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0010176-41.2026.5.03.0156

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010176-41.2026.5.03.0156 AUTOR: EDNILSON FERREIRA ANDRADE RÉU: USINA CERRADAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0983d5c proferida nos autos. Processo nº 0010176-41.2026.5.03.0156 SENTENÇA RELATÓRIO E.F.A. ajuizou reclamação trabalhista em face de USINA CERRADÃO LTDA., em 06/03/2026, alegando que laborou para a reclamada de 15/04/2013 a 23/06/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Sustenta que foi inicialmente contratado como Operador de Empilhadeira, passando, posteriormente, a exercer função de liderança no setor de produção de açúcar. Após exposição fática e jurídica, formulou os pedidos trazidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 196.576,00. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. No mérito, impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação. Foi realizada perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, tendo sido nomeado o perito Gildo Martins Alves, que apresentou laudo sob o ID e8b3bf4. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como ouvidas uma testemunha de cada parte. As partes declararam não pretender produzir outras provas, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. As propostas de conciliação, oportunamente formuladas, foram rejeitadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO PRELIMINAR – CITAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS Esclareço que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF do processo virtual, baixado em ordem crescente e cronológica. PSEUDONIMIZAÇÃO Embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, o Juízo adota a pseudonimização no corpo da sentença. A medida é útil, pois inibe a coleta de dados parciais do texto, como ocorre nos sites de busca que não alcançam o cabeçalho, atendendo ao disposto no art. 5º, LXXIX, da CF/88 e na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), bem como impedindo que a parte autora sofra algum ato discriminatório pelo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução nº 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (Súmula 427 do TST e art. 796, “b”, da CLT). LEI Nº 13.467/2017 – APLICABILIDADE NO TEMPO A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017. No presente caso, o contrato de trabalho teve início em 15/04/2013 e perdurou até 23/06/2025, abrangendo, portanto, períodos anteriores e posteriores à vigência da denominada Reforma Trabalhista. DIREITO MATERIAL – CONTRATO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA E ENCERRADO POSTERIORMENTE: quanto às normas de direito material, as disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, preservando-se, em relação aos fatos anteriores, a legislação vigente à época em que praticados. Assim, as pretensões referentes ao período anterior a 11/11/2017 serão examinadas à luz da legislação então vigente, enquanto aquelas relativas ao período posterior observarão as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, conforme a natureza de cada parcela discutida. DIREITO PROCESSUAL – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA: têm aplicação imediata as inovações processuais da Lei nº 13.467/2017, considerando a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), observadas as orientações contidas na IN nº 41/2018 do TST e a decisão do STF proferida no julgamento da ADI 5.766. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores individualmente atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial. O reclamante, por sua vez, consignou expressamente que os valores indicados são estimativos e requereu que não funcionem como limite da condenação. No processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (arts. 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo, entre outras finalidades, para a definição do procedimento e para facilitar a conciliação, considerando a simplicidade e a informalidade que norteiam o processo trabalhista (TJP nº 16/2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST). Ademais, a indicação dos valores na petição inicial não serve, por si só, como limitação da condenação. Entendimento em sentido contrário implicaria atribuir à estimativa apresentada pela parte efeito de renúncia a direitos eventualmente reconhecidos em valor superior ao inicialmente calculado. Nesse aspecto, rejeito o pedido da reclamada de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, devendo eventual condenação ser apurada em regular liquidação de sentença, observados os limites qualitativos dos pedidos e da causa de pedir. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações apresentadas pelas partes serão consideradas na valoração do conjunto probatório e no exame dos respectivos pedidos. Não foram demonstrados elementos que justifiquem a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e seguintes do CPC. O valor probante dos documentos será apreciado nos tópicos pertinentes. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O reclamante requereu a apresentação de documentos relacionados ao contrato de trabalho. A reclamada juntou, com a defesa, ficha de registro, contrato de trabalho, controles de jornada, recibos de pagamento, documentos rescisórios, fichas de entrega de EPIs e instrumentos coletivos, além de apresentar, posteriormente, a documentação ambiental determinada por este Juízo. Assim, considero atendido o requerimento de exibição de documentos, sem prejuízo da valoração da documentação apresentada nos tópicos próprios. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o requerimento do benefício da justiça gratuita apresentado pelo reclamante, sustentando a ausência de comprovação da insuficiência econômica, matéria que será apreciada em tópico próprio. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Para a análise da prescrição, devem ser observados o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 11 da CLT, considerando-se a vigência do contrato de trabalho, de 15/04/2013 a 23/06/2025, e a data do ajuizamento da ação, em 06/03/2026. Diante da vigência contratual, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis em período anterior a 06/03/2021, ficando o processo extinto, com resolução do mérito, quanto às referidas pretensões, nos termos do art. 487, II, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS O reclamante alega que, no exercício de suas atividades, permanecia exposto a agentes insalubres, especialmente ruído, vibrações, óleos, graxas e produtos químicos, sem proteção individual adequada e suficiente. Sustenta que, apesar da exposição, não recebeu adicional de insalubridade durante o contrato. Requer, assim, o pagamento da parcela, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, DSRs, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%, além de sua integração na base de cálculo das horas extras. A reclamada nega que as atividades desempenhadas pelo reclamante o expusessem a agentes insalubres e afirma que sempre forneceu EPIs adequados às funções exercidas. Requer a improcedência do adicional e de seus reflexos. Sucessivamente, caso reconhecida a insalubridade, sustenta que a parcela deve ser calculada sobre o salário-mínimo, observada sua evolução, e impugna os reflexos pretendidos, inclusive em DSRs. Analiso. A caracterização da insalubridade e da periculosidade se faz, por meio de perícia técnica a cargo de profissional devidamente qualificado, conforme determina o art. 195 da CLT. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o perito Gildo Martins Alves apresentado o laudo de ID e8b3bf4. Após inspeção no ambiente de trabalho, análise das atividades desenvolvidas pelo reclamante e avaliações qualitativas e quantitativas dos agentes apontados, o perito concluiu pela ausência de condições insalubres (fl. 490): 20. CONCLUSÃO Neste trabalho, as atividades exercidas pelo Autor como LIDER DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL em favor da Reclamada, foram objeto de análise técnica, considerando-se os processos de trabalho, as medidas de controle existentes, o ambiente e as reais condições de execução das tarefas, bem como as possíveis exposições a riscos ocupacionais. Concluídas todas as etapas da perícia e consideradas as informações constantes nos autos, as obtidas por meio das entrevistas com Autor, com representantes da Reclamada e com os paradigmas, além das constatações verificadas in loco, associadas às avaliações técnicas qualitativas e quantitativas das atividades desempenhadas pelo Autor, bem como os estudos desenvolvidos ao longo deste trabalho, este Perito conclui que: 1º Em relação à exposição a Ruido Contínuo e Intermitente, conforme Anexo 1 da Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades exercidas por EDNILSON FERREIRA ANDRADE a serviço da Reclamada NÃO SE ENQUADRAM como insalubres por exposição a ruido contínuo e intermitente. 2º Em relação à exposição à Calor, conforme Anexo 3 da Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades exercidas por EDNILSON FERREIRA ANDRADE a serviço da Reclamada NÃO SE ENQUADRAM como insalubres por exposição à radiação não-ionizante. 