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0010210-83.2024.5.15.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010210-83.2024.5.15.0016 RECORRENTE: NELSON PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a1943 proferida nos autos. ROT 0010210-83.2024.5.15.0016 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) Recorrido: Advogado(s): NELSON PEREIRA DA SILVA SILVIO RICARDO RODRIGUES FRANCO (SP342614) RECURSO DE: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id fe89a60; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 9e855f1). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 09/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5127ecd : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 1fe4872 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1f45839 : R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id cb65fcb : R$ 35.915,98. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS DOS MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES / TEMPO DE TROCA DE UNIFORME Constou da v. decisão recorrida que: "A reclamada, mencionando a CCT 2023/2024, e invocando o Tema 1046, destacou em contestação que 'os Sindicatos ajustaram que o TEMPO DISPENDIDO PARA ENTRADA E SAÍDA DA EMPRESA, INCLUINDO-SE A TROCA DE UNIFORME, não integra a jornada de trabalho, bem como não constitui tempo de serviço efetivo à disposição do empregador, não se considerando assim trabalho extraordinário'. (...) Incontroverso, no caso, que a troca deveria obrigatoriamente ser realizada na empresa. Inclusive, a norma coletiva estabelece que o uso de uniforme fora do horário de serviço e do percurso "in itinere" sujeita o trabalhador ao pagamento de multa (cláusula 35ª da CCT), fls. 26. Assim, o tempo deve ser considerado de serviço efetivo, salvo durante a vigência da norma coletiva, de 1.7.2023 a 30.6.2024 (fl. 413), que pactuou que esse tempo não integra a jornada (o que ocorreu em parte do período imprescrito). Considerando a prova oral produzida, fixo que o autor levava 10 minutos na entrada e mais 10 minutos na saída para proceder a troca do uniforme. A reclamada aponta que a norma coletiva estabelece a concessão de café matinal no período das 6 às 8 horas, sendo que tal período não se caracteriza como tempo à disposição (fls. 35). Entretanto, a questão relacionada ao café da manhã não está considerada nesse lapso de tempo fixado, não interferindo em nada. " Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. julgado entendeu que: "A testemunha do autor disse que "só paravam para se alimentar e davam continuidade no roteiro; que chegavam a almoçar no carro-forte em movimento; a empresa planejava no sistema o horário de intervalo, mas era difícil cumprir". A testemunha da reclamada disse que "o reclamante usufruía 30 minutos de intervalo para refeição; que quando o funcionário estava na base usufruíam 1 hora de intervalo; que o empregado não tem que assinar nenhuma papeleta de intervalo; que durante o intervalo o motor do caminhão não é desligado; que o empregado pode sair do caminhão para usufruir do intervalo; que na equipe há apenas 1 motorista; que qualquer empregado com habilitação pode dirigir o caminhão". Observo que via de regra, paravam para se alimentar, porém não por uma hora. Assim, da prova colhida, tenho que o autor usufruía de 30 minutos de intervalo. A norma coletiva estabelece que no caso de realização de intervalo inferior a uma hora quando estiver fora da base, é devido o pagamento "como hora extra, na base de 50%, o tempo faltante para completar 01 (uma) hora de intervalo, limitado a 30 minutos". Foram declarados prescritos os créditos anteriores a 02/02/2019. Todas as normas coletivas vigentes no período imprescrito trazem essa previsão (fls. 368). Assim, reformo a sentença para reconhecer que é devido o pagamento de 30 minutos de intervalo, como hora extra, nos termos da norma coletiva. Na apuração, devem ser descontados os valores quitados em holerite a título de indenização do intervalo intrajornada (fls. 260 e ss.). Observo, por oportuno, que ao contrário do que constou da sentença, a Súmula 437 do C. TST não poderia ser indicada como fundamento do julgado, pois foi cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017, conforme Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025. De todo modo, no caso, o período suprimido do intervalo é devido como horas extras por força do pactuado na norma coletiva." Com relação à questão em análise, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO O v. acórdão asseverou que: "Nos termos do §3º do art. 791-A da CLT, se sucumbente, o beneficiário da justiça gratuita deve pagar honorários. Ocorre que no caso dos autos não houve pedido julgado improcedente. Assim, não há falar em condenação do autor." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - NELSON PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010210-83.2024.5.15.0016 RECORRENTE: NELSON PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a1943 proferida nos autos. ROT 0010210-83.2024.5.15.0016 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) Recorrido: Advogado(s): NELSON PEREIRA DA SILVA SILVIO RICARDO RODRIGUES FRANCO (SP342614) RECURSO DE: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id fe89a60; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 9e855f1). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 09/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5127ecd : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 1fe4872 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1f45839 : R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id cb65fcb : R$ 35.915,98. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS DOS MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES / TEMPO DE TROCA DE UNIFORME Constou da v. decisão recorrida que: "A reclamada, mencionando a CCT 2023/2024, e invocando o Tema 1046, destacou em contestação que 'os Sindicatos ajustaram que o TEMPO DISPENDIDO PARA ENTRADA E SAÍDA DA EMPRESA, INCLUINDO-SE A TROCA DE UNIFORME, não integra a jornada de trabalho, bem como não constitui tempo de serviço efetivo à disposição do empregador, não se considerando assim trabalho extraordinário'. (...) Incontroverso, no caso, que a troca deveria obrigatoriamente ser realizada na empresa. Inclusive, a norma coletiva estabelece que o uso de uniforme fora do horário de serviço e do percurso "in itinere" sujeita o trabalhador ao pagamento de multa (cláusula 35ª da CCT), fls. 26. Assim, o tempo deve ser considerado de serviço efetivo, salvo durante a vigência da norma coletiva, de 1.7.2023 a 30.6.2024 (fl. 413), que pactuou que esse tempo não integra a jornada (o que ocorreu em parte do período imprescrito). Considerando a prova oral produzida, fixo que o autor levava 10 minutos na entrada e mais 10 minutos na saída para proceder a troca do uniforme. A reclamada aponta que a norma coletiva estabelece a concessão de café matinal no período das 6 às 8 horas, sendo que tal período não se caracteriza como tempo à disposição (fls. 35). Entretanto, a questão relacionada ao café da manhã não está considerada nesse lapso de tempo fixado, não interferindo em nada. " Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. julgado entendeu que: "A testemunha do autor disse que "só paravam para se alimentar e davam continuidade no roteiro; que chegavam a almoçar no carro-forte em movimento; a empresa planejava no sistema o horário de intervalo, mas era difícil cumprir". A testemunha da reclamada disse que "o reclamante usufruía 30 minutos de intervalo para refeição; que quando o funcionário estava na base usufruíam 1 hora de intervalo; que o empregado não tem que assinar nenhuma papeleta de intervalo; que durante o intervalo o motor do caminhão não é desligado; que o empregado pode sair do caminhão para usufruir do intervalo; que na equipe há apenas 1 motorista; que qualquer empregado com habilitação pode dirigir o caminhão". Observo que via de regra, paravam para se alimentar, porém não por uma hora. Assim, da prova colhida, tenho que o autor usufruía de 30 minutos de intervalo. A norma coletiva estabelece que no caso de realização de intervalo inferior a uma hora quando estiver fora da base, é devido o pagamento "como hora extra, na base de 50%, o tempo faltante para completar 01 (uma) hora de intervalo, limitado a 30 minutos". Foram declarados prescritos os créditos anteriores a 02/02/2019. Todas as normas coletivas vigentes no período imprescrito trazem essa previsão (fls. 368). Assim, reformo a sentença para reconhecer que é devido o pagamento de 30 minutos de intervalo, como hora extra, nos termos da norma coletiva. Na apuração, devem ser descontados os valores quitados em holerite a título de indenização do intervalo intrajornada (fls. 260 e ss.). Observo, por oportuno, que ao contrário do que constou da sentença, a Súmula 437 do C. TST não poderia ser indicada como fundamento do julgado, pois foi cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017, conforme Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025. De todo modo, no caso, o período suprimido do intervalo é devido como horas extras por força do pactuado na norma coletiva." Com relação à questão em análise, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO O v. acórdão asseverou que: "Nos termos do §3º do art. 791-A da CLT, se sucumbente, o beneficiário da justiça gratuita deve pagar honorários. Ocorre que no caso dos autos não houve pedido julgado improcedente. Assim, não há falar em condenação do autor." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - NELSON PEREIRA DA SILVA

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