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0010192-33.2023.5.03.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010192-33.2023.5.03.0048 AUTOR: CELIO CELSO DA SILVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f1feb2 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO CELIO CELSO DA SILVEIRA, qualificado à fl. 02 (ID. 5f9b672), ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., formulando os pedidos e requerimentos especificados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$80.000,00. Juntou declaração de hipossuficiência e procuração. Rejeitada a proposta conciliatória, o reclamado apresentou defesa escrita (f. 917/959 - ID. 8e7c502), pleiteando a imediata aplicação da Lei 13.467/17; impugnando os valores e os documentos apresentados pela autora; requerendo a limitação da condenação aos valores indicados na exordial; suscitando a inépcia da inicial e a prescrição. No mérito, contestou todos os fatos e pedidos, e requereu, ao final, a compensação/dedução e a improcedência dos pedidos. Colacionou documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou, conforme petição de fl. 4253/4261 (ID. 955707d). Na audiência em prosseguimento, ata de fl. 4333/4336 (ID. e4c0a99), foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução do feito. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final recusada. 2. FUNDAMENTAÇÃO PROVA EMPRESTADA. PROTESTOS DA RECLAMADA Por ocasião da audiência de instrução (ID. e4c0a99), o reclamante requereu a utilização, como prova emprestada, da ata de audiência colhida e do acórdão proferido nos autos do processo nº 0010553-50.2023.5.03.0048 (ID’s a7ceac0 e bf6677d), sob protestos da parte reclamada, reiterados em posterior impugnação escrita (ID. c383b96). A reclamada sustenta, em síntese, a prevalência da prova oral produzida nos autos e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem razão a ré. O instituto da prova emprestada, expressamente consagrado no artigo 372 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, exige apenas que tenha sido produzida sob o crivo do contraditório na demanda de origem, com a participação da parte contra quem se pretende utilizá-la. No caso em análise, a reclamada figurou no polo passivo de ambos os processos, tendo plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa na produção da prova oral paradigma. Rejeito, pois, a impugnação patronal, admitindo os documentos de ID’s a7ceac0 e bf6677d como prova emprestada do reclamante. Saliento, contudo, que a convicção deste juízo ampara-se primordialmente na prova oral colhida diretamente nestes autos, sendo que o conteúdo da prova será valorado nesta sentença e levará em conta, principalmente, a necessária correspondência com os fatos articulados na petição inicial e na defesa. Portanto, mantenho a decisão e rejeito os protestos da reclamada. DIREITO INTERTEMPORAL As alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/17 se aplicam imediatamente aos fatos ocorridos a partir de sua vigência (11/11/2017), por força do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF e art. 6º da LINDB), não havendo direito adquirido ao regime jurídico revogado. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, exarado no julgamento do IRRR nº 23 (TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004). IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A impugnação da reclamada é genérica quanto aos valores, não apontando especificamente eventuais inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos, os quais são compatíveis. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos realizada pela parte ré foi feita de forma genérica, sem apontar qualquer alegação de falsidade material ou ideológica, razão pela qual o valor probatório dos documentos anexados ao processo será analisado no mérito. Nesse sentido, os artigos 430 do CPC c/c 769 da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS À luz do disposto no art. 852-B, I, da CLT e na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada por este e. TRT3, in verbis: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O pedido de verba de representação foi devidamente formulado, não havendo necessidade de indicação pormenorizada das tarefas, períodos e funções dos paradigmas apontados na inicial. Desse modo, a inicial atendeu perfeitamente aos requisitos estabelecidos no art. 840, §1º, da CLT, que são bem mais simples daqueles previstos no Estatuto Processual Civil, tanto que possibilitou ao reclamado a produção de ampla defesa. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, acolho a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CR/88, para declarar prescritos eventuais créditos anteriores a 16/02/2018, considerando-se que a presente ação foi distribuída em 16/02/2023. Em relação ao FGTS, aplicam-se a Súmula 206 do TST quanto às parcelas reflexas e a Súmula 362 do TST quando postulado como parcela principal. