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0010203-49.2026.5.03.0083

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TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Januária · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010203-49.2026.5.03.0083 AUTOR: FRANCISCO JACQUES TUPINA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 525d1e4 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO FRANCISCO JACQUES TUPINA e BANCO DO BRASIL SA, já qualificados nos autos, opõem embargos de declaração (ID 7f80018 e ID 5f4800b) em face da sentença de ID 95348d7. O reclamante sustenta a existência de contradição quanto à data do protesto judicial; omissão e contradição sobre o pagamento da indenização em parcela única, limite de sobrevida (IBGE) e extensão aos pensionistas; omissão nos reflexos no 13º benefício; contradição na dedução da cota-parte; obscuridade no teto do salário de participação; vícios na fixação de juros e correção monetária; e omissão na base de cálculo e percentual dos honorários advocatícios. O reclamado, por sua vez, aponta omissão relativa aos limites da coisa julgada e à necessidade de compensação de valores. Ausente manifestação das partes contrárias. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, opostos pelas partes, porquanto são tempestivos e possuem os requisitos de admissibilidade. II – FUNDAMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamante FRANCISCO JACQUES TUPINA Erro Material. Data do Protesto Judicial. Alega o reclamante erro material na fundamentação da sentença quanto à data do protesto judicial. Com razão. Houve erro na indicação do ano de 2024 no primeiro parágrafo da fundamentação da sentença (ID. 95348d7), configurando erro material a referência ali constante. A decisão, em seus trechos subsequentes e no dispositivo, utilizou corretamente a data de 26/03/2021 para fixar o marco prescricional, em consonância com a prova documental produzida (ID. 808e355). Diante o exposto, a fim de sanar o erro material, julgo procedente o pedido para retificar o primeiro parágrafo da fundamentação, onde se lê "08/10/2024", passe a constar "26/03/2021". Considerando que o dispositivo da sentença já aplicou a data correta para a declaração da prescrição, a presente retificação não enseja efeito modificativo ao julgado. Do pagamento em parcela única e termo final da condenação O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença quanto à forma de pagamento das parcelas vencidas (determinada em parcela única) e à limitação das vincendas à expectativa de sobrevida do IBGE. Sustenta que o benefício tem natureza vitalícia e que o Tema 20 do TST e o Regulamento da PREVI afastam tais limitações. Sem razão. A análise da sentença demonstra que este Juízo enfrentou expressamente os parâmetros de liquidação da indenização deferida, fixando, no ID. 95348d7, que as parcelas vencidas seriam pagas de uma só vez (item "a") e que o termo final da obrigação observaria a expectativa de sobrevida do autor conforme a tabela do IBGE (item "d"). Não se verifica a omissão apontada. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, inexiste a contradição apontada. A fixação da tabela de sobrevida do IBGE como parâmetro para o termo final da condenação representa o critério de quantificação adotado por este Juízo para a reparação do dano, de forma que a circunstância de o embargante discordar do resultado dessa ponderação não implica em contradição do julgado, mas sim em tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é inviável por meio dos embargos de declaração. Pretende a parte, em verdade, a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração não constituem instrumento adequado. O eventual error in judicando deve ser atacado por recurso próprio. Rejeito. Dos reflexos no 13º benefício (PREVI) A parte embargante alega que houve omissão na sentença quanto ao pedido de reflexos da indenização por perdas e danos no 13º benefício (abono anual), fundamentado no art. 62 do Regulamento da PREVI. Sem razão. A sentença embargada, ao fixar os parâmetros de liquidação, estabeleceu no item "g" (ID. 95348d7) que as diferenças serão apuradas "observando-se o regulamento do plano de benefícios da PREVI, inclusive quanto às regras atinentes ao teto do salário de participação e do benefício, bem como os reajustes regulamentares pertinentes". Considerando que o abono anual (13º benefício) é parcela integrante da complementação de aposentadoria nos termos do art. 62 do referido Regulamento (ID. ddfe81e), a determinação de observância da norma regulamentar para a apuração das diferenças já contempla, indiretamente, a incidência sobre o abono anual. Portanto, o ponto já se encontra enfrentado por remissão expressa aos critérios do regulamento da entidade, inexistindo a omissão apontada. O que pretende a parte é a reiteração de comandos que já constam do julgado, o que não autoriza o acolhimento da medida. Rejeito. Da extensão da indenização aos pensionistas O reclamante aponta a existência de omissão e contradição na sentença quanto ao pedido de extensão da indenização por perdas e danos aos seus pensionistas, nos termos do Regulamento da PREVI. Argumenta que a natureza vitalícia do benefício impõe a manutenção da mesma amplitude subjetiva na reparação substitutiva. Sem razão. Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, inexiste o vício apontado. A sentença embargada enfrentou a questão dos parâmetros de liquidação da indenização, fixando de forma expressa e fundamentada, no item "d", que o termo final da obrigação observará a expectativa de sobrevida do reclamante, seguindo o critério da tabela de expectativa de vida do IBGE. Ao eleger o critério do IBGE em detrimento de outros parâmetros regulamentares para a definição do termo final da parcela, o Juízo exerceu seu livre convencimento motivado. A pretensão do embargante de alterar tal balizamento para o "encerramento efetivo do benefício" ou para a extensão subjetiva a dependentes configura nítida intenção de rediscussão do mérito da decisão. Eventual insurgência quanto ao critério adotado ou à valoração jurídica do tema deve ser veiculada por meio de Recurso Ordinário, sendo a via dos embargos de declaração inadequada para obter a reforma do julgado. Rejeito. Dedução da cota-parte do autor. Contradição O reclamante afirma que houve contradição no julgado quanto à determinação de dedução da cota-parte do autor da indenização, sob o fundamento de que a própria sentença reconheceu a extinção sem mérito de reflexos em ação anterior. Não assiste razão. A sentença prolatada por este juízo foi clara, não havendo o que se falar em contradição, uma vez que a matéria foi devidamente analisada e a decisão se baseou nos elementos constantes no processo. A fundamentação fixou os parâmetros da condenação, estabelecendo no item "e": e) Deverá ser deduzida do valor da indenização a importância referente à cota-parte devida pelo autor (contribuição do empregado), sob pena de enriquecimento sem causa; A decisão fundamentou o critério de apuração da indenização por perdas e danos com base na premissa de que a recomposição do prejuízo material deve observar a situação que o autor ostentaria caso as verbas tivessem sido regularmente integradas à base de cálculo da complementação de aposentadoria, o que incluiria, necessariamente, a contrapartida do participante. A insatisfação da parte quanto à justiça da decisão ou à alegada transferência do ônus financeiro pelo ato ilícito do empregador revela, em verdade, nítida pretensão de reexame do mérito, para o que não se presta a via dos embargos de declaração. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição na sentença, tendo em vista que todos os temas foram analisados e fundamentados por este Juízo, não cabendo nos embargos reexame de provas e fatos. Assim, não concordando a parte com as razões expostas pelo Juízo, deverá se socorrer de recurso próprio, porquanto a estreita via dos embargos declaratórios não o socorre no fim almejado. Rejeito. Do teto do salário de participação O embargante sustenta a existência de obscuridade na sentença quanto ao critério de aplicação do teto do salário de participação previsto no regulamento da PREVI, sustentando que o valor não deve ser fixo, mas sim proporcional à remuneração devida. Sem razão. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do conjunto fático-probatório nem à reforma do julgado, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. A sentença de ID. 95348d7 foi clara ao estabelecer os parâmetros de liquidação, consignando expressamente que: g) As diferenças serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se o regulamento do plano de benefícios da PREVI, inclusive quanto às regras atinentes ao teto do salário de participação e do benefício, bem como os reajustes regulamentares pertinentes. Como se vê, a decisão remeteu a apuração dos valores ao momento da liquidação de sentença, com a observância estrita das normas regulamentares da própria entidade de previdência privada. A pretensão do embargante de que este Juízo defina, nos embargos, um critério interpretativo específico sobre a mutabilidade do teto em face das parcelas reconhecidas judicialmente extrapola os limites da via eleita. Inexiste obscuridade apta a ser sanada, inexistindo qualquer vício quanto ao critério adotado, mas mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada. Eventual discordância quanto à forma de aplicação dessas regras ou à interpretação do regulamento configura matéria de mérito, insuscetível de reexame pela via eleita. Rejeito. Atualização