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TJPR · Vara Estadual de Saúde Suplementar · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010222-56.2026.8.16.0014 Processo: 0010222-56.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Paulo Roberto Rocha Vaqueiro Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA 1 – Alegado o descumprimento da obrigação de fazer imposta por meio de tutela provisória de urgência, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 2 (dois) dias, comprovando o regular adimplemento, sob pena de alteração das medidas indutivas para obtenção da tutela específica ou a imposição de medidas, inclusive de natureza sub-rogatória, como o bloqueio de ativos financeiros, para tutela pelo resultado prático equivalente (art. 139, IV, e art. 536, caput e § 1º, CPC), sem prejuízo da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º e 2º, CPC) e por litigância de má-fé, bem como do encaminhamento de cópia do processo ao Ministério Público, para apuração de crime de desobediência (art. 536, § 3º, CPC). 2 – Com a manifestação, intime-se parte autora para que, querendo, se manifeste, no prazo de 2 (dois) dias. 3 – A fim de possibilitar a adoção de medidas sub-rogatórias, visando à obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, em igual prazo deverá a parte autora apresentar orçamentos para o custeio do procedimento /tratamento, de modo a viabilizar eventual ordem de bloqueio de ativos financeiros. 4 – Após, tornem conclusos entre os urgentes. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
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