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0010189-57.2026.5.03.0021

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010189-57.2026.5.03.0021 AUTOR: ANA PAULA GONCALVES LOPES RÉU: BROMO SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0825c98 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A reclamada impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pela autora em sua peça de ingresso. Sem razão, contudo. O art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CTL, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. No caso vertente, os demonstrativos de pagamento anexados (ID be4291a, ID e35aef0 e ID 7363074), revelam percepção de remuneração inferior ao referido teto legal. Portanto, rejeito a preliminar arguida e concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE E BENEFÍCIOS DAS NORMAS COLETIVAS Restou incontroverso que as partes celebraram contrato de trabalho intermitente em 13/08/2021 (ID def4c4f, ID 06c6c18 e ID 876e16e), para o exercício da função de vigilante de eventos (CBO 5173-30), com remuneração inicial fixada em R$ 17,68 por hora no ano de 2021 e R$ 19,48 por hora a partir de 2022 (ID be4291a e ID e35aef0). A reclamante pleiteia indenização substitutiva referente às cestas básicas dos anos de 2021 e 2022, bem como indenização pelo não fornecimento do plano de assistência médica e respectivas multas convencionais. Em defesa, a reclamada sustenta que a modalidade de trabalho intermitente e a atividade de eventos estariam sujeitas a regime excepcional, alegando que as Cláusulas 34ª da CCT 2021 (ID 79b6618) e 28ª da CCT 2022 (ID 044472f) trariam rol taxativo e exaustivo de benefícios, excluindo cesta básica e assistência médica (ID e1b96bb). Examinando-se os instrumentos coletivos vigentes nos períodos objeto da pretensão deduzida em juízo, verifica-se que a Cláusula Décima Quarta da CCT 2021/2021 (ID 79b6618) e da CCT 2022/2022 (ID 044472f) estabelece a concessão mensal de cesta básica a todos os empregados que recebam até o teto estipulado, exigindo tão somente a inexistência de falta injustificada no mês. Não há, nas referidas normas coletivas dos anos de 2021 e 2022, nenhuma cláusula que exclua expressamente os vigilantes de eventos ou os trabalhadores sob contrato intermitente da percepção da cesta básica. De igual modo, a Cláusula Décima Sétima das CCTs 2021 (ID 79b6618) e 2022 (ID 044472f) impõe às empresas a obrigação de contribuir mensalmente para o custeio do plano de assistência médica aos seus trabalhadores, estipulando os valores de R$ 106,38 e R$ 117,18 por empregado, respectivamente, sem excepcionar a modalidade de contratação intermitente. Com efeito, as cláusulas regulamentadoras da atividade de eventos inseridas nas normas coletivas de 2021 e 2022 (Cláusula 34ª da CCT 2021 e Cláusula 28ª da CCT 2022) preveem, expressamente em seus parágrafos quartos, a aplicação aos vigilantes de eventos das demais cláusulas da convenção que não conflitarem com o regramento específico de piso horário, seguro de vida, transporte e alimentação de turno. A vedação expressa à concessão de cesta básica e plano de saúde, com fixação de indenização diária compensatória, somente passou a integrar a negociação coletiva na Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2023, norma esta que não rege os períodos ora postulados pela trabalhadora. Assim, competia à reclamada comprovar o adimplemento dos benefícios ou a ocorrência de falta injustificada, encargo do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que os períodos de inatividade próprios do trabalho intermitente (artigo 452-A, parágrafo 5º, da CLT) não constituem falta injustificada ao serviço. Por outro lado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à natureza peculiar do trabalho intermitente, no qual a prestação laboral não ocorre de modo contínuo durante todo o mês, a indenização substitutiva da cesta básica e da assistência médica deve observar estritamente a proporção dos dias em que houve efetiva convocação e trabalho da reclamante em cada mês, conforme demonstrativos de pagamento juntados aos autos (ID be4291a e ID e35aef0). Dessa forma, acolho em parte os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: a) Indenização substitutiva referente às cestas básicas não fornecidas nos meses em que houve prestação de serviços nos anos de 2021 e 2022, de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, observados os valores de R$ 131,87 mensais para 2021 e R$ 160,00 mensais para 2022; b) Indenização substitutiva correspondente à cota patronal do plano de assistência médica não fornecido no período de vigência das CCTs de 2021 e 2022 em que houve labor comprovado, também de forma proporcional aos dias trabalhados, observados os limites mensais de R$ 106,38 