monetária e juros. Regulamento PREVI. O reclamante aponta a existência de contradição e omissão na sentença, argumentando que a decisão deveria ter observado os critérios de atualização e juros previstos nos artigos 27 e 78 do Regulamento da PREVI (INPC e juros de 1% ao mês), em detrimento dos parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e na Lei 14.905/2024. Sem razão. Não se verifica o vício apontado. A sentença embargada fixou de forma clara e fundamentada os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, em estrita observância ao caráter vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Esclareça-se que as disposições do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI (ID. 190c183) não se aplicam à atualização da condenação judicial. O artigo 27 refere-se ao indexador para reajuste dos benefícios e reservas, matéria que foi devidamente observada no capítulo relativo à indenização por perdas e danos materiais para a apuração do valor base das diferenças. Já o artigo 78 trata de juros moratórios incidentes sobre o atraso no recolhimento de contribuições devidas à entidade de previdência, tratando-se de penalidade de natureza administrativa/contratual pela impontualidade no repasse das cotas à patrocinada. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista é regida por normas de ordem pública, cujos parâmetros foram pacificados pela Suprema Corte. A tentativa de fazer prevalecer normas regulamentares sobre o regime legal de juros e correção judicial revela mero inconformismo da parte com o desfecho da lide, o que desafia recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a reforma do julgado. Rejeito os embargos, prestando apenas os esclarecimentos acima. Honorários advocatícios O embargante sustenta a existência de omissão na sentença que fixou honorários advocatícios em 10%, alegando que não foram observados os critérios de complexidade e zelo previstos no art. 791-A, §2, CLT, além de requerer a inclusão expressa das parcelas vincendas na base de cálculo da verba honorária. Analiso. Sem razão. No que tange ao percentual fixado, a decisão embargada arbitrou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, exercendo o juízo de proporcionalidade e observando os limites e critérios estabelecidos no art. 791-A, §2, CLT. O inconformismo da parte com o patamar estabelecido e a pretensão de majoração para 15%, ainda que amparada em jurisprudência, desafiam recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a reforma do julgado. Quanto à base de cálculo, a sentença estabeleceu que os honorários incidirão sobre o "valor que resultar da condenação". Considerando que o dispositivo da decisão julgou procedentes os pedidos de pagamento de parcelas "vencidas e vincendas", a base de cálculo fixada já engloba as prestações futuras por decorrência lógica, inexistindo o vício apontado. A pretensão de inclusão "expressa" ou de aplicação de critérios específicos de limitação (como o art. 85, §9, CPC) revela, novamente, intuito de reforma da decisão. Rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamado BANCO DO BRASIL SA Da alegação de omissão quanto à coisa julgada O reclamado BANCO DO BRASIL SA alega omissão na sentença quanto à análise dos limites objetivos da coisa julgada formada no processo nº 0010645-64.2016.5.03.0083. Sustenta que o juízo não indicou quais elementos afastariam a autoridade da decisão anterior transitada em julgado. Sem razão o embargante. A matéria objeto dos embargos foi suficientemente apreciada na sentença, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Diferentemente do alegado, o Juízo enfrentou expressamente a preliminar de coisa julgada em capítulo próprio (ID. 95348d7), fundamentando a sua rejeição no fato de que, na demanda anterior (Processo nº 0010645-64.2016.5.03.0083), o pedido de reflexos nas contribuições da PREVI foi julgado extinto sem resolução do mérito por incompetência da Justiça do Trabalho, nos termos do Acórdão do TRT da 3ª Região (ID. d6e4c44). Constou expressamente da fundamentação da sentença: Analisando os autos da referida ação trabalhista anterior, verifica-se que o pedido de reflexos nas contribuições da PREVI foi julgado extinto sem resolução do mérito por incompetência da Justiça do Trabalho (conforme acórdão do TRT da 3ª Região - ID d6e4c44), não tendo havido julgamento de mérito das parcelas nem deferimento de indenização nos autos do processo 0010645- 64.2016.5.03.0083. Portanto, a sentença foi clara ao afastar a existência de coisa julgada material, indicando os fundamentos concretos para tanto. A insurgência quanto à compatibilidade entre as decisões ou o acerto do entendimento adotado desafia a análise do mérito do julgado, o que é vedado nos estreitos limites dos embargos de declaração. Na