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TJCE · Vara Única Criminal da Comarca de Crateús · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do CearáVara Única Criminal da Comarca de Crateús - Sentença -(0010214-55.2024.8.06.0070) RELATÓRIO Cuida-se de queixa ajuizada em 20 de agosto de 2022 por Maria Lucilene Quadro Chaves contra Miguel Biapino Barros, a quem se atribui a prática do crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, com causa de aumento de pena decorrente da divulgação por meio de redes sociais da rede mundial de computadores. O feito tramitou originariamente perante a Comarca de Ararendá e, em 2 de fevereiro de 2024, foi redistribuído em razão do processo de agregação de comarcas. Em 18 de abril de 2024, o Juízo do Juizado Especial declinou da competência em razão da causa de aumento imputada, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Distribuído o feito a esta Vara Única Criminal em 22 de abril de 2024, o Ministério Público manifestou-se, em 25 de abril de 2024, pela realização de audiência prévia de conciliação. Em 28 de agosto de 2024, foi determinada a designação da audiência conciliatória, providência reiterada em 18 de junho de 2025. Após a expedição de atos e a lavratura de certidões ao longo dos anos de 2025 e 2026, os autos vieram conclusos sem que tivesse sido realizado o juízo de admissibilidade ou o recebimento da queixa-crime. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A análise da extinção da punibilidade constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. No caso, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, o que impõe a declaração da extinção da punibilidade, conforme o artigo 107, IV, do Código Penal. A queixa-crime atribui ao querelado a prática do delito de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 1 ano de detenção. Nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, quando a pena máxima é igual a 1 ano, a prescrição ocorre em 4 anos. Os fatos narrados teriam ocorrido em junho de 2022, marco a partir do qual teve início a contagem do prazo prescricional. Desde então, transcorreu período superior a 4 anos sem a ocorrência de qualquer das causas interruptivas previstas no artigo 117 do Código Penal, uma vez que a queixa-crime não foi recebida. Consumou-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do querelado, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Sem condenação em custas processuais ou honorários. 1. Atualizem-se as informações criminais. 2. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Crateús, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo FieniJuiz de Direito
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