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0010213-93.2024.4.05.8101

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010213-93.2024.4.05.8101 AUTOR: JOSE ALDENISIO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO FERNANDO DOS SANTOS COSTA - CE18996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSÉ ALDENISIO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural (Segurado Especial), previsto no art. 48, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (DER em 15/07/2024). Sustenta a parte autora que completou a idade mínima de 60 anos em 09/07/2024 e que exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar pelo período exigido em lei para fins de carência. Para amparar sua pretensão, acostou documentos pessoais, autodeclaração rural, contrato de comodato, certidão eleitoral, boletos sindicais e comprovantes de associação (id 54479974 a 54480542). Citado, o INSS apresentou contestação (id 59435197), arguindo, no mérito, a ausência de início de prova material contemporânea apta a comprovar o labor rural pelo período de carência (180 meses) imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo. Juntou dossiê previdenciário e extratos do CNIS (id 57553559). Determinada a realização de perícia social, o laudo foi acostado aos autos (id 61399279). Instado a manifestar-se sobre o laudo social, o INSS refutou as conclusões da assistente social e requereu a improcedência do pedido (id 62015959). A parte autora manteve-se silente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural (segurado especial) encontra amparo no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal, e nos arts. 39, I, 48, § 1º e § 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91. Para a obtenção do benefício, exige-se a concorrência de dois requisitos: Idade mínima: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; Comprovação do efetivo exercício da atividade rural: ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses de carência (180 meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). No caso vertente, o requisito etário foi preenchido, uma vez que o autor nasceu em 09/07/1964 (id 57553559, pág. 1) e completou 60 anos de idade em 09/07/2024, data anterior à DER (15/07/2024). Resta analisar o cumprimento do período de carência de 180 meses de atividade rurícola, o qual deve compreender, retroativamente, o intervalo entre 2009 e 2024. No que tange à comprovação do labor rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedam expressamente a comprovação da atividade camponesa mediante prova exclusivamente testemunhal, exigindo-se, para tanto, início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados. Examinando detidamente o acervo documental apresentado pela parte autora, constata-se que os documentos mais relevantes para a caracterização da atividade agrícola são extremamente recentes e não cobrem o período de carência exigido por lei: O Contrato de Comodato Rural (id 54480537) foi firmado em 26/02/2024, com vigência até 26/02/2026, ou seja, apenas 5 (cinco) meses antes do requerimento administrativo. A inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) (id 54479979) e a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) (id 54479985) foram emitidas tardiamente em 27/02/2024. A Declaração de Agricultor emitida pela Associação Comunitária (id 54479984) e os boletos de contribuição sindical (id 54479976) referem-se ao período de 2018 a 2023. Contudo, tais documentos possuem natureza eminentemente declaratória e unilateral, carecendo de registro público contemporâneo que lhes confira força probatória autônoma para fins previdenciários. Ademais, o extrato do Cadastro Único (CadÚnico) (id 57553563, pág. 1) revela que o autor reside em área urbana (Avenida José de Almeida, Bairro do Dió, Jaguaruana/CE) desde o ano de 2002, figurando como beneficiário do programa Bolsa Família com renda declarada de R$ 0,00. Embora a perícia social (id 61399279) tenha atestado que o autor detém conhecimentos sobre o labor agrícola e que foram localizados instrumentos de trabalho (enxada, foice e enxadeco) em sua residência, o próprio laudo técnico trouxe elemento que fragiliza a contemporaneidade do exercício da atividade no período imediatamente anterior ao requerimento. À página 6 do referido laudo, a assistente social registrou expressamente: "Não foi possível descrever o roçado, já que o autor sofreu um acidente, e no momento está impossibilitado de laborar." Não há nos autos comprovação de quando ocorreu o referido acidente, tampouco registro de percepção de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) que pudesse computar o período de afastamento como tempo de serviço rural, gerando um hiato temporal intransponível imediatamente anterior à DER. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 642 (REsp 1.354.908/SP), fixou a tese de que o segurado especial deve estar exercendo a atividade agrícola no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. No caso em tela, a ausência de prova material robusta no quinquênio anterior à DER, somada à impossibilidade de constatação do roçado ativo em razão de incapacidade física não declarada administrativamente, impede o reconhecimento do direito. Portanto, diante da fragilidade e da falta de contemporaneidade do conjunto probatório documental em relação à integralidade do período de carência (2009 a 2024), a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, em seguida, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.

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