realidade, a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e obter a reforma do julgado, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Não se verifica, portanto, qualquer omissão na decisão embargada, mas apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada. Rejeito. Da Alegada Omissão Quanto à Dedução e Compensação de Valores Sem razão o embargante. A sentença embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa às perdas e danos materiais decorrentes das diferenças de complementação de aposentadoria, fixando os parâmetros para o cálculo da indenização de forma clara. Destaque-se que a condenação ao pagamento de "diferenças", por sua própria natureza, pressupõe a dedução de valores eventualmente quitados sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ademais, constou expressamente da fundamentação que "as diferenças serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se o regulamento do plano de benefícios da PREVI" (ID. 95348d7), o que, por corolário lógico, impõe o abatimento do que já foi satisfeito. Não há omissão a ser sanada quanto ao pedido de dedução e compensação formulado na contestação, porquanto a conclusão adotada decorre logicamente da análise da matéria submetida à apreciação judicial. O que pretende a embargante, em verdade, é antecipar discussão destinada aos critérios de liquidação do julgado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. De todo modo, esclarece-se que eventual liquidação deverá observar os limites do título executivo judicial e os critérios legais aplicáveis à apuração do crédito, não havendo necessidade de pronunciamento específico acerca da matéria. Rejeito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por FRANCISCO JACQUES TUPINA e BANCO DO BRASIL SA e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) sanar o erro material no primeiro parágrafo da fundamentação da sentença (ID. 95348d7), para que, onde se lê “08/10/2024”, passe a constar “26/03/2021”; b) prestar esclarecimentos quanto aos critérios de atualização monetária, juros e dedução de valores, nos termos da fundamentação; e c) rejeitar as demais alegações de omissão e contradição por inexistirem os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Esta decisão integra a sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. Nada mais. JANUARIA/MG, 26 de agosto de 2026. FERNANDO SARAIVA ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JACQUES TUPINA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Januária · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010203-49.2026.5.03.0083 AUTOR: FRANCISCO JACQUES TUPINA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 525d1e4 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO FRANCISCO JACQUES TUPINA e BANCO DO BRASIL SA, já qualificados nos autos, opõem embargos de declaração (ID 7f80018 e ID 5f4800b) em face da sentença de ID 95348d7. O reclamante sustenta a existência de contradição quanto à data do protesto judicial; omissão e contradição sobre o pagamento da indenização em parcela única, limite de sobrevida (IBGE) e extensão aos pensionistas; omissão nos reflexos no 13º benefício; contradição na dedução da cota-parte; obscuridade no teto do salário de participação; vícios na fixação de juros e correção monetária; e omissão na base de cálculo e percentual dos honorários advocatícios. O reclamado, por sua vez, aponta omissão relativa aos limites da coisa julgada e à necessidade de compensação de valores. Ausente manifestação das partes contrárias. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, opostos pelas partes, porquanto são tempestivos e possuem os requisitos de admissibilidade. II – FUNDAMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamante FRANCISCO JACQUES TUPINA Erro Material. Data do Protesto Judicial. Alega o reclamante erro material na fundamentação da sentença quanto à data do protesto judicial. Com razão. Houve erro na indicação do ano de 2024 no primeiro parágrafo da fundamentação da sentença (ID. 95348d7), configurando erro material a referência ali constante. A decisão, em seus trechos subsequentes e no dispositivo, utilizou corretamente a data de 26/03/2021 para fixar o marco prescricional, em consonância com a prova documental produzida (ID. 808e355). Diante o exposto, a fim de sanar o erro material, julgo procedente o pedido para retificar o primeiro parágrafo da fundamentação, onde se lê "08/10/2024", passe a constar "26/03/2021". Considerando que o dispositivo da sentença já aplicou a data correta para a declaração da prescrição, a presente retificação não enseja efeito modificativo ao julgado. Do pagamento em parcela única e termo final da condenação O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença quanto à forma de pagamento das parcelas vencidas (determinada em parcela única) e à limitação das vincendas à expectativa de sobrevida do IBGE. Sustenta que o benefício tem natureza vitalícia e que o Tema 20 do TST e o Regulamento da PREVI afastam tais limitações. Sem razão. A análise da sentença demonstra que este Juízo enfrentou expressamente os parâmetros de liquidação da indenização deferida, fixando, no ID. 95348d7, que as parcelas vencidas seriam pagas de uma só vez (item "a") e que o termo final da obrigação observaria a expectativa de sobrevida do autor conforme a tabela do IBGE (item "d"). Não se verifica a omissão apontada. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, inexiste a contradição apontada. A fixação da tabela de sobrevida do IBGE como parâmetro para o termo final da condenação representa o critério de quantificação adotado por este Juízo para a reparação do dano, de forma que a circunstância de o embargante discordar do resultado dessa ponderação não implica em contradição do julgado, mas sim em tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é inviável por meio dos embargos de declaração. Pretende a parte, em verdade, a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração não constituem instrumento adequado. O eventual error in judicando deve ser atacado por recurso próprio. Rejeito. Dos reflexos no 13º benefício (PREVI) A parte embargante alega que houve omissão na sentença quanto ao pedido de reflexos da indenização por perdas e danos no 13º benefício (abono anual), fundamentado no art. 62 do Regulamento da PREVI. Sem razão. A sentença embargada, ao fixar os parâmetros de liquidação, estabeleceu no item "g" (ID. 95348d7) que as diferenças serão apuradas "observando-se o regulamento do plano de benefícios da PREVI, inclusive quanto às regras atinentes ao teto do salário de participação e do benefício, bem como os reajustes regulamentares pertinentes". Considerando que o abono anual (13º benefício) é parcela integrante da complementação de aposentadoria nos termos do art. 62 do referido Regulamento (ID. ddfe81e), a determinação de observância da norma regulamentar para a apuração das diferenças já contempla, indiretamente, a incidência sobre o abono anual. Portanto, o ponto já se encontra enfrentado por remissão expressa aos critérios do regulamento da entidade, inexistindo a omissão apontada. O que pretende a parte é a reiteração de comandos que já constam do julgado, o que não autoriza o acolhimento da medida. Rejeito. Da extensão da indenização aos pensionistas O reclamante aponta a existência de omissão e contradição na sentença quanto ao pedido de extensão da indenização por perdas e danos aos seus pensionistas, nos termos do Regulamento da PREVI. Argumenta que a natureza vitalícia do benefício impõe a manutenção da mesma amplitude subjetiva na reparação substitutiva. Sem razão. Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, inexiste o vício apontado. A sentença embargada enfrentou a questão dos parâmetros de liquidação da indenização, fixando de forma expressa e fundamentada, no item "d", que o termo final da obrigação observará a expectativa de sobrevida do reclamante, seguindo o critério da tabela de expectativa de vida do IBGE. Ao eleger o critério do IBGE em detrimento de outros parâmetros regulamentares para a definição do termo final da parcela, o Juízo exerceu seu livre convencimento motivado. A pretensão do embargante de alterar tal balizamento para o "encerramento efetivo do benefício" ou para a extensão subjetiva a dependentes configura nítida intenção de rediscussão do mérito da decisão. Eventual insurgência quanto ao critério adotado ou à valoração jurídica do tema deve ser veiculada por meio de Recurso Ordinário, sendo a via dos embargos de declaração inadequada para obter a reforma do julgado. Rejeito. Dedução da cota-parte do autor. Contradição O reclamante afirma que houve contradição no julgado quanto à determinação de dedução da cota-parte do autor da indenização, sob o fundamento de que a própria sentença reconheceu a extinção sem mérito de reflexos em ação anterior. Não assiste razão. A sentença prolatada por este juízo foi clara, não havendo o que se falar em contradição, uma vez que a matéria foi devidamente analisada e a decisão se baseou nos elementos constantes no processo. A fundamentação fixou os parâmetros da condenação, estabelecendo no item "e": e) Deverá ser deduzida do valor da indenização a importância referente à cota-parte devida pelo autor (contribuição do empregado), sob pena de enriquecimento sem causa; A decisão fundamentou o critério de apuração da indenização por perdas e danos com base na premissa de que a recomposição do prejuízo material deve observar a situação que o autor ostentaria caso as verbas tivessem sido regularmente integradas à base de cálculo da complementação de aposentadoria, o que incluiria, necessariamente, a contrapartida do participante. A insatisfação da parte quanto à justiça da decisão ou à alegada transferência do ônus financeiro pelo ato ilícito do empregador revela, em verdade, nítida pretensão de reexame do mérito, para o que não se presta a via dos embargos de declaração. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição na sentença, tendo em vista que todos os temas foram analisados e fundamentados por este Juízo, não cabendo nos embargos reexame de provas e fatos. Assim, não concordando a parte com as razões expostas pelo Juízo, deverá se socorrer de recurso próprio, porquanto a estreita via dos embargos declaratórios não o socorre no fim almejado. Rejeito. Do teto do salário de participação O embargante sustenta a existência de obscuridade na sentença quanto ao critério de aplicação do teto do salário de participação previsto no regulamento da PREVI, sustentando que o valor não deve ser fixo, mas sim proporcional à remuneração devida. Sem razão. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do conjunto fático-probatório nem à reforma do julgado, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. A sentença de ID. 95348d7 foi clara ao estabelecer os parâmetros de liquidação, consignando expressamente que: g) As diferenças serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se o regulamento do plano de benefícios da PREVI, inclusive quanto às regras atinentes ao teto do salário de participação e do benefício, bem como os reajustes regulamentares pertinentes. Como se vê, a decisão remeteu a apuração dos valores ao momento da liquidação de sentença, com a observância estrita das normas regulamentares da própria entidade de previdência privada. A pretensão do embargante de que este Juízo defina, nos embargos, um critério interpretativo específico sobre a mutabilidade do teto em face das parcelas reconhecidas judicialmente extrapola os limites da via eleita. Inexiste obscuridade apta a ser sanada, inexistindo qualquer vício quanto ao critério adotado, mas mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada. Eventual discordância quanto à forma de aplicação dessas regras ou à interpretação do regulamento configura matéria de mérito, insuscetível de reexame pela via eleita. Rejeito. Atualização monetária e juros. Regulamento PREVI. O reclamante aponta a existência de contradição e omissão na sentença, argumentando que a decisão deveria ter observado os critérios de atualização e juros previstos nos artigos 27 e 78 do Regulamento da PREVI (INPC e juros de 1% ao mês), em detrimento dos parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e na Lei 14.905/2024. Sem razão. Não se verifica o vício apontado. A sentença embargada fixou de forma clara e fundamentada os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, em estrita observância ao caráter vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Esclareça-se que as disposições do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI (ID. 190c183) não se aplicam à atualização da condenação judicial. O artigo 27 refere-se ao indexador para reajuste dos benefícios e reservas, matéria que foi devidamente observada no capítulo relativo à indenização por perdas e danos materiais para a apuração do valor base das diferenças. Já o artigo 78 trata de juros moratórios incidentes sobre o atraso no recolhimento de contribuições devidas à entidade de previdência, tratando-se de penalidade de natureza administrativa/contratual pela impontualidade no repasse das cotas à patrocinada. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista é regida por normas de ordem pública, cujos parâmetros foram pacificados pela Suprema Corte. A tentativa de fazer prevalecer normas regulamentares sobre o regime legal de juros e correção judicial revela mero inconformismo da parte com o desfecho da lide, o que desafia recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a reforma do julgado. Rejeito os embargos, prestando apenas os esclarecimentos acima. Honorários advocatícios O embargante sustenta a existência de omissão na sentença que fixou honorários advocatícios em 10%, alegando que não foram observados os critérios de complexidade e zelo previstos no art. 791-A, §2, CLT, além de requerer a inclusão expressa das parcelas vincendas na base de cálculo da verba honorária. Analiso. Sem razão. No que tange ao percentual fixado, a decisão embargada arbitrou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, exercendo o juízo de proporcionalidade e observando os limites e critérios estabelecidos no art. 791-A, §2, CLT. O inconformismo da parte com o patamar estabelecido e a pretensão de majoração para 15%, ainda que amparada em jurisprudência, desafiam recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a