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0010172-96.2026.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0010172-96.2026.8.27.2706/TO AUTOR: SANDOVAL TAVARES PEREIRA ADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) ADVOGADO(A): UZIEL GOMES DE SOUSA (OAB TO013499) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por pessoa analfabeta em que há discussão envolvendo contrato bancário. Nesta senda, insta consignar que no dia 07/04/2022 fora deliberado nos autos do IRDR n. 0010329-83.2019.827.0000 que o objeto de incidência do referido incidente de resolução de demandas repetitivas abrange qualquer contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta, ou seja, em sentido, amplo, e não somente os contratos bancários de empréstimo consignado. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO. TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E ERROS MATERIAIS ALEGADOS. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO ITAÚ, BANCO BRADESCO S.A. E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. POSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO. 1. No mérito, nega-se provimento aos embargos declaratórios opostos pela Associação Brasileira de Bancos, pela Federação Brasileira de Bancos e pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, que representa Sabina Rodrigues dos Santos, haja vista pretendida rediscussão da matéria já deduzida nos autos. 2. O Ministério Público opinou em seu parecer pelo acolhimento em parte dos embargos declaratórios opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A (evento 285) e pelo Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. (evento 289), a fim de que seja aclarada a seguinte questão: “se o contrato bancário alcançado na fixação das teses será apenas e tão somente o contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto”, bem como para que seja corrigido o seguinte erro material: “em seu Voto o Relator afirmou que o recurso representativo da controvérsia seria a apelação cível de n.º 0008275-47.2019.827.0000”, quando em verdade a causa piloto eleita foi a apelação cível de n.° 0006183-96.2019.827.0000, que figura como apelada Sabina Rodrigues dos Santos. 3. No que se refere ao questionamento de que se o contrato bancário alcançado na fixação das teses será apenas e tão somente o contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto, cumpre esclarecer que as teses fixadas referem-se a contratos bancários firmados com analfabetos em sentido amplo e não somente a contratos bancários de empréstimo consignado. 4. No que tange ao erro material suscitado, no evento 23 o magistrado Jocy Gomes de Almeida esclareceu que “o presente incidente não foi deflagrado por nenhuma parte, mas sim por membro do Poder Judiciário, indicando como possível causa piloto, uma das apelações cíveis números 0006183-96.2019.827.0000, 0008275-47.2019.827.0000, 007704-76.2019.827.0000, 0007501-17.2019.827.0000, 0007456-13.2019.827.0000 e 0006753-82.2019.827.0000 0005454-70.2019.827.0000. Posteriormente, o magistrado elegeu como causa piloto “a Apelação Cível n° 0006183-96.2019.827.0000, onde figuram como apelantes o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO S/A - MATRIZ e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, figurando como apelada SABINA RODRIGUES DOS SANTOS (evento 23 – DECMONO1)”. 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem modificação do dispositivo do julgado. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (DISTRIBUIÇÃO INTERNA) Nº 0010329-83.2019.8.27.0000/TO. Julgado em 07/04/2022). (grifou-se). Desta forma, considerando que o objeto da presente ação diz respeito à contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta, cujo tema é objeto do do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010329-83.2019.827.0000 em tramitação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no âmbito do qual fora interposto recurso especial contra o acórdão que julgou o mérito, o qual ainda não fora recebido pelo TJTO em razão da suspensão dos autos em 18/10/2022 em decorrência do Tema Repetitivo 929/STJ, evidencia-se que estes autos devem ser suspensos perante este Juízo de primeira instância, pois o recurso especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça que julgou o IRDR possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 987, § 1º do CPC1. Portanto, o presente feito deve ser suspenso até o trânsito em julgado do recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo TJTO no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 ou até que se mantenha o efeito suspensivo dessa irresignação recursal. Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito até o trânsito em julgado do recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo TJTO no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 ou até que se mantenha o efeito suspensivo dessa irresignação recursal. PROMOVA-SE o encaminhamento destes autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPAC. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

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