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0010174-34.2026.5.03.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010174-34.2026.5.03.0136 EXEQUENTE: MARCELO VITORIO PEREIRA EXECUTADO: BROMO SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 392cd21 proferida nos autos. PROCESSO: 0010174-34.2026.5.03.0136 C E R T I D Ã O Certifico que decorreu o prazo para a 1a executada (BROMO SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI), intimada nos termos do despacho ID bd0adb1, item 4, se manifestar acerca dos honorários de sucumbência a cargo do exequente, valendo o silêncio como anuência e extinção do feito., motivo pela qual faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. FLAVIA GOMES DA ROCHA S E N T E N Ç A Vistos e examinados os autos. Convalido a certidão supra, embora não assinada digitalmente. 1- Execução convertida em definitiva. Depósito recursal efetuado pela 1a reclamada no processo principal já transferido para os presentes autos, conforme guia ID d226fac. Responsabilidade principal e integral da 1a reclamada e subsidiária da 2a (esta pelo período proporcional de 13/agosto/2021 a 14/março/2022). Aprovados os cálculos adequados apresentados pelo exequente, conforme resumos que acompanharam a petição ID 37b0ae2. Valor devido pela devedora principal (período integral da condenação): R$405,59 (resumo ID 857d1ca). 2- Pagamento dos honorários apurados em favor dos patronos do exequente, conforme recibo ID f386957. Já expedido alvará para recolhimento do FGTS em conta vinculada (ID 66e9168), estando em curso prazo para o devido cumprimento. 3 - Ante os pagamentos efetuados, declaro extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, CPC, devendo as partes ser intimadas para ciência no prazo legal. 4 - Dispensada a intimação da União/INSS, tendo em vista o teor da Port.Normativa PGF/AGU n. 47/23, uma vez que, no presente caso, o total das parcelas que integram o salário de contribuição resulta na inexistência de contribuições previdenciárias acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5 - No que diz respeito aos honorários de sucumbência a cargo do exequente, certo é que a 1a executada não se manifestou no prazo deferido, conforme constou da certidão supra. Portanto, reconheço e declaro a renúncia aos valores devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo exequente em favor dos patronos da executada BROMO SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI , declarando pois, extinta a referida obrigação e a execução correspondente, nos termos do artigo 924, IV, do CPC. 6- No que tange aos honorários devidos aos patronos da executada MINAS ARENA - GESTAO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A, nada obstante a manifestação de ID 979020d, de que não renuncia aos honorários a ela devidos, determino o arquivamento do processo definitivamente, em atendimento à Recomendação 3/2024 do TST, ciente a referida executada de que, a partir desta intimação, os honorários ficam em condição suspensiva para depois ser extinta, devendo a parte demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, quando deverá executar a verba por meio de autos suplementares de Cumprimento de Sentença ( CumSen). Diante do exposto, declaro extinta a obrigação do exequente em relação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nestes autos em favor dos patronos da ré MINAS ARENA - GESTAO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A, nos termos da Recomendação 3/2024 do TST combinado com as disposições contidas nos artigos 330, III, 771 parágrafo único e 924, I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência. 7- Aguarde-se o cumprimento do alvará de FGTS em curso, bem como o trânsito em julgado, para posterior deliberação acerca de eventual saldo que restar nos autos, ficando registrado o requerimento de ID 38ffed9 (se for o caso). BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO VITORIO PEREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010174-34.2026.5.03.0136 EXEQUENTE: MARCELO VITORIO PEREIRA EXECUTADO: BROMO SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 392cd21 proferida nos autos. PROCESSO: 0010174-34.2026.5.03.0136 C E R T I D Ã O Certifico que decorreu o prazo para a 1a executada (BROMO SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI), intimada nos termos do despacho ID bd0adb1, item 4, se manifestar acerca dos honorários de sucumbência a cargo do exequente, valendo o silêncio como anuência e extinção do feito., motivo pela qual faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. FLAVIA GOMES DA ROCHA S E N T E N Ç A Vistos e examinados os autos. Convalido a certidão supra, embora não assinada digitalmente. 1- Execução convertida em definitiva. Depósito recursal efetuado pela 1a reclamada no processo principal já transferido para os presentes autos, conforme guia ID d226fac. Responsabilidade principal e integral da 1a reclamada e subsidiária da 2a (esta pelo período proporcional de 13/agosto/2021 a 14/março/2022). Aprovados os cálculos adequados apresentados pelo exequente, conforme resumos que acompanharam a petição ID 37b0ae2. Valor devido pela devedora principal (período integral da condenação): R$405,59 (resumo ID 857d1ca). 2- Pagamento dos honorários apurados em favor dos patronos do exequente, conforme recibo ID f386957. Já expedido alvará para recolhimento do FGTS em conta vinculada (ID 66e9168), estando em curso prazo para o devido cumprimento. 3 - Ante os pagamentos efetuados, declaro extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, CPC, devendo as partes ser intimadas para ciência no prazo legal. 4 - Dispensada a intimação da União/INSS, tendo em vista o teor da Port.Normativa PGF/AGU n. 47/23, uma vez que, no presente caso, o total das parcelas que integram o salário de contribuição resulta na inexistência de contribuições previdenciárias acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5 - No que diz respeito aos honorários de sucumbência a cargo do exequente, certo é que a 1a executada não se manifestou no prazo deferido, conforme constou da certidão supra. Portanto, reconheço e declaro a renúncia aos valores devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo exequente em favor dos patronos da executada BROMO SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI , declarando pois, extinta a referida obrigação e a execução correspondente, nos termos do artigo 924, IV, do CPC. 6- No que tange aos honorários devidos aos patronos da executada MINAS ARENA - GESTAO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A, nada obstante a manifestação de ID 979020d, de que não renuncia aos honorários a ela devidos, determino o arquivamento do processo definitivamente, em atendimento à Recomendação 3/2024 do TST, ciente a referida executada de que, a partir desta intimação, os honorários ficam em condição suspensiva para depois ser extinta, devendo a parte demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, quando deverá executar a verba por meio de autos suplementares de Cumprimento de Sentença ( CumSen). Diante do exposto, declaro extinta a obrigação do exequente em relação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nestes autos em favor dos patronos da ré MINAS ARENA - GESTAO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A, nos termos da Recomendação 3/2024 do TST combinado com as disposições contidas nos artigos 330, III, 771 parágrafo único e 924, I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência. 7- Aguarde-se o cumprimento do alvará de FGTS em curso, bem como o trânsito em julgado, para posterior deliberação acerca de eventual saldo que restar nos autos, ficando registrado o requerimento de ID 38ffed9 (se for o caso). BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BROMO SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI - MINAS ARENA - GESTAO DE INSTALACOES ESPORTIVAS S.A.

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