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TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010192-74.2026.5.15.0054 AUTOR: ERISVALDO FAGUNDES DE SOUZA RÉU: MALITUR TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 501085a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o cumprimento da exigência formal apontada pelo Juízo, o vício indicado na audiência foi sanado. HOMOLOGO os termos da avença retratada para que surta seus efeitos legais. Em caso de inadimplemento ou atraso nas parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor inadimplido, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Considerando o acordo sem vínculo, a reclamada acordante deverá recolher, após 30 dias do último pagamento devido ao reclamante, em guia GPS, 31% sobre o valor acordado, a título de contribuição previdenciária como contribuinte individual, pela prestação de serviços feita pelo reclamante, sob pena de execução. Uma vez cumpridas as obrigações avençadas, a parte reclamante dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho ou da extinta relação jurídica havida entre as partes, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Dispensada a comprovação, nos autos, de pagamento das parcelas pactuadas, na medida em que eventual inadimplemento deverá ser noticiado pela parte reclamante no prazo de 05 dias, presumindo-se quitado, no silêncio. Referida notícia ensejará a execução imediata do saldo remanescente acrescido da multa, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, restando, contudo, dispensada a citação da parte reclamada, ante o prévio conhecimento da existência de dívida líquida e certa. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Lado outro, decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação da parte demandante, ter-se-á por cumprida a avença, ora homologada. Arbitro as custas processuais em R$ 150,00, a cargo do Reclamante, valor ora arbitrado tendo por base o valor da composição noticiada, de cujo recolhimento fica dispensado, porquanto beneficiário da assistência judicial gratuita. Homologada a conciliação, após o cumprimento do acordo e da determinação supra, será declarado extinto o feito com resolução de mérito, na forma do que dispõem os artigos 831, par. único da CLT e 487, inciso III, alínea b, do CPC. A legislação dispensa a manifestação da União quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00, bem como, que deixe de consolidar dívida ativa e de litigar judicialmente sempre que a execução de contribuições previdenciárias for igual ou inferior ao referido valor (art. 879, § 5º e 832, § 7º, ambos da CLT, combinados com o artigo 54 da Lei 8.212/91 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023). Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos mencionados, ao arquivo. Intimem-se. JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERISVALDO FAGUNDES DE SOUZA
TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010192-74.2026.5.15.0054 AUTOR: ERISVALDO FAGUNDES DE SOUZA RÉU: MALITUR TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 501085a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o cumprimento da exigência formal apontada pelo Juízo, o vício indicado na audiência foi sanado. HOMOLOGO os termos da avença retratada para que surta seus efeitos legais. Em caso de inadimplemento ou atraso nas parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor inadimplido, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Considerando o acordo sem vínculo, a reclamada acordante deverá recolher, após 30 dias do último pagamento devido ao reclamante, em guia GPS, 31% sobre o valor acordado, a título de contribuição previdenciária como contribuinte individual, pela prestação de serviços feita pelo reclamante, sob pena de execução. Uma vez cumpridas as obrigações avençadas, a parte reclamante dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho ou da extinta relação jurídica havida entre as partes, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Dispensada a comprovação, nos autos, de pagamento das parcelas pactuadas, na medida em que eventual inadimplemento deverá ser noticiado pela parte reclamante no prazo de 05 dias, presumindo-se quitado, no silêncio. Referida notícia ensejará a execução imediata do saldo remanescente acrescido da multa, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, restando, contudo, dispensada a citação da parte reclamada, ante o prévio conhecimento da existência de dívida líquida e certa. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Lado outro, decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação da parte demandante, ter-se-á por cumprida a avença, ora homologada. Arbitro as custas processuais em R$ 150,00, a cargo do Reclamante, valor ora arbitrado tendo por base o valor da composição noticiada, de cujo recolhimento fica dispensado, porquanto beneficiário da assistência judicial gratuita. Homologada a conciliação, após o cumprimento do acordo e da determinação supra, será declarado extinto o feito com resolução de mérito, na forma do que dispõem os artigos 831, par. único da CLT e 487, inciso III, alínea b, do CPC. A legislação dispensa a manifestação da União quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00, bem como, que deixe de consolidar dívida ativa e de litigar judicialmente sempre que a execução de contribuições previdenciárias for igual ou inferior ao referido valor (art. 879, § 5º e 832, § 7º, ambos da CLT, combinados com o artigo 54 da Lei 8.212/91 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023). Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos mencionados, ao arquivo. Intimem-se. JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MALITUR TURISMO LTDA - EPP
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