3º Em relação ao enquadramento como Atividades ou Operações Perigosas com Inflamáveis, conforme Anexos II da Norma Regulamentadora NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades exercidas por EDNILSON FERREIRA ANDRADE serviço da Reclamada, NÃO SE ENQUADRAM como atividades ou operações perigosas com inflamáveis Quanto ao ruído contínuo ou intermitente, a dosimetria realizada indicou nível de exposição equivalente a 77,2 dB, inferior ao limite de tolerância de 85 dB previsto no Anexo 1 da NR-15, razão pela qual as atividades não foram enquadradas como insalubres por esse agente. Em relação ao calor, o perito constatou que as atividades eram executadas predominantemente em ambiente coberto e de grande dimensão, sem exposição habitual a fontes artificiais intensas de calor, afastando o enquadramento previsto no Anexo 3 da NR-15. Também não foi constatada exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos em condições capazes de caracterizar insalubridade, conforme registrado nas respostas aos quesitos formulados pelo reclamante. Ao final, o perito concluiu expressamente que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se enquadravam como insalubres. Embora o reclamante tenha impugnado o laudo, sustentando divergências quanto à operação de empilhadeira e à troca de cilindros, não apresentou elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. O laudo mostra-se fundamentado e coerente com os elementos técnicos colhidos na diligência, inexistindo prova capaz de afastar suas conclusões, razão pela qual este Juízo as acolhe, nos termos do art. 479 do CPC. Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Por consequência, igualmente IMPROCEDE o pedido de diferenças de horas extras decorrentes da pretendida integração do adicional de insalubridade à base de cálculo, uma vez que a parcela principal não foi reconhecida nem era paga durante a contratualidade. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS. O reclamante sustenta, em síntese, que os controles de jornada não retratavam integralmente o tempo efetivamente trabalhado, pois permanecia à disposição da reclamada após o registro de saída, não usufruía integralmente o intervalo intrajornada e laborava em período noturno sem a correta observância da hora noturna reduzida e do adicional noturno. Alega, ainda, que, em razão da escala 5x1, o descanso semanal não coincidia com o domingo na periodicidade que entende legalmente devida. A reclamada impugna as alegações e sustenta a fidedignidade dos controles de ponto, o correto pagamento das horas extras e do adicional noturno, a regular concessão do intervalo intrajornada e a validade da escala 5x1 prevista nos instrumentos coletivos. Analiso. Os controles de jornada foram juntados às fls. 81/189, sob o ID 5575284, e os recibos de pagamento às fls. 192/245, sob o ID 4a67e6c. Na audiência de instrução, a controvérsia referente aos horários de início e término da jornada foi expressamente delimitada, pois a parte autora concordou com os horários de início e fim constantes dos cartões de ponto juntados pela reclamada, divergindo apenas quanto ao intervalo intrajornada. Em razão disso, a prova oral foi limitada, de comum acordo, à efetiva fruição do intervalo para repouso e alimentação (ata de fls. 505/507, ID 7b9d675). Passo à análise dos pedidos. Horas extras. Tempo posterior ao registro de saída O reclamante afirma que, após registrar a saída no controle de ponto, permanecia diariamente por aproximadamente 30 a 40 minutos realizando a troca de turno e aguardando o transporte fornecido pela empregadora, período que não era computado em sua jornada. A reclamada nega a existência de labor ou tempo à disposição após o registro da saída, sustentando que toda a jornada efetivamente cumprida se encontra anotada nos controles de ponto. Conforme já registrado, na audiência de instrução, o próprio reclamante concordou expressamente com os horários de início e término da jornada consignados nos cartões de ponto, mantendo controvérsia apenas quanto ao intervalo intrajornada (fls. 505/507, ID 7b9d675). Não subsiste, portanto, a alegação de que permanecia habitualmente trabalhando ou à disposição da reclamada por mais 30 a 40 minutos após o horário de saída registrado. Julgo, assim, IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de horas extras decorrentes do alegado período posterior ao registro da saída e respectivos reflexos. Intervalo intrajornada. Horas extras. Indenização prevista no art. 71, §4º, da CLT O reclamante afirma que, apesar de ter direito a uma hora de intervalo para repouso e alimentação, usufruía apenas cerca de 20 a 25 minutos. Com fundamento nessa alegação, requer tanto o pagamento de horas extras decorrentes do alegado trabalho durante o período destinado ao descanso quanto a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com os reflexos postulados. A reclamada sustenta que o intervalo era regularmente usufruído e registrado ou pré-assinalado nos controles de jornada. Os cartões de ponto de fls. 81/19 (ID 5575284) regis8tram a fruição do intervalo intrajornada. Em parte dos dias, verifica-se a pré-assinalação do período de descanso, identificada pela letra “p”, em regra com duração de uma hora; em outros, constam marcações originais efetuadas pelo empregado, identificadas pela letra “o”, igualmente registrando períodos intervalares de aproximadamente uma hora ou superiores. A pré-assinalação do intervalo encontra autorização no art. 74, § 2º, da CLT e, por si só, não retira a validade dos controles de jornada. Cabia, portanto, ao reclamante demonstrar que o período registrado não correspondia à realidade. Na audiência de instrução, sobre esse tema, assim se manifestaram: Depoimento pessoal da parte autora: INTERVALO INTRAJORNADA: que o horário de intervalo era registrado no cartão ponto; que o registro de ponto antes era cartão e depois passou a ser facial; que no intervalo, na maioria das vezes, registravam no ponto o início do horário de almoço, mas na volta, muitas vezes, retornavam direto para o setor sem bater o ponto, quando não conseguiam ir registrar; que quando não conseguiam, o sistema registrava automático; que a regra era bater na entrada e na saída do intervalo; que o tempo de intervalo correto era de 1 hora, mas não gozava integralmente; que na safra (março/abril e vai até novembro), o tempo de intervalo era de aproximadamente 15 a 20 minutos; que na entressafra (dezembro a março), demorava um pouco mais, cerca de 20 a 25 minutos, devido à fila no refeitório; que na maioria das vezes não conseguia fazer uma hora de intervalo; que semanalmente, em média, 4 vezes na semana não conseguia fazer o intervalo completo e 3 dias conseguia fazer; que sua escala era 5 x 1 e era líder; que quando não conseguia fazer o intervalo e não registrava a volta no cartão de ponto; que mostrado o seu cartão de ponto de 05 /2021 (fl. 89), em que há registro do horário de início e término do intervalo intrajornada, totalizando pelo menos 1 hora e com registro de “o” (original – indicando que registrado pelo autor), afirma que o sistema calculava automático; que a maioria das vezes passava apenas na entrada do intervalo, e na volta não batia o ponto; que se desse uma acalmada no serviço do setor, corria para bater o ponto para ficar registrado, mas não realizava o intervalo correto e integralmente. Nada mais. Depoimento pessoal da parte reclamada: INTERVALO INTRAJORNADA: que quando consta no cartão de ponta a letra "i" (de incluído), que era quando o horário era incluído pelo RH a pedido do próprio colaborador, mas era só em casos eventuais e havendo algum problema; que o ponto registrado pelo trabalhador é identificado pela letra "o" (de original); que a letra "p" no cartão de ponto refere-se a "pré-assinalado"; que confirma que o registro pré-assinalado é automático e o registro identificado com a letra "i" é incluído pelo setor de RH. Nada mais. Depoimento da testemunha convidada pela parte autora, Sr. Fabio Rodrigues Pimenta: CONTEXTUALIZAÇÃO: que trabalhou na reclamada de 2022 até dezembro de 2025; que exercia a função de operador de máquinas 3, no setor de açúcar, na área de produção; que trabalhou no mesmo local e horário que o reclamante; que o reclamante era seu líder e, portanto, o depoente era seu subordinado. INTERVALO INTRAJORNADA: que raramente iam juntos, o depoente e o autor, para o intervalo; que o depoente descia para almoçar e o reclamante almoçava e já voltava; que outras vezes, enquanto o depoente estava descendo para o intervalo, o reclamante já estava retornando; que o depoente fazia 1 hora de intervalo; que as vezes registrava o cartão de ponto na saída para o intervalo; que quando a produção estava muito alta ou o quadro de funcionários reduzido, não conseguia usufruir o tempo integral; que o depoente não registrava o ponto no momento do retorno do intervalo; que após o retorno, o RH fazia constar o horário de volta do intervalo; que não usufruía a 1 hora integral de 3 a 4 vezes por semana, dependendo da demanda de produção; que na entressafra trabalhava na empilhadeira, nos carregamentos do barracão, e muitas vezes, devido à alta produção de carregamento, almoçava e já retornava ao trabalho; que trabalhava