reforma do julgado. Quanto à base de cálculo, a sentença estabeleceu que os honorários incidirão sobre o "valor que resultar da condenação". Considerando que o dispositivo da decisão julgou procedentes os pedidos de pagamento de parcelas "vencidas e vincendas", a base de cálculo fixada já engloba as prestações futuras por decorrência lógica, inexistindo o vício apontado. A pretensão de inclusão "expressa" ou de aplicação de critérios específicos de limitação (como o art. 85, §9, CPC) revela, novamente, intuito de reforma da decisão. Rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamado BANCO DO BRASIL SA Da alegação de omissão quanto à coisa julgada O reclamado BANCO DO BRASIL SA alega omissão na sentença quanto à análise dos limites objetivos da coisa julgada formada no processo nº 0010645-64.2016.5.03.0083. Sustenta que o juízo não indicou quais elementos afastariam a autoridade da decisão anterior transitada em julgado. Sem razão o embargante. A matéria objeto dos embargos foi suficientemente apreciada na sentença, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Diferentemente do alegado, o Juízo enfrentou expressamente a preliminar de coisa julgada em capítulo próprio (ID. 95348d7), fundamentando a sua rejeição no fato de que, na demanda anterior (Processo nº 0010645-64.2016.5.03.0083), o pedido de reflexos nas contribuições da PREVI foi julgado extinto sem resolução do mérito por incompetência da Justiça do Trabalho, nos termos do Acórdão do TRT da 3ª Região (ID. d6e4c44). Constou expressamente da fundamentação da sentença: Analisando os autos da referida ação trabalhista anterior, verifica-se que o pedido de reflexos nas contribuições da PREVI foi julgado extinto sem resolução do mérito por incompetência da Justiça do Trabalho (conforme acórdão do TRT da 3ª Região - ID d6e4c44), não tendo havido julgamento de mérito das parcelas nem deferimento de indenização nos autos do processo 0010645- 64.2016.5.03.0083. Portanto, a sentença foi clara ao afastar a existência de coisa julgada material, indicando os fundamentos concretos para tanto. A insurgência quanto à compatibilidade entre as decisões ou o acerto do entendimento adotado desafia a análise do mérito do julgado, o que é vedado nos estreitos limites dos embargos de declaração. Na realidade, a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e obter a reforma do julgado, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Não se verifica, portanto, qualquer omissão na decisão embargada, mas apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada. Rejeito. Da Alegada Omissão Quanto à Dedução e Compensação de Valores Sem razão o embargante. A sentença embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa às perdas e danos materiais decorrentes das diferenças de complementação de aposentadoria, fixando os parâmetros para o cálculo da indenização de forma clara. Destaque-se que a condenação ao pagamento de "diferenças", por sua própria natureza, pressupõe a dedução de valores eventualmente quitados sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ademais, constou expressamente da fundamentação que "as diferenças serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se o regulamento do plano de benefícios da PREVI" (ID. 95348d7), o que, por corolário lógico, impõe o abatimento do que já foi satisfeito. Não há omissão a ser sanada quanto ao pedido de dedução e compensação formulado na contestação, porquanto a conclusão adotada decorre logicamente da análise da matéria submetida à apreciação judicial. O que pretende a embargante, em verdade, é antecipar discussão destinada aos critérios de liquidação do julgado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. De todo modo, esclarece-se que eventual liquidação deverá observar os limites do título executivo judicial e os critérios legais aplicáveis à apuração do crédito, não havendo necessidade de pronunciamento específico acerca da matéria. Rejeito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por FRANCISCO JACQUES TUPINA e BANCO DO BRASIL SA e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) sanar o erro material no primeiro parágrafo da fundamentação da sentença (ID. 95348d7), para que, onde se lê “08/10/2024”, passe a constar “26/03/2021”; b) prestar esclarecimentos quanto aos critérios de atualização monetária, juros e dedução de valores, nos termos da fundamentação; e c) rejeitar as demais alegações de omissão e contradição por inexistirem os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Esta decisão integra a sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. Nada mais. JANUARIA/MG, 26 de agosto de 2026. FERNANDO SARAIVA ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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