para 2021 e R$ 117,18 para 2022. MULTAS CONVENCIONAIS A reclamante postula a condenação da ré ao pagamento das multas previstas no parágrafo quinto da Cláusula 17ª das CCTs de 2021 e 2022 (descumprimento da assistência médica), bem como das multas genéricas previstas na Cláusula 65ª da CCT 2021 e Cláusula 68ª da CCT 2022. A reclamada, por sua vez, sustenta a indevida cumulação e requer a limitação do montante da penalidade ao valor da obrigação principal corrigida, com fulcro no art. 412 do Código Civil e na OJ nº 54 da SBDI-1 do TST. Pois bem. Diante do descumprimento incontroverso da obrigação patronal de custeio da assistência médica, é devida a penalidade específica instituída no parágrafo quinto da Cláusula 17ª das normas coletivas de 2021 (ID 79b6618) e 2022 (ID 044472f), equivalente ao piso salarial do vigilante patrimonial por mês em que houve prestação de serviços sem a concessão do benefício. De igual modo, a inobservância da obrigação de fornecimento da cesta básica enseja a aplicação da multa genérica prevista na Cláusula 65ª da CCT 2021 (ID 79b6618) e na Cláusula 68ª da CCT 2022 (ID 044472f), à razão de uma multa por instrumento coletivo violado no tocante à referida cláusula, observando-se o limite máximo de um salário nominal por ano/convenção descumprida expressamente previsto no próprio texto normativo. No que tange à limitação do valor da multa convencional, destaco que a cláusula penal decorre de prévia estipulação e seu valor não pode ultrapassar o montante da obrigação principal corrigida, por força do artigo 412 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho por expressa autorização do artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Portanto, acolho o pedido de multas normativas decorrentes do descumprimento da obrigação de assistência médica (Cláusula 17ª, parágrafo 5º, das CCTs de 2021 e 2022) e da obrigação de cesta básica (Cláusula 65ª da CCT 2021 e Cláusula 68ª da CCT 2022), determinando que o valor total apurado a título de penalidade convencional fique estritamente limitado ao valor corrigido da respectiva obrigação principal objeto da condenação, nos termos do artigo 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST. RESCISÃO INDIRETA A trabalhadora pugna pela declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alíneas "c" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, apontando a ausência reiterada de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao longo do pacto laboral e a sonegação dos benefícios normativos. A demandada assevera em contestação que manteve a regularidade fundiária e que adimpliu todas as parcelas rescisórias de forma proporcional ao fim de cada período trabalhado, na forma do artigo 452-A, parágrafo 6º, da CLT. Ao exame dos elementos probatórios acostados aos autos. O extrato da conta vinculada do FGTS anexado pela própria empregadora (ID a19900a e ID 0f6d669) revela ausência quase total de depósitos durante a contratualidade iniciada em 13/08/2021, inexistindo recolhimentos entre os anos de 2021 e 2025. Cumpre registrar que os documentos de ID c56b19b não serão analisados, haja vista a intempestividade de sua juntada aos autos. Tratando-se de prova documental pré-constituída, cumpria à ré apresentá-los com a peça de defesa, na forma do artigo 787 da CLT c/c artigo 434 do CPC. Ademais, o Juízo concedeu novo prazo para a respectiva juntada, lapso que também não foi observado pela reclamada, operando-se a preclusão temporal. A teor do art. 818, II, da CLT e da Súmula nº 461 do TST, recai sobre o empregador o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS, ônus do qual a ré não se desincumbiu. A reiterada omissão no recolhimento dos depósitos fundiários constitui falta grave patronal suficiente para comprometer a fidúcia indispensável à manutenção do vínculo empregatício, subsumindo-se com perfeição à hipótese do artigo 483, alínea "d", da CLT. Conforme tese fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo 70: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Quanto à data de extinção do vínculo, a parte autora manifestou em emenda à petição inicial o desígnio de fixação do término contratual na data da realização da audiência inicial (16/04/2026, ID 657164d), lapso no qual cessou a prestação de serviços. Dessa forma, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante por culpa da empregadora (artigo 483, alínea "d", da CLT), fixando o término do contrato em 16/04/2026. Reconhecida a rescisão indireta, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) Aviso prévio indenizado (42 dias) b) Saldo de salário dos dias trabalhados no mês de rescisão (abril/2026), observando-se a remuneração devida pelas convocações atendidas e demonstradas nos autos (ID d4a8c72), autorizada a dedução do que já foi adimplido; c) 13º salário proporcional d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e) Depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40% sobre o saldo total devido, abatendo-se os valores recolhidos na conta vinculada (ID 0f6d669). Por outro lado, indefiro o pedido de pagamento de férias vencidas acrescidas de um terço de períodos pretéritos integrais, haja vista que os documentos juntados aos autos revelam a fruição e concessão de férias (ID def4c4f, ID 6483cb5 e ID d4a8c72). Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e mediante regular intimação: a) Proceder à anotação da baixa na CTPS, fazendo constar a data de saída projetada em 28/05/2026, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cumprimento da obrigação de fazer pela Secretaria da Vara do Trabalho (artigo 39, parágrafo 1º, da CLT); b) Fornecer à reclamante o TRCT no código 01 e as guias CD/SD para habilitação no programa de Seguro-Desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente (artigo 247 do Código Civil), observados os requisitos da Lei Federal 7.998/1990. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A reclamada pugna pela aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei Federal 12.546/2011 (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB), requerendo a exclusão da cota patronal incidente sobre as contribuições previdenciárias decorrentes desta condenação (ID e1b96bb). A análise do enquadramento tributário da reclamada e a apuração da correspondente contribuição patronal constituem matéria própria da fase de liquidação de sentença, momento no qual a empresa deverá acostar as guias e comprovantes específicos de recolhimento da CPRB pertinentes a cada competência do período condenatório, nos moldes do artigo 879 da CLT e do Parecer Normativo Cosit nº 25/2013 da Receita Federal do Brasil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca experimentada nos autos, aplica-se o disposto no artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Atendendo aos critérios de grau de zelo profissional, lugar da prestação dos serviços, natureza e importância da causa, bem como tempo exigido e trabalho despendido pelos causídicos (artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT): a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; b) Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes na petição inicial, devidamente atualizados. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação decorrido tal lapso, restando vedada a compensação de honorários e a retenção de créditos auferidos neste ou em outro processo, em estrita consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A apuração dos valores devidos far-se-á por liquidação de sentença por cálculos (artigo 879 da CLT), observando-se a evolução salarial consignada nos recibos coligidos aos autos e os limites monetários impostos na petição inicial (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil c/c artigo 840, parágrafo 1º, da CLT). Em relação à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observada a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59: a) Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da reclamatória), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com juros de mora legais equivalentes à Taxa Referencial do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária; c) A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei Federal 14.905/2024 que alterou os artigos 389, 404 e 406 do Código Civil, a correção monetária será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado pelo IBGE, e os juros de mora corresponderão à taxa legal definida pelo Banco Central do Brasil (taxa SELIC deduzida do índice de inflação). Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, em cumprimento ao artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas de saldo de salário e 13º salário proporcional, incidindo contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte nos moldes do artigo 43 da Lei 8.212/1991 e da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. As demais parcelas deferidas (indenização substitutiva de cesta básica e plano de saúde, multas convencionais, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%) ostentam natureza indenizatória, isentas de tributação previdenciária. REGISTROS FINAIS Por razões de boa-fé processual, as partes ficam cientificadas do seguinte: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento ou mudar decisão desfavorável à parte embargante. b) o juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e argumentos das partes, mas apenas a analisar todos os pedidos (art. 141, do CPC) e a fundamentar suas decisões (art. 93, IX, CF). c) os embargos de declaração são destinados a corrigir omissões (ausência de julgamento de pedido formulado); contradições (não se trata de contradição do julgamento com a prova produzida e, sim, contradição sobre o raciocínio desenvolvido na fundamentação e o que foi lançado na conclusão) e obscuridade (quando a decisão não for suficientemente clara dificultando a compreensão sobre o que foi decidido). d) a interposição de embargos de declaração, sem que existam as hipóteses acima, de forma clara, importará na aplicação da multa estabelecida no § 2º do art. 1026 do CPC. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, na Ação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo movida por ANA PAULA GONCALVES LOPES em face de BROMO SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI, decido rejeitar as preliminares arguidas e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento: Indenização substitutiva referente às cestas básicas não fornecidas nos meses trabalhados dos anos de 2021 e 2022, de forma proporcional aos dias laborados;Indenização substitutiva correspondente à cota de assistência médica devida nos meses trabalhados das vigências das CCTs de 2021 e 2022, de forma proporcional aos dias laborados;Multas convencionais por descumprimento da cláusula de assistência médica (Cláusula 17ª, parágrafo 5º, das CCTs 2021 e 2022) e da cesta básica (Cláusula 65ª da CCT 2021 e Cláusula 68ª da CCT 2022), limitadas ao valor corrigido da obrigação principal correspondente (artigo 412 do Código Civil e OJ 54 da SBDI-1 do TST );Verbas rescisórias consistentes em aviso prévio indenizado proporcional (42 dias), saldo de salário de abril de 2026 (deduzidos os valores já adimplidos), 13º salário proporcional de 2026 (deduzidos os valores já adimplidos) e férias proporcionais com o terço constitucional (deduzidos os valores ja adimplidos);Depósitos integrais do FGTS de todo o contrato, acrescidos da multa de 40%, autorizada a dedução do montante constante da conta vinculada; Devera, ainda, a reclamada proceder a baixa na CTPS digital (data de saída em 28/05/2026) e entrega do TRCT (código 01) e guias CD/SD para Seguro-Desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e conversão em indenização substitutiva equivalente. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação (sujeita a complementação). Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BROMO SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI

  2. Intimação

    TRT3 · 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010189-57.2026.5.03.0021 AUTOR: ANA PAULA GONCALVES LOPES RÉU: BROMO SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0825c98 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A reclamada impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pela autora em sua peça de ingresso. Sem razão, contudo. O art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CTL, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. No caso vertente, os demonstrativos de pagamento anexados (ID be4291a, ID e35aef0 e ID 7363074), revelam percepção de remuneração inferior ao referido teto legal. Portanto, rejeito a preliminar arguida e concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE E BENEFÍCIOS DAS NORMAS COLETIVAS Restou incontroverso que as partes celebraram contrato de trabalho intermitente em 13/08/2021 (ID def4c4f, ID 06c6c18 e ID 876e16e), para o exercício da função de vigilante de eventos (CBO 5173-30), com remuneração inicial fixada em R$ 17,68 por hora no ano de 2021 e R$ 19,48 por hora a partir de 2022 (ID be4291a e ID e35aef0). A reclamante pleiteia indenização substitutiva referente às cestas básicas dos anos de 2021 e 2022, bem como indenização pelo não fornecimento do plano de assistência médica e respectivas multas convencionais. Em defesa, a reclamada sustenta que a modalidade de trabalho intermitente e a atividade de eventos estariam sujeitas a regime excepcional, alegando que as Cláusulas 34ª da CCT 2021 (ID 79b6618) e 28ª da CCT 2022 (ID 044472f) trariam rol taxativo e exaustivo de benefícios, excluindo cesta básica e assistência médica (ID e1b96bb). Examinando-se os instrumentos coletivos vigentes nos períodos objeto da pretensão deduzida em juízo, verifica-se que a Cláusula Décima Quarta da CCT 2021/2021 (ID 79b6618) e da CCT 2022/2022 (ID 044472f) estabelece a concessão mensal de cesta básica a todos os empregados que recebam até o teto estipulado, exigindo tão somente a inexistência de falta injustificada no mês. Não há, nas referidas normas coletivas dos anos de 2021 e 2022, nenhuma cláusula que exclua expressamente os vigilantes de eventos ou os trabalhadores sob contrato intermitente da percepção da cesta básica. De igual modo, a Cláusula Décima Sétima das CCTs 2021 (ID 79b6618) e 2022 (ID 044472f) impõe às empresas a