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0010167-07.2015.5.01.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9f8a9f proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Considerando-se as manifestações de Id's 9f2afde, faa7d16 e 94b1132, prossigo. Com efeito, requer a parte autora a aplicação da multa de 100% sobre as parcelas vincendas do acordo sob a alegação de inadimplemento parcial e má-fé da parte ré no tocante ao pagamento da 27ª parcela (acordo conforme Decisão de Id 02a047a). Neste diapasão, a parte ré, manifestou-se alegando que ocorreu mero erro material no recolhimento da 27ª parcela, resultando em uma diferença a menor de R$ 60,21, importância que foi prontamente complementada tão logo percebido o equívoco, tendo agido de boa-fé, ressaltando o cumprimento regular das 26 parcelas anteriores, e requerendo o afastamento da penalidade. A pretensão do autor de incidência da multa moratória e punitiva não merece acolhimento. No presente caso observamos que houve boa-fé objetiva da ré, princípio consagrado no art. 422 do Código Civil, pois, verifica-se que a ré cumpriu pontual e integralmente as 26 (vinte e seis) primeiras parcelas do acordo, demonstrando nítida disposição em adimplir a obrigação assumida. Ademais a diferença apontada foi de apenas R$ 60,21 (sessenta reais e vinte e um centavos) — quantia manifestamente ínfima se comparada à totalidade da avença, inclusive tendo a ré demonstrado probidade ao proceder à complementação de forma espontânea logo após constatar o erro material. A própria cláusula do acordo ressalva a possibilidade de relevação da multa pelo Juiz, a seu critério, em casos justificados. Com efeito, faltam apenas duas parcelas para a quitação integral de um compromisso dividido em 30 (trinta) prestações e, neste caso, deve-se aplicar a Teoria do Adimplemento Substancial, amplamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o adimplemento extremamente próximo do resultado final do contrato, a aplicação de medida drástica e desproporcional — como a incidência de multa de 100% — fere a equidade e a proporcionalidade, devendo a obrigação ser preservada em seus termos originais. Por fim, acolher o pedido autoral de aplicação de multa de 100% sobre as parcelas vincendas em razão de uma diferença irrisória, já adimplida, sublinhamos, importaria em penalidade abusiva e em enriquecimento sem causa do credor (art. 884 do Código Civil). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora para aplicação da multa de 100% sobre as parcelas vincendas, relevando a penalidade ante a justificativa apresentada, a boa-fé demonstrada pela ré e o adimplemento substancial da obrigação. Intimem-se as partes no prazo de 08 (oito) dias. Ato contínuo, aguarde-se o vencimento e o pagamento das demais parcelas do acordo. Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção pelo cumprimento da obrigação. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELIO RICARDO RODRIGUES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9f8a9f proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Considerando-se as manifestações de Id's 9f2afde, faa7d16 e 94b1132, prossigo. Com efeito, requer a parte autora a aplicação da multa de 100% sobre as parcelas vincendas do acordo sob a alegação de inadimplemento parcial e má-fé da parte ré no tocante ao pagamento da 27ª parcela (acordo conforme Decisão de Id 02a047a). Neste diapasão, a parte ré, manifestou-se alegando que ocorreu mero erro material no recolhimento da 27ª parcela, resultando em uma diferença a menor de R$ 60,21, importância que foi prontamente complementada tão logo percebido o equívoco, tendo agido de boa-fé, ressaltando o cumprimento regular das 26 parcelas anteriores, e requerendo o afastamento da penalidade. A pretensão do autor de incidência da multa moratória e punitiva não merece acolhimento. No presente caso observamos que houve boa-fé objetiva da ré, princípio consagrado no art. 422 do Código Civil, pois, verifica-se que a ré cumpriu pontual e integralmente as 26 (vinte e seis) primeiras parcelas do acordo, demonstrando nítida disposição em adimplir a obrigação assumida. Ademais a diferença apontada foi de apenas R$ 60,21 (sessenta reais e vinte e um centavos) — quantia manifestamente ínfima se comparada à totalidade da avença, inclusive tendo a ré demonstrado probidade ao proceder à complementação de forma espontânea logo após constatar o erro material. A própria cláusula do acordo ressalva a possibilidade de relevação da multa pelo Juiz, a seu critério, em casos justificados. Com efeito, faltam apenas duas parcelas para a quitação integral de um compromisso dividido em 30 (trinta) prestações e, neste caso, deve-se aplicar a Teoria do Adimplemento Substancial, amplamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o adimplemento extremamente próximo do resultado final do contrato, a aplicação de medida drástica e desproporcional — como a incidência de multa de 100% — fere a equidade e a proporcionalidade, devendo a obrigação ser preservada em seus termos originais. Por fim, acolher o pedido autoral de aplicação de multa de 100% sobre as parcelas vincendas em razão de uma diferença irrisória, já adimplida, sublinhamos, importaria em penalidade abusiva e em enriquecimento sem causa do credor (art. 884 do Código Civil). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora para aplicação da multa de 100% sobre as parcelas vincendas, relevando a penalidade ante a justificativa apresentada, a boa-fé demonstrada pela ré e o adimplemento substancial da obrigação. Intimem-se as partes no prazo de 08 (oito) dias. Ato contínuo, aguarde-se o vencimento e o pagamento das demais parcelas do acordo. Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção pelo cumprimento da obrigação. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUNTO À SUPERMED ADM DE BENEFÍCIOS LTDA - GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - MH VIDA OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA - VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL ABAPS - QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA - UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA

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