em escala 5 x 1; que quando não usufruía a hora integral, fazia de 20 a 25 minutos de intervalo; que o tempo variava conforme a fila no restaurante, relatando que na entressafra havia mais movimento devido à presença de empresas terceirizadas de manutenção; que via o reclamante indo almoçar e voltando rapidamente várias vezes; que antes de 2025, almoçavam juntos com frequência; que nesses episódios, o reclamante almoçava e já voltava; que, por vezes, o depoente ainda estava saindo do refeitório e o reclamante já estava retornando; que o reclamante portava rádio amador e precisava mantê-lo ligado durante o almoço; que muitas vezes estavam almoçando, chamavam o reclamante no rádio e este tinha que retornar ao trabalho; que trabalhou nos turnos A e C; que trabalhou com o reclamante em ambos os turnos; que fazia a refeição junto com o reclamante em média 2 ou 3 vezes por semana; que era difícil os horários coincidirem, pois não havia combinação de horários entre líder e operador; que não possui amizade com o reclamante; que nos dias em que não almoçavam juntos, presenciou o reclamante retornando do intervalo enquanto o depoente estava descendo; que não sabe precisar exatamente o tempo de intervalo do reclamante nesses dias por não ter marcado no relógio, mas acredita ser a mesma média; que presenciou o reclamante ser acionado pelo rádio com frases como "Ednilson, a produção aqui travou, quebrou caneca", ocasião em que o reclamante interrompia o almoço e retornava ao setor. Nada mais. Depoimento da testemunha convidada pela parte reclamada, Sr. Diego Paulino Moura: CONTEXTUALIZAÇÃO: que trabalha na reclamada desde 07/04/2014; que atualmente exerce a função de líder de carregamento de etanol e açúcar; que trabalha atualmente no turno A, das 08h às 16h; que trabalhou com o reclamante nos 2 últimos anos, atuando no mesmo setor e sala. INTERVALO INTRAJORNADA: que há registro de ponto tanto na saída quanto no retorno do intervalo; que nunca almoçou junto com o reclamante, pois realizavam revezamento; que o depoente é líder e ficava na liderança cobrindo o reclamante quando este saía para o intervalo; que o reclamante sempre saía primeiro para o intervalo; que o reclamante gozava 1 hora de intervalo; que perguntado se o reclamante já usufruiu menos de 1 hora, respondeu não ter lembrança; que perguntado se o reclamante já usufruiu mais de 1 hora, respondeu negativamente; que o depoente sabe o tempo de intervalo pois dependia do retorno do reclamante para poder descer para fazer o seu intervalo; que exemplifica que o reclamante descia 11h30 e voltava 12h30, ao retornar o depoente podia sair para revezar com outros colaboradores; que enquanto esteve com o depoente, não tem lembrança de o reclamante ter retornado antes de 1 hora; que nunca aconteceu com o depoente de esquecer de registrar o ponto no início ou fim do intervalo, ressaltando que deve ser batida o horário certo de saída e de retorno do intervalo; que o reclamante levava o rádio para o intervalo, mas como havia o depoente para suprir a demanda, quem respondia era quem estava na área da produção; que nunca precisou chamar o reclamante de volta durante o intervalo deste; que no caso de esquecimento de batida de ponto, o procedimento é justificar com o superior imediato; que o depoente nunca esqueceu de bater o ponto; que em 2024 já havia 2 líderes no setor; que antes de haver 2 líderes, um operador de empilhadeira 3 fazia as vezes da liderança durante o intervalo do líder, função que o depoente já exerceu como folguista; que nos últimos 2 anos o depoente era o líder que se revezava com o reclamante; que os operadores também revezam o intervalo entre si; que o horário de almoço do depoente variava, ocorrendo geralmente entre 12h10, 12h20 ou 13h; que o depoente só descia para o intervalo após o retorno do reclamante; que o reclamante costumava sair por volta das 11h e pouco; que antes de descer para o almoço, o reclamante comunicava o depoente pessoalmente no setor; que o reclamante não atendia o rádio durante o almoço para fins de serviço; que a comunicação de saída era feita no setor, o reclamante dizia "vou descer para almoçar" e o depoente ficava ciente do tempo de retorno, considerando o deslocamento do armazém até o ponto; que o reclamante não comunicava o retorno pelo rádio, simplesmente chegava ao armazém e o depoente descia para o seu próprio intervalo. Nada mais. A prova oral não foi suficiente para infirmar a documentação. A testemunha ouvida a rogo do reclamante Sr. Fábio Rodrigues Pimenta, não passou credibilidade a esta Magistrada, diante das inconsistências e contradições com o depoimento do autor e no seu próprio depoimento. Ao confrontar as declarações prestadas pela parte autora e por sua testemunha (Sr. Fabio), sobressaem a seguintes divergências: Duração do intervalo na Safra vs. Entressafra: A parte Autora declarou expressamente que a maior restrição de tempo ocorria na safra (de 15 a 20 minutos) e que na entressafra o intervalo era maior (de 20 a 25 minutos), em virtude da fila no refeitório. Já a testemunha Fabio relacionou a fruição de intervalos reduzidos (20 a 25 minutos) e o aumento de demanda/trabalho em empilhadeira e carregamentos especificamente ao período da entressafra, como se a demanda de serviço fosse maior neste período. Ainda, há contradições e inconsistências internas relevantes no depoimento da testemunha Fábio, como por exemplo, quanto à frequência que almoçavam juntos: no início do depoimento, declarou que "raramente iam juntos, o depoente e o autor, para o intervalo", mas, no final do depoimento, afirmou que "antes de 2025, almoçavam juntos com frequência" e que "fazia a refeição junto com o reclamante em média 2 ou 3 vezes por semana". Em uma escala de trabalho 5x1 (5 dias de trabalho por semana), fazer refeições juntos de 2 a 3 vezes semanais representa entre 40% e 60% dos dias trabalhados, o que é incompatível com a afirmação inicial de que isso ocorria "raramente". Quanto à duração do seu intervalo, a testemunha Fábio declarou expressamente que "o depoente fazia 1 hora de intervalo", mas logo em seguida, alegou que "não usufruía a 1 hora integral de 3 a 4 vezes por semana, dependendo da demanda de produção" e que "quando não usufruía a hora integral, fazia de 20 a 25 minutos de intervalo". Contudo, o autor confessou em seu depoimento que, numa semana, em 3 dias conseguia fazer o intervalo de 1 hora, sendo que trabalhavam em escala 5x1. Isso permite concluir que a realidade do autor não era a mesma da sua testemunha. Quanto presunção do tempo de intervalo do autor, a testemunha Fábio declarou que, nos dias em que não faziam refeição no mesmo horário, apenas via o autor retornando enquanto ele próprio estava descendo para o refeitório, e que "não sabe precisar exatamente o tempo de intervalo do reclamante nesses dias por não ter marcado no relógio, mas acredita ser a mesma média". Ademais, nos dias em que não realizava a refeição juntamente com o reclamante, a testemunha não acompanhava integralmente o período de descanso deste, limitando-se a relatar situações em que o encontrava retornando ao setor enquanto se dirigia ao refeitório, sem saber precisar quanto tempo o reclamante já havia permanecido em intervalo. Essas divergências internas reduzem a força probatória do depoimento da testemunha Fábio quanto à comprovação da supressão habitual do intervalo intrajornada do autor. Em sentido diverso, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Diego Paulino Moura, demonstrou ter maior proximidade operacional e vínculo de dependência funcional com a dinâmica do intervalo do autor nos últimos 2 anos de contrato, pois fazia o revezamento com o autor para o gozo de intervalo e na condição de co-líder do setor, Diego exercia a substituição direta do autor durante a pausa alimentar. O início do intervalo de Diego (por volta de 12h10/12h30) dependia do retorno do autor (que saía por volta das 11h30), criando um marco temporal preciso e do qual dependia a sua própria rotina de trabalho. Além disso, a testemunha Diego confirmou que assumia as demandas do rádio comunicador do setor enquanto cobria o intervalo do autor, afastando a necessidade de acionamento do reclamante durante o intervalo. Nesse contexto, a prova oral não se mostrou capaz de afastar os registros constantes dos cartões de ponto, prevalecendo a prova documental quanto à regular fruição do intervalo intrajornada. Julgo, portanto, IMPROCEDENTES o pedido de horas extras decorrentes do alegado trabalho durante o intervalo intrajornada e o pedido de indenização pela suposta supressão parcial do intervalo, inclusive os respectivos reflexos. Hora noturna reduzida. Diferenças de adicional noturno O reclamante sustenta que laborou durante grande parte do contrato em período noturno e que a reclamada não observava corretamente a redução ficta da hora noturna. Requer, assim, diferenças de horas extras decorrentes dessa alegada incorreção. Afirma, ainda, que a reclamada quitava o adicional noturno apenas até determinado horário, embora a jornada se prorrogasse para além das 5h, postulando o pagamento da parcela até o efetivo término da jornada e respectivos reflexos. A reclamada sustenta que a hora noturna reduzida