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TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010188-47.2025.5.15.0062 AUTOR: FERNANDA HERMES LINHAGEM MARTHOS RÉU: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20774a3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL/CONCURSAL/EXTRA CONCURSAL Vistos. A despeito da determinação prévia para que a parte reclamante readequasse seus cálculos — observando a rigorosa separação entre os créditos concursais e extraconcursais e sanando as duplicidades verificadas —, a planilha posteriormente apresentada não cumpriu integralmente o comando judicial. Diante disso, a Contadoria deste Juízo promoveu o acesso direto às contas e efetuou as devidas adequações e atualizações, realizando a escorreita segregação entre as verbas concursais e extraconcursais, em estrita observância ao marco da recuperação judicial da reclamada e ao título executivo. Desta forma e observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo reclamante (Id. 23325ff e Id. dc403a1), com as adequações promovidas pela contadoria do Juízo (crédito concursal - Id. e00d05b e crédito extraconcursal - Id. b957b38), fixando a condenação nos seguintes valores: CRÉDITO CONCURSAL, em 12.11.2024 (Id. b957b38): Valor bruto devido à parte exequente em R$ 9.252,06, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 9.074,59; b) juros – R$ 177,47. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 4.252,06, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. Diante da natureza das parcelas, não há contribuição previdenciária e imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. CRÉDITO EXTRACONCURSAL, em 31.05.2026 (Id. b957b38): Valor bruto devido à parte exequente em R$ 22.185,63, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 20.011,70; b) juros – R$ 2.173,93. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 2.425,35, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 2.218,56. Honorários advocatícios do crédito concursal: A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 925,21 Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 1.524,37, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 444,76, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Custas processuais arbitradas no comando decisório (Sentença), no valor de R$ 600,00, a cargo da executada, que atualizadas até 31.05.2026, importam em R$ 603,48. Quanto ao crédito extra concursal: fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. b730127), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Quanto ao crédito concursal: intime-se a executada para os fins do artigo 884 da CLT. Após o prazo, expeçam-se as competentes certidões de habilitação no Juízo Competente. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 10 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta SRCB Intimado(s) / Citado(s) - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010188-47.2025.5.15.0062 AUTOR: FERNANDA HERMES LINHAGEM MARTHOS RÉU: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20774a3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL/CONCURSAL/EXTRA CONCURSAL Vistos. A despeito da determinação prévia para que a parte reclamante readequasse seus cálculos — observando a rigorosa separação entre os créditos concursais e extraconcursais e sanando as duplicidades verificadas —, a planilha posteriormente apresentada não cumpriu integralmente o comando judicial. Diante disso, a Contadoria deste Juízo promoveu o acesso direto às contas e efetuou as devidas adequações e atualizações, realizando a escorreita segregação entre as verbas concursais e extraconcursais, em estrita observância ao marco da recuperação judicial da reclamada e ao título executivo. Desta forma e observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo reclamante (Id. 23325ff e Id. dc403a1), com as adequações promovidas pela contadoria do Juízo (crédito concursal - Id. e00d05b e crédito extraconcursal - Id. b957b38), fixando a condenação nos seguintes valores: CRÉDITO CONCURSAL, em 12.11.2024 (Id. b957b38): Valor bruto devido à parte exequente em R$ 9.252,06, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 9.074,59; b) juros – R$ 177,47. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 4.252,06, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. Diante da natureza das parcelas, não há contribuição previdenciária e imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. CRÉDITO EXTRACONCURSAL, em 31.05.2026 (Id. b957b38): Valor bruto devido à parte exequente em R$ 22.185,63, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 20.011,70; b) juros – R$ 2.173,93. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 2.425,35, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 2.218,56. Honorários advocatícios do crédito concursal: A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 925,21 Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 1.524,37, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 444,76, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Custas processuais arbitradas no comando decisório (Sentença), no valor de R$ 600,00, a cargo da executada, que atualizadas até 31.05.2026, importam em R$ 603,48. Quanto ao crédito extra concursal: fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. b730127), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Quanto ao crédito concursal: intime-se a executada para os fins do artigo 884 da CLT. Após o prazo, expeçam-se as competentes certidões de habilitação no Juízo Competente. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. 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