FERNANDA TOBIAS (SP341281) LUIZ LOZZANO SANCHES NETO (SP312387) Recorrido: Advogado(s): JOSE NILTON BATISTA DE MAGALHAES ANA CAROLINA CARNEIRO FERREIRA (SP298307) Interessado: GUILHERME HENRIQUE BERTASSI BOGALHOS RECURSO DE: FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA E AO HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA - FAMAR A reclamada FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA E AO HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA - FAMAR requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. Contudo, a decisão de Id 0a7a2f2 indeferiu o pedido, uma vez que não houve comprovação suficiente da incapacidade financeira da recorrente. Assim sendo, este Juízo monocrático de admissibilidade não pode alterar o decidido. Nada a deferir, portanto, quanto ao pedido formulado preliminarmente no recurso de revista. De qualquer forma, tal decisão não constitui óbice para análise do referido recurso, por envolver discussão sobre a matéria. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/04/2026 - Id 85c854b; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 574f422). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. acórdão indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à reclamada, por considerar que não foi comprovada a sua incapacidade financeira. No que se refere ao tema, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Constou do v. acórdão: Nesse contexto, será sempre daquele contratante que alega o descumprimento do pacto empregatício o ônus de demonstrar que a parte contrária não se houve com o zelo e a diligência que dele se esperavam. No caso, à luz da prova oral produzida, em especial os depoimentos colhidos em audiência, bem como dos documentos constantes dos autos, não se desincumbiu a reclamada do ônus de comprovar a falta grave imputada ao reclamante. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NILTON BATISTA DE MAGALHAES - FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA E AO HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA - FAMAR
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