sempre foi corretamente considerada e que o adicional noturno foi pago de acordo com os instrumentos coletivos aplicáveis, que estabelecem percentual de 30% para o trabalho prestado entre 22h e 5h. Analiso. No que diz respeito à hora noturna reduzida, a documentação confirma sua regular consideração. Os controles de jornada de fls. 81/189 (ID 5575284) demonstram que, nos períodos em que o reclamante trabalhou em horário noturno, o sistema eletrônico procedia à apuração específica das horas decorrentes da redução ficta, mediante o evento denominado “Hrs Suplem sobre Hrs Norm Not”, como se observa, exemplificativamente, às fls. 86, 102, 112, 122 e 134. Os recibos salariais de ID 4a67e6c também demonstram o correspondente pagamento da parcela. A rubrica “Hrs Suplem sobre Hrs Norm Not” aparece, por exemplo, nos contracheques de fls. 194, 202, 214, 220 e 226, juntamente com o pagamento do “Adicional Noturno 30%”. Além disso, embora tenha sido expressamente determinado ao reclamante, na audiência de 09/04/2026, que apontasse, ainda que por amostragem, eventuais diferenças que entendesse devidas, ele não apresentou demonstração analítica capaz de evidenciar incorreção concreta na apuração da hora noturna reduzida (fls. 467/468, ID b40444c). Quanto ao adicional noturno incidente sobre a prorrogação da jornada após as 5h, os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos estabelecem percentual de 30%, superior ao percentual legal, e delimitam o período de incidência da parcela ao trabalho prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. As normas coletivas não preveem a supressão ou alteração do cômputo da hora ficta noturna (art. 73, § 1º, da CLT), restringindo-se a regulamentar o percentual do adicional de 30% e a afastar a prorrogação noturna (Súmula 60, II, do TST). A previsão coletiva deve ser observada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF no Tema 1.046, notadamente porque o percentual convencional de 30% é superior ao adicional legal de 20%. Dessa forma, não são devidas diferenças decorrentes da hora noturna reduzida nem adicional noturno sobre a prorrogação da jornada após as 5h. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças de horas extras decorrentes da alegada inobservância da hora noturna reduzida e de diferenças de adicional noturno, inclusive os respectivos reflexos. Descanso semanal remunerado. Domingos. Escala 5x1 O reclamante afirma que trabalhava em escala 5x1 e que, em razão desse regime, seu repouso semanal não coincidia com o domingo na periodicidade que entende devida. Requer, por isso, o pagamento em dobro de um domingo por mês nos períodos em que não houve coincidência do descanso semanal com o domingo, além dos respectivos reflexos. A reclamada sustenta a regularidade do regime 5x1 e afirma que sua adoção foi expressamente autorizada pelos instrumentos coletivos aplicáveis ao contrato, com concessão de folgas compensatórias. Analiso. Os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos, relativos ao período imprescrito, autorizam expressamente a adoção da escala 5x1 e disciplinam a concessão das respectivas folgas compensatórias, conforme se verifica, entre outros, às fls. 405, 415, 425, 435, 447 e 460/462. Assim, a adoção do regime encontra respaldo na negociação coletiva firmada entre a reclamada e o sindicato profissional. Os controles de jornada de fls. 81/189 (ID 5575284) também confirmam a efetiva adoção do regime 5x1 em diversos períodos do contrato. No caso, não houve supressão do repouso semanal, mas apenas disciplina coletiva quanto à escala de trabalho e à forma de fruição da folga compensatória. A ausência de coincidência do repouso com o domingo na periodicidade pretendida pelo reclamante não torna, por si só, inválido o regime expressamente negociado coletivamente. A própria escala 5x1 assegura a concessão do repouso semanal dentro do interregno legal, uma vez que, após cinco dias consecutivos de trabalho, há a fruição de um dia de descanso. Nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal, o repouso semanal remunerado deve ocorrer preferencialmente aos domingos, não havendo exigência constitucional de que necessariamente coincida com esse dia. Julgo, assim, IMPROCEDENTE o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados e respectivos reflexos. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Diante do resultado da ação, não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É suficiente a declaração de insuficiência econômica constante da procuração de fl. 24 (ID 75e8477), firmada pelo próprio reclamante, a qual se presume verdadeira, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST. A petição inicial também formulou expressamente o pedido de gratuidade de justiça. Nesse sentido, a tese firmada no Tema Repetitivo 21, item II, do TST: IRR nº 21 do TST – Tese fixada (14/10/2024): II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Era ônus da reclamada afastar a presunção decorrente da declaração apresentada, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, com fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, e rejeito a impugnação apresentada pela reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência, conforme o art. 791-A da CLT e a orientação do TST prevista na IN nº 41/2018. Assim, observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, diante da improcedência dos pedidos. Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer outra demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF. Por fim, nos termos do art. 1º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, foi recomendado às Varas do Trabalho que, nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita a título de honorários advocatícios sucumbenciais, seja promovido o arquivamento definitivo dos autos, podendo o credor, caso demonstre a superação da situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, promover a execução da verba honorária na forma legal. Assim, após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem prejuízo da observância do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços e os limites impostos pela Resolução 247/2019 do CSJT e pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR 97/2025, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da parte autora (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial, em favor do perito GILDO MARTINS ALVES. Uma vez concedidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, deve-se observar a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, no tocante ao disposto nos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, caput e § 4º, da CLT. Portanto, nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT e da Súmula 457 do TST, os honorários periciais deverão ser suportados pela União. Nesse sentido, a tese firmada no Tema Repetitivo 188 do TST: IRR nº 188 do TST: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Por consequência, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba no Sistema de Requisição de Honorários Periciais, observando-se o valor dos honorários fixados, nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT, do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI. SEJUR 97/2025 e da Súmula 457 do TST. DELIBERAÇÕES FINAIS Por razões de boa-fé processual, desde já deixo orientado às partes: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidos no feito, tampouco a modificar decisão desfavorável à parte que entenda que sua prova ou alegação não foi analisada ou foi apreciada de maneira equivocada. Para tais casos, existe o recurso próprio; b) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. A obrigação do Juízo restringe-se à apreciação dos pedidos (CPC, art. 141) e à fundamentação de suas decisões (CF, art. 93, IX); c) os embargos de declaração são restritos às hipóteses legalmente previstas, tais como pedido expressamente formulado e não apreciado, ausência no dispositivo de parcela deferida na fundamentação, contradição interna entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão, omissão ou erro material; d) não há que se falar em prequestionamento em primeira instância para os recursos destinados à segunda instância, diante do amplo efeito devolutivo do recurso ordinário, sendo o prequestionamento pressuposto relacionado aos recursos de natureza extraordinária dirigidos aos Tribunais Superiores; e e) a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada e desfavorável à parte, poderá acarretar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Isso posto, na forma da fundamentação: I – pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto às pretensões exigíveis em período anterior a 06/03/2021; II – NO MÉRITO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação Trabalhista nº 0010176-41.2026.5.03.0156, proposta por E.F.A. em face de USINA CERRADÃO LTDA. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, conforme fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$3.931,52, calculadas sobre R$196.576,00, valor atribuído à causa, das quais fica dispensada do recolhimento em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 10 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDNILSON FERREIRA ANDRADE

