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TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot AP 0010202-47.2025.5.03.0003 AGRAVANTE: DHEME CONSTRUTORA AS MEDEIROS LTDA AGRAVADO: JOSE BARBOSA COELHO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010202-47.2025.5.03.0003, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada em face de decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. A recorrente argui a nulidade da citação na fase executória, por ausência de intimação pessoal, e requer a substituição da penhora de valores via SISBAJUD por crédito objeto de execução em trâmite na esfera cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a citação pessoal da executada para o início da fase de cumprimento de sentença no Processo do Trabalho; (ii) estabelecer se o crédito ofertado em processo cível, de longa data e incerta liquidez, constitui garantia idônea e eficaz para substituir a penhora de dinheiro já efetivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação para o pagamento ou garantia da execução, no Processo do Trabalho, pode ser realizada na pessoa do advogado constituído nos autos, mediante publicação no órgão oficial, conforme o art. 513, § 2º, I, do CPC, aplicado supletivamente por força do art. 889 da CLT, visto que o regramento trabalhista não exige forma pessoal. 4. O processo sincrético, que une fase de conhecimento e execução, dispensa nova citação pessoal do devedor, sendo suficiente a cientificação por meio de seu procurador para o cumprimento da obrigação. 5. A substituição da penhora por indicação de crédito em processo cível de difícil resolução e longa tramitação (mais de 20 anos) não atende aos requisitos de eficácia e liquidez necessários para garantir o juízo, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. 6. A penhora de dinheiro possui preferência absoluta na ordem de constrição legal, sendo ônus do executado a prova cabal da essencialidade dos valores para o regular funcionamento da empresa e a indicação de meio de garantia igualmente eficaz, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A citação da executada para o cumprimento de sentença pode ser realizada na pessoa de seu advogado, através de publicação oficial, não sendo exigível a intimação pessoal nos termos do art. 880 da CLT quando aplicável o regramento do CPC. 2. A substituição de penhora de dinheiro por crédito incerto e de difícil liquidação em processo diverso não atende ao requisito da eficácia da execução, prevalecendo a preferência legal pelo dinheiro. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 880, 883-A e 889; CPC/2015, arts. 513, § 2º, I, 805 e 835. Jurisprudência relevante citada: TRT-3, PJe: 0010727-02.2020.5.03.0101 (AP); TRT-3, PJe: 0010381-47.2019.5.03.0146 (AIAP); TRT-3, PJe: 0010892-62.2017.5.03.0163 (AP). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Júnia Castelar Savaget, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; rejeitou a preliminar; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, de R$44,26, pela executada. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - DHEME CONSTRUTORA AS MEDEIROS LTDA
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot AP 0010202-47.2025.5.03.0003 AGRAVANTE: DHEME CONSTRUTORA AS MEDEIROS LTDA AGRAVADO: JOSE BARBOSA COELHO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010202-47.2025.5.03.0003, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada em face de decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. A recorrente argui a nulidade da citação na fase executória, por ausência de intimação pessoal, e requer a substituição da penhora de valores via SISBAJUD por crédito objeto de execução em trâmite na esfera cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a citação pessoal da executada para o início da fase de cumprimento de sentença no Processo do Trabalho; (ii) estabelecer se o crédito ofertado em processo cível, de longa data e incerta liquidez, constitui garantia idônea e eficaz para substituir a penhora de dinheiro já efetivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação para o pagamento ou garantia da execução, no Processo do Trabalho, pode ser realizada na pessoa do advogado constituído nos autos, mediante publicação no órgão oficial, conforme o art. 513, § 2º, I, do CPC, aplicado supletivamente por força do art. 889 da CLT, visto que o regramento trabalhista não exige forma pessoal. 4. O processo sincrético, que une fase de conhecimento e execução, dispensa nova citação pessoal do devedor, sendo suficiente a cientificação por meio de seu procurador para o cumprimento da obrigação. 5. A substituição da penhora por indicação de crédito em processo cível de difícil resolução e longa tramitação (mais de 20 anos) não atende aos requisitos de eficácia e liquidez necessários para garantir o juízo, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. 6. A penhora de dinheiro possui preferência absoluta na ordem de constrição legal, sendo ônus do executado a prova cabal da essencialidade dos valores para o regular funcionamento da empresa e a indicação de meio de garantia igualmente eficaz, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A citação da executada para o cumprimento de sentença pode ser realizada na pessoa de seu advogado, através de publicação oficial, não sendo exigível a intimação pessoal nos termos do art. 880 da CLT quando aplicável o regramento do CPC. 2. A substituição de penhora de dinheiro por crédito incerto e de difícil liquidação em processo diverso não atende ao requisito da eficácia da execução, prevalecendo a preferência legal pelo dinheiro. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 880, 883-A e 889; CPC/2015, arts. 513, § 2º, I, 805 e 835. Jurisprudência relevante citada: TRT-3, PJe: 0010727-02.2020.5.03.0101 (AP); TRT-3, PJe: 0010381-47.2019.5.03.0146 (AIAP); TRT-3, PJe: 0010892-62.2017.5.03.0163 (AP). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Júnia Castelar Savaget, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; rejeitou a preliminar; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, de R$44,26, pela executada. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BARBOSA COELHO
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