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0010173-59.2015.8.06.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: maracanau.3civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub Processo: 0010173-59.2015.8.06.0117Autor: NUTRECO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDARéu: FRIBOISO - INDUSTRIA DE DERIVADOS DE CARNE LTDA T.F. DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória Anulatória de Cambial ajuizada por Nutreco Brasil Nutrição Animal Ltda. (atualmente denominada Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda.) em face de Friboioso - Indústria de Derivados de Carne Ltda., na qual se discutia a higidez das duplicatas nº 1.042 e 1.058. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A decisão foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ocorrendo o trânsito em julgado conforme certidão de ID 189364408. A parte requerida peticionou no ID 189364395 requerendo: O início da fase de Cumprimento de Sentença para recebimento dos honorários sucumbenciais e custas, apresentando memória de cálculo no ID 189364406; A expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente às fls. 96/98, conforme determinado no título judicial. Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte interessada (DJEN) para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais intermediárias de execução de sentença, que consistirá nos valores cobrados no item II da Tabela IV da Tabela de Custas Processuais da Lei nº 16.132/2016. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10 do CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, os autos serão arquivados. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBROJuíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: maracanau.3civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub Processo: 0010173-59.2015.8.06.0117Autor: NUTRECO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDARéu: FRIBOISO - INDUSTRIA DE DERIVADOS DE CARNE LTDA T.F. DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória Anulatória de Cambial ajuizada por Nutreco Brasil Nutrição Animal Ltda. (atualmente denominada Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda.) em face de Friboioso - Indústria de Derivados de Carne Ltda., na qual se discutia a higidez das duplicatas nº 1.042 e 1.058. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A decisão foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ocorrendo o trânsito em julgado conforme certidão de ID 189364408. A parte requerida peticionou no ID 189364395 requerendo: O início da fase de Cumprimento de Sentença para recebimento dos honorários sucumbenciais e custas, apresentando memória de cálculo no ID 189364406; A expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente às fls. 96/98, conforme determinado no título judicial. Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte interessada (DJEN) para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais intermediárias de execução de sentença, que consistirá nos valores cobrados no item II da Tabela IV da Tabela de Custas Processuais da Lei nº 16.132/2016. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10 do CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, os autos serão arquivados. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBROJuíza de Direito

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