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010176-41.2026.5.03.0156 AUTOR: EDNILSON FERREIRA ANDRADE RÉU: USINA CERRADAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0983d5c proferida nos autos. Processo nº 0010176-41.2026.5.03.0156 SENTENÇA RELATÓRIO E.F.A. ajuizou reclamação trabalhista em face de USINA CERRADÃO LTDA., em 06/03/2026, alegando que laborou para a reclamada de 15/04/2013 a 23/06/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Sustenta que foi inicialmente contratado como Operador de Empilhadeira, passando, posteriormente, a exercer função de liderança no setor de produção de açúcar. Após exposição fática e jurídica, formulou os pedidos trazidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 196.576,00. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. No mérito, impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação. Foi realizada perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, tendo sido nomeado o perito Gildo Martins Alves, que apresentou laudo sob o ID e8b3bf4. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como ouvidas uma testemunha de cada parte. As partes declararam não pretender produzir outras provas, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. As propostas de conciliação, oportunamente formuladas, foram rejeitadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO PRELIMINAR – CITAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS Esclareço que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF do processo virtual, baixado em ordem crescente e cronológica. PSEUDONIMIZAÇÃO Embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, o Juízo adota a pseudonimização no corpo da sentença. A medida é útil, pois inibe a coleta de dados parciais do texto, como ocorre nos sites de busca que não alcançam o cabeçalho, atendendo ao disposto no art. 5º, LXXIX, da CF/88 e na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), bem como impedindo que a parte autora sofra algum ato discriminatório pelo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução nº 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (Súmula 427 do TST e art. 796, “b”, da CLT). LEI Nº 13.467/2017 – APLICABILIDADE NO TEMPO A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017. No presente caso, o contrato de trabalho teve início em 15/04/2013 e perdurou até 23/06/2025, abrangendo, portanto, períodos anteriores e posteriores à vigência da denominada Reforma Trabalhista. DIREITO MATERIAL – CONTRATO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA E ENCERRADO POSTERIORMENTE: quanto às normas de direito material, as disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, preservando-se, em relação aos fatos anteriores, a legislação vigente à época em que praticados. Assim, as pretensões referentes ao período anterior a 11/11/2017 serão examinadas à luz da legislação então vigente, enquanto aquelas relativas ao período posterior observarão as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, conforme a natureza de cada parcela discutida. DIREITO PROCESSUAL – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA: têm aplicação imediata as inovações processuais da Lei nº 13.467/2017, considerando a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), observadas as orientações contidas na IN nº 41/2018 do TST e a decisão do STF proferida no julgamento da ADI 5.766. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores individualmente atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial. O reclamante, por sua vez, consignou expressamente que os valores indicados são estimativos e requereu que não funcionem como limite da condenação. No processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (arts. 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo, entre outras finalidades, para a definição do procedimento e para facilitar a conciliação, considerando a simplicidade e a informalidade que norteiam o processo trabalhista (TJP nº 16/2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST). Ademais, a indicação dos valores na petição inicial não serve, por si só, como limitação da condenação. Entendimento em sentido contrário implicaria atribuir à estimativa apresentada pela parte efeito de renúncia a direitos eventualmente reconhecidos em valor superior ao inicialmente calculado. Nesse aspecto, rejeito o pedido da reclamada de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, devendo eventual condenação ser apurada em regular liquidação de sentença, observados os limites qualitativos dos pedidos e da causa de pedir. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações apresentadas pelas partes serão consideradas na valoração do conjunto probatório e no exame dos respectivos pedidos. Não foram demonstrados elementos que justifiquem a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e seguintes do CPC. O valor probante dos documentos será apreciado nos tópicos pertinentes. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O reclamante requereu a apresentação de documentos relacionados ao contrato de trabalho. A reclamada juntou, com a defesa, ficha de registro, contrato de trabalho, controles de jornada, recibos de pagamento, documentos rescisórios, fichas de entrega de EPIs e instrumentos coletivos, além de apresentar, posteriormente, a documentação ambiental determinada por este Juízo. Assim, considero atendido o requerimento de exibição de documentos, sem prejuízo da valoração da documentação apresentada nos tópicos próprios. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o requerimento do benefício da justiça gratuita apresentado pelo reclamante, sustentando a ausência de comprovação da insuficiência econômica, matéria que será apreciada em tópico próprio. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Para a análise da prescrição, devem ser observados o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 11 da CLT, considerando-se a vigência do contrato de trabalho, de 15/04/2013 a 23/06/2025, e a data do ajuizamento da ação, em 06/03/2026. Diante da vigência contratual, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis em período anterior a 06/03/2021, ficando o processo extinto, com resolução do mérito, quanto às referidas pretensões, nos termos do art. 487, II, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS O reclamante alega que, no exercício de suas atividades, permanecia exposto a agentes insalubres, especialmente ruído, vibrações, óleos, graxas e produtos químicos, sem proteção individual adequada e suficiente. Sustenta que, apesar da exposição, não recebeu adicional de insalubridade durante o contrato. Requer, assim, o pagamento da parcela, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, DSRs, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%, além de sua integração na base de cálculo das horas extras. A reclamada nega que as atividades desempenhadas pelo reclamante o expusessem a agentes insalubres e afirma que sempre forneceu EPIs adequados às funções exercidas. Requer a improcedência do adicional e de seus reflexos. Sucessivamente, caso reconhecida a insalubridade, sustenta que a parcela deve ser calculada sobre o salário-mínimo, observada sua evolução, e impugna os reflexos pretendidos, inclusive em DSRs. Analiso. A caracterização da insalubridade e da periculosidade se faz, por meio de perícia técnica a cargo de profissional devidamente qualificado, conforme determina o art. 195 da CLT. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o perito Gildo Martins Alves apresentado o laudo de ID e8b3bf4. Após inspeção no ambiente de trabalho, análise das atividades desenvolvidas pelo reclamante e avaliações qualitativas e quantitativas dos agentes apontados, o perito concluiu pela ausência de condições insalubres (fl. 490): 20. CONCLUSÃO Neste trabalho, as atividades exercidas pelo Autor como LIDER DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL em favor da Reclamada, foram objeto de análise técnica, considerando-se os processos de trabalho, as medidas de controle existentes, o ambiente e as reais condições de execução das tarefas, bem como as possíveis exposições a riscos ocupacionais. Concluídas todas as etapas da perícia e consideradas as informações constantes nos autos, as obtidas por meio das entrevistas com Autor, com representantes da Reclamada e com os paradigmas, além das constatações verificadas in loco, associadas às avaliações técnicas qualitativas e quantitativas das atividades desempenhadas pelo Autor, bem como os estudos desenvolvidos ao longo deste trabalho, este Perito conclui que: 1º Em relação à exposição a Ruido Contínuo e Intermitente, conforme Anexo 1 da Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades exercidas por EDNILSON FERREIRA ANDRADE a serviço da Reclamada NÃO SE ENQUADRAM como insalubres por exposição a ruido contínuo e intermitente. 2º Em relação à exposição à Calor, conforme Anexo 3 da Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades exercidas por EDNILSON FERREIRA ANDRADE a serviço da Reclamada NÃO SE ENQUADRAM como insalubres por exposição à radiação não-ionizante. 