obrigação de contribuir mensalmente para o custeio do plano de assistência médica aos seus trabalhadores, estipulando os valores de R$ 106,38 e R$ 117,18 por empregado, respectivamente, sem excepcionar a modalidade de contratação intermitente. Com efeito, as cláusulas regulamentadoras da atividade de eventos inseridas nas normas coletivas de 2021 e 2022 (Cláusula 34ª da CCT 2021 e Cláusula 28ª da CCT 2022) preveem, expressamente em seus parágrafos quartos, a aplicação aos vigilantes de eventos das demais cláusulas da convenção que não conflitarem com o regramento específico de piso horário, seguro de vida, transporte e alimentação de turno. A vedação expressa à concessão de cesta básica e plano de saúde, com fixação de indenização diária compensatória, somente passou a integrar a negociação coletiva na Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2023, norma esta que não rege os períodos ora postulados pela trabalhadora. Assim, competia à reclamada comprovar o adimplemento dos benefícios ou a ocorrência de falta injustificada, encargo do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que os períodos de inatividade próprios do trabalho intermitente (artigo 452-A, parágrafo 5º, da CLT) não constituem falta injustificada ao serviço. Por outro lado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à natureza peculiar do trabalho intermitente, no qual a prestação laboral não ocorre de modo contínuo durante todo o mês, a indenização substitutiva da cesta básica e da assistência médica deve observar estritamente a proporção dos dias em que houve efetiva convocação e trabalho da reclamante em cada mês, conforme demonstrativos de pagamento juntados aos autos (ID be4291a e ID e35aef0). Dessa forma, acolho em parte os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: a) Indenização substitutiva referente às cestas básicas não fornecidas nos meses em que houve prestação de serviços nos anos de 2021 e 2022, de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, observados os valores de R$ 131,87 mensais para 2021 e R$ 160,00 mensais para 2022; b) Indenização substitutiva correspondente à cota patronal do plano de assistência médica não fornecido no período de vigência das CCTs de 2021 e 2022 em que houve labor comprovado, também de forma proporcional aos dias trabalhados, observados os limites mensais de R$ 106,38 para 2021 e R$ 117,18 para 2022. MULTAS CONVENCIONAIS A reclamante postula a condenação da ré ao pagamento das multas previstas no parágrafo quinto da Cláusula 17ª das CCTs de 2021 e 2022 (descumprimento da assistência médica), bem como das multas genéricas previstas na Cláusula 65ª da CCT 2021 e Cláusula 68ª da CCT 2022. A reclamada, por sua vez, sustenta a indevida cumulação e requer a limitação do montante da penalidade ao valor da obrigação principal corrigida, com fulcro no art. 412 do Código Civil e na OJ nº 54 da SBDI-1 do TST. Pois bem. Diante do descumprimento incontroverso da obrigação patronal de custeio da assistência médica, é devida a penalidade específica instituída no parágrafo quinto da Cláusula 17ª das normas coletivas de 2021 (ID 79b6618) e 2022 (ID 044472f), equivalente ao piso salarial do vigilante patrimonial por mês em que houve prestação de serviços sem a concessão do benefício. De igual modo, a inobservância da obrigação de fornecimento da cesta básica enseja a aplicação da multa genérica prevista na Cláusula 65ª da CCT 2021 (ID 79b6618) e na Cláusula 68ª da CCT 2022 (ID 044472f), à razão de uma multa por instrumento coletivo violado no tocante à referida cláusula, observando-se o limite máximo de um salário nominal por ano/convenção descumprida expressamente previsto no próprio texto normativo. No que tange à limitação do valor da multa convencional, destaco que a cláusula penal decorre de prévia estipulação e seu valor não pode ultrapassar o montante da obrigação principal corrigida, por força do artigo 412 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho por expressa autorização do artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Portanto, acolho o pedido de multas normativas decorrentes do descumprimento da obrigação de assistência médica (Cláusula 17ª, parágrafo 5º, das CCTs de 2021 e 2022) e da obrigação de cesta básica (Cláusula 65ª da CCT 2021 e Cláusula 68ª da CCT 2022), determinando que o valor total apurado a título de penalidade convencional fique estritamente limitado ao valor corrigido da respectiva obrigação principal objeto da condenação, nos termos do artigo 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST. RESCISÃO INDIRETA A trabalhadora pugna pela declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alíneas "c" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, apontando a ausência reiterada