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGO 400 DO CPC O artigo 400 do CPC não aponta regra de condução processual, mas de julgamento, determinando o acolhimento de presunção contrária à tese da parte que deveria ter juntado eventual documentação solicitada e não o fez. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Trata-se de questão afeta ao mérito, oportunidade na qual a impugnação será analisada. CONFISSÃO. DESCONHECIMENTO DO PREPOSTO O desconhecimento do preposto acerca da matéria fática controvertida induz confissão ficta que favorece a parte autora. Sendo a presunção relativa, será apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA O autor postula o pagamento da verba de representação, ao argumento de que recebeu tratamento diferenciado em relação aos colegas de trabalho apontados na inicial. Afirma que a ré paga a verba de representação de forma arbitrária e sem critérios objetivos, violando o princípio da isonomia. Cita que, segundo depoimento do preposto nos autos do processo nº 0002164-80-2014-5-03-0181, o pagamento é realizado aos funcionários em cargo de confiança com jornada de oito horas (fl. 33). A reclamada contesta, afirmando que o reclamante, no período imprescrito, sempre exerceu a função de Gerente Contas Pessoa Jurídica I, cargo não elegível à verba postulada. Explica que a verba é paga por liberalidade, com base em critérios subjetivos como histórico funcional, evolução do cargo, porte financeiro da carteira de clientes, porte da agência, movimentação e faturamento, não se tratando de parcela prevista em lei ou regulamento interno. Argumenta que os paradigmas apontados possuem parâmetros distintos do reclamante como histórico funcional, funções, localidades e porte de agências. Ao exame. É incontroverso que, no período contratual não prescrito, o reclamante sempre exerceu a função de gerente de contas pessoa jurídica I. A isonomia pretendida na inicial não diz respeito à equiparação salarial, mas, sim, à alegada inobservância do princípio constitucional da isonomia em decorrência do tratamento diferenciado conferido pelo empregador relativamente ao pagamento da verba de representação a determinados empregados, em detrimento de outros, sem justificativa. Diante da documentação apresentada pela reclamada, caberia ao obreiro o apontamento de um mesmo empregado que tenha exercido igual função, no mesmo período, em agência de mesmo porte e com carteira de clientes similar, e que tenha recebido a verba de representação, o que não fez. Isso já remeteria à improcedência do pedido. Os documentos dos paradigmas apontados demonstram a ocupação de diferentes funções: Gerente, Gerente Geral, Gerente Geral de Agência Empresas, Gerente Geral de Agência, Gerente de Agência, Gerente Comercial II, Gerente Contas Pessoa Jurídica II, Gerente Contas Pessoa Jurídica III, Subgerente, em agências de porte e locais diversos, sendo que nenhum deles atua como gerente de contas pessoa jurídica I, função exercida pelo autor. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada confirmou que não há normativo interno quanto ao pagamento da verba de representação e que, no segmento de pessoa jurídica, os cargos elegíveis à verba são os de Gerente Pessoa Jurídica II e gerente alto valor, que gerenciam carteira de clientes com faturamento superior a 3 milhões, até 30 milhões. Inclusive, o funcionário mencionado pelo reclamante em depoimento, Sr. Diego Freitag, que, segundo o autor, exercia a mesma função que ele no segmento de pessoa jurídica e trabalhou na mesma agência, segundo depoimento do preposto, passou a receber a verba de representação somente quando assumiu a carteira de alto valor como gerente. A testemunha Agnaldo, por sua vez, disse que o autor e o Sr. Diego trabalhavam no segmento de pessoa jurídica e, embora tenha inicialmente dito que exerciam as mesmas atividades e atendiam os mesmos clientes, no entanto, apenas o Sr. Diego recebia a verba de representação na agência em que trabalhavam, esclareceu que o atendimento de clientes do paradigma pelo autor ocorria, de forma pontual, em caso de ausência momentânea do Sr. Diego no local “às vezes coincidia de um estar em reunião, em visita fora da agência”, “tipo assim, clientes que era clientes do Diego chegava lá, o Célio que estava na agência, o Diego não estava, o Célio também atendia os clientes”. Além disso, a testemunha confirmou que havia necessidade de promoção para assumir as funções de Gerente Contas Pessoa Jurídica II e Gerente Contas Pessoa Jurídica III, o que ocorreu no caso do paradigma Diego. E, ao depor, nos autos do processo nº 0010553-50.2023.5.03.0048, confirmou a alegação da ré de que “existem gerentes PJ1, PJ2 e PJ3; são separados por nível de faturamento dos clientes; os novatos pegam clientes com menos potencial; o PJ3 ficam carteiras de pessoas com maior renda e movimentações” (fl. 4341). No mesmo sentido, a testemunha Bruno disse que o segmento de pessoa jurídica é