3º Em relação ao enquadramento como Atividades ou Operações Perigosas com Inflamáveis, conforme Anexos II da Norma Regulamentadora NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades exercidas por EDNILSON FERREIRA ANDRADE serviço da Reclamada, NÃO SE ENQUADRAM como atividades ou operações perigosas com inflamáveis Quanto ao ruído contínuo ou intermitente, a dosimetria realizada indicou nível de exposição equivalente a 77,2 dB, inferior ao limite de tolerância de 85 dB previsto no Anexo 1 da NR-15, razão pela qual as atividades não foram enquadradas como insalubres por esse agente. Em relação ao calor, o perito constatou que as atividades eram executadas predominantemente em ambiente coberto e de grande dimensão, sem exposição habitual a fontes artificiais intensas de calor, afastando o enquadramento previsto no Anexo 3 da NR-15. Também não foi constatada exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos em condições capazes de caracterizar insalubridade, conforme registrado nas respostas aos quesitos formulados pelo reclamante. Ao final, o perito concluiu expressamente que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se enquadravam como insalubres. Embora o reclamante tenha impugnado o laudo, sustentando divergências quanto à operação de empilhadeira e à troca de cilindros, não apresentou elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. O laudo mostra-se fundamentado e coerente com os elementos técnicos colhidos na diligência, inexistindo prova capaz de afastar suas conclusões, razão pela qual este Juízo as acolhe, nos termos do art. 479 do CPC. Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Por consequência, igualmente IMPROCEDE o pedido de diferenças de horas extras decorrentes da pretendida integração do adicional de insalubridade à base de cálculo, uma vez que a parcela principal não foi reconhecida nem era paga durante a contratualidade. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS. O reclamante sustenta, em síntese, que os controles de jornada não retratavam integralmente o tempo efetivamente trabalhado, pois permanecia à disposição da reclamada após o registro de saída, não usufruía integralmente o intervalo intrajornada e laborava em período noturno sem a correta observância da hora noturna reduzida e do adicional noturno. Alega, ainda, que, em razão da escala 5x1, o descanso semanal não coincidia com o domingo na periodicidade que entende legalmente devida. A reclamada impugna as alegações e sustenta a fidedignidade dos controles de ponto, o correto pagamento das horas extras e do adicional noturno, a regular concessão do intervalo intrajornada e a validade da escala 5x1 prevista nos instrumentos coletivos. Analiso. Os controles de jornada foram juntados às fls. 81/189, sob o ID 5575284, e os recibos de pagamento às fls. 192/245, sob o ID 4a67e6c. Na audiência de instrução, a controvérsia referente aos horários de início e término da jornada foi expressamente delimitada, pois a parte autora concordou com os horários de início e fim constantes dos cartões de ponto juntados pela reclamada, divergindo apenas quanto ao intervalo intrajornada. Em razão disso, a prova oral foi limitada, de comum acordo, à efetiva fruição do intervalo para repouso e alimentação (ata de fls. 505/507, ID 7b9d675). Passo à análise dos pedidos. Horas extras. Tempo posterior ao registro de saída O reclamante afirma que, após registrar a saída no controle de ponto, permanecia diariamente por aproximadamente 30 a 40 minutos realizando a troca de turno e aguardando o transporte fornecido pela empregadora, período que não era computado em sua jornada. A reclamada nega a existência de labor ou tempo à disposição após o registro da saída, sustentando que toda a jornada efetivamente cumprida se encontra anotada nos controles de ponto. Conforme já registrado, na audiência de instrução, o próprio reclamante concordou expressamente com os horários de início e término da jornada consignados nos cartões de ponto, mantendo controvérsia apenas quanto ao intervalo intrajornada (fls. 505/507, ID 7b9d675). Não subsiste, portanto, a alegação de que permanecia habitualmente trabalhando ou à disposição da reclamada por mais 30 a 40 minutos após o horário de saída registrado. Julgo, assim, IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de horas extras decorrentes do alegado período posterior ao registro da saída e respectivos reflexos. Intervalo intrajornada. Horas extras. Indenização prevista no art. 71, §4º, da CLT O reclamante afirma que, apesar de ter direito a uma hora de intervalo para repouso e alimentação, usufruía apenas cerca de 20 a 25 minutos. Com fundamento nessa alegação, requer tanto o pagamento de horas extras decorrentes do alegado trabalho durante o período destinado ao descanso quanto a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com os reflexos postulados. A reclamada sustenta que o intervalo era regularmente usufruído e registrado ou pré-assinalado nos controles de jornada. Os cartões de ponto de fls. 81/19 (ID 5575284) regis8tram a fruição do intervalo intrajornada. Em parte dos dias, verifica-se a pré-assinalação do período de descanso, identificada pela letra “p”, em regra com duração de uma hora; em outros, constam marcações originais efetuadas pelo empregado, identificadas pela letra “o”, igualmente registrando períodos intervalares de aproximadamente uma hora ou superiores. A pré-assinalação do intervalo encontra autorização no art. 74, § 2º, da CLT e, por si só, não retira a validade dos controles de jornada. Cabia, portanto, ao reclamante demonstrar que o período registrado não correspondia à realidade. Na audiência de instrução, sobre esse tema, assim se manifestaram: Depoimento pessoal da parte autora: INTERVALO INTRAJORNADA: que o horário de intervalo era registrado no cartão ponto; que o registro de ponto antes era cartão e depois passou a ser facial; que no intervalo, na maioria das vezes, registravam no ponto o início do horário de almoço, mas na volta, muitas vezes, retornavam direto para o setor sem bater o ponto, quando não conseguiam ir registrar; que quando não conseguiam, o sistema registrava automático; que a regra era bater na entrada e na saída do intervalo; que o tempo de intervalo correto era de 1 hora, mas não gozava integralmente; que na safra (março/abril e vai até novembro), o tempo de intervalo era de aproximadamente 15 a 20 minutos; que na entressafra (dezembro a março), demorava um pouco mais, cerca de 20 a 25 minutos, devido à fila no refeitório; que na maioria das vezes não conseguia fazer uma hora de intervalo; que semanalmente, em média, 4 vezes na semana não conseguia fazer o intervalo completo e 3 dias conseguia fazer; que sua escala era 5 x 1 e era líder; que quando não conseguia fazer o intervalo e não registrava a volta no cartão de ponto; que mostrado o seu cartão de ponto de 05 /2021 (fl. 89), em que há registro do horário de início e término do intervalo intrajornada, totalizando pelo menos 1 hora e com registro de “o” (original – indicando que registrado pelo autor), afirma que o sistema calculava automático; que a maioria das vezes passava apenas na entrada do intervalo, e na volta não batia o ponto; que se desse uma acalmada no serviço do setor, corria para bater o ponto para ficar registrado, mas não realizava o intervalo correto e integralmente. Nada mais. Depoimento pessoal da parte reclamada: INTERVALO INTRAJORNADA: que quando consta no cartão de ponta a letra "i" (de incluído), que era quando o horário era incluído pelo RH a pedido do próprio colaborador, mas era só em casos eventuais e havendo algum problema; que o ponto registrado pelo trabalhador é identificado pela letra "o" (de original); que a letra "p" no cartão de ponto refere-se a "pré-assinalado"; que confirma que o registro pré-assinalado é automático e o registro identificado com a letra "i" é incluído pelo setor de RH. Nada mais. Depoimento da testemunha convidada pela parte autora, Sr. Fabio Rodrigues Pimenta: CONTEXTUALIZAÇÃO: que trabalhou na reclamada de 2022 até dezembro de 2025; que exercia a função de operador de máquinas 3, no setor de açúcar, na área de produção; que trabalhou no mesmo local e horário que o reclamante; que o reclamante era seu líder e, portanto, o depoente era seu subordinado. INTERVALO INTRAJORNADA: que raramente iam juntos, o depoente e o autor, para o intervalo; que o depoente descia para almoçar e o reclamante almoçava e já voltava; que outras vezes, enquanto o depoente estava descendo para o intervalo, o reclamante já estava retornando; que o depoente fazia 1 hora de intervalo; que as vezes registrava o cartão de ponto na saída para o intervalo; que quando a produção estava muito alta ou o quadro de funcionários reduzido, não conseguia usufruir o tempo integral; que o depoente não registrava o ponto no momento do retorno do intervalo; que após o retorno, o RH fazia constar o horário de volta do intervalo; que não usufruía a 1 hora integral de 3 a 4 vezes por semana, dependendo da demanda de produção; que na entressafra trabalhava na empilhadeira, nos carregamentos do barracão, e muitas vezes, devido à alta produção de carregamento, almoçava e já retornava ao trabalho; que trabalhava em escala 5 x 1; que quando não usufruía a hora integral, fazia