de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao longo do pacto laboral e a sonegação dos benefícios normativos. A demandada assevera em contestação que manteve a regularidade fundiária e que adimpliu todas as parcelas rescisórias de forma proporcional ao fim de cada período trabalhado, na forma do artigo 452-A, parágrafo 6º, da CLT. Ao exame dos elementos probatórios acostados aos autos. O extrato da conta vinculada do FGTS anexado pela própria empregadora (ID a19900a e ID 0f6d669) revela ausência quase total de depósitos durante a contratualidade iniciada em 13/08/2021, inexistindo recolhimentos entre os anos de 2021 e 2025. Cumpre registrar que os documentos de ID c56b19b não serão analisados, haja vista a intempestividade de sua juntada aos autos. Tratando-se de prova documental pré-constituída, cumpria à ré apresentá-los com a peça de defesa, na forma do artigo 787 da CLT c/c artigo 434 do CPC. Ademais, o Juízo concedeu novo prazo para a respectiva juntada, lapso que também não foi observado pela reclamada, operando-se a preclusão temporal. A teor do art. 818, II, da CLT e da Súmula nº 461 do TST, recai sobre o empregador o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS, ônus do qual a ré não se desincumbiu. A reiterada omissão no recolhimento dos depósitos fundiários constitui falta grave patronal suficiente para comprometer a fidúcia indispensável à manutenção do vínculo empregatício, subsumindo-se com perfeição à hipótese do artigo 483, alínea "d", da CLT. Conforme tese fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo 70: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Quanto à data de extinção do vínculo, a parte autora manifestou em emenda à petição inicial o desígnio de fixação do término contratual na data da realização da audiência inicial (16/04/2026, ID 657164d), lapso no qual cessou a prestação de serviços. Dessa forma, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante por culpa da empregadora (artigo 483, alínea "d", da CLT), fixando o término do contrato em 16/04/2026. Reconhecida a rescisão indireta, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) Aviso prévio indenizado (42 dias) b) Saldo de salário dos dias trabalhados no mês de rescisão (abril/2026), observando-se a remuneração devida pelas convocações atendidas e demonstradas nos autos (ID d4a8c72), autorizada a dedução do que já foi adimplido; c) 13º salário proporcional d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e) Depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40% sobre o saldo total devido, abatendo-se os valores recolhidos na conta vinculada (ID 0f6d669). Por outro lado, indefiro o pedido de pagamento de férias vencidas acrescidas de um terço de períodos pretéritos integrais, haja vista que os documentos juntados aos autos revelam a fruição e concessão de férias (ID def4c4f, ID 6483cb5 e ID d4a8c72). Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e mediante regular intimação: a) Proceder à anotação da baixa na CTPS, fazendo constar a data de saída projetada em 28/05/2026, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cumprimento da obrigação de fazer pela Secretaria da Vara do Trabalho (artigo 39, parágrafo 1º, da CLT); b) Fornecer à reclamante o TRCT no código 01 e as guias CD/SD para habilitação no programa de Seguro-Desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente (artigo 247 do Código Civil), observados os requisitos da Lei Federal 7.998/1990. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A reclamada pugna pela aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei Federal 12.546/2011 (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB), requerendo a exclusão da cota patronal incidente sobre as contribuições previdenciárias decorrentes desta condenação (ID e1b96bb). A análise do enquadramento tributário da reclamada e a apuração da correspondente contribuição patronal constituem matéria própria da fase de liquidação de sentença, momento no qual a empresa deverá acostar as guias e comprovantes específicos de recolhimento da CPRB pertinentes a cada competência do período condenatório, nos moldes do artigo 879 da CLT e do Parecer Normativo Cosit nº 25/2013 da Receita Federal do Brasil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca experimentada nos autos, aplica-se o disposto no artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Atendendo aos critérios de grau de zelo profissional, lugar da prestação dos serviços, natureza e importância da causa, bem como tempo exigido e trabalho despendido pelos causídicos (artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT): a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; b) Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes na petição inicial, devidamente atualizados. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação decorrido tal lapso, restando vedada a compensação de honorários e a retenção de créditos auferidos neste ou em outro processo, em estrita consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A apuração dos valores devidos far-se-á por liquidação de sentença por cálculos (artigo 879 da CLT), observando-se a evolução salarial consignada nos recibos coligidos aos autos e os limites monetários impostos na petição inicial (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil c/c artigo 840, parágrafo 1º, da CLT). Em relação à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observada a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59: a) Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da reclamatória), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com juros de mora legais equivalentes à Taxa Referencial do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária; c) A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei Federal 14.905/2024 que alterou os artigos 389, 404 e 406 do Código Civil, a correção monetária será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado pelo IBGE, e os juros de mora corresponderão à taxa legal definida pelo Banco Central do Brasil (taxa SELIC deduzida do índice de inflação). Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, em cumprimento ao artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas de saldo de salário e 13º salário proporcional, incidindo contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte nos moldes do artigo 43 da Lei 8.212/1991 e da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. As demais parcelas deferidas (indenização substitutiva de cesta básica e plano de saúde, multas convencionais, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%) ostentam natureza indenizatória, isentas de tributação previdenciária. REGISTROS FINAIS Por razões de boa-fé processual, as partes ficam cientificadas do seguinte: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento ou mudar decisão desfavorável à parte embargante. b) o juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e argumentos das partes, mas apenas a analisar todos os pedidos (art. 141, do CPC) e a fundamentar suas decisões (art. 93, IX, CF). c) os embargos de declaração são destinados a corrigir omissões (ausência de julgamento de pedido formulado); contradições (não se trata de contradição do julgamento com a prova produzida e, sim, contradição sobre o raciocínio desenvolvido na fundamentação e o que foi lançado na conclusão) e obscuridade (quando a decisão não for suficientemente clara dificultando a compreensão sobre o que foi decidido). d) a interposição de embargos de declaração, sem que existam as hipóteses acima, de forma clara, importará na aplicação da multa estabelecida no § 2º do art. 1026 do CPC. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, na Ação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo movida por ANA PAULA GONCALVES LOPES em face de BROMO SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI, decido rejeitar as preliminares arguidas e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento: Indenização substitutiva referente às cestas básicas não fornecidas nos meses trabalhados dos anos de 2021 e 2022, de forma proporcional aos dias laborados;Indenização substitutiva correspondente à cota de assistência médica devida nos meses trabalhados das vigências das CCTs de 2021 e 2022, de forma proporcional aos dias laborados;Multas convencionais por descumprimento da cláusula de assistência médica (Cláusula 17ª, parágrafo 5º, das CCTs 2021 e 2022) e da cesta básica (Cláusula 65ª da CCT 2021 e Cláusula 68ª da CCT 2022), limitadas ao valor corrigido da obrigação principal correspondente (artigo 412 do Código Civil e OJ 54 da SBDI-1 do TST );Verbas rescisórias consistentes em aviso prévio indenizado proporcional (42 dias), saldo de salário de abril de 2026 (deduzidos os valores já adimplidos), 13º salário proporcional de 2026 (deduzidos os valores já adimplidos) e férias proporcionais com o terço constitucional (deduzidos os valores ja adimplidos);Depósitos integrais do FGTS de todo o contrato, acrescidos da multa de 40%, autorizada a dedução do montante constante da conta vinculada; Devera, ainda, a reclamada proceder a baixa na CTPS digital (data de saída em 28/05/2026) e entrega do TRCT (código 01) e guias CD/SD para Seguro-Desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e conversão em indenização substitutiva equivalente. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação (sujeita a complementação). Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA GONCALVES LOPES

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