dividido “pessoa jurídica um, dois, três e tem empresas, que é o alto valor” e que o paradigma Diego exercia a função do segmento de alto valor. Destaca-se, ainda, o depoimento da testemunha Daniela, nos autos do processo nº 0010553-50.2023.5.03.0048, que trabalha na mesma função do autor (gerente de contas pessoa jurídica I) e na mesma agência, e, também, não recebe a verba de representação. E, segundo depoimento prestado, o paradigma Diego “era gerente PJ3, alto valor” e “sabe que o PJ3, gerente geral, cargos de confiança, recebem a verba de representação”, sendo que o “PJ1 é gerente para clientes com faturamento menor, renda menor, “alto valor PJ3 é para empresas com faturamento acima de 10 milhões” e “PJ2 é para clientes com renda um pouco abaixo do gerente de alto valor” (fl. 4342 e 4343). Quanto ao fato da colaboradora Sra. Geizabeth, mencionada nos depoimentos, receber a verba, mesmo exercendo a função de supervisora administrativa, pontua-se que o pagamento da verba por ordem judicial não pode ser utilizado como referência para comprovar a ausência de isonomia no pagamento da verba pleiteada por não se tratar de aplicação de critério diferenciado, mas sim de trabalhadora, que antes da decisão de reintegração, exercia cargo elegível a verba de representação, mantendo-a em cumprimento a ordem judicial (ID’s 43303a4 e 7f8dc52). Ademais, a documentação juntada pela ré, a exemplo da juntada nos ID’s d33f8b7 e f334c95, demonstra que algumas atividades e responsabilidades eram restritas a colaboradores ocupantes dos cargos de Gerente Contas Pessoa Jurídica II e Gerente Contas Pessoa Jurídica III. Percebe-se, com base nas provas dos autos, a diferença das funções, principalmente, quanto à responsabilidade pela gestão de carteiras de alto valor e que exercentes do cargo Gerente Contas Pessoa Jurídica I, como no caso, não eram elegíveis à verba de representação. Importa destacar que o princípio constitucional da isonomia garante o mesmo tratamento a situações fáticas idênticas, não sendo cabível a sua invocação diante de mera semelhança. Nessa linha, apesar de a reclamada não ter demonstrado os requisitos ou critérios objetivos para o pagamento da parcela, não há prova da igualdade de condições de trabalho entre a parte autora e os paradigmas, ônus que competia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, CLT). Assim, não é cabível a isonomia salarial entre o autor e os paradigmas, porquanto não há comprovação de que a ativação destes era em agência e época idênticas às do reclamante, assim como em cargos com atribuições, seguimento, carteira e grau de hierarquia iguais àqueles ocupados pelo autor. Nesse sentido, destaque-se a jurisprudência deste Regional em processos nos quais a parte reclamada figura como parte: “VERBA DE REPRESENTAÇÃO. BRADESCO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. Embora a "verba de representação" tenha sido instituída por mera liberalidade do Banco Bradesco, sem amparo normativo ou regulamentar específico, cabe o reconhecimento do direito à parcela sob o prisma do princípio constitucional da isonomia (art. 5º, "caput", e art. 7º, inciso XXX, da Constituição da República), que veda a adoção de política salarial discriminatória no âmbito empresarial. Contudo, isso só é possível diante de prova inequívoca da igualdade de condições de trabalho entre os paradigmas, ônus que compete ao empregado por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, CLT). À ausência de comprovação de que trabalhava em situação fática similar (mesmo local e época de trabalho, mesmas funções, mesmo porte de agência) a empregado que recebia a verba de representação, sucumbe a reclamante em sua pretensão.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011089-75.2023.5.03.0011 (ROT); Disponibilização: 05/11/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros - Destaquei) “PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. O princípio da isonomia preconizado no art. 5º da Constituição da República consiste em dar o mesmo tratamento aos iguais, não sendo possível igualar pessoas em situações distintas. Uma das feições desse princípio é justamente tratar desigualmente os desiguais; por esse motivo, não se vislumbra conduta discriminatória empresarial no tocante ao pagamento da verba de representação aos empregados examinados, cujos seguimento, carteira, local de trabalho e histórico funcional não encontram sequer similitude aos do reclamante.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010482-83.2023.5.03.0004 (ROT); Disponibilização: 21/10/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem - Destaquei) “VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O direito à percepção da verba de representação depende de prova inequívoca do trabalho nas mesmas condições dos paradigmas apontados, sobretudo a identidade de cargos, o exercício de tarefas de mesma complexidade, mesmo grau de hierarquia e prestação de serviços em agência bancária de mesmo porte. No caso dos autos, não se vislumbra elemento hábil a comprovar que a parte reclamante trabalhava nas mesmas condições dos empregados mencionados, a ponto de atrair a isonomia quanto à percepção da verba de representação.