de 20 a 25 minutos de intervalo; que o tempo variava conforme a fila no restaurante, relatando que na entressafra havia mais movimento devido à presença de empresas terceirizadas de manutenção; que via o reclamante indo almoçar e voltando rapidamente várias vezes; que antes de 2025, almoçavam juntos com frequência; que nesses episódios, o reclamante almoçava e já voltava; que, por vezes, o depoente ainda estava saindo do refeitório e o reclamante já estava retornando; que o reclamante portava rádio amador e precisava mantê-lo ligado durante o almoço; que muitas vezes estavam almoçando, chamavam o reclamante no rádio e este tinha que retornar ao trabalho; que trabalhou nos turnos A e C; que trabalhou com o reclamante em ambos os turnos; que fazia a refeição junto com o reclamante em média 2 ou 3 vezes por semana; que era difícil os horários coincidirem, pois não havia combinação de horários entre líder e operador; que não possui amizade com o reclamante; que nos dias em que não almoçavam juntos, presenciou o reclamante retornando do intervalo enquanto o depoente estava descendo; que não sabe precisar exatamente o tempo de intervalo do reclamante nesses dias por não ter marcado no relógio, mas acredita ser a mesma média; que presenciou o reclamante ser acionado pelo rádio com frases como "Ednilson, a produção aqui travou, quebrou caneca", ocasião em que o reclamante interrompia o almoço e retornava ao setor. Nada mais. Depoimento da testemunha convidada pela parte reclamada, Sr. Diego Paulino Moura: CONTEXTUALIZAÇÃO: que trabalha na reclamada desde 07/04/2014; que atualmente exerce a função de líder de carregamento de etanol e açúcar; que trabalha atualmente no turno A, das 08h às 16h; que trabalhou com o reclamante nos 2 últimos anos, atuando no mesmo setor e sala. INTERVALO INTRAJORNADA: que há registro de ponto tanto na saída quanto no retorno do intervalo; que nunca almoçou junto com o reclamante, pois realizavam revezamento; que o depoente é líder e ficava na liderança cobrindo o reclamante quando este saía para o intervalo; que o reclamante sempre saía primeiro para o intervalo; que o reclamante gozava 1 hora de intervalo; que perguntado se o reclamante já usufruiu menos de 1 hora, respondeu não ter lembrança; que perguntado se o reclamante já usufruiu mais de 1 hora, respondeu negativamente; que o depoente sabe o tempo de intervalo pois dependia do retorno do reclamante para poder descer para fazer o seu intervalo; que exemplifica que o reclamante descia 11h30 e voltava 12h30, ao retornar o depoente podia sair para revezar com outros colaboradores; que enquanto esteve com o depoente, não tem lembrança de o reclamante ter retornado antes de 1 hora; que nunca aconteceu com o depoente de esquecer de registrar o ponto no início ou fim do intervalo, ressaltando que deve ser batida o horário certo de saída e de retorno do intervalo; que o reclamante levava o rádio para o intervalo, mas como havia o depoente para suprir a demanda, quem respondia era quem estava na área da produção; que nunca precisou chamar o reclamante de volta durante o intervalo deste; que no caso de esquecimento de batida de ponto, o procedimento é justificar com o superior imediato; que o depoente nunca esqueceu de bater o ponto; que em 2024 já havia 2 líderes no setor; que antes de haver 2 líderes, um operador de empilhadeira 3 fazia as vezes da liderança durante o intervalo do líder, função que o depoente já exerceu como folguista; que nos últimos 2 anos o depoente era o líder que se revezava com o reclamante; que os operadores também revezam o intervalo entre si; que o horário de almoço do depoente variava, ocorrendo geralmente entre 12h10, 12h20 ou 13h; que o depoente só descia para o intervalo após o retorno do reclamante; que o reclamante costumava sair por volta das 11h e pouco; que antes de descer para o almoço, o reclamante comunicava o depoente pessoalmente no setor; que o reclamante não atendia o rádio durante o almoço para fins de serviço; que a comunicação de saída era feita no setor, o reclamante dizia "vou descer para almoçar" e o depoente ficava ciente do tempo de retorno, considerando o deslocamento do armazém até o ponto; que o reclamante não comunicava o retorno pelo rádio, simplesmente chegava ao armazém e o depoente descia para o seu próprio intervalo. Nada mais. A prova oral não foi suficiente para infirmar a documentação. A testemunha ouvida a rogo do reclamante Sr. Fábio Rodrigues Pimenta, não passou credibilidade a esta Magistrada, diante das inconsistências e contradições com o depoimento do autor e no seu próprio depoimento. Ao confrontar as declarações prestadas pela parte autora e por sua testemunha (Sr. Fabio), sobressaem a seguintes divergências: Duração do intervalo na Safra vs. Entressafra: A parte Autora declarou expressamente que a maior restrição de tempo ocorria na safra (de 15 a 20 minutos) e que na entressafra o intervalo era maior (de 20 a 25 minutos), em virtude da fila no refeitório. Já a testemunha Fabio relacionou a fruição de intervalos reduzidos (20 a 25 minutos) e o aumento de demanda/trabalho em empilhadeira e carregamentos especificamente ao período da entressafra, como se a demanda de serviço fosse maior neste período. Ainda, há contradições e inconsistências internas relevantes no depoimento da testemunha Fábio, como por exemplo, quanto à frequência que almoçavam juntos: no início do depoimento, declarou que "raramente iam juntos, o depoente e o autor, para o intervalo", mas, no final do depoimento, afirmou que "antes de 2025, almoçavam juntos com frequência" e que "fazia a refeição junto com o reclamante em média 2 ou 3 vezes por semana". Em uma escala de trabalho 5x1 (5 dias de trabalho por semana), fazer refeições juntos de 2 a 3 vezes semanais representa entre 40% e 60% dos dias trabalhados, o que é incompatível com a afirmação inicial de que isso ocorria "raramente". Quanto à duração do seu intervalo, a testemunha Fábio declarou expressamente que "o depoente fazia 1 hora de intervalo", mas logo em seguida, alegou que "não usufruía a 1 hora integral de 3 a 4 vezes por semana, dependendo da demanda de produção" e que "quando não usufruía a hora integral, fazia de 20 a 25 minutos de intervalo". Contudo, o autor confessou em seu depoimento que, numa semana, em 3 dias conseguia fazer o intervalo de 1 hora, sendo que trabalhavam em escala 5x1. Isso permite concluir que a realidade do autor não era a mesma da sua testemunha. Quanto presunção do tempo de intervalo do autor, a testemunha Fábio declarou que, nos dias em que não faziam refeição no mesmo horário, apenas via o autor retornando enquanto ele próprio estava descendo para o refeitório, e que "não sabe precisar exatamente o tempo de intervalo do reclamante nesses dias por não ter marcado no relógio, mas acredita ser a mesma média". Ademais, nos dias em que não realizava a refeição juntamente com o reclamante, a testemunha não acompanhava integralmente o período de descanso deste, limitando-se a relatar situações em que o encontrava retornando ao setor enquanto se dirigia ao refeitório, sem saber precisar quanto tempo o reclamante já havia permanecido em intervalo. Essas divergências internas reduzem a força probatória do depoimento da testemunha Fábio quanto à comprovação da supressão habitual do intervalo intrajornada do autor. Em sentido diverso, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Diego Paulino Moura, demonstrou ter maior proximidade operacional e vínculo de dependência funcional com a dinâmica do intervalo do autor nos últimos 2 anos de contrato, pois fazia o revezamento com o autor para o gozo de intervalo e na condição de co-líder do setor, Diego exercia a substituição direta do autor durante a pausa alimentar. O início do intervalo de Diego (por volta de 12h10/12h30) dependia do retorno do autor (que saía por volta das 11h30), criando um marco temporal preciso e do qual dependia a sua própria rotina de trabalho. Além disso, a testemunha Diego confirmou que assumia as demandas do rádio comunicador do setor enquanto cobria o intervalo do autor, afastando a necessidade de acionamento do reclamante durante o intervalo. Nesse contexto, a prova oral não se mostrou capaz de afastar os registros constantes dos cartões de ponto, prevalecendo a prova documental quanto à regular fruição do intervalo intrajornada. Julgo, portanto, IMPROCEDENTES o pedido de horas extras decorrentes do alegado trabalho durante o intervalo intrajornada e o pedido de indenização pela suposta supressão parcial do intervalo, inclusive os respectivos reflexos. Hora noturna reduzida. Diferenças de adicional noturno O reclamante sustenta que laborou durante grande parte do contrato em período noturno e que a reclamada não observava corretamente a redução ficta da hora noturna. Requer, assim, diferenças de horas extras decorrentes dessa alegada incorreção. Afirma, ainda, que a reclamada quitava o adicional noturno apenas até determinado horário, embora a jornada se prorrogasse para além das 5h, postulando o pagamento da parcela até o efetivo término da jornada e respectivos reflexos. A reclamada sustenta que a hora noturna reduzida sempre foi corretamente considerada e que o adicional noturno