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010784-96.2020.5.03.0011 (ROT); Disponibilização: 12/08/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim - Destaquei) Diante do exposto, não constatada a identidade de funções, tampouco violação ao princípio da isonomia, improcede o pedido de pagamento da verba de representação e reflexos correlatos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita. Nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 21 de recurso repetitivo (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. No caso dos autos, não houve impugnação da declaração de pobreza apresentada (fl. 17 - ID. 7910320), a qual se presume verdadeira (art. 99, §3º, CPC c/c Súmula nº 463, I, do TST), e o réu não cuidou de fundamentar, de forma suficiente, a sua discordância com o deferimento da justiça gratuita ao autor, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar a dita declaração. O fato de o obreiro receber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, isoladamente, não comprova que tenha condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Assim, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixo os honorários sucumbenciais, devidos apenas pelo autor, no percentual de 5%, incidindo sobre o valor da causa (art. 791-A da CLT). Determino, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em observância à decisão do STF da ADI 5766. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Prejudicada a análise, diante do resultado sentencial. 3.CONCLUSÃO Pelo exposto, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG declarar prescritos eventuais créditos anteriores a 16/02/2018, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação a estes; e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CELIO CELSO DA SILVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., absolvendo o reclamado do ônus da demanda, nos termos da fundamentação supra. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas pelo autor, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor atribuído à causa, isento. Intimem-se as partes. cbo/cris ARAXA/MG, 10 de setembro de 2026. CLARISSA BARBOSA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELIO CELSO DA SILVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010192-33.2023.5.03.0048 AUTOR: CELIO CELSO DA SILVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f1feb2 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO CELIO CELSO DA SILVEIRA, qualificado à fl. 02 (ID. 5f9b672), ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., formulando os pedidos e requerimentos especificados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$80.000,00. Juntou declaração de hipossuficiência e procuração. Rejeitada a proposta conciliatória, o reclamado apresentou defesa escrita (f. 917/959 - ID. 8e7c502), pleiteando a imediata aplicação da Lei 13.467/17; impugnando os valores e os documentos apresentados pela autora; requerendo a limitação da condenação aos valores indicados na exordial; suscitando a inépcia da inicial e a prescrição. No mérito, contestou todos os fatos e pedidos, e requereu, ao final, a compensação/dedução e a improcedência dos pedidos. Colacionou documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou, conforme petição de fl. 4253/4261 (ID. 955707d). Na audiência em prosseguimento, ata de fl. 4333/4336 (ID. e4c0a99), foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução do feito. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final recusada. 2. FUNDAMENTAÇÃO PROVA EMPRESTADA. PROTESTOS DA RECLAMADA Por ocasião da audiência de instrução (ID. e4c0a99), o reclamante requereu a utilização, como prova emprestada, da ata de audiência colhida e do acórdão proferido nos autos do processo nº 0010553-50.2023.5.03.0048 (ID’s a7ceac0 e bf6677d), sob protestos da parte reclamada, reiterados em posterior impugnação escrita (ID. c383b96). A reclamada sustenta, em síntese, a prevalência da prova oral produzida nos autos e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem razão a ré. O instituto da prova emprestada, expressamente consagrado no artigo 372 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, exige apenas que tenha sido produzida sob o crivo do contraditório na demanda de origem, com a participação da parte contra quem se pretende utilizá-la. No caso em análise, a reclamada figurou no polo passivo de ambos os processos, tendo plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa na produção da prova oral paradigma. Rejeito, pois, a impugnação patronal, admitindo os documentos de ID’s a7ceac0 e bf6677d como prova emprestada do reclamante. Saliento, contudo, que a convicção deste juízo ampara-se primordialmente na prova oral colhida diretamente nestes autos, sendo que o conteúdo da prova será valorado nesta sentença e levará em conta, principalmente, a necessária correspondência com os fatos articulados na petição inicial e na defesa. Portanto, mantenho a decisão e rejeito os protestos da reclamada. DIREITO INTERTEMPORAL As alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/17 se aplicam imediatamente aos fatos ocorridos a partir de sua vigência (11/11/2017), por força do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF e art. 6º da LINDB), não havendo direito adquirido ao regime jurídico revogado. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, exarado no julgamento do IRRR nº 23 (TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004). IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A impugnação da reclamada é genérica quanto aos valores, não apontando especificamente eventuais inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos, os quais são compatíveis. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos realizada pela parte ré foi feita de forma genérica, sem apontar qualquer alegação de falsidade material ou ideológica, razão pela qual o valor probatório dos documentos anexados ao processo será analisado no mérito. Nesse sentido, os artigos 430 do CPC c/c 769 da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS À luz do disposto no art. 852-B, I, da CLT e na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada por este e. TRT3, in verbis: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O pedido de verba de representação foi devidamente formulado, não havendo necessidade de indicação pormenorizada das tarefas, períodos e funções dos paradigmas apontados na inicial. Desse modo, a inicial atendeu perfeitamente aos requisitos estabelecidos no art. 840, §1º, da CLT, que são bem mais simples daqueles previstos no Estatuto Processual Civil, tanto que possibilitou ao reclamado a produção de ampla defesa. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, acolho a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CR/88, para declarar prescritos eventuais créditos anteriores a 16/02/2018, considerando-se que a presente ação foi distribuída em 16/02/2023. Em relação ao FGTS, aplicam-se a Súmula 206 do TST quanto às parcelas reflexas e a Súmula 362 do TST quando postulado como parcela principal. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGO 400 DO CPC O artigo 400 do CPC não aponta regra de condução processual, mas de julgamento, determinando o acolhimento de presunção contrária à tese da parte que deveria ter juntado eventual documentação solicitada e não o fez. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Trata-se de questão afeta ao mérito, oportunidade na qual a impugnação será analisada. CONFISSÃO. DESCONHECIMENTO DO PREPOSTO O desconhecimento do preposto acerca da matéria fática controvertida induz confissão ficta que favorece a parte autora. Sendo a presunção relativa, será apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA O autor postula o pagamento da verba de representação, ao argumento de que recebeu tratamento diferenciado em relação aos colegas de trabalho apontados na inicial. Afirma que a ré paga a verba de representação de forma arbitrária e sem critérios objetivos, violando o princípio da isonomia. Cita que, segundo depoimento do preposto nos autos do processo nº 0002164-80-2014-5-03-0181, o pagamento é realizado aos funcionários em cargo de confiança com jornada de oito horas (fl. 33). A reclamada contesta, afirmando que o reclamante, no período imprescrito, sempre exerceu a função de Gerente Contas Pessoa Jurídica I, cargo não elegível à verba postulada. Explica que a verba é paga por liberalidade, com base em critérios subjetivos como histórico funcional, evolução do cargo, porte financeiro da carteira de clientes, porte da agência, movimentação e faturamento, não se tratando de parcela prevista em lei ou regulamento interno. Argumenta que os paradigmas apontados possuem parâmetros distintos do reclamante como histórico funcional, funções, localidades e porte de agências. Ao exame. É incontroverso que, no período contratual não prescrito, o reclamante sempre exerceu a função de gerente de contas pessoa jurídica I. A isonomia pretendida na inicial não diz respeito à equiparação salarial, mas, sim, à alegada inobservância do princípio constitucional da isonomia em decorrência do tratamento diferenciado conferido pelo empregador relativamente ao pagamento da verba de representação a determinados empregados, em detrimento de outros, sem justificativa. Diante da documentação apresentada pela reclamada, caberia ao obreiro o apontamento de um mesmo empregado que tenha exercido igual função, no mesmo período, em agência de mesmo porte e com carteira de clientes similar, e que tenha recebido a verba de representação, o que não fez. Isso já remeteria à improcedência do pedido. Os documentos dos paradigmas apontados demonstram a ocupação de diferentes funções: Gerente, Gerente Geral, Gerente Geral de Agência Empresas, Gerente Geral de Agência, Gerente de Agência, Gerente Comercial II, Gerente Contas Pessoa Jurídica II, Gerente Contas Pessoa Jurídica III, Subgerente, em agências de porte e locais diversos, sendo que nenhum deles atua como gerente de contas pessoa jurídica I, função exercida pelo autor. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada confirmou que não há normativo interno quanto ao pagamento da verba de representação e que, no segmento de pessoa jurídica, os cargos elegíveis à verba são os de Gerente Pessoa Jurídica II e gerente alto valor, que gerenciam carteira de clientes com faturamento superior a 3 milhões, até 30 milhões. Inclusive, o funcionário mencionado pelo reclamante em depoimento, Sr. Diego Freitag, que, segundo o autor, exercia a mesma função que ele no segmento de pessoa jurídica e trabalhou na mesma agência, segundo depoimento do preposto, passou a receber a verba de representação somente quando assumiu a carteira de alto valor como gerente. A testemunha Agnaldo, por sua vez, disse que o autor e o Sr. Diego trabalhavam no segmento de pessoa jurídica e, embora tenha inicialmente dito que exerciam as mesmas atividades e atendiam os mesmos clientes, no entanto, apenas o Sr. Diego recebia a verba de representação na agência em que trabalhavam, esclareceu que o atendimento de clientes do paradigma pelo autor ocorria, de forma pontual, em caso de ausência momentânea do Sr. Diego no local “às vezes coincidia de um estar em reunião, em visita fora da agência”, “tipo assim, clientes que era clientes do Diego chegava lá, o Célio que estava na agência, o Diego não estava, o Célio também atendia os clientes”. Além disso, a testemunha confirmou que havia necessidade de promoção para assumir as funções de Gerente Contas Pessoa Jurídica II e Gerente Contas Pessoa Jurídica III, o que ocorreu no caso do paradigma Diego. E, ao depor, nos autos do processo nº 0010553-50.2023.5.03.0048, confirmou a alegação da ré de que “existem gerentes PJ1, PJ2 e PJ3; são separados por nível de faturamento dos clientes; os novatos pegam clientes com menos potencial; o PJ3 ficam carteiras de pessoas com maior renda e movimentações” (fl. 4341). No mesmo sentido, a testemunha Bruno disse que o segmento de pessoa jurídica é dividido “pessoa jurídica um, dois, três e tem empresas, que é o alto valor” e que o paradigma Diego exercia a função do segmento de alto valor. Destaca-se, ainda, o depoimento da testemunha Daniela, nos autos do processo nº 0010553-50.2023.5.03.0048, que trabalha na mesma função do autor (gerente de contas pessoa jurídica I) e na mesma agência, e, também, não recebe a verba de representação. E, segundo depoimento prestado, o paradigma Diego “era gerente PJ3, alto valor” e “sabe que o PJ3, gerente geral, cargos de confiança, recebem a verba de representação”, sendo que o “PJ1 é gerente para clientes com faturamento menor, renda menor, “alto valor PJ3 é para empresas com faturamento acima de 10 milhões” e “PJ2 é para clientes com renda um pouco abaixo do gerente de alto valor” (fl. 4342 e 4343). Quanto ao fato da colaboradora Sra. Geizabeth, mencionada nos depoimentos, receber a verba, mesmo exercendo a função de supervisora administrativa, pontua-se que o pagamento da verba por ordem judicial não pode ser utilizado como referência para comprovar a ausência de isonomia no pagamento da verba pleiteada por não se tratar de aplicação de critério diferenciado, mas sim de trabalhadora, que antes da decisão de reintegração, exercia cargo elegível a verba de representação, mantendo-a em cumprimento a ordem judicial (ID’s 43303a4 e 7f8dc52). Ademais, a documentação juntada pela ré, a exemplo da juntada nos ID’s d33f8b7 e f334c95, demonstra que algumas atividades e responsabilidades eram restritas a colaboradores ocupantes dos cargos de Gerente Contas Pessoa Jurídica II e Gerente Contas Pessoa Jurídica III. Percebe-se, com base nas provas dos autos, a diferença das funções, principalmente, quanto à responsabilidade pela gestão de carteiras de alto valor e que exercentes do cargo Gerente Contas Pessoa Jurídica I, como no caso, não eram elegíveis à verba de representação. Importa destacar que o princípio constitucional da isonomia garante o mesmo tratamento a situações fáticas idênticas, não sendo cabível a sua invocação diante de mera semelhança. Nessa linha, apesar de a reclamada não ter demonstrado os requisitos ou critérios objetivos para o pagamento da parcela, não há prova da igualdade de condições de trabalho entre a parte autora e os paradigmas, ônus que competia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, CLT). Assim, não é cabível a isonomia salarial entre o autor e os paradigmas, porquanto não há comprovação de que a ativação destes era em agência e época idênticas às do