foi pago de acordo com os instrumentos coletivos aplicáveis, que estabelecem percentual de 30% para o trabalho prestado entre 22h e 5h. Analiso. No que diz respeito à hora noturna reduzida, a documentação confirma sua regular consideração. Os controles de jornada de fls. 81/189 (ID 5575284) demonstram que, nos períodos em que o reclamante trabalhou em horário noturno, o sistema eletrônico procedia à apuração específica das horas decorrentes da redução ficta, mediante o evento denominado “Hrs Suplem sobre Hrs Norm Not”, como se observa, exemplificativamente, às fls. 86, 102, 112, 122 e 134. Os recibos salariais de ID 4a67e6c também demonstram o correspondente pagamento da parcela. A rubrica “Hrs Suplem sobre Hrs Norm Not” aparece, por exemplo, nos contracheques de fls. 194, 202, 214, 220 e 226, juntamente com o pagamento do “Adicional Noturno 30%”. Além disso, embora tenha sido expressamente determinado ao reclamante, na audiência de 09/04/2026, que apontasse, ainda que por amostragem, eventuais diferenças que entendesse devidas, ele não apresentou demonstração analítica capaz de evidenciar incorreção concreta na apuração da hora noturna reduzida (fls. 467/468, ID b40444c). Quanto ao adicional noturno incidente sobre a prorrogação da jornada após as 5h, os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos estabelecem percentual de 30%, superior ao percentual legal, e delimitam o período de incidência da parcela ao trabalho prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. As normas coletivas não preveem a supressão ou alteração do cômputo da hora ficta noturna (art. 73, § 1º, da CLT), restringindo-se a regulamentar o percentual do adicional de 30% e a afastar a prorrogação noturna (Súmula 60, II, do TST). A previsão coletiva deve ser observada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF no Tema 1.046, notadamente porque o percentual convencional de 30% é superior ao adicional legal de 20%. Dessa forma, não são devidas diferenças decorrentes da hora noturna reduzida nem adicional noturno sobre a prorrogação da jornada após as 5h. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças de horas extras decorrentes da alegada inobservância da hora noturna reduzida e de diferenças de adicional noturno, inclusive os respectivos reflexos. Descanso semanal remunerado. Domingos. Escala 5x1 O reclamante afirma que trabalhava em escala 5x1 e que, em razão desse regime, seu repouso semanal não coincidia com o domingo na periodicidade que entende devida. Requer, por isso, o pagamento em dobro de um domingo por mês nos períodos em que não houve coincidência do descanso semanal com o domingo, além dos respectivos reflexos. A reclamada sustenta a regularidade do regime 5x1 e afirma que sua adoção foi expressamente autorizada pelos instrumentos coletivos aplicáveis ao contrato, com concessão de folgas compensatórias. Analiso. Os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos, relativos ao período imprescrito, autorizam expressamente a adoção da escala 5x1 e disciplinam a concessão das respectivas folgas compensatórias, conforme se verifica, entre outros, às fls. 405, 415, 425, 435, 447 e 460/462. Assim, a adoção do regime encontra respaldo na negociação coletiva firmada entre a reclamada e o sindicato profissional. Os controles de jornada de fls. 81/189 (ID 5575284) também confirmam a efetiva adoção do regime 5x1 em diversos períodos do contrato. No caso, não houve supressão do repouso semanal, mas apenas disciplina coletiva quanto à escala de trabalho e à forma de fruição da folga compensatória. A ausência de coincidência do repouso com o domingo na periodicidade pretendida pelo reclamante não torna, por si só, inválido o regime expressamente negociado coletivamente. A própria escala 5x1 assegura a concessão do repouso semanal dentro do interregno legal, uma vez que, após cinco dias consecutivos de trabalho, há a fruição de um dia de descanso. Nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal, o repouso semanal remunerado deve ocorrer preferencialmente aos domingos, não havendo exigência constitucional de que necessariamente coincida com esse dia. Julgo, assim, IMPROCEDENTE o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados e respectivos reflexos. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Diante do resultado da ação, não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É suficiente a declaração de insuficiência econômica constante da procuração de fl. 24 (ID 75e8477), firmada pelo próprio reclamante, a qual se presume verdadeira, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST. A petição inicial também formulou expressamente o pedido de gratuidade de justiça. Nesse sentido, a tese firmada no Tema Repetitivo 21, item II, do TST: IRR nº 21 do TST – Tese fixada (14/10/2024): II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Era ônus da reclamada afastar a presunção decorrente da declaração apresentada, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, com fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, e rejeito a impugnação apresentada pela reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência, conforme o art. 791-A da CLT e a orientação do TST prevista na IN nº 41/2018. Assim, observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, diante da improcedência dos pedidos. Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer outra demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF. Por fim, nos termos do art. 1º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, foi recomendado às Varas do Trabalho que, nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita a título de honorários advocatícios sucumbenciais, seja promovido o arquivamento definitivo dos autos, podendo o credor, caso demonstre a superação da situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, promover a execução da verba honorária na forma legal. Assim, após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem prejuízo da observância do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços e os limites impostos pela Resolução 247/2019 do CSJT e pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR 97/2025, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da parte autora (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial, em favor do perito GILDO MARTINS ALVES. Uma vez concedidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, deve-se observar a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, no tocante ao disposto nos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, caput e § 4º, da CLT. Portanto, nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT e da Súmula 457 do TST, os honorários periciais deverão ser suportados pela União. Nesse sentido, a tese firmada no Tema Repetitivo 188 do TST: IRR nº 188 do TST: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Por consequência, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba no Sistema de Requisição de Honorários Periciais, observando-se o valor dos honorários fixados, nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT, do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI. SEJUR 97/2025 e da Súmula 457 do TST. DELIBERAÇÕES FINAIS Por razões de boa-fé processual, desde já deixo orientado às partes: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidos no feito, tampouco a modificar decisão desfavorável à parte que entenda que sua prova ou alegação não foi analisada ou foi apreciada de maneira equivocada. Para tais casos, existe o recurso próprio; b) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. A obrigação do Juízo restringe-se à apreciação dos pedidos (CPC, art. 141) e à fundamentação de suas decisões (CF, art. 93, IX); c) os embargos de declaração são restritos às hipóteses legalmente previstas, tais como pedido expressamente formulado e não apreciado, ausência no dispositivo de parcela deferida na fundamentação, contradição interna entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão, omissão ou erro material; d) não há que se falar em prequestionamento em primeira instância para os recursos destinados à segunda instância, diante do amplo efeito devolutivo do recurso ordinário, sendo o prequestionamento pressuposto relacionado aos recursos de natureza extraordinária dirigidos aos Tribunais Superiores; e e) a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada e desfavorável à parte, poderá acarretar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Isso posto, na forma da fundamentação: I – pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto às pretensões exigíveis em período anterior a 06/03/2021; II – NO MÉRITO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação Trabalhista nº 0010176-41.2026.5.03.0156, proposta por E.F.A. em face de USINA CERRADÃO LTDA. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, conforme fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$3.931,52, calculadas sobre R$196.576,00, valor atribuído à causa, das quais fica dispensada do recolhimento em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 10 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - USINA CERRADAO LTDA

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