reclamante, assim como em cargos com atribuições, seguimento, carteira e grau de hierarquia iguais àqueles ocupados pelo autor. Nesse sentido, destaque-se a jurisprudência deste Regional em processos nos quais a parte reclamada figura como parte: “VERBA DE REPRESENTAÇÃO. BRADESCO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. Embora a "verba de representação" tenha sido instituída por mera liberalidade do Banco Bradesco, sem amparo normativo ou regulamentar específico, cabe o reconhecimento do direito à parcela sob o prisma do princípio constitucional da isonomia (art. 5º, "caput", e art. 7º, inciso XXX, da Constituição da República), que veda a adoção de política salarial discriminatória no âmbito empresarial. Contudo, isso só é possível diante de prova inequívoca da igualdade de condições de trabalho entre os paradigmas, ônus que compete ao empregado por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, CLT). À ausência de comprovação de que trabalhava em situação fática similar (mesmo local e época de trabalho, mesmas funções, mesmo porte de agência) a empregado que recebia a verba de representação, sucumbe a reclamante em sua pretensão.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011089-75.2023.5.03.0011 (ROT); Disponibilização: 05/11/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros - Destaquei) “PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. O princípio da isonomia preconizado no art. 5º da Constituição da República consiste em dar o mesmo tratamento aos iguais, não sendo possível igualar pessoas em situações distintas. Uma das feições desse princípio é justamente tratar desigualmente os desiguais; por esse motivo, não se vislumbra conduta discriminatória empresarial no tocante ao pagamento da verba de representação aos empregados examinados, cujos seguimento, carteira, local de trabalho e histórico funcional não encontram sequer similitude aos do reclamante.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010482-83.2023.5.03.0004 (ROT); Disponibilização: 21/10/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem - Destaquei) “VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O direito à percepção da verba de representação depende de prova inequívoca do trabalho nas mesmas condições dos paradigmas apontados, sobretudo a identidade de cargos, o exercício de tarefas de mesma complexidade, mesmo grau de hierarquia e prestação de serviços em agência bancária de mesmo porte. No caso dos autos, não se vislumbra elemento hábil a comprovar que a parte reclamante trabalhava nas mesmas condições dos empregados mencionados, a ponto de atrair a isonomia quanto à percepção da verba de representação.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010784-96.2020.5.03.0011 (ROT); Disponibilização: 12/08/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim - Destaquei) Diante do exposto, não constatada a identidade de funções, tampouco violação ao princípio da isonomia, improcede o pedido de pagamento da verba de representação e reflexos correlatos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita. Nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 21 de recurso repetitivo (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. No caso dos autos, não houve impugnação da declaração de pobreza apresentada (fl. 17 - ID. 7910320), a qual se presume verdadeira (art. 99, §3º, CPC c/c Súmula nº 463, I, do TST), e o réu não cuidou de fundamentar, de forma suficiente, a sua discordância com o deferimento da justiça gratuita ao autor, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar a dita declaração. O fato de o obreiro receber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, isoladamente, não comprova que tenha condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Assim, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixo os honorários sucumbenciais, devidos apenas pelo autor, no percentual de 5%, incidindo sobre o valor da causa (art. 791-A da CLT). Determino, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em observância à decisão do STF da ADI 5766. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Prejudicada a análise, diante do resultado sentencial. 3.CONCLUSÃO Pelo exposto, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG declarar prescritos eventuais créditos anteriores a 16/02/2018, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação a estes; e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CELIO CELSO DA SILVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., absolvendo o reclamado do ônus da demanda, nos termos da fundamentação supra. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas pelo autor, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor atribuído à causa, isento. Intimem-se as partes. cbo/cris ARAXA/MG, 10 de setembro de 